DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por manifesta intempestividade, ao fundamento de que o prazo recursal teve início com a decisão que determinou o arquivamento dos autos, sendo inaplicável a reabertura do prazo em razão de posterior despacho que apenas rejeitou pedido de reconsideração.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: se o despacho que rejeitou pedido de reconsideração possui conteúdo decisório autônomo apto a inaugurar novo prazo para interposição de agravo de instrumento; e se a autonomia do crédito de honorários advocatícios e os princípios da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da tutela jurisdicional afastam a ocorrência da preclusão temporal.

 

III. Razões de decidir

3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, razão pela qual não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, inexistindo previsão legal nesse sentido.

4. O despacho posterior limitou-se a reafirmar a decisão anteriormente proferida, sem inovação de conteúdo, sem modificação da situação jurídica das partes e sem apreciação de matéria nova, caracterizando pronunciamento meramente confirmatório, incapaz de reabrir o prazo recursal.

5. Admitir a reabertura do prazo em razão de sucessivos pedidos de reconsideração comprometeria a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a duração razoável do processo.

6. A autonomia do direito aos honorários advocatícios sucumbenciais não afasta a incidência das normas processuais relativas à preclusão temporal, devendo o exercício do direito observar os prazos legalmente estabelecidos.

7. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam o afastamento da preclusão temporal quando configurada a intempestividade do recurso.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido.

 

Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2. O despacho que apenas confirma decisão anterior, sem inovação de conteúdo decisório, não inaugura novo prazo recursal. 3. A autonomia do crédito de honorários advocatícios não afasta a incidência das regras processuais relativas à preclusão temporal."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 931, 1.003, § 5º, e 1.015; CPC, art. 85, § 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.046.111/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgInt no RCD na TutAntAnt nº 186/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.511.050/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 24.11.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8016558-85.2026.8.05.0000; Recorrentes: Jorge Acácio de Miranda Reis e Aline Elen Bispo Reis; Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta intempestividade, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de agravo interno, interposto por JORGE ACÁCIO DE MIRANDA REIS E ALINE ELEN BISPO REIS, contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento n° 8016558-85.2026.8.05.0000, por manifesta intempestividade.

 

Na decisão agravada, consignou-se que a decisão efetivamente recorrível foi aquela proferida pelo Juízo de origem em 13/11/2025 (ID 530458678, autos principais), que determinou o arquivamento dos autos.

 

Registrou-se, em seguida, que os agravantes formularam pedido de reconsideração, o qual foi apenas rejeitado por despacho de 09/02/2026 (ID 542220190, autos principais), sem inovação de conteúdo decisório, razão pela qual se concluiu que o referido pronunciamento não reabriu o prazo recursal.

 

Assentou-se, ainda, que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não suspende, nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, reconhecendo-se, assim, a intempestividade do agravo de instrumento.

 

Em suas razões de agravo interno, os agravantes sustentam, inicialmente, a tempestividade do recurso.

 

No mérito, afirmam que a decisão de 09/02/2026 não constituiu mera ratificação do pronunciamento anterior, mas ostentaria conteúdo decisório autônomo, por ter apreciado especificamente a pretensão de processamento do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Alegam que os honorários possuem natureza alimentar e titularidade autônoma, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, não podendo o arquivamento administrativo dos autos impedir a execução de título judicial transitado em julgado.

 

Invocam, ainda, os princípios da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da tutela jurisdicional, defendendo interpretação que prestigie o exame do mérito da controvérsia.

 

Acrescentam que a jurisprudência admite flexibilização das regras processuais em hipóteses excepcionais, especialmente quando a decisão posterior contém novos fundamentos ou quando se busca preservar a eficácia da coisa julgada e assegurar a prestação jurisdicional efetiva.

 

Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja conhecido o agravo de instrumento e apreciado seu mérito.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 105401142, ocasião em que a parte agravada postulou o não provimento do recurso.

 

Processo distribuído à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por prevenção, cabendo-me a respectiva Relatoria.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo interno, interposto por JORGE ACÁCIO DE MIRANDA REIS E ALINE ELEN BISPO REIS, contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento n° 8016558-85.2026.8.05.0000, por manifesta intempestividade.

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento, por manifesta intempestividade, diante da conclusão de que o despacho proferido pelo Juízo de origem em 09/02/2026 não possuía conteúdo decisório autônomo apto a reabrir o prazo recursal.

 

Após reexame detido dos autos e das razões expendidas no agravo interno, concluo que a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ora ratifico e adoto como razões de decidir, acrescidos das considerações que seguem.

 

A questão posta em julgamento não apresenta novidade no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

 

Ao contrário, encontra-se pacificada a compreensão segundo a qual o pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, tampouco enseja, por si só, a reabertura do prazo recursal.

 

A disciplina processual revela-se inequívoca.

 

O art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de quinze dias úteis, contados da intimação da decisão agravável. Uma vez iniciada a contagem, somente as hipóteses expressamente previstas em lei possuem aptidão para suspender ou interromper referido prazo, não figurando entre elas o pedido de reconsideração.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes. neg 2. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO . 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015 .2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.3 . No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo.4. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt no RCD na TutAntAnt: 186 SP 2024/0050445-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1511050 DF 2019/0150064-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão efetivamente lesiva aos interesses dos agravantes foi proferida em 13/11/2025, ocasião em que o Juízo de origem determinou o arquivamento do feito, impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença.

 

Inconformados, os agravantes não interpuseram o recurso cabível dentro do prazo legal.

 

Ao revés, optaram por apresentar simples pedido de reconsideração, expediente processual desprovido de natureza recursal e incapaz de impedir a consumação da preclusão temporal.

 

Posteriormente, o Juízo singular proferiu despacho em 09/02/2026, limitando-se a manter a decisão anteriormente proferida.

 

É precisamente neste ponto que repousa a principal insurgência dos agravantes.

 

Sustentam que esse segundo pronunciamento teria conteúdo decisório próprio, inaugurando novo prazo recursal.

 

Todavia, a tese não merece acolhimento.

 

Com efeito, a leitura do despacho evidencia que o magistrado singular apenas reafirmou o entendimento anteriormente adotado, sem inovar na fundamentação, sem modificar a situação jurídica das partes e sem apreciar matéria distinta daquela já decidida.

 

Trata-se, portanto, de pronunciamento meramente confirmatório.

 

É cediço que a simples confirmação de decisão anterior, ainda que provocada por pedido de reconsideração, não faz nascer novo prazo para interposição do recurso.

 

Admitir entendimento diverso significaria permitir que a parte pudesse, indefinidamente, provocar o magistrado mediante sucessivos pedidos de reconsideração, renovando artificialmente o prazo recursal e comprometendo valores estruturantes do processo civil, como a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a própria duração razoável do processo.

 

Ademais, a autonomia do direito aos honorários advocatícios, embora seja uma garantia material inquestionável, não tem o poder de subverter as regras processuais de preclusão.

 

O direito material deve ser exercido em conformidade com os prazos e as formas previstas na lei processual, sob pena de se instalar a insegurança jurídica.

 

Da mesma forma, os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas não são um salvo-conduto para ignorar a ocorrência da preclusão temporal, que é um dos pilares da organização do processo e da garantia de sua razoável duração.

 

Feitas essas considerações, correta a decisão monocrática ao reconhecer que o prazo recursal teve início com a intimação da decisão de 13/11/2025 e, não tendo sido interrompido pelo pedido de reconsideração, o agravo de instrumento interposto meses depois é manifestamente intempestivo.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por manifesta intempestividade, pelos seus próprios fundamentos, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator