PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076895-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MANOEL BRAZ DOS SANTOS
Advogado(s):MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERICULUM IN MORA. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES SOBRE O MÉRITO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Agravado que ajuizou ação visando à suspensão de descontos mensais indevidos realizados em seu benefício previdenciário, com pedido de tutela de urgência.

O juízo de primeiro grau deferiu a tutela pleiteada, determinando a suspensão dos descontos no prazo de dez dias, sob pena de multa diária.

A parte Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão, buscando sua reforma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), a saber: (i) a probabilidade do direito invocado; e (ii) o risco de dano ou de resultado útil do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada na legislação vigente, em especial no art. 300 do CPC, que estabelece os pressupostos para concessão da tutela de urgência.

A probabilidade do direito foi suficientemente demonstrada pelo Agravado, mediante comprovação dos descontos realizados e alegação de inexistência de contratação válida.

O periculum in mora se configura pela natureza alimentar dos valores descontados e pela condição de pessoa idosa do autor, sendo certo que a espera até o julgamento final da lide poderia causar-lhe dano de difícil reparação.

A multa diária fixada e o prazo de cumprimento da decisão mostram-se adequados e razoáveis, não havendo elementos que justifiquem sua alteração.

Alegações referentes ao mérito da demanda principal devem ser analisadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento:

“1. É cabível a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.”

“2. A suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser determinada em sede de tutela provisória, quando verificados os requisitos legais.”

“3. Alegações atinentes ao mérito devem ser remetidas ao juízo de origem, para evitar supressão de instância.”

“4. A fixação de multa cominatória e o prazo para cumprimento da decisão judicial devem observar critérios de razoabilidade e adequação, não se justificando sua revisão na ausência de desproporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8076895-11.2024.8.05.0000, de Santo Antônio de Jesus, em que são partes, como Agravante, BANCO BMG S/A, e, como Agravado, MANOEL BRAZ DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076895-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MANOEL BRAZ DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BMG S/A contra decisão (id. 475841638) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª. Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8007897-80.2024.8.05.0229, movida por MANOEL BRAZ DOS SANTOS, assim decidiu:  

 

“Nesse contexto, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova a suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato n. 13712799 no benefício previdenciário auferido pela parte Autora junto ao INSS, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se ao INSS para retenção da margem consignável relativa ao contrato discutido nos autos.  

Determino, ainda, que a parte autora deposite em Juízo o valor recebido em sua conta corrente, no prazo de 15 dias, ou, comprove que não o recebeu, juntando seu extrato bancário de março e abril de 2018, sob pena de revogação desta decisão.” 

  

Nas razões de recurso (id.  75279739), o Agravante alega que, “O presente recurso tem por escopo rechaçar à liminar que deferiu a suspensão dos descontos, referente ao contrato de cartão de crédito consignado, sob o argumento de que estava a aparte agravada sofrendo descontos em seu benefício que não havia autorizado, estipulando, ainda, multa diária em caso de descumprimento no importe de R4 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” 

 

Aduz que, “A decisão é ilegal vez que proibiu a parte agravante de realizar cobranças oriundas do contrato válido e impôs obrigação por demais onerosa.” 

 

Relata que, “Ainda, verifica-se que a referida suspensão dos descontos e a abstenção da negativação da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, visto que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera a parte agravante que a parte agravada arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez.” 

 

Assevera que, “..., todas as providências necessárias ao cumprimento da medida liminar já estão sendo diligenciadas perante a fonte pagadora. Entretanto, cabe esclarecer que na sistemática dos descontos realizados na margem consignável, NÃO É O BANCO BMG S.A. QUEM REALIZA OS DESCONTOS, não detendo, portanto, ingerência alguma sobre o prazo e a efetivação do cumprimento da determinação judicial.” 

 

Menciona que, “..., tão suspensão não acontece de imediato, uma vez que cada fonte pagadora conveniada possui uma data limite para fechamento da folha de pagamento, ultrapassada essa data, a suspensão do desconto não incidirá no mês seguinte, mas no mês posterior apenas.” 

 

Frisa que, “..., na hipótese de ocorrerem tais descontos (em virtude do fechamento da folha de pagamento da fonte pagadora), a parte agravada, com o intuito de contribuir com o comando decisório, bem como para não sofrer aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, JUSTIFICADAMENTE, requer que seja direcionado ofício à fonte pagadora para que proceda à suspensão dos descontos objeto da presente decisão, ...” 

 

Sustenta a inadequação da multa imposta e a necessidade de revisão do valor, por ser desproporcional, requerendo seja reduzida para R$ 50,00 (cinquenta reais). 

 

Conclui requerendo a concessão de feito suspensivo, revogando a liminar concedida, ou reduzindo a multa para R$ 50,00 (cinquenta reais), e o provimento do recurso com a reforma da decisão.   

 

Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

 

Através de decisão (id. 753444022), não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. 

 

O Agravado não apresentou contrarrazões, consoante certificado (id. 77767430).

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

 

 

MM01 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076895-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MANOEL BRAZ DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação não merece acolhida.


Pois bem, a MM. Juíza a quo, deferiu o pleito de Tutela de urgência para determinar que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, promova a suspensão dos descontos mensais elativos ao contrato objeto da ação, realizados no benefício previdenciário do Autor.

 

Analisando as razões aduzidas no recurso, conclui-se que o Juiz monocrático agiu com acerto ao conceder a antecipação da tutela, não assistindo, pois, razão a Agravante.

 

Constitui o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, proteção a direitos em via de serem molestados.

 

Dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 

 

O instituto da tutela antecipada veio para equilibrar a necessidade da celeridade no deferimento da tutela pretendida com todos os atos e solenidades que envolvem um processo judicial. Então, presentes os requisitos que a lei enumera e impõe para que uma tutela seja antecipada, a parte a quem aproveita terá o benefício de gozar da tutela pretendida antes do desfecho do processo judicial.

 

Da leitura da decisão, constata-se que a antecipação de tutela foi concedida por entender o MM. Juiz a quo que a análise dos argumentos aduzidos na peça prefacial, em confronto com a farta prova acostada, preenchiam os requisitos ensejadores da medida. 

 

A anunciada probabilidade do direito, deve estar presente já no momento da concessão da referida liminar, como ocorreu no presente caso, onde tal requisito encontra-se satisfatoriamente preenchido, haja vista que o Agravado comprovou a realização de descontos mensais efetuados pela ré em seu benefício previdenciário, bem como aduziu a inexistência de válida contratação de sua responsabilidade perante a acionada a justificar tais descontos. O periculum in mora, por seu turno, se revela esperar o julgamento final da lide poderá a parte autora sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente por ser pessoa de idade avançada e os descontos refletirem em verba alimentar  

 

Quanto ao valor da multa diária e o prazo para cumprimento da decisão, não há o que ser modificado, visto que, diferente do quanto foi alegado pelo Agravante, o prazo concedido revela-se suficiente, e a multa foi arbitrada em valor razoável, não se mostrando, pois, presentes nos autos elementos que justifiquem a sua redução..

 

As demais alegações da Agravante se referem ao mérito da ação, e deverão ser apreciadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

 

A decisão, que se encontra bem fundamentada, detalhou todos os aspectos da concessão, ou seja, a existência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil, esclarecendo onde reside cada um deles. Estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação do pleito do Agravado é obrigação do julgador conceder a tutela antecipada.

 

Por conseguinte, a decisão clama por confirmação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão em seus termos.

 

É o voto. 

 

      

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE           DE 2025.

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

MM01