PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055334-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MADEIREIRA VILA VINHAIS LTDA
Advogado(s): OTHORGENES BRANDAO FERREIRA FILHO
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e outros
Advogado(s):EULA CUNHA MARTINS, LEONARDO MELO SEPULVEDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SISTEMA SISBAJUD. TRANSFERÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS PARA CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL. CABIMENTO. NATUREZA CONSERVATIVA DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por devedora em sede de execução fiscal contra decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a transferência de valores constritos por meio de bloqueio eletrônico SISBAJUD para conta de depósito judicial vinculada ao feito, com determinação de posterior conclusão para fins de extinção pelo pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da transferência de valores indisponibilizados via SISBAJUD para conta de depósito judicial, bem como em verificar a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável a justificar a concessão de tutela de urgência e suspensão da decisão agravada ante a pendência de julgamento de embargos de declaração que versam sobre prescrição na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O deferimento da transferência de numerário indisponibilizado via SISBAJUD para conta judicial à disposição do juiz do feito constitui ato de natureza eminentemente conservativa, destinado a assegurar a liquidez e a segurança dos recursos sob custódia do Poder Judiciário, em perfeita consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, inexistindo ato de expropriação imediata ou irreversibilidade da medida.

4. A análise da tese de prescrição alegada pela agravante encontra-se pendente de julgamento no primeiro grau de jurisdição por meio de embargos de declaração, razão pela qual sua apreciação por esta instância de segundo grau ensejaria indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

5. Resta desprovido de probabilidade do direito o inconformismo recursal contra decisão que acolhe pleito de transferência de ativos que a própria executada e ora recorrente expressamente postulara perante o juízo originário, haja vista a vedação ao comportamento contraditório no processo.

IV DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a transferência dos ativos financeiros bloqueados para conta de depósito judicial.

Tese de julgamento: "1. A transferência de valores constritos eletronicamente via SISBAJUD para conta de depósito judicial vinculada à execução constitui providência de cunho estritamente conservativo e de garantia, não caracterizando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a ensejar a concessão de tutela de urgência. 2. A pendência de embargos de declaração sem efeito suspensivo automático na origem não impede a efetivação de atos de transferência e conversão de valores bloqueados para custódia do juízo."

Dispositivos relevantes citados: artigos 300, 854, 1.015, 1.022 e 1.024.

Jurisprudências relevantes citadas: (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.210/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Número do Processo: 8023890-11.2023.8.05.0000,Relator(a): ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 25/03/2025)

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055334-28.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MADEIREIRA VILA VINHAIS LTDA. e como agravadas INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS e Outro.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

RM07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055334-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MADEIREIRA VILA VINHAIS LTDA
Advogado(s): OTHORGENES BRANDAO FERREIRA FILHO
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e outros
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS, LEONARDO MELO SEPULVEDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Madeireira Vila Vinhais Ltda. em face de decisão interlocutória de primeiro grau proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do processo de execução fiscal de número 0342875-40.2013.8.05.0001, que é movido pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), autarquia estadual sucessora do antigo Instituto do Meio Ambiente (IMA).

 

A demanda de execução fiscal originária foi proposta em meados de maio de 2013 pela autarquia ambiental, visando à satisfação de crédito de natureza não-tributária oriundo de multa administrativa imposta por infração às normas ambientais, em virtude de funcionamento da empresa sem a devida licença ambiental em Área de Preservação Permanente.

 

A dívida ativa de natureza não-tributária está corporificada na Certidão de Dívida Ativa de número 2002, cujo valor nominal originário totalizava R$ 31.133,87 em dezembro de 2012, alcançando a quantia de R$ 32.174,23 na data de ajuizamento da ação, após acréscimo de correção monetária pelo IGPM e juros de mora. O despacho inaugural determinando a citação do executado para pagar o débito ou garantir o juízo foi proferido em 15 de maio de 2013, tendo a correspondente carta com aviso de recebimento sido recebida e devidamente assinada em junho de 2013, com posterior juntada nos autos originários em julho de 2013.

 

Diante do silêncio da devedora, que não adimpliu voluntariamente a obrigação nem indicou bens para assegurar o juízo, a autarquia credora peticionou em outubro de 2021 pugnando pelo bloqueio online de ativos financeiros do devedor via sistema Bacenjud. O pleito de constrição foi acolhido por decisão interlocutória de primeiro grau em março de 2022, oportunidade em que se efetivou o bloqueio eletrônico de recursos em contas da executada perante diversas instituições financeiras, resultando na indisponibilização do valor integral do débito atualizado. Em março de 2022, a executada opôs exceção de pré-executividade sustentando a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executiva com arrimo no artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil, sob a alegação de que o exequente permaneceu inerte por quase oito anos após a citação.

 

O incidente de pré-executividade foi julgado e rejeitado pelo magistrado de primeiro grau em julho de 2022, sob o fundamento de que a mora processual decorreu de razões estritamente atreladas ao mecanismo judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ, determinando, ademais, a intimação da executada para pagar os valores atualizados sob pena de penhora via SISBAJUD.

 

Inconformada com o teor de referido pronunciamento, a devedora opôs embargos de declaração em julho de 2022 apontando a ocorrência de erro material quanto ao valor apontado para cobrança (R$ 72.558,03 em substituição ao valor histórico de R$ 32.174,23), omissão no tocante à existência de depósitos e ativos financeiros já bloqueados nos autos suficientes para garantir o juízo, e obscuridade ou contradição no que tange à desnecessidade de dilação probatória para análise da prescrição.

 

Ocorre que, paralelamente à tramitação do incidente recursal interno na origem, a própria executada manifestou-se em outubro de 2023 por meio de petição com ID 413092995, aduzindo a existência de bloqueio cautelar em sua conta bancária de titularidade mantida junto ao Banco do Brasil e solicitando que o juiz de primeiro grau expedisse ofício ao referido banco a fim de transferir o saldo sob constrição para conta judicial à disposição daquele juízo, convolando-se o depósito em penhora para fins de garantia da execução.

 

Diante da expressa manifestação da executada, em abril de 2024, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão que é objeto do presente agravo de instrumento, acolhendo o pleito da devedora e deferindo a transferência de referidos ativos financeiros para conta judicial vinculada ao feito e, ato contínuo, determinando que, uma vez providenciada a transferência, fossem os autos conclusos para fins de extinção do feito em razão do pagamento.

 

Irresignada com referida decisão de primeiro grau, a executada interpôs o presente agravo de instrumento visando obstaculizar o encaminhamento dos autos para extinção definitiva, aduzindo que a medida revela-se prematura, eis que subsistem os seus embargos de declaração de ID 225831102 pendentes de julgamento desde março de 2023, nos quais se ventila matéria de ordem pública ligada à prescrição intercorrente da ação executiva.

 


A agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que a decisão foi proferida prematuramente, uma vez que existem embargos de declaração pendentes de julgamento (Id 225831102) desde 24/03/2023, versando sobre prescrição.

 

Em sede de cognição sumária recursal de segundo grau, indeferiu-se o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por constatar-se a ausência de perigo de dano irreparável decorrente de mera transferência administrativa de ativos que já se encontravam sob bloqueio judicial. Verificou-se posterior suspensão da tramitação deste agravo em razão de irregularidade de representação processual da autarquia agravada, restando saneado o vício após manifestação da Procuradoria Geral do Estado da Bahia assumindo formalmente o patrocínio judicial da causa. Regularmente intimados para responder ao agravo, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo sem oferecimento de contrarrazões, como certificado pela secretaria da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

                                    Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

                                                                        Relator

 

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055334-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MADEIREIRA VILA VINHAIS LTDA
Advogado(s): OTHORGENES BRANDAO FERREIRA FILHO
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e outros
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS, LEONARDO MELO SEPULVEDA

 

VOTO

 

 

O recurso é cabível e tempestivo, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

Delimitação da Cognição e Óbice à Supressão de Instância

 

Estabelecidos os requisitos de admissibilidade, faz-se imperioso delimitar com precisão o âmbito cognitivo deste agravo de instrumento. A matéria devolvida à apreciação desta instância revisora cinge-se unicamente ao acerto do provimento jurisdicional de primeiro grau que acolheu o pleito de transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta de depósito judicial e ordenou posterior retorno para extinção. Quaisquer outras considerações que extrapolem esse objeto específico configuram nítido excesso cognitivo de segundo grau.

 

Sob esse prisma, observa-se que a devedora, em suas razões recursais, dedica a integralidade de seus argumentos à tese de ocorrência de prescrição intercorrente da ação executiva com base no artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil, asseverando que o feito permaneceu paralisado por tempo excessivo em razão de inércia da autarquia exequente. Ocorre que tal matéria fática e jurídica atinente à subsistência ou extinção do crédito exequendo constitui precisamente o objeto de embargos de declaração de ID 225831102 opostos na origem e que ainda aguardam apreciação em primeiro grau pelo juiz natural da causa.

 

Decidir originariamente neste agravo de instrumento sobre a ocorrência ou não de prescrição implicaria indubitável supressão de instância e ofensa direta ao duplo grau de jurisdição. Compete, por força de lei, ao juízo de origem o julgamento dos referidos aclaratórios de acordo com os artigos 1.022, 1.023 e 1.024 do Código de Processo Civil, cabendo a este Tribunal apenas a revisão daquela futura decisão se provocado. Desse modo, o julgamento deste agravo deve restringir-se a avaliar se a decisão agravada atendeu aos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do mesmo diploma processual.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a transferência de ativos é ato conservativo e sua regularização é de interesse da própria execução.

 

Ademais, os atos constritivos e a regular tramitação do feito executivo fiscal ocorrem de forma autônoma perante o juízo da execução, conforme pacificado pela Corte Superior:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES E TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ATO DE CONSTRIÇÃO DEVE SER COMUNICADO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANALISE DE EVENTUAL COMPROMETIMENTO À ATIVIDADE EMPRESÁRIA. DECISÃO CORRETA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de liberação de valores e ainda determinou a transferência destes para conta judicial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o Juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. III - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a suspensão ou substituição dos atos de constrição. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022; AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022 IV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para que o Juízo da execução comunique a constrição ao Juízo da recuperação judicial. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.210/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)

 

Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha de forma consolidada, legitimando a manutenção da constrição em sede executiva:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o bloqueio de valores em conta corrente da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da impenhorabilidade do montante bloqueado via SISBAJUD em conta corrente da agravante, considerando o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação do sócio e o redirecionamento da execução fiscal foram realizados regularmente, inexistindo decadência do crédito tributário. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em qualquer tipo de conta bancária, não se restringindo apenas à conta poupança, salvo comprovado abuso, má-fé ou fraude. 5. O valor bloqueado nas contas bancárias da agravante (R$ 27.829,68) é inferior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pela jurisprudência, inexistindo nos autos elementos que indiquem abuso, má-fé ou fraude a justificar o afastamento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023890-11.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante ERICA CARDOSO CHINAIT e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da agravante, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8023890-11.2023.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 25/03/2025)


Ausência de Perigo de Dano

 

Analisando a pretensão recursal sob a ótica dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, constata-se com clareza que a recorrente não demonstrou a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a ensejar a suspensão ou cassação da decisão de primeiro grau.

 

A determinação exarada pelo juízo de origem determinando que o estabelecimento bancário promova a transferência dos valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD para uma conta de depósito judicial vinculada à execução fiscal traduz-se em providência de caráter eminentemente assecuratório e conservativo. Esta medida visa retirar o numerário de contas de livre movimentação do devedor e colocá-lo sob a custódia direta do Poder Judiciário, em conta geradora de rendimentos e atualizações oficiais, de acordo com o rito delineado no artigo 854, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

 

Não há na ordem judicial ora impugnada qualquer ato de expropriação definitiva de bens ou risco de liberação imediata do montante bloqueado em proveito da entidade credora antes que as defesas opostas pela executada na origem recebam o devido julgamento. Os valores transferidos permanecerão garantindo o juízo sob a estrita guarda judicial até que sobrevenha a apreciação final dos embargos de declaração pendentes de julgamento em primeiro grau. O periculum in mora alegado, portanto, revela-se meramente hipotético e despido de qualquer comprovação prática.

 

Adicionalmente, cumpre ressaltar que a agravante não trouxe aos autos qualquer indício ou início de prova capaz de evidenciar eventual impenhorabilidade do montante constrito ou que a indisponibilidade financeira acarrete prejuízo drástico e irreversível ao exercício de suas atividades empresariais ou à manutenção de sua subsistência. A medida de constrição guarda estrita proporcionalidade com o montante cobrado e destina-se a assegurar a utilidade prática da execução de crédito público.


Ausência de Probabilidade do Direito

 

Da mesma forma, a probabilidade do direito sustentada pela agravante como fundamento de sua insurgência recursal resta inteiramente afastada diante das circunstâncias fáticas documentadas no processo de origem e da aplicação do ordenamento jurídico vigente.

 

Em primeiro lugar, revela-se juridicamente insustentável a tese de probabilidade do direito quando confrontada com a conduta processual anterior da própria devedora. Conforme relatam os autos, a agravante manifestou-se de forma expressa em outubro de 2023 através de petição com ID 413092995, na qual requereu pessoalmente e de livre vontade que o juízo de primeiro grau promovesse a expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de efetivar a transferência do numerário bloqueado em suas contas para uma conta de depósito judicial, colacionando inclusive o respectivo extrato da conta bancária.

 

Mostra-se nítida a ocorrência de comportamento contraditório por parte da executada que, após provocar o órgão jurisdicional e obter provimento que atendeu de forma exata e literal ao seu requerimento de origem, interpõe agravo de instrumento postulando a suspensão ou reforma de tal ato judicial. A aplicação do princípio da boa-fé objetiva obsta a tutela de condutas processuais em evidente venire contra factum proprium, elidindo de forma inequívoca o fumus boni iuris recursal.

 

Em segundo lugar, a determinação de transferência de valores indisponibilizados via SISBAJUD para conta de depósito judicial vinculada à execução constitui o procedimento legal padrão e impositivo do processo de execução, nos termos estabelecidos pelo artigo 854, parágrafo primeiro e parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. Rejeitada a exceção de pré-executividade, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do numerário para fins de garantia processual.

 

Ademais, recorde-se que a oposição ou pendência de julgamento de embargos de declaração em face de decisão rejeitória de exceção de pré-executividade não goza de efeito suspensivo automático previsto na lei processual civil, não tendo o condão de paralisar atos executivos de natureza puramente conservatória destinados à regular garantia do juízo executivo. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, imperiosa é a manutenção do provimento de primeiro grau.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a transferência dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD para conta de depósito judicial vinculada à execução originária, ressalvando-se que os autos deverão aguardar a apreciação e julgamento definitivo dos embargos de declaração de ID 225831102 pendentes na origem antes da efetivação de qualquer providência de extinção do feito.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07