PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PANDEMIA COVID-19. CONTRATO CELEBRADO EM JANEIRO DE 2019. TEORIA DA IMPREVISÃO. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. JUROS DE MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CC. RECONVENÇÃO. IPTU. COBRANÇA A PARTIR DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. O CDC permite expressamente a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem ocasionais onerosas (art. 6º, V). Os juros moratórios de 5% ao mês extrapolam manifestamente o limite legal de 1% previsto no art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN, caracterizando prática abusiva vedada pelo CDC. RECURSO CONHECIDO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003759-09.2021.8.05.0154, em que são apelante, CLAUDIO CAMPOS DE OLIVEIRA, e apelada, S & E PATRIMONIAL LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em conhecer de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003759-09.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):ANANDA JORGE MATTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
ACORDÃO
O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, podendo ser relativizado quando presentes situações extraordinárias e imprevisíveis que tornem ocorrem onerosa a prestação para uma das partes.
A pandemia da COVID-19 e seus efeitos econômicos específicos são um fato extraordinário e imprevisível que autoriza a revisão contratual, especialmente considerando a disparada do IGP-M no período (alta superior a 30%), muito acima dos demais índices inflacionários.
A variação anômala do IGP-M durante a pandemia acarretou desequilíbrio contratual manifesto, justificando sua substituição temporária pelo IPCA como medida excepcional para preservar a base objetiva do negócio jurídico.
O autor é responsável pelo pagamento do IPTU somente a partir de janeiro de 2019, quando se deu a compra do imóvel. Por isso, o pedido reconvencional deve ser parcialmente procedente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por CLAUDIO CAMPOS DE OLIVEIRA contra sentença nos autos da Ação Revisional, movida contra S & E PATRIMONIAL LTDA. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, ID 60678401, acrescentando que o juiz da causa julgou improcedentes o pedido e procedente a reconvenção, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Este Órgão Jurisdicional considera suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3.1. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência pátria e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Face à sucumbência, com fundamento no art. 82, § 2°, do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao vencido, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC. 3.2. Igualmente, ante a conexão da pretensão do requerido com a ação principal, recebo a reconvenção apresentada e, pelos próprios fundamentos acima (fundamentação aliunde), JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora recovinda a realizar o pagamento das prestações mensais e demais encargos inadimplidos, nos exatos termos do contrato, com atualização monetária pelo INPC a partir do vencimento/inadimplemento (enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual e de obrigação líquida. Em observância ao § 1° do art. 85 do CPC, também condeno a parte autora recovinda ao pagamento de honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Não obstante, também ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se os autos. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º, do NCPC. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE.” (grifos do original) A parte autora interpôs recurso de apelação, ID 60678416. Aduz que não há inadimplência para com a apelada, uma vez que os valores se encontram devidamente depositados em conta judicial, com todos os comprovantes acostados aos autos. Argumenta que o fato de haver um fato previsível, como a atualização anual das parcelas pelo IGP-M, bem como, deste índice ser comum aos contratos imobiliários, não afasta o fato de que, com a pandemia do COVID-19, houve evidente interferência na economia, traduzindo-se em evidente prejuízo ao consumidor que durante todo o trâmite processual, zelou por sua adimplência, suportando toda a desproporcionalidade que recai sobre si. Afirma ser inegável a estabilidade do IPCA em comparação com o IGP-M. Alega que a sentença se manteve silente quanto aos juros moratórios, que devem ser limitados a 1% ao mês. Afirma que não há menção a juros capitalizados no instrumento contratual em discussão, e, ainda assim, o julgador asseverou que a capitalização de juros estava claramente prevista no respectivo instrumento. Sustenta que os valores cobrados de IPTU são referentes a 2016, anterior à compra do imóvel. Pede o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas, ID 60678426, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 21 de novembro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003759-09.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ANANDA JORGE MATTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por CLAUDIO CAMPOS DE OLIVEIRA contra sentença que, nos autos da Ação Revisional, movida contra S & E PATRIMONIAL LTDA, que o pedido improcedente e procedente a reconvenção. O recurso é tempestivo, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e existe o interesse recursal. Assim, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre observa-se que serão aplicadas as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Analisando detidamente os fólios, verifica-se que o contrato de compra e venda do lote foi firmado em 21/01/2019, cujo índice de reajuste previamente estipulado foi IGP-M, que era o índice mais utilizado para reajuste contratual. Contudo, muito embora a regra seja pela aplicação do pacta sunt servanda, segundo a qual o contrato faz lei entre as partes e, por conseguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas, não se pode olvidar que a pandemia da COVID-19 acarretou inúmeros prejuízos para a economia, se enquadrando como um fato imprevisível. Neste contexto, indiscutivelmente, o índice de correção IGP-M acumulou uma alta desarrazoada, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (https://portal.fgv.br/noticias/igpm-novembro-2021), acarretando um desequilíbrio contratual. De fato, as circunstâncias existentes, no momento da celebração do negócio jurídico, foram alteradas e o contrato se tornou extremamente oneroso para o promitente comprador. Ressalte-se que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estatui que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” No mesmo sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IPCA EM SUBSTITUIÇÃO AO IGPM ENQUANTO PERDURAR OS EFEITOS DA PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de deferimento de liminar para suspender os efeitos da mora, conferindo-lhe o direito ao pagamento das parcelas sob a incidência do IPCA, afastando-se o IGPM, previsto no contrato, até o trânsito em julgado do feito. II – No que tange à utilização do índice IGP-M para fins de atualização monetária das parcelas avençadas, tem-se que o instrumento contratual em exame previu expressamente a utilização deste, sendo relevante consignar que inexiste qualquer ilegalidade no particular. III – Considerando a atual situação de crise vivenciada no mundo, oriunda da grave pandemia causada pelo coronavírus, resta demonstrado o direito do consumidor, sobretudo diante da sua boa-fé em manter-se em dia com o pagamento das parcelas contratadas, ainda que seja necessária a sua redução, notadamente, considerando que o aludido índice foi pactuado em 2019. IV – O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito do consumidor de revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que se tornem excessivamente onerosos. Inteligência do artigo 6º, V, do CDC. V – A jurisprudência pátria, lado outro, já autorizou a adoção do IPCA em substituição ao IGPM, em hipóteses como o caso em tela. Precedentes. VI – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para aplicar o IPCA, em substituição ao IGP-M, como índice de correção monetária aplicado ao contrato firmado entre as partes, suspendendo os efeitos da mora, desde que ocorra, por parte da agravante, a realização dos depósitos em juízo, conforme os cálculos anexados pela mesma no processo principal, até decisão final de primeiro grau. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8016955-86.2022.8.05.0000, Relator (a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 06/09/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO PELO AGRAVADO NA EXORDIAL. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA. ART. 300 DO CPC. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. PANDEMIA OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS INICIADA NO ANO DE 2020. FATO IMPREVISÍVEL À ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória requerido na exordial, para determinar a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária do contrato firmado entre as partes, em substituição ao IGPM. II. A contratação firmada entre as partes se deu quando não existia qualquer indicativo ou previsão acerca da ocorrência da pandemia, causada pelo vírus da COVID-19, que impactou de maneira direta na economia, provocando considerável variação no índice IGPM, previsto como índice de atualização do contrato em comento. III. Na espécie, não se trata de irregularidade ou abusividade na eleição do mencionado índice, mas sim de causa superveniente e imprevisível, que impactou na sua variação, ensejando desequilíbrio no contrato, que é a causa de pedir da sua substituição, com base na Teoria da Imprevisão. IV. Ausência de risco de irreversibilidade da medida, haja vista que eventual diferença derivada da alteração poderá ser posteriormente cobrada em caso de improcedência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8017951-84.2022.8.05.0000, Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 05/09/2022)” Deste modo, é de rigor a revisão do contrato, tendo em vista que um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, gerando um desequilíbrio na relação contratual. De outro ângulo de análise, sustenta o apelante a nulidade da cláusula sexta, parágrafo segundo, do acordo celebrado entre as partes, que estipulou juros moratórios de 5% ao mês em caso de inadimplemento, ID 60678325, fl. 04. Ora, ainda que o art. 406, Código Civil possibilite a convenção de juros moratórios no contrato, na hipótese dos autos o percentual estipulado afigura-se excessivo em relação aos parâmetros do contrato, em se tratando de contrato de adesão. A jurisprudência pátria tem entendido que a fixação de juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês representa desequilíbrio da relação negocial, onerando demasiadamente o consumidor. Neste sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. 1. Juros remuneratórios. Limitação das taxas de juros remuneratórios. Abuso não configurado. Taxas previstas na avença que não ultrapassam a média das taxas praticadas pelo mercado. Súmula 530 do STJ. 2. Capitalização de juros. Súmula 539 do STJ. Previsão de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar capitalização permitida. Súmula 541 do STJ. 3. Encargos de mora. Abusividade da cláusula que prevê juros de mora de 8,10% ao mês. Devida a limitação a 1% ao mês. Multa moratória de 2% mantida. Abusividade não configurada. 4. CET. Alegação de cobrança de juros em patamar acima do contratado. O Custo Efetivo Total não pode ser confundido com os juros remuneratórios, pois o primeiro abarca os encargos incidentes sobre todas as tarifas e produtos acessórios aderidos no momento da contratação. 5. Despesas de cobrança. Possibilidade. Inteligência do artigo 395 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido apenas para adequar o percentual dos juros moratórios para 1% ao mês. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005149-40.2022.8.26.0405 Osasco, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023)” Lado outro, uma vez substituído o índice IGP-M pelo IPCA, bem como declarada a abusividade de cláusula que altera o valor devido, no caso, os juros moratórios, mostra-se necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado. Ademais, os valores a serem devolvidos ou compensados deve ocorrer na forma simples, tendo em vista que tudo foi realizado de forma lícita, mediante contrato, vindo a condição extraordinária após firmado o contrato. Por fim, as cobranças relativas ao IPTU devem ocorrer apenas a partir da data da celebração do contrato, em janeiro de 2019. Logo, como alertado pelo apelante, as cobranças referentes aos anos de 2016 a 2018 são indevidas, consoante documento de ID 60678370. Por fim, diante do provimento do recurso da parte autora relativamente à demanda principal, se impõe a inversão do ônus de sucumbência desta, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desse modo, observado o zelo do profissional, a interposição de recurso e o tempo de tramitação do feito, arbitra-se honorários advocatícios em favor do patrono da autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Resta mantida a condenação do recorrente no ônus da sucumbência quanto à reconvenção, no percentual fixado na sentença de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para julgar procedente o pedido do autor, reconhecendo que o índice IGP-M deve ser substituído pelo pelo IPCA, no período relativo à Pandemia COVID-19, e que os juros de mora devem observar o percentual de 1% ao mês, previsto no art. 406 do CC. Ainda, necessário julgar parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo que a cobrança do IPTU deve ocorrer a partir da contratação em janeiro de 2019. Sala das Sessões, de de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003759-09.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ANANDA JORGE MATTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
VOTO