PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS OPOSTOS POR MARGARETE NASCIMENTO MONTEIRO e EDSON BOMFIM NASCIMENTO ACOLHIDOS. EMBARGOS DA SEGURADORA REJEITADOS. Embargos de Declaração interpostos, de forma simultânea, por ambas as partes litigantes — de um lado, os segurados Margarete Nascimento Monteiro e Edson Bomfim Nascimento Monteiro, e de outro, a seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. — contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pela seguradora, reconhecendo sua responsabilidade pela baixa do gravame fiduciário de veículo com perda total, independentemente de prévia quitação do financiamento pelos segurados. Os segurados alegam omissão quanto à condenação da seguradora em honorários recursais. A seguradora, por sua vez, sustenta omissão e contradição por não ter sido considerado que o pagamento da indenização já havia sido realizado, o que, em sua ótica, afastaria o suposto "condicionamento" e transferiria aos segurados a obrigação de baixa do gravame. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no Acórdão quanto à fixação de honorários recursais em favor dos segurados; (ii) examinar se há omissão ou contradição quanto à responsabilização da seguradora pela baixa do gravame fiduciário mesmo após o pagamento da indenização securitária. Os Embargos de Declaração opostos pelos segurados apontam omissão relevante quanto à ausência de condenação da seguradora aos honorários de sucumbência, conforme previsto no art. 85 do CPC. A omissão, de caráter integrativo, deve ser sanada, diante do esforço adicional exigido dos patronos dos apelados na fase recursal. A insurgência da seguradora, por sua vez, não evidencia qualquer omissão ou contradição no julgado, mas manifesta inconformismo com o mérito da decisão, sendo inadmissível sua rediscussão em sede de embargos declaratórios, à luz do art. 1.022 do CPC. O Acórdão embargado analisou de forma completa a responsabilidade da seguradora, reconhecendo que, após o pagamento da indenização, cabe a ela providenciar a baixa do gravame fiduciário para viabilizar a sub-rogação e a transferência do salvado, conforme os arts. 757 e 786 do Código Civil. O fato de o pagamento já ter sido efetuado não descaracteriza a tese central de que é da seguradora o dever de assumir as providências relativas à baixa do gravame, diante da transferência do bem e do princípio da boa-fé objetiva. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais respalda essa interpretação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005130-79.2009.8.05.0150, em que figuram como Embargante/Embargado TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e como Embargante/Embargado MARGARETE NASCIMENTO MONTEIRO e outros. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005130-79.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: MARGARETE NASCIMENTO MONTEIRO e outros
Advogado(s):ALEXANDRE FRANCO LOPES, DIELEN DA SILVA MAGALHAES registrado(a) civilmente como DIELEN DA SILVA MAGALHAES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por MARGARETE NASCIMENTO MONTEIRO e EDSON BOMFIM NASCIMENTO MONTEIRO, arbitrando os honorários em 10% e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por MARGARETE NASCIMENTO MONTEIRO e EDSON BOMFIM NASCIMENTO MONTEIRO, arbitrando os honorários em 10% e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Tratam-se de Embargos de Declaração simultâneos interpostos por ambas as partes litigantes – Margarete Nascimento Monteiro e Edson Bomfim Nascimento Monteiro, na condição de Embargantes/Apelados (ID 92414260), e Tokio Marine Seguradora S.A., na condição de Embargante/Apelante (ID 92558840) – em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível (ID 91311713), o qual, por unanimidade, decidiu afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento à Apelação Cível interposta pela seguradora, ora segunda Embargante, nestes termos ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. CONDICIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO À BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, foi oposto o Primeiro Embargo de Declaração (ID 92414260 - Margarete e Edson), alegando omissão do Acórdão quanto à condenação da parte perdedora (Seguradora/Apelante) em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, do Código de Processo Civil. No Segundo Embargo de Declaração (ID 92558840 - Tokio Marine Seguradora S.A.), foi alegada a omissão e/ou contradição no Acórdão, por entender que o Colegiado não observou um fato crucial: o pagamento da indenização (R$ 64.000,00) em razão do acordo já havia sido efetivado. Sustenta a Seguradora que, não havendo "condicionamento" do pagamento (já realizado), a obrigação de liberar o gravame recai sobre o segurado que recebeu o valor total, sob pena de enriquecimento sem causa. Os Segurados/Embargados nos segundos Embargos de Declaração apresentaram contrarrazões (ID 92916681), pugnando pela rejeição dos embargos da Seguradora, reafirmando que o acordo foi proposto e redigido pela própria Seguradora sem cláusula de quitação de financiamento. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento dos embargos de declaração. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005130-79.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: MARGARETE NASCIMENTO MONTEIRO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO LOPES, DIELEN DA SILVA MAGALHAES registrado(a) civilmente como DIELEN DA SILVA MAGALHAES
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por seguradora, em face de sentença que homologou acordo firmado entre as partes em ação securitária, sem manifestação expressa sobre pedido de baixa do gravame fiduciário do veículo sinistrado. A parte apelante sustenta a necessidade de que os autores, segurados, arquem com a quitação do financiamento e promovam a baixa do gravame, como condição para a transferência dos salvados à seguradora. A insurgência decorre da omissão da sentença quanto a esse ponto, rejeitada em sede de embargos de declaração, o que fundamenta o interesse recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação preenche o requisito da dialeticidade, diante da alegação de ausência de impugnação específica; (ii) definir se é legítima a pretensão da seguradora de condicionar o pagamento da indenização securitária à prévia quitação do financiamento e baixa do gravame fiduciário pelo segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A apelação atende ao requisito da dialeticidade, pois impugna ponto específico e relevante da sentença, qual seja, a omissão quanto à responsabilidade pela baixa do gravame do veículo, sendo cabível a análise do mérito recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de perda total do veículo segurado, a seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização à prévia quitação do financiamento e baixa do gravame fiduciário pelo segurado, sob pena de violação ao art. 757 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva. Eventual cláusula contratual que imponha ao segurado a obrigação de quitar previamente o financiamento revela-se abusiva e ineficaz, por transferir ônus excessivo à parte hipossuficiente da relação de consumo. A jurisprudência estadual corrobora esse entendimento, atribuindo à seguradora o dever de providenciar a transferência dos salvados, a baixa do gravame e o pagamento de tributos incidentes após o sinistro, quando já houve a entrega do bem pelo segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, com fulcro no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A questão posta à reanálise deste Colegiado circunscreve-se à ocorrência, ou não, dos vícios de omissão ou contradição no Acórdão, em consonância com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisarei as insurgências recursais de forma apartada, dada a natureza distinta dos pleitos. A segunda insurgência, apresentada pela Seguradora Tokio Marine S.A. (ID 92558840), argumenta que o Acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o entendimento de que a seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização à baixa do gravame, negligenciando o fato de que o pagamento de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) referente ao acordo já foi efetivado. Para a Embargante, esta premissa fática afastaria a tese de "condicionamento" e, por consequência, imporia aos Segurados a obrigação de dar baixa na alienação fiduciária para permitir a transferência do salvado e evitar o enriquecimento sem causa. Da análise detida do Acórdão embargado nota-se que a matéria foi exaustivamente examinada pelo Colegiado. A conclusão do julgamento não se baseou unicamente na vedação ao condicionamento prévio do pagamento, mas sim na análise da responsabilidade pela baixa do gravame e transferência do salvado em caso de indenização integral. O foco do Acórdão reside em determinar que a obrigação de liberar o gravame fiduciário, inerente à transferência do salvado, pertence à própria Seguradora, que se sub-roga nos direitos do segurado e deve, com o valor da indenização, ou promover a quitação direta ao credor fiduciário, ou suportar as consequências pelo recebimento de um bem que possui ônus. Apesar de o Acórdão ter referenciado a impossibilidade de "condicionar o pagamento", a tese jurídica mais ampla e determinante para negar provimento à Apelação foi a de que o dever do segurado de entregar a documentação livre e desembaraçada se concretiza após a Seguradora proceder ao pagamento integral (Art. 786, CC), sendo a própria Seguradora a responsável por resolver a situação do gravame para exercer a sub-rogação. O cerne da questão é que a Seguradora se sub-roga nos direitos e ações