PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-26.2018.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: NILZA SOUZA SILVA DE JESUS
Advogado(s):Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE DE ALTA TENSÃO EM TERRENO PARTICULAR SEM INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, condenando a concessionária ré/apelante ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais e de R$ 19.080,00 a título de danos morais, em razão da instalação de poste de energia elétrica e de rede de alta tensão sobre terreno de propriedade da autora/apelada, tornando-o inapto para a construção residencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Definir se a concessionária possui o dever de indenizar pelos danos decorrentes da instalação de rede elétrica no terreno particular.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prova documental e testemunhal evidencia que a rede elétrica foi instalada posteriormente à aquisição do imóvel, passando a inviabilizar sua utilização para fins residenciais, sem prévia indenização ou instituição formal de servidão administrativa.

4. A ausência de procedimento expropriatório regular, associada à limitação substancial do uso do bem, caracteriza desapropriação indireta, impondo a obrigação de indenizar.

5. O dano material decorre da perda da utilidade econômica do imóvel, cuja indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), compatível com os elementos dos autos, inexistindo prova capaz de infirmar o montante arbitrado.

6. O dano moral resta configurado diante da privação do uso do imóvel para moradia, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, sendo adequada a indenização fixada em R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), correspondente a vinte salários mínimos à época do ajuizamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelo não provido.


Tese de julgamento: “A instalação de poste e rede de transmissão de energia elétrica sobre terreno particular, inviabilizando a sua utilização e edificação, configura desapropriação indireta e gera o dever da concessionária de indenizar o proprietário por danos materiais e morais.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação nº 8008469-62.2022.8.05.0146, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, pub. 11/06/2024;

TJBA, Apelação nº 8129391-19.2021.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, pub. 12/02/2026.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000656-26.2018.8.05.0048, oriundo do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Capela do Alto Alegre, sendo parte apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e parte apelada NILZA SOUZA SILVA DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-26.2018.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: NILZA SOUZA SILVA DE JESUS
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Capela do Alto Alegre, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais nº 8000656-26.2018.8.05.0048 ajuizada por NILZA SOUZA SILVA DE JESUS, julgou procedentes os pedidos da petição inicial, assim dispondo (ID. 79504202):



DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e:

1. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos materiais;

2. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), a título de indenização por danos morais;

3. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), a partir do evento danoso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, CC e art. 240, CPC).

4. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.



Em suas razões recursais (ID 79504210), a COELBA, ora apelante, sustenta que a instalação do poste e da rede de alta tensão ocorreu com a anuência da apelada, cuja ausência de oposição ao longo do tempo evidenciaria concordância tácita.

Alega que, na condição de concessionária de serviço público, atua em conformidade com as normas da ANEEL, especialmente a Resolução nº 414/2010, segundo a qual o custeio das obras incumbe ao interessado, sendo o deslocamento de poste serviço cobrável. Acrescenta que apresentou orçamento no valor de R$ 4.675,38, não executado por ausência de pagamento.

Afirma, ainda, que a estrutura elétrica é preexistente à construção realizada pela apelada, a qual teria edificado o imóvel em área já ocupada, configurando culpa exclusiva. Sustenta que eventual inviabilidade da obra decorre da ausência de providências da própria apelada para o deslocamento da rede.

No tocante aos danos materiais, afirma inexistir comprovação de prejuízo efetivo. Quanto aos danos morais, sustenta a ausência de ato ilícito e de demonstração de abalo relevante. Subsidiariamente, requer a redução dos valores fixados, por considerá-los excessivos.

Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, afastar ou reduzir as condenações, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID 79504369), a parte recorrida refuta os argumentos do apelo e requer a manutenção da sentença proferida no primeiro grau, reiterando os prejuízos sofridos pela perda da utilidade de seu terreno.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-26.2018.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: NILZA SOUZA SILVA DE JESUS
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Capela do Alto Alegre, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais nº 8000656-26.2018.8.05.0048 ajuizada por NILZA SOUZA SILVA DE JESUS.

Na origem, a parte autora ingressou com ação postulando reparações financeiras sob a alegação de que a empresa instalou um poste e rede de alta tensão sobre o seu terreno urbano, localizado no povoado de Sinuque, inviabilizando a construção de sua residência.

O Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão sob o fundamento de que os fatos caracterizam desapropriação indireta sem indenização prévia. Aplicou a responsabilidade objetiva da empresa e condenou a concessionária à reparação por danos materiais e morais.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, reiterando os argumentos iniciais.

Conheço do recurso, pois preenche os requisitos legais de admissibilidade.

A controvérsia central do recurso exige a análise da responsabilidade da concessionária de energia pelas restrições impostas ao direito de propriedade da parte autora.

Inicialmente, cumpre assentar que a COELBA exerce atividade de concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica, submetendo-se à responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.

O argumento de que a proprietária teria anuído com a instalação do poste não se sustenta. Ainda que se admita eventual tolerância quanto à passagem da rede, circunstância que não se confunde com cessão definitiva do imóvel nem implica renúncia ao direito de indenização pela ocupação permanente.

