PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. DEFESA QUE REQUER A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO DELITO EM SUA MODALIDADE QUALIFICADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto, tempestivamente, por MARCOS JOSÉ DOS SANTOS SANTOS contra a r. Decisão ID. 67838710, proferida nos autos da Ação Penal nº 0001459-27.2017.8.05.05.0228, pela qual pronunciado, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática de delito tipificado no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal. (ID 67838710). II - Sustenta o Recorrente neste Recurso em Sentido Estrito o afastamento das qualificadoras indicadas nos incisos I (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe), e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do §2º, do art. 121 do Código Penal. (ID 67838719). III - Nos crimes dolosos contra a vida, convencido o Juiz da materialidade do delito e constatando indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia, não cabendo qualquer juízo de certeza, tarefa do Tribunal do Júri. IV - Avultam indícios suficientes da participação do Recorrente no atentado contra à vida da vítima, consubstanciados nos depoimentos testemunhais, não se mostrando descabidas ou improcedentes as qualificadoras dos incisos I e IV, §2º, do artigo 121, CP, cabendo ao Conselho Popular imergir de forma aprofundada na análise da dinâmica dos fatos e ao final decidir sobre as mesmas. V - Parecer Ministerial pelo não provimento do recurso. VI – Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, para manter a decisão recorrida em sua integralidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001459-27.2017.8.05.0228, Recorrente MARCOS JOSÉ DOS SANTOS e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001459-27.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MARCOS JOSÉ DOS SANTOS
Defensoria Pública do Estado da Bahia
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Sustenta o Recorrente o afastamento das qualificadoras indicadas nos incisos I e IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal. (ID 67838719). Oferecidas contrarrazões (ID 67838721) e mantida a decisão hostilizado (ID 67838722), foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo não provimento do recurso (ID 68335575). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001459-27.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MARCOS JOSÉ DOS SANTOS
Defensoria Pública do Estado da Bahia
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto, tempestivamente, por MARCOS JOSÉ DOS SANTOS SANTOS contra a r. Decisão ID. 67838710, proferida nos autos da Ação Penal nº 0001459-27.2017.8.05.05.0228, pela qual pronunciado, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática de delito tipificado no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal (ID 67838710).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser conhecido. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto, tempestivamente, por MARCOS JOSÉ DOS SANTOS SANTOS contra a r. Decisão ID. 67838710, proferida nos autos da Ação Penal nº 0001459-27.2017.8.05.05.0228, pela qual pronunciado, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática de delito tipificado no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal (ID 67838710). Noticia a peça vestibular (ID 67836997) que no dia 15 de junho de 2017, por volta das 18:00h, na Rua do Pilar; Bairro do Derba, nesta cidade, a mando do PRIMEIRO DENUNCIADO [CLAUDIO] e com a cobertura do TERCEIRO DENUNCIADO [NATALÍCIO]; o SEGUNDO DENUNCIADO [MARCOS JOSÉ] desferiu; com animus necandi, vários disparos de arma de fogo contra a vítima Matheus Conceição Saturno, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo: pericial de fls. 20- 25, que resultaram na sua morte. Consta dos autos que o crime foi praticado por rixa ligada à atividade de tráfico de drogas, e a vítima já vinha sendo ameaçada pelos DENUNCIADOS, pois ela fazia parte de uma facção rival e havia disputa de territórios. Na ocasião dos fatos, a vítima estava jogando dominó quando os DENUNCIADOS chegaram no local e surpreenderam a mesma com um tiro nas costas efetuado pelo SEGUNDO DENUNCIADO [MARCOS JOSÉ]. Ato contínuo, com a vítima já caída ao solo; o SEGUNDO DENUNCIADO [MARCOS JOSÉ] efetuou mais outros disparos à queima roupa, momento em que os DENUNCIADOS saíram em disparada. (Destaquei) Houve o desmembramento do processo em relação a Natalício dos Santos Bonfim Martins (PRIMEIRO DENUNCIADO), e a posterior extinção da punibilidade de Claudio Santana Miliano (TERCEIRO DENUNCIADO), em razão de seu falecimento. Sustenta o Recorrente neste Recurso em Sentido Estrito o afastamento das qualificadoras indicadas nos incisos I (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe), e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do §2º, do art. 121 do Código Penal. (ID 67838719). Pois bem, analisando os autos verifico que restaram evidenciados nos autos a materialidade e os indícios suficientes de autoria, restando somente a análise do pleito trazido neste Recurso no tocando ao decote das qualificadoras acima referidas. Na Petição Recursal a Defesa alega que: “em que pese o Juízo Sentenciante tenha alegado que o delito foi praticado em razão de rixa ligada ao tráfico de drogas, o Recorrente em seu depoimento afirmou que não era traficante e não tinha qualquer relação com facção criminosa, informando, ainda, que exercia ocupação lícita, qual seja, vendedor ambulante. Ainda, o Recorrente confessou o crime, no entanto, alegou que foi ameaçado pela vítima que, em momento anterior, informou que o mataria. Consta também que, a testemunha Angela Maria, mãe de criação da Vítima, informou em seu depoimento que não existia rixa entre o ofendido e o Recorrente.” Quanto a segunda qualificadora aduz que “a ação do agente não tornou impossível ou dificultou a defesa da vítima, eis que o tiro nas costas não significa necessariamente pelas costas, já que o Ofendido estava sentado jogando dominó e se levantou antes de receber o primeiro tiro, conforme consta do depoimento da sra. Ângela, mãe de criação da vítima.” (sic). Impõe-se destacar que caberá ao Júri Popular analisar de forma mais aprofundada a dinâmica dos fatos, sob a égide da amplitude do direito de defesa, para concluir sobre o cabimento ou não das referidas qualificadoras. Sendo importante asseverar que a exclusão das qualificadoras nesta fase processual somente é cabível quando se mostrarem manifestamente improcedentes, o que não ocorre no presente caso. De outra parte, avultam indícios suficientes da participação do Recorrente no atentado contra à vida da vítima, consubstanciados nos depoimentos testemunhais feitos tanto em sede policial quanto em juízo: (Testemunha EDSON DOS SANTOS - IPC): “que participou da apuração do homicídio de Matheus Conceição Saturno; que à época dos fatos as apurações indicaram que o homicídio teria sido praticado a mando de Cláudio, conhecido como “Donga”; que Natalício teria dado cobertura; que o acusado Marcos José dos Santos, conhecido como “Marquinhos Tripa”, teria sido o autor dos disparos que vitimaram Matheus; que os réus faziam parte de uma facção criminosa, chefiada por “Seu Preto”, na qual “Donga” era o “braço direito” dele e “Marquinhos Tripa”, comandado; que à época dos fatos, a facção estava tentando se instalar na ilha; que o homicídio se deu em razão de disputas entre as facções; que a vítima era conhecida como “Buiu” participava de uma facção rival, liderada por um indivíduo conhecido como “Fuscão”; que havia uma disputa entre as duas facções; que com relação ao homicídio, Natalício teria ficado na contenção; que “Donga” teria sido o mandante e era o responsável por fornecer as armas para os indivíduos; que nada acontecia sem a anuência de “Donga”; que algumas pessoas, que não quiseram se identificar por meio de represálias, apontaram “Donga” como mandante do crime e disseram que teriam presenciado os réus articulando a ação e conversando” (Testemunha Ângela Maria): (...) que não o conhecia como “Tripa” e sim por Marcos; que Marcos teria saído com a arma na mão, dizendo que tinha acabado de matar um “pivete”; que não havia rixa entre Marcos e a vítima; que, no dia dos fatos, a vítima tomou banho, passou na casa da irmã e quando estava jogando dominó com outras pessoas, levantou-se e tomou o primeiro disparo na coluna, nas costas e depois, quando estava no chão, recebeu mais disparos.”. Depoimento do Réu Marcos José dos Santos: “que não reside na área, mas vai ver as filhas que moram com a sua tia; que frequenta a casa da tia para almoçar e dormir às vezes; que quando “subiu a linha” no mesmo dia em que mataram “Batata”, ouviu a vítima dizer que iria pegá-lo, que iriam “chumbar Tripa”; que a vítima andava com o bando de “Fuscão”, mas que ele não andava no meio deles; que não era traficante; que era vendedor ambulante e que, por residir em outro local, não poderia passar para a Ilha do Dendê, pois era território de “Fuscão”; que usou uma 38 (trinta e oito) para matar a vítima, que adquiriu a arma na “feira do rolo” em Salvador; que a vítima tinha uma filha, mas ele tem duas filhas; que se ele morresse, as filhas ficariam desamparadas; que agiu em legítima defesa, “que era ele ou eu”; que agiu sozinho; que não recebia ordens de Cláudio “Donga”; que não foi Cláudio quem mandou matar a vítima; que conhecia os outros réus porque moravam no mesmo bairro, mas não eram amigos; que não viu Cláudio nem Natalício; que não era envolvido com o tráfico de drogas e que não participava de facção, pois era vendedor ambulante em Simões Filho; que não ameaçou a vítima e não tinha vínculos com ele; que não tinha rixa com o pessoal da localidade da ilha do dendê, mas se sentiu ameaçado.” Em vista de tais circunstâncias, não é demais ressaltar que a Decisão de Pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, inclusive no que diz respeito as qualificadoras, proclamando, assim, a necessidade de o réu ser submetido a julgamento ante o juiz natural, consistente no Tribunal do Júri. No presente caso, da leitura das provas até então trazidas aos autos, especialmente das provas testemunhais e o próprio depoimento do Réu não se verificou a manifesta improcedência ou descabimento das qualificadoras, tarefa que caberá ao Júri Popular, veja-se: STJ: “III - No que tange ao pleito de afastamento das qualificadoras, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que é vedada a exclusão de qualificadora na primeira fase de julgamento dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri, salvo quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos. Precedentes.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 914011/AL, Relator Min. Messod Azulay Neto, DJe 16.09.2024) Em outras palavras, a Decisão de Pronúncia apenas constitui juízo fundado de suspeita, fazendo com que o Acusado se apresente, para julgamento, ao Conselho de Sentença, ao qual caberá, na presente hipótese, deliberar se o Recorrente agiu, ou não, com animus necandi e se houve a incidência das qualificadoras apontadas. A pronúncia do Recorrente, portanto, é medida que se impõe, a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sob exame. Tanto posto, e na esteira do parecer Ministerial, conheço do recurso, para negar-lhe provimento e manter a Decisão de Pronúncia, a fim de que o Recorrente seja julgado pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. É como voto. Salvador, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001459-27.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MARCOS JOSÉ DOS SANTOS
Defensoria Pública do Estado da Bahia
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO