PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A existência de reajustes de 26,27% em 2022 e 25,77% em 2024, em comparação com os índices de 15,50% e 6,91% autorizados pela ANS para planos individuais nos mesmos períodos, evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo consumidor. 5 - O perigo da demora decorre do risco de inviabilização da manutenção do plano de saúde, diante da elevação expressiva das mensalidades e da essencialidade do serviço prestado, especialmente considerando a condição do agravado como aposentado e responsável pelo pagamento integral do prêmio. 6 - A medida deferida é reversível, pois eventual improcedência da ação de origem permitirá à operadora cobrar as diferenças que venham a ser reconhecidas como devidas, preservando a possibilidade de recomposição financeira. 7 - A manutenção da tutela de urgência não antecipa definitivamente o mérito da controvérsia, mas apenas preserva o equilíbrio contratual durante a instrução, sem prejuízo de posterior apuração atuarial do percentual adequado. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8074252-46.2025.8.05.0000 interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8196783-34.2025.8.05.0001 movido por DAVI NUNES OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074252-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: DAVI NUNES OLIVEIRA
Advogado(s):SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
ACORDÃO
1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar o valor da mensalidade de plano de saúde, em razão da alegada abusividade dos reajustes aplicados ao contrato. A decisão recorrida considerou a existência de disparidade relevante entre os percentuais cobrados pela operadora e os índices autorizados pela ANS para planos individuais.
2 - A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a decisão que limitou provisoriamente o valor da mensalidade do plano de saúde, discutindo-se, especificamente, se os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais podem ser utilizados como parâmetro de aferição da abusividade em contrato coletivo e se estão presentes os requisitos da tutela de urgência.
3 - Os índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais não se aplicam automaticamente aos contratos coletivos. Contudo, essa circunstância não afasta o controle judicial sobre reajustes praticados em patamar aparentemente abusivo, especialmente quando demonstrada discrepância relevante entre os percentuais cobrados e os parâmetros regulatórios existentes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade..
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 526139795 - autos de origem) que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE c/c REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nº 8196783-34.2025.8.05.0001 ajuizada por DAVI NUNES OLIVEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, defiro a(s) medida(s) DE URGÊNCIA pleiteada(s), com suporte nos arts. 300 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º ,84, §§ 3º e 4º e §§§ 1º, 4º e 5º do CDC, para determinar que a ré recalcule o valor da mensalidade do Autor (Apólice 8615, Cartão 986 150 025569 003), limitando-a ao montante de R$ 1.144,03 (mil, cento e quarenta e quatro reais e três centavos). Deverá a Ré, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, emitir e encaminhar ao Autor o boleto de pagamento referente à próxima competência (e as subsequentes) com o valor ora fixado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao valor da causa. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, porquanto presentes os requisitos autorizadores consoante art. 98 e 99 do CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI”. Inconformado, o agravante alega que o contrato discutido é um plano coletivo empresarial na modalidade administrada, firmado entre a estipulante COFIC e a Bradesco Saúde, no qual a operadora não realiza cobranças diretamente aos segurados, sendo a estipulante responsável pela definição dos percentuais de reajuste, pela forma de pagamento e pela cobrança de coparticipação. Declara que “[...] a Estipulante, COFIC, contratou um seguro saúde com esta Seguradora, com a forma de pagamento ‘ADMINISTRADA’, ou seja, não existe um custo fixo por vida segurada. As cobranças emitidas pela Bradesco Saúde à empresa estipulante ocorrem sobre 100% dos valores dos sinistros ocorridos mais a taxa de administração por vida inclusa (independente da utilização ou não do seguro pelo funcionário e seus dependentes). Portanto, não há aplicação de reajuste pela Seguradora, salvo na taxa de administração cobrada à empresa”. Acrescenta que o autor, atualmente aposentado, foi transferido para a modalidade destinada aos inativos, tornando-se responsável pelo pagamento integral do prêmio, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/1998 e da Resolução CONSU nº 279, que tratam do regime contributivo aplicável aos ex-empregados. Afirma que “[...] em se tratando de contrato coletivo, esse possui metodologia de reajuste distinta dos contratos de planos individuais, razão pela qual a decisão liminar mostra-se equivocada, pois aplicada uma limitação de percentuais que é exclusiva dos planos individuais e familiares. Importante destacar que os percentuais aplicados obedeceram à fórmula de cálculo atuarial previsto nas Condições Gerais da apólice, a qual possui metodologia complexa e que demanda prova pericial atuarial”. Nesse contexto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final do julgamento, sua