PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012777-31.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: JANE CLEIDE DA SILVA AZEVEDO e outros
Advogado(s): GEISIANE DE OLIVEIRA LUZ AGUIAR
IMPETRADO: DR. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES JUIZ PLANTONISTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ATO JUDICIAL. DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO POPULAR. SUSTAÇÃO DE EDITAIS CONVOCATÓRIOS DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES DO STJ E STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

  1. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível quando configurada teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta, não se prestando como sucedâneo recursal.

  2. A concessão de tutela antecipada de urgência em ação popular, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, não viola o princípio do contraditório, que é diferido para momento posterior à decisão.

  3. A decisão judicial que analisa detidamente as provas e fundamenta adequadamente a presença dos pressupostos legais para concessão de liminar não configura ato teratológico ou ilegal.

  4. A sustação de editais convocatórios que aparentemente violam a legislação municipal sobre quantitativo de vagas e são realizados em circunstâncias controversas constitui medida adequada de proteção ao patrimônio público.

  5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012777-31.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrantes JANE CLEIDE DA SILVA AZEVEDO e DANIELA GOMES LIMA e como impetrado DR. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES JUIZ PLANTONISTA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente mandado de segurança e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012777-31.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: JANE CLEIDE DA SILVA AZEVEDO e outros
Advogado(s): GEISIANE DE OLIVEIRA LUZ AGUIAR
IMPETRADO: DR. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES JUIZ PLANTONISTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JANE CLEIDE DA SILVA AZEVEDO e DANIELA GOMES LIMA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Plantonista da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Brumado, que deferiu medida liminar nos autos da Ação Popular nº 8001516-07.2020.8.05.0032 para sustar os efeitos dos editais convocatórios nº 001/2020 e 002/2020 do Concurso Público nº 001/2019 do Município de Aracatu.

As impetrantes informam que foram aprovadas no concurso público para o cargo de Agentes Administrativos promovido pelo Município de Aracatu, conforme Edital 01/2019, embora não tenham sido aprovadas dentro do número de vagas, constando do cadastro de reserva. O concurso foi homologado em 20 de maio de 2020 e as impetrantes foram convocadas em 19 de novembro de 2020.

Alegam que em dezembro de 2020 foi ajuizada ação popular requerendo a nulidade dos editais convocatórios sob o argumento de suposta ilegalidade das convocações ocorridas ao término do pleito eleitoral e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido liminar, suspendendo os efeitos dos editais convocatórios e provocando a exoneração dos candidatos já nomeados.

Sustentam, em síntese, que: a) não integraram o polo passivo da ação popular, sendo terceiros prejudicados pela decisão; b) houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) os editais convocatórios estão lastreados na legalidade, com base no art. 73, V, "c", da Lei 9.504/97; d) existe necessidade de serviço e vagas para contratação.

Requereram a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão que sustou os editais convocatórios e, ao final, a concessão da segurança para anular o ato judicial.

O pedido liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador José Cícero Landin Neto.

A autoridade impetrada foi notificada, mas não prestou informações.

O Estado da Bahia manifestou desinteresse em intervir no feito.

O Ministério Público, por meio da Procuradora de Justiça Maria das Graças Souza e Silva, opinou pela denegação da segurança.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de mandado de segurança passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, 30 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012777-31.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: JANE CLEIDE DA SILVA AZEVEDO e outros
Advogado(s): GEISIANE DE OLIVEIRA LUZ AGUIAR
IMPETRADO: DR. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES JUIZ PLANTONISTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.

O mandado de segurança constitui remédio constitucional de natureza civil destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.

No tocante aos atos judiciais, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que o mandado de segurança somente é cabível em situações excepcionais, quando configurada teratologia, abuso de poder manifesto ou ilegalidade flagrante, não se prestando como sucedâneo recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio processual próprio, não sendo a hipótese em que, excepcionalmente, se admite o remédio heróico, em face de evidente teratologia ou abuso de poder" (AgRg no RMS n. 31.285/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 12/05/2011).

Igualmente, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento na Súmula 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

No caso concreto, analisando detidamente a decisão impugnada, não se verifica qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a anulação do ato judicial.

A decisão questionada foi proferida em ação popular que visava anular editais convocatórios do Município de Aracatu, tendo o magistrado fundamentado adequadamente a concessão da tutela de urgência com base nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

O juiz de primeira instância consignou na decisão que a convocação de dezenas de aprovados, inclusive do cadastro de reserva, ocorreu em circunstâncias controversas: logo após o resultado das eleições municipais, em que sagrou-se vitoriosa a candidata adversária ao candidato apoiado pelo então prefeito, este convocou dezenas de aprovados, inclusive em plena pandemia da COVID-19, quando as escolas estavam fechadas e as aulas presenciais suspensas.

Ademais, verificou-se que a convocação ultrapassou o quantitativo de vagas previsto na Lei Municipal nº 557/2019, que estabeleceu o efetivo de 10 (dez) Professores de Nível I, 10 (dez) Professores de Nível II, 10 (dez) Monitores e 05 (cinco) Agentes Administrativos, tendo sido nomeados 20 (vinte) candidatos aos cargos de Agente Administrativo e 78 (setenta e oito) aos cargos de professores.

Quanto à alegada violação ao contraditório, não assiste razão às impetrantes. O art. 9º do CPC estabelece que não se pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ressalvando, porém, as hipóteses de tutela de urgência.

O art. 300 do CPC autoriza expressamente a concessão de tutela antecipada de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, justificando-se o contraditório diferido pela necessidade de proteção imediata do direito.

Como ensina Fredie Didier Jr., "não há violação da garantia do contraditório na concessão, justificada pelo perigo, de tutela provisória liminar. Isso porque há uma ponderação legislativa entre a efetividade e o contraditório, preservando-se o contraditório para momento posterior." (DIDIER JR., 2017, p. 97). 

No caso dos autos, a sustação dos editais convocatórios visou proteger o patrimônio público municipal contra possível lesão decorrente de nomeações realizadas em contrariedade à legislação municipal e em circunstâncias suspeitas.

A decisão analisou detidamente as provas dos autos, fundamentou adequadamente a presença dos requisitos da tutela de urgência e observou o devido processo legal, não configurando ato teratológico ou manifestamente ilegal.

Por outro lado, as impetrantes possuíam a via recursal adequada para impugnar a decisão, não se justificando a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal.

A mera discordância com o entendimento do magistrado sobre a interpretação da lei ou a valoração das provas não configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente mandado de segurança e DENEGAR a ordem pleiteada, por ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão impugnada.


Salvador/BA, 30 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator