PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE IMISSÃO. SOBRESTAMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 11 DO ESTATUTO DA CIDADE. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de imissão na posse, que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, revogou o sobrestamento do feito e deferiu tutela provisória de imissão na posse do imóvel, fixando prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo. 2. A decisão agravada determinou, ainda, a realização de vistoria fotográfica pelo oficial de justiça, a advertência quanto às consequências legais de eventual depredação do bem e a expedição de mandado de imissão na posse, com requisição de força policial e ordem de arrombamento, em caso de descumprimento. 3. O agravante sustentou a necessidade de manutenção do sobrestamento da ação de origem, ao argumento de que a controvérsia dominial encontra-se submetida à ação de usucapião especial urbana, ainda pendente de julgamento definitivo, com Recurso Especial admitido perante o Superior Tribunal de Justiça. 4. Alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de duas décadas, destinado à moradia de sua família, tratando-se de seu único bem, e invocou risco de dano irreversível com a execução imediata da ordem de desocupação. 5. O recurso foi recebido com efeito suspensivo. Apresentadas contrarrazões. O feito foi incluído em pauta para julgamento após a apresentação do relatório e do voto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de imissão na posse, com revogação do sobrestamento, na pendência de ação de usucapião especial urbana com Recurso Especial admitido; (ii) saber se a execução imediata da ordem de desocupação configura periculum in mora reverso, à luz do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo de instrumento autoriza o relator, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspender os efeitos da decisão agravada quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 8. A revogação do sobrestamento da ação de imissão na posse fundou-se na extinção da ação de usucapião em primeiro grau, mantida em apelação, sob o argumento de inexistência de risco de decisões conflitantes. 9. Tal premissa não se sustenta integralmente, pois a ação de usucapião permanece juridicamente pendente em razão da interposição de Recurso Especial regularmente admitido, com potencial para modificar ou anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 10. Enquanto não houver pronunciamento definitivo da instância especial, subsiste a situação de prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento das ações possessórias ou petitórias relativas ao mesmo imóvel. 11. O art. 11 da Lei nº 10.257/2001 estabelece que, na pendência da ação de usucapião especial urbana, devem permanecer sobrestadas quaisquer outras ações, possessórias ou petitórias, referentes ao imóvel usucapiendo, justamente para evitar comandos judiciais antagônicos. 12. A Primeira Câmara já havia determinado, em agravo de instrumento anterior, a manutenção da suspensão da ação de imissão na posse até o desfecho da ação de usucapião, não se verificando alteração substancial do panorama processual que autorize a revisão dessa orientação. 13. O direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, devem orientar a ponderação dos interesses em conflito na apreciação da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento conhecido e provido para sustar a ordem de desocupação voluntária do imóvel e todos os atos executórios de imissão na posse, bem como para determinar o sobrestamento da ação de origem até o julgamento definitivo do Recurso Especial pendente no Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: A pendência de ação de usucapião especial urbana, com Recurso Especial admitido, impõe o sobrestamento das ações possessórias ou petitórias relativas ao mesmo imóvel, nos termos do art. 11 do Estatuto da Cidade, sendo incabível a concessão de tutela provisória de imissão na posse quando configurado periculum in mora reverso e em jogo o direito fundamental à moradia. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, arts. 1º, III, e 6º. Lei nº 10.257/2001, art. 11. Jurisprudência relevante citada TJBA, Agravo de Instrumento nº 8060186-32.2023.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054578-82.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA e como Agravado PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054578-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA
Advogado(s):MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado os Embargos de Declaração - Por unanimidade.
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de imissão na posse nº 8028134-68.2022.8.05.0080, movida por PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: 1) REVOGAR a decisão de ID 418250366, que determinou a suspensão do presente feito; 2) DEFERIR a tutela de imissão na posse do imóvel descrito como Casa nº 04, situada à Via Principal C, integrante do Conjunto Habitacional Viveiros, setor C, nesta cidade, determinando que os réus desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão; 3) DETERMINAR ao Oficial de Justiça que, no ato da intimação: a) Realize vistoria fotográfica do imóvel, documentando seu estado atual; b) Advirta os réus sobre as consequências legais de eventual depredação ou subtração de bens do imóvel; c) Informe aos réus que, ao desocuparem o imóvel, deverão formalizar no Cartório desta unidade, a entrega das chaves. Em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária no prazo assinalado, AUTORIZO, desde já, a expedição de MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, inclusive com requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, devendo o Oficial de Justiça, após o cumprimento, entregar as chaves ao autor ou seu representante legal nos contatos informados nos autos. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão de imissão liminar deve ser revogada porque a segunda instância já definiu a situação no Agravo de Instrumento 8060186-32.2023.8.05.0000, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação de usucapião. Alega que a ação de usucapião especial urbano está em pleno andamento, com pendência de Recurso Especial (REsp nº 2217461/BA, autuado em 06/06/2025) que visa a nulidade do acórdão. Aponta que o Recurso Especial discute a definição de o imóvel pertencer ao SFH, prova que até agora não foi feita em nenhum dos autos. Defende que há diferença entre o presente caso e os imóveis vinculados ao SFH, financiados pela Caixa Econômica Federal com recursos públicos do FGTS. Afirma que ele e sua família têm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 13 de setembro de 2004, portanto, há mais de 21 anos, utilizando-o para moradia de sua família. Aponta que o imóvel tem cerca de 90 metros quadrados e é destinado à moradia da sua família. Aduz que só possui esse imóvel para viver com sua família, razão pela qual a ordem liminar precisa ser revogada até o deslinde dos feitos. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ao final, requereu que fosse dado provimento ao recurso, para reformar a decisão combatida. Contrarrazões apresentadas ao ID 90850605, sob a nomenclatura de “Petição Incidental”, pugnando pelo improvimento do presente Recurso. Recebido o Recurso com efeito suspensivo, conforme Decisão ao ID 91367209. Embargos de Declaração opostos ao ID 91904259, com contrarrazões apresentadas ao ID 92957613. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054578-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Defiro a assistência judiciária gratuita porquanto presentes os pressupostos legais, dispensando o recorrente da comprovação do recolhimento do preparo recursal e demais taxas atinentes ao presente recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento cabe ao relator analisar a verossimilhança do direito invocado bem como a existência de risco de dano de difícil ou incerta reparação para que decida sobre a pertinência da suspensão dos efeitos da decisão impugnada ou da antecipação da tutela recursal pretendida, conforme permite o art. 1.019, I do CPC. A análise superficial do caso que é própria desse momento conduz à conclusão de que a tutela recursal pretendida é pertinente. O recurso questiona decisão que, acolhendo embargos de declaração com efeitos modificativos, revogou o sobrestamento da ação de imissão na posse anteriormente determinado e concedeu tutela provisória de imissão na posse do imóvel ao autor, estabelecendo prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo com uso de força policial. A fundamentação para a revogação do sobrestamento assentou-se na premissa de que, tendo sido extinta a ação de usucapião nº. 0505907-76.2016.8.05.0080), que tramita na 7ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, cessaria o risco de prolação de decisões contraditórias. Ocorre que essa premissa não corresponde integralmente à realidade processual. De fato, a ação de usucapião foi extinta sem resolução de mérito em primeiro grau, tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia mantido essa decisão ao desprovimento do recurso de apelação. Todavia, o recorrente interpôs Recurso Especial objetivando a anulação do acórdão, o qual foi regularmente admitido e encontra-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça sob o número REsp 2217461/BA, autuado em junho do ano de 2025. Deste modo, enquanto não houver pronunciamento definitivo da instância especial, subsiste a pendência da ação de usucapião, mantendo-se atual o fundamento legal que impõe o sobrestamento das demandas possessórias ou petitórias sobre o mesmo bem, já que a circunstância de que o apelo foi julgado desfavoravelmente ao usucapiente não elimina a possibilidade de reforma ou anulação dessa decisão pela via do recurso especial admitido. Ademais, releva anotar que esta Primeira Câmara já enfrentou a questão no Agravo de Instrumento nº 8060186-32.2023.8.05.0000, julgado em setembro de 2024 e com trânsito em julgado certificado, ocasião em que determinou a manutenção da suspensão da ação de imissão na posse até o desfecho da ação de usucapião. Com efeito, considerando a existência de recurso regularmente admitido com potencial para modificar o entendimento até aqui consolidado na ação de usucapião, não se identifica transformação no panorama processual apta a justificar a alteração da orientação anteriormente adotada por este órgão colegiado quanto à necessidade de sobrestamento. Não é demais lembrar que o artigo 11 do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01) estabelece que, na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. Seu propósito é justamente evitar que se profiram comandos judiciais antagônicos sobre o mesmo objeto, resguardando a coerência do sistema e a segurança jurídica. De mais a mais, a execução imediata da medida de desocupação configura situação de periculum in mora reverso. A gravidade da providência se acentua quando considerado que o núcleo familiar do recorrente será privado de sua moradia antes de qualquer definição jurisdicional irrecorrível sobre a titularidade do domínio. Trata-se de família que, segundo a narrativa dos autos, ocupa o bem há mais de duas décadas, utilizando-o como única moradia, em situação de vulnerabilidade socioeconômica. O direito constitucional à moradia (art. 6º da CF/88) e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) constituem vetores interpretativos que devem orientar a ponderação dos interesses em disputa na análise da tutela provisória. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar: a sustação imediata da ordem de desocupação voluntária do imóvel, bem como de quaisquer atos executórios vinculados à imissão na posse, incluindo a expedição de mandado, requisição de força policial e ordem de arrombamento; o sobrestamento da ação de origem até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 2217461/BA pelo Superior Tribunal de Justiça e JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054578-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
VOTO