reforma integral, para que seja revogada a tutela de urgência deferida na origem. Preparo realizado (ID 95046598). O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão ID 96291773. O agravado apresentou contrarrazões (ID 98394152) defendendo que a existência de previsão contratual para o reajuste não afasta a abusividade, especialmente por se tratar de relação contratual de longa duração, na qual o consumidor possui legítima expectativa de manutenção do vínculo em condições financeiramente suportáveis. Sustenta, ainda, que estão presentes os requisitos da tutela provisória, pois o reajuste aplicado seria excessivo e incompatível com os parâmetros da ANS, conforme planilha anexada aos autos. Argumenta que a revogação da medida poderia comprometer a vida financeira do agravado, levá-lo ao inadimplemento e ocasionar a rescisão do contrato de assistência médica, prejudicando a continuidade da cobertura, inclusive diante da necessidade de realização de exames. Quanto à legitimidade ativa, sustenta que o agravado é beneficiário final dos serviços de saúde, enquadrando-se como consumidor, ainda que a fatura esteja em nome de pessoa jurídica e o contrato tenha sido formalmente classificado como coletivo empresarial. Alega que o plano, embora apresentado como empresarial, possui natureza familiar, o que teria sido utilizado pela operadora para afastar a regulamentação dos reajustes pela ANS. Ao final, requer a manutenção integral da decisão agravada e o desprovimento do agravo de instrumento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 21 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074252-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: DAVI NUNES OLIVEIRA
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para limitar o valor da mensalidade do plano de saúde, discutindo-se, especificamente, se os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais podem ser aplicados ao contrato coletivo em exame e se permanecem presentes os requisitos legais autorizadores da medida provisória concedida na origem. Não se desconhece a regra de inaplicabilidade, aos planos coletivos, dos índices de reajuste divulgados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. Contudo, a impossibilidade de aplicação automática dos índices da ANS aos planos coletivos não significa que os reajustes praticados estejam imunes ao controle judicial. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade; todavia, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, reconhecida a abusividade no reajuste de contrato coletivo, é necessária a apuração do percentual adequado, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.032.399/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/03/2023, DJe 24/03/2023). No caso concreto, a decisão recorrida observou que a petição inicial (ID 525002498) aponta disparidades significativas entre os reajustes aplicados ao contrato e os índices autorizados pela ANS para planos individuais: reajuste de 26,27% em 2022 e 25,77% em 2024, enquanto os índices da ANS para planos individuais foram de 15,50% para 2022 e 6,91% para 2024. Essa discrepância, verificável de plano, é suficiente para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito do agravado, consistente na verossimilhança da abusividade dos reajustes praticados. Registre-se que os percentuais de reajuste aplicados superam em mais do dobro, e em alguns anos em quase quatro vezes, os índices autorizados pela ANS, circunstância que, independentemente da natureza coletiva do contrato, revela indícios consistentes de onerosidade excessiva ao consumidor, autorizando a intervenção judicial provisória para reequilibrar a relação contratual até a produção de prova pericial atuarial que apure o índice adequado, caso as partes entendam necessário de acordo com o ônus probatório atribuído a cada um dos litigantes. Quanto ao perigo da demora, a manutenção de reajustes potencialmente abusivos em contrato de plano de saúde configura dano de difícil reparação ao consumidor, que se vê compelido a arcar com mensalidades progressivamente mais elevadas, com risco concreto de impossibilidade de manutenção do plano de saúde, bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana. A situação se agrava quando se considera que o agravado é aposentado e responsável pelo pagamento integral do prêmio, o que torna a majoração excessiva das mensalidades especialmente gravosa à sua capacidade financeira. De outro lado, o regular processamento da ação de origem não causará dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, mormente porque eventual improcedência da ação de origem possibilita à operadora a cobrança da diferença entre os valores pagos e aqueles entendidos como devidos, preservando-lhe a recomposição financeira. A tutela de urgência, portanto, é reversível, não comprometendo de forma definitiva o patrimônio da operadora. Ressalte-se, por fim, que a manutenção da tutela de urgência não importa em definição do mérito da controvérsia, mas em providência provisória destinada a evitar que o agravado suporte, durante o curso do processo, reajustes cuja abusividade apresenta razoável probabilidade de ser confirmada após a instrução probatória, notadamente mediante a realização da prova pericial atuarial que a própria agravante reconhece como necessária. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074252-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: DAVI NUNES OLIVEIRA
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
VOTO