competentes ao segurado contra o autor do dano e, implicitamente, contra o gravame existente no veículo, cabendo a ela a formalização da transferência de propriedade, que inclui a baixa da restrição financeira. Ademais, a jurisprudência colacionada no Acórdão, inclusive, abarca a situação de veículo com gravame (alienação fiduciária), reforçando que o dever de entrega da documentação livre de ônus surge após o pagamento, sendo a liquidação do gravame parte do processo de sub-rogação que beneficia a Seguradora, a quem o salvado passará a pertencer. O fato de o pagamento ter sido realizado em 2014 não foi desconhecido ou desprestigiado, mas sim analisado dentro do contexto da Apelação que buscou, anos depois, impor ao Segurado a responsabilidade pela baixa do ônus. Assim, a argumentação da Seguradora Embargante evidencia uma manifesta intenção de rediscussão do mérito já amplamente fundamentado. Os Embargos de Declaração, consoante o claro mandamento do Código de Processo Civil, não consistem em via adequada para o reexame substancial da matéria decidida, mas sim, para aclarar ou integrar a decisão em relação aos vícios elencados no Art. 1.022. A decisão prolatada não padece de omissão ou contradição, pois o Colegiado analisou o cerne do recurso da Apelante, rejeitando a pretensão com base na aplicação dos princípios do direito securitário e da boa-fé objetiva, reconhecendo a desproporção em imputar exclusivamente ao segurado o ônus de resolver o gravame após o recebimento da indenização que, afinal, lhe era devida. Desse modo, a insurgência da Seguradora/Embargante não encontra abrigo em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, caracterizando-se como mero inconformismo com o resultado desfavorável e tentativa de obtenção de efeitos infringentes indevidos, impondo-se a rejeição dos Embargos. Noutro ponto, a irresignação, aventada pelos segurados Margarete Nascimento Monteiro e Edson Bomfim Nascimento Monteiro (ID 92414260), aponta a omissão do Acórdão em relação à condenação da Seguradora, Tokio Marine Seguradora S.A., aos ônus da sucumbência. É forçoso reconhecer que, de fato, o Acórdão (ID 91311713) não incluiu no seu dispositivo a condenação dos honorários advocatícios em razão do não provimento da Apelação Cível interposta pela Seguradora, conforme determina o art. 85 do CPC. O sistema processual vigente estabelece, com cristalina clareza, que, em caso de recurso interposto de modo a prolongar o litígio, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente, respeitados os limites legais e o trabalho adicional realizado em grau recursal. No caso concreto, a Sentença de primeiro grau (ID 47610880) homologou o acordo, sem fixar expressamente honorários sucumbenciais, mas a interposição de Apelação Cível, posteriormente julgada improcedente, exigiu atuação robusta e detalhada dos advogados dos Apelados, impondo a esta Corte a responsabilidade de fixar a verba sucumbencial recursal. A omissão do julgado em relação a esta matéria é de natureza integrativa, devendo ser sanada para garantir a completude da prestação jurisdicional e a observância da legislação processual civil pertinente. O trabalho adicional desenvolvido pelos advogados dos autores em sede de contrarrazões à Apelação Cível, justifica a fixação dos honorários recursais. A fixação deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º (grau de zelo, lugar de prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço), e o limite total de 20% sobre o valor da causa ou proveito econômico. Considerando que a Seguradora foi sucumbente na Apelação, é razoável e proporcional fixar os honorários advocatícios em favor do patrono dos Apelados em um percentual que remunere dignamente o esforço recursal. Assim, os honorários do advogado da parte adversa devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Portanto, acolho os Embargos de Declaração opostos por Margarete Nascimento Monteiro e Edson Bomfim Nascimento Monteiro para sanar a omissão e incluir a condenação em honorários recursais. Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por MARGARETE NASCIMENTO MONTEIRO e EDSON BOMFIM NASCIMENTO MONTEIRO (ID 92414260), para sanar a omissão e fixar os honorários advocatícios de sucumbência recursal em 10% (dez cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono dos Apelados/Embargantes, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (ID 92558840), por ausência dos vícios de omissão ou contradição, visto que a pretensão visa a manifesta rediscussão do mérito da Apelação Cível já julgada. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005130-79.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: MARGARETE NASCIMENTO MONTEIRO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO LOPES, DIELEN DA SILVA MAGALHAES registrado(a) civilmente como DIELEN DA SILVA MAGALHAES
VOTO