PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10/05 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE VEÍCULOS. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO VEÍCULO DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA COMPROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE NÃO ELIDIDA. PROVA ORAL CORROBORATIVA. INFORMANTE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO DEPOENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO COMPROVADA. ADEQUADA COMPROVAÇÃO DOS VALORES INDENIZADOS E DO SALDO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519004-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELINO DO LAGO MUNIZ
Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s):DANTON DE MELLO PARADA, BRUNO PEREIRA CARRIJO, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, HELENA FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA, ERICSSON LUIZ SANTOS TEIXEIRA, VIVIAN ABDALLA ARRUDA
ACORDÃO
1. O recurso de apelação atendeu aos requisitos de admissibilidade. A ausência de dialeticidade não se verifica quando o recorrente, mesmo que de modo sintético, impugna expressamente os fundamentos adotados na sentença.
2. No mérito, sabe-se que a responsabilidade do réu pelo acidente restou comprovada por boletim de ocorrência, que indica de forma objetiva a dinâmica do sinistro e atribui a culpa ao condutor do micro-ônibus de sua propriedade, que realizou manobra de ultrapassagem indevida e invadiu a contramão de direção.
3. O boletim de ocorrência elaborado por autoridade policial detém presunção "juris tantum" de veracidade e legalidade, não afastada por prova idônea.
4. A prova oral colhida nos autos, ainda que prestada por informante, reforçou a narrativa do boletim de ocorrência, confirmando que o veículo do réu invadiu a faixa de rolamento contrária, sem que o condutor do veículo segurado tivesse meios de evitar a colisão.
5. Ademais, a alegação de suspeição do informante, por ser o segurado, não é suficiente para afastar a eficácia da prova oral quando esta se harmoniza com os demais elementos constantes nos autos.
6. Assim, uma vez comprovada a perda total do veículo segurado, conforme pagamento integral da indenização securitária, alienação do salvado e apresentação de documentos idôneos que evidenciam o quantum devido.
7. Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor residual do dano material suportado pela seguradora, devidamente corrigido e acrescido de juros.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10/05 Trata-se de apelação interposta por Joselino do Lago Muniz em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação regressiva de reparação de dano material, movida por Itaú Seguros de Auto e Residência S/a. julgou procedente o pleito inicial para condenar o réu a ressarcir o autor na quantia de R$27.763,00 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e três reais), a ser acrescida de juros simples no importe de 1% e atualização monetária (INPC), a partir do desembolso (súmula 43, do STJ), assim como, ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Na origem, a autora celebrou contrato de seguro com Edmundo Costa de Araújo, proprietário do veículo FIAT IDEA 1.4 ATTRACTIVE FIRE FLEX, placa OLS-3116, com vigência entre 26/07/2016 e 26/07/2017. Narra a seguradora que, em 12/09/2016 o automóvel segurado foi envolvido em acidente de trânsito, ao ser interceptado por micro-ônibus de propriedade do réu, placa JSJ-7015, conduzido por Daniel dos Santos Meneses, que teria invadido a pista contrária ao tentar realizar uma ultrapassagem, provocando colisão frontal. Aduz, ainda, que o veículo segurado sofreu perda total e que foi paga indenização de R$31.163,00 (trinta e um mil, cento e sessenta e três reais), sendo R$20.520,16 (vinte mil, quinhentos e vinte reais e dezesseis centavos) ao segurado e R$9.913,99 (nove mil, novecentos e treze reais e noventa e nove centavos) ao agente financiador, com abatimento de R$728,85 (setecentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos). Após a alienação do salvado pelo valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), remanesceu crédito no montante de R$27.763,00 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e três reais), que constitui o objeto do presente feito. Em contestação, o réu arguiu preliminar de incompetência e no mérito, atribuiu ao segurado da autora a culpa pelo evento, por supostamente trafegar em alta velocidade e realizar ultrapassagem perigosa. O decisum guerreado julgou procedente o pedido, destacando que: "de início, registro que a única prova documental do acidente é aquela contida junto com a peça primeira (Id. 235852429), que dá conta de que foi o veículo do réu quem adentrou a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo segurado, provocando o acidente." "Outrossim, esclareço que a prova oral, consistente na oitiva do informante EDMUNDO COSTA DE ARAÚJO foi bastante elucidativa, mormente ao informar que o veículo do réu ao tentar ultrapassar o ônibus colidiu frontalmente com o veículo segurado, não tendo ele como evitar o acidente." Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando em síntese que o boletim de ocorrência fora elaborado de forma unilateral e não serviria como prova; o informante seria o próprio segurado, interessado no desfecho da causa; inexistiria prova de que o réu teria dirigido em alta velocidade ou de forma irresponsável; e não teria sido produzida prova isenta e suficiente para sustentar a condenação. Em contrarrazões, o apelado arguiu a preliminar de ausência de pressupostos extrínsecos (falta de dialeticidade), pois o recurso estaria repetindo os argumentos da contestação, sem atacar os fundamentos da sentença. O recorrente apresentou manifestação sobre as preliminares, argumentando que a apelação enfrenta, de modo específico, os fundamentos da sentença e que a decisão recorrida baseou-se na valoração do boletim de ocorrência e do depoimento do informante, ambos devidamente questionados no recurso. Asseverou, ademais, que o boletim foi lavrado unilateralmente pelo segurado da apelada, sem respaldo probatório, visto que foi prestado por informante impedido e suspeito, por possuir interesse direto na demanda. Ao final afirma ter atendido ao dever de impugnação específica, afastando a alegada ausência de dialeticidade. Em despacho de ID 69250284, a douta Relatora antecessora determinou que o recorrente fizesse prova da alegada miserabilidade jurídica, cuja resposta encontra-se encartada nos IDs 69821407/69821410.. Na decisão de ID 76160450 o pedido de gratuidade foi indeferido, tendo o apelante acostado o pagamento do preparo recursal - ID 78338720. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519004-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELINO DO LAGO MUNIZ
Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): DANTON DE MELLO PARADA, BRUNO PEREIRA CARRIJO, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, HELENA FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA, ERICSSON LUIZ SANTOS TEIXEIRA, VIVIAN ABDALLA ARRUDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A priori, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, visto que o apelante, em suas razões, apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, indicando os pontos em que diverge do entendimento adotado. Ademais, em sua irresignação questiona a validade do boletim de ocorrência, visto que foi "elaborado de forma unilateral, contando apenas com informações ditas pelo próprio segurado da parte Autora. Portanto, não prospera a alegação de ausência de dialeticidade, até porque, o recurso apresentou argumentação dirigida contra os fundamentos da decisão, ainda que sob perspectiva que se pretende desfavorável à apelada. Pois bem. Ultrapassado este ponto, passo a análise do mérito. O decisum combatido, ao julgar procedente o pedido, registrou que "a única prova documental do acidente é aquela contida junto com a peça primeira (Id. 60340946), que dá conta de que foi o veículo do réu quem adentrou a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo segurado, provocando o acidente". Acrescentou, ainda, que "a prova oral, consistente na oitiva do informante EDMUNDO COSTA DE ARAÚJO foi bastante elucidativa, mormente ao informar que o veículo do réu ao tentar ultrapassar o ônibus colidiu frontalmente com o veículo segurado, não tendo ele como evitar o acidente". Assim, da leitura dos fólios processuais, denota-se que o Juízo a quo de forma acertada rebateu a tese do recorrente de que o boletim de ocorrência não serviria como prova por ter sido feito de forma unilateral, mesmo que elaborado por autoridade policial, que goza de presunção "juris tantum" de veracidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE VEÍCULOS EM RODOVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO RÉU COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. CROQUI AUXILIAR ELABORADO NO LOCAL DO ACIDENTE COM BASE EM DADOS TÉCNICOS. ACÚMULO DE ÁGUA NA PISTA E AQUAPLANAGEM QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE MANTER O DOMÍNIO DO VEÍCULO. ART. 28 DO CTB. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO PELO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0006992-94.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.02.2022) (TJ-PR - APL: 00069929420158160174 União da Vitória 0006992-94.2015.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 04/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022) De mais a mais, o apelante não trouxe aos autos elementos capazes de afastar tal presunção. Limitou-se a afirmar que o boletim seria unilateral e que a prova oral teria sido prestada por informante suspeito. Contudo, o depoimento de EDMUNDO COSTA DE ARAÚJO, embora na condição de informante, encontra respaldo na dinâmica dos fatos registrada no boletim. De modo que, não há nos autos qualquer prova que demonstre que o condutor do veículo segurado tenha contribuído para o evento danoso. Outrossim, a tese de que “nenhuma prova existe da comprovação da dimensão dos danos no veículo segurado pela Autora efetivamente tenham atingido a condição de 'perda total”, não merece acolhida, posto que as fotografias acostadas e a efetiva quitação da indenização securitária demonstram que o veículo sofreu avarias que inviabilizavam o reparo. Portanto, restaram comprovados nos autos os seguintes pontos: (a) a culpa do réu, por invasão da pista contrária; (b) a dinâmica do acidente, corroborada por prova documental e oral; e (c) a efetiva ocorrência da perda total do veículo segurado. De modo que, compreende-se estar correta a sentença vergastada ao reconhecer o dever de indenizar. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume o decisum guerreado por estes e por seus próprios fundamentos. Em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários recursais para 13% sobre o valor da condenação. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 10/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519004-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELINO DO LAGO MUNIZ
Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): DANTON DE MELLO PARADA, BRUNO PEREIRA CARRIJO, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, HELENA FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA, ERICSSON LUIZ SANTOS TEIXEIRA, VIVIAN ABDALLA ARRUDA
VOTO
Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.