O conjunto probatório, composto pelo relatório fotográfico (ID 16498882) e pelo recibo de aquisição do terreno (ID 16499027), evidencia a ocupação efetiva e permanente da área, com impacto no uso residencial pretendido.

A alegação de que a construção teria avançado sobre rede preexistente não encontra respaldo nos autos, inexistindo prova nesse sentido, cujo ônus incumbia à ré/apelante.

Tal cenário é corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência (ID. 89669785), disponível em https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/51ad2ed4-610e-4e5a-9083-9e98b095e72e-13-08, a qual confirma que a rede foi instalada após a aquisição do imóvel, passando a impedir sua utilização para fins construtivos. Vejamos:


Testemunha Jacione de Sena Peixoto Silva:

1. Que conhece Dona Nilza e o local do terreno;

2. Que o terreno foi adquirido pelos proprietários e, posteriormente, a COELBA instalou a rede de alta tensão no local, o que passou a impedir a construção.


Testemunha Ana Laura de Sena Peixoto Silva:

1. Que conhece o local, situado no povoado de Sinuque, em Nova Fátima;

2. Que, no local, existem várias casas construídas;

3. Que, ao lado do terreno de Nilza, o proprietário iniciou o loteamento da área, havendo, inclusive, três lotes já vendidos, bem como casas mais afastadas, ao longo da via que segue a partir do referido terreno;

4. Que a rede de alta tensão passa por dentro do terreno de Nilza, sendo que, anteriormente, encontrava-se mais afastada, na área rural pertencente ao seu cunhado.


Outrossim, a apelante argumenta em sua contestação (ID 79503711) e nas razões do recurso (ID 79504210) que atende às regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica. Afirma que o consumidor deve arcar com os custos de deslocamento do poste, previstos no orçamento de R$ 4.675,38.

Contudo, regulamentos administrativos de agências não podem invalidar o direito fundamental à propriedade, protegido expressamente pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. O direito assegura que qualquer intervenção estatal que retire ou limite severamente o uso de um bem particular deve ser acompanhada de indenização justa e prévia.

No caso examinado, não houve regular procedimento expropriatório nem instituição formal de servidão administrativa. A concessionária promoveu a instalação da infraestrutura e imputou à proprietária o custo de sua remoção.

Sob essa intelecção, o ato praticado pela concessionária configura desapropriação indireta, uma vez que a restrição afeta de modo permanente o potencial de construção no terreno.

Portanto, estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o esvaziamento econômico do bem, a condenação baseada no artigo 186 e no artigo 927 do Código Civil é medida impositiva.

Nesse sentido:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/BA – Apelação: 8008469-62.2022.8.05.0146, Relator Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/06/2024).”


“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada pelo Espólio de Hildebrando Apolônio Pereira em face do Município de Salvador, condenando-o ao pagamento de R$ 541.453,50, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação de imóvel particular pela municipalidade, sem prévia declaração de utilidade pública e indenização, caracteriza desapropriação indireta com obrigação de indenizar; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem observar os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, restou comprovado o apossamento administrativo do imóvel de titularidade do espólio, com destinação pública consolidada pela construção de praça, sendo incabível a restituição do bem e devida a indenização correspondente. 4. O valor fixado na sentença deve ser mantido, diante da ausência de impugnação pelo ente municipal. 5. Os honorários advocatícios, contudo, estão sujeitos ao limite de 0,5% a 5%, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e a jurisprudência pacificada do STJ. 6. Diante disso, impõe-se a redução do percentual fixado para 5%, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: 1. A ocupação de imóvel particular pelo Poder Público, com destinação a uso comum do povo, configura desapropriação indireta e gera direito à justa indenização. 2. Os honorários advocatícios nas ações de desapropriação indireta devem respeitar o limite de 0,5% a 5% previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses nº 49 - Desapropriação, Tese 12. (TJ/BA – Apelação: 8129391-19.2021.8.05.0001, Relator Desembargador Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026).”


Quanto ao dano material, a reparação indenizatória visa restaurar o patrimônio da vítima atingido pela conduta ilícita.

Ao fixar a estrutura no lote e inviabilizar a construção pretendida, a concessionária retirou do terreno sua utilidade primária, reduzindo significativamente seu valor de mercado.

O Juízo de primeiro grau, ao avaliar o impacto da restrição, fixou a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com os parâmetros da razoabilidade. A apelante, por sua vez, não apresentou prova técnica capaz de infirmar o montante arbitrado, tampouco arguiu sua imprescindibilidade, limitando-se a alegar a preexistência da instalação à época da aquisição do terreno pela apelada.

A respeito do dano moral, destaca-se que a Apelada fora privada do uso de seu imóvel, destinado à construção de moradia, em razão de conduta unilateral da concessionária, sem contraprestação e sem solução administrativa eficaz, o que ultrapassa o limite do simples dissabor e atinge direitos da personalidade.

No tocante à quantificação, infere-se que a quantia de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), correspondente a vinte salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação, arbitrada na sentença revela-se proporcional e adequado para punir a conduta arbitrária da apelante, desestimulando novas práticas semelhantes e compensando a ofendida pelo longo período de privação do seu bem.

Assim, ausente fundamento jurídico ou fático que autorize a reforma da sentença, o recurso não merece provimento.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora