PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026609-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILMA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Advogado(s): BRUNA REGINA DE JESUS QUEIROZ, KARINA DE OLIVEIRA BARROS
AGRAVADO: FABIO JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):ISRAEL MARCU DOS SANTOS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECLAMAÇÃO CONTRA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 617, DO CPC. PARTES QUE SÃO HERDEIROS DO DE CUJOS. ATENDIMENTO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. RESIDÊNCIA DO INVENTARIANTE NA COMARCA DO BEM LITIGIOSO E ONDE TRAMITA O FEITO. RECORRENTE QUE RESIDE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INAPTIDÃO DO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de inventário que nomeou herdeiro necessário para o cargo de inventariante.

2. A recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando preferência legal para o exercício da inventariança, com base no art. 617, II, do CPC. Assim, busca sua nomeação como inventariante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se, na casuística, a nomeação do ora Agravado como inventariante desrespeitou a ordem de preferência prevista no art. 617, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ordem de preferência do art. 617, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo relativização conforme o interesse do espólio e a eficiência da administração.

5. O juiz deve nomear o inventariante que reúna melhores condições fáticas para o desempenho do múnus, considerando disponibilidade, proximidade com o juízo e com os bens inventariados.

6. A residência da Recorrente em outro estado da federação dificulta a administração/fiscalização direta do espólio e o acompanhamento dos atos processuais.

7. O inventariante nomeado também é herdeiro necessário, e reside na comarca onde tramita o inventário, onde se localiza o único bem do espólio.

8. Inexistem provas de inaptidão, conduta desabonadora ou prejuízo à administração do espólio por parte do inventariante então nomeado.

9. Os atos do inventariante se sujeitam à fiscalização judicial e ao controle dos demais herdeiros, sendo possível sua remoção em caso de descumprimento dos deveres legais, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, se constatada que eventual animosidade entre as partes se revele apta a comprometer a administração do espólio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026609-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILMA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Advogado(s): BRUNA REGINA DE JESUS QUEIROZ, KARINA DE OLIVEIRA BARROS
AGRAVADO: FABIO JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ISRAEL MARCU DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ILMA DE OLIVEIRA QUEIROZ em face da decisão a quo proferida nos autos do Inventário n.º 8000226-38.2020.8.05.0199, cujo teor nomeou o agravado, FÁBIO JESUS DOS SANTOS, para o múnus de inventariante do espólio de Evangelina Maria de Oliveira. Cito

 

Consigno que o rito para o presente feito é o COMUM, arts. 610 a 625 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE.

Ato contínuo, para o cargo de inventariante, NOMEIO o requerente FABIO JESUS DOS SANTOS, portador do RG nº 982535813 SSP/BA e inscrito no CPF nº 226.855.718-92, INDEPENDENTE DE COMPROMISSO. (ID 543530801, origem)

 

Em suas razões recursais (ID 103761666), a Agravante sustenta que sempre residiu no imóvel objeto do inventário juntamente com sua genitora, e que, após o falecimento desta, permaneceu na posse e na administração direta do bem, zelando por sua manutenção e conservação.

Deste modo, entende que a decisão recorrida violou a ordem de preferência estabelecida no art. 617, II, do CPC.

Ressalta que, embora atualmente resida na cidade de São Paulo, para realizar tratamento de saúde, mantém vínculo com o bem e realiza viagens periódicas à Bahia para acompanhar a situação do bem.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para ser nomeada inventariante.

Em análise meramente perfunctória, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 103803964).

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (ID 105666838), arguindo que sua nomeação é adequada por ser herdeiro necessário residente na comarca onde tramita o processo e onde se localiza o único imóvel do espólio. Sustenta que a distância da agravante prejudica o andamento do inventário e que não há qualquer prova de atos prejudiciais de sua parte, sendo a tese da Agravante meras conjecturas. Pugna pelo desprovimento do agravo.

O recurso é tempestivo e a Recorrente atua sob o palio da gratuidade.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o que importa circunstanciar.

Restituo os autos à secretaria com o relatório e peço inclusão em pauta.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026609-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILMA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Advogado(s): BRUNA REGINA DE JESUS QUEIROZ, KARINA DE OLIVEIRA BARROS
AGRAVADO: FABIO JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ISRAEL MARCU DOS SANTOS

 

VOTO

O recurso é próprio, cabível e foi interposto tempestivamente. A agravante goza dos benefícios da gratuidade da justiça, deferidos na origem, o que a dispensa do recolhimento do preparo recursal.

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ILMA DE OLIVEIRA QUEIROZ em face da decisão proferida nos autos do processo de inventário nº 8000226-38.2020.8.05.0199, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Poções/BA, que nomeou FÁBIO JESUS DOS SANTOS para o cargo de inventariante do espólio de Evangelina Maria de Oliveira.

A Agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida violou a ordem de preferência estabelecida no artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que, por ser a herdeira que sempre esteve na posse e administração do único bem do espólio, possui preferência para exercer a inventariança.

Afirma que sempre residiu no imóvel com sua genitora e, mesmo após o falecimento desta, continuou responsável pela sua manutenção e cuidados, juntando comprovantes de despesas para corroborar suas alegações. Informa que sua atual residência em São Paulo se deve a tratamento de saúde, mas que isso não a impede de administrar o bem.

Pois bem.

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da nomeação do agravado para o encargo de inventariante, em suposta preterição à Agravante, que alega que detinha a posse e a administração do bem que compõe o espólio.

O cerne da argumentação da Agravante repousa na literalidade do artigo 617, II, do Código CPC, que estabelece a preferência do herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio para exercer a inventariança. Litteris:

 

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

 

Entretanto, tal rol de preferência não possui natureza absoluta nem caráter cogente intransponível.

Na linha intelectiva, o juiz, na condução do processo, detém a prerrogativa de avaliar qual dos herdeiros apresenta as melhores condições fáticas para desempenhar o múnus da inventariança com eficiência, zelo e disponibilidade.

O objetivo primordial da escolha deve ser a preservação do interesse do espólio e a facilitação da marcha processual, evitando embaraços desnecessários à liquidação do patrimônio e à satisfação dos credores e herdeiros.

No caso em apreço, embora a agravante alegue exercer a administração fática do imóvel, mostra-se incontroverso que ela atualmente reside no Estado de São Paulo, como narrou na peça de estreio deste feito recursal.

No contexto particular, não se olvide que o processo de inventário tramita na Comarca de Poções, Bahia, e o único bem imóvel integrante do monte mor também se localiza naquela municipalidade (ID 49193929/49194677, origem).

Sem delongas, entendo que ausência de provas da incapacidade administrativa do Agravado e a menor distância da residência dele (ID 49193310, origem) do único bem inventariado constitui fator de relevância e justifica a manutenção da ordem judicial como proferida.

O exercício da inventariança pressupõe uma série de atos que demandam disponibilidade e proximidade com o juízo e com o patrimônio administrado.

A residência do inventariante em cidade diversa daquela em que tramita o feito e onde se localiza o bem, e especialmente em outra unidade da federação, impõe dificuldades inegáveis para a melhor administração e para a representação do espólio perante órgãos locais e para a fiscalização direta do bem.

Nesse contexto, ressalte-se que o Agravado, tal como a Agravante também é herdeiro necessário (eis que ele teve a filiação reconhecida em juízo) e reside na comarca de Poções/BA, mesmo local onde se encontra o bem e onde tramita a lide.

Tal circunstância atende perfeitamente à busca da melhor eficiência administrativa, uma vez que permite ao inventariante atender com maior presteza aos chamados judiciais e zelar pelo imóvel, sem a necessidade de deslocamentos interestaduais onerosos ou comunicações facilitadas apenas por meios remotos.

Deve-se observar, outrossim, que a Agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer fato concreto que efetivamente desqualifique o Agravado para o exercício do múnus.

As alegações recursais genéricas vinculadas a "alta litigiosidade" ou receio abstrato de "atos prejudiciais" não são suficientes para afastar a nomeação de herdeiro legítimo.

No mais, cumpre rememorar que o Inventariante não atua de forma isolada ou arbitrária; seus atos são fiscalizados pelos demais interessados e pelo magistrado, a quem deve prestar contas periodicamente, nos termos do artigo 618, VII, do CPC.

Deste modo, caso o juízo constate eventual descumprimento dos deveres legais, pode remover o Agravante da inventariança, podendo até vir a nomear inventariante dativo, caso entenda que eventual animosidade das partes poderá prejudicar o encargo.

Em corroboração à convicção decisória que ora se forma já decidiu este Tribunal de Justiça. Vejamos o aresto:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO . NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. ART. 617 DO CPC/2015. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL . POSSIBILIDADE. ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO .

1. A ordem de nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC/2015 não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto. 2 . A animosidade entre os herdeiros justifica a nomeação de inventariante dativo, uma vez que tal medida resguarda a imparcialidade na administração do espólio e viabiliza o regular andamento do inventário. 3. Não há questionamentos sobre a idoneidade e qualificação da inventariante nomeada, sendo ela apta a exercer o múnus. Decisão recorrida mantida inalterada . 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo Interno julgado prejudicado. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80581420620248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025) grifos

 

Em mesmo sentido, cito o STJ:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO . INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. ROL DO ART. 617 DO CPC/15 . PESSOAS APTAS A EXERCER A INVENTARIANÇA. ORDEM LEGAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL . POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO. HIPÓTESE EM EXAME. HERDEIRO PROPOSITALMENTE PRETEIRO PELOS DEMAIS EM ANTERIOR PARTILHA EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE ANULADA . TENTATIVA DOS DEMAIS HERDEIROS DE IMPEDIR A PARTICIPAÇÃO DO HERDEIRO PRETERIDO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO E NA FRUIÇÃO DOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. PRETENSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS DE IMPOR MODELO PRÓPRIO E PARTICULAR DE GESTÃO AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ATO DESABONADOR DO INVENTARIANTE NOMEADO. 1- Ação distribuída em 03/09/2020 . Recurso especial interposto em 14/10/2022 e atribuído à Relatora em 06/06/2023.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido está suficientemente motivado quanto à ordem de nomeação do inventariante; e (ii) se é admissível a flexibilização da ordem de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC/15 e se, na hipótese, está presente alguma circunstância justificadora da modificação dessa ordem. 3- Não há que se falar em violação aos arts . 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, todos do CPC/15, quando o acórdão recorrido, inclusive aquele que resolveu os embargos de declaração opostos pelos recorrente, enfrentou, motivadamente, a questão controvertida.4- O art. 617 do CPC/15 elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz .5- Embora não haja discricionaridade na escolha do inventariante pelo juiz, é consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a ordem de preferência para nomeação do inventariante poderá ser modificada judicialmente, ainda que em caráter excepcional, desde que existam razões fundadas para tanto. Precedentes. 6- Na hipótese em exame, a nomeação do recorrido (que estaria na situação do art. 617, III, do CPC/15) em detrimento da recorrente, que possuiria a preferência legal (art . 617, I, do CPC/15) está fundamentado nos fatos, assim reconhecidos como verdadeiros pelo acórdão recorrido, de que: (i) o recorrido foi propositalmente preterido pelos recorrentes e demais herdeiros em partilha extrajudicial que veio a ser posteriormente anulada judicialmente;(ii) há abuso de direito dos recorrentes na ação anulatória com o propósito de impedir que o recorrido, também herdeiro, participe ativamente do inventário e usufrua do quinhão a que faz jus; (iii) que os recorrentes pretendem atuar como gestores próprios dos negócios e bens pertencentes ao acervo, misturando-se patrimônio pessoal e patrimônio comum, e não como gestores de patrimônio alheio, como se espera ser a condução do inventariante; e (iv) não há nenhum ato de má gestão ou que desabone a conduta do recorrido na qualidade de inventariante.7- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 2082386 SC 2023/0161755-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) grifos

 

Isto posto, in casu, importa consignar que, até o momento, o ora Inventariante/Agravado não parece ter tentado preterir a Agravada, tendo informado ao juízo a existência dela na peça de estreia do processo referência.

Dessa forma, inexistindo prova concreta de inaptidão ou de conduta desabonadora do Agravado, a decisão do juízo singular, que se encontra mais próximo da realidade fática das partes, deve ser prestigiada, não havendo que se falar em erro de procedimento.

Portanto, na casuística, a manutenção do Agravado como inventariante é a solução que melhor se coaduna com os interesses da administração da herança e com o dever de cooperação que deve nortear o processo civil.

 

Conclusão

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a decisão objurgada, nos termos do voto condutor.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator