PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. TAXA SELIC. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta por ELAINE SANTOS BOMFIM, ao argumento de omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas fixadas a título de repetição do indébito e indenização por danos morais. A embargante sustentou a necessidade de especificação do índice de atualização monetária, da taxa de juros aplicável e dos respectivos marcos temporais de incidência, a fim de evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios sobre as verbas condenatórias; e (ii) estabelecer se há erro material no capítulo referente à repetição do indébito quanto à incidência do índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem cabimento para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. O acórdão embargado omitiu-se quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre as verbas condenatórias, circunstância que compromete a precisão do comando judicial e pode gerar controvérsias na fase executiva. A repetição do indébito deve ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, por se tratar de índice que engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. A indenização por danos morais arbitrada judicialmente deve ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ. Após a Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC passou a constituir índice único de atualização aplicável aos débitos judiciais de natureza cível, abrangendo correção monetária e juros moratórios. O saneamento das omissões e a correção do erro material identificado autorizam, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005899-08.2022.8.05.0113, em que figuram como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Embargada ELAINE SANTOS BOMFIM. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas quanto ao índice aplicável e aos marcos temporais de incidência dos consectários legais, bem como corrigir, de ofício, o erro material constante do acórdão embargado referente à repetição do indébito, a fim de explicitar que: (i) sobre a repetição do indébito incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ; e (ii) sobre a indenização por danos morais incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantidos os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005899-08.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELAINE SANTOS BOMFIM
Advogado(s): PRISCILA RODRIGUES DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA opôs os presentes Embargos de Declaração contra acórdão de ID 102885429, proferido nos autos da Apelação Cível interposta por ELAINE SANTOS BOMFIM. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à definição dos critérios aplicáveis à correção monetária e à incidência de juros sobre os valores fixados a título de repetição do indébito e indenização por danos morais. Alega que o acórdão condenatório deixou de especificar o índice de atualização monetária a ser utilizado, bem como o percentual e o termo de incidência dos juros moratórios, sustentando que tal ausência poderia gerar insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja suprida a alegada omissão, com a expressa definição dos índices de correção monetária, da taxa de juros aplicável e dos respectivos marcos temporais de incidência. Sem contrarrazões, como se vê em certidão de ID 105252543. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005899-08.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELAINE SANTOS BOMFIM
Advogado(s): PRISCILA RODRIGUES DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA opôs os presentes Embargos de Declaração contra acórdão de ID 102885429, proferido nos autos da Apelação Cível interposta por ELAINE SANTOS BOMFIM. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Minudente verificação da peça recursal revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante à definição dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre as verbas fixadas a título de repetição do indébito e indenização por danos morais. In casu, assiste razão à Embargante. Com efeito, da análise do acórdão embargado, constata-se a necessidade de integração do julgado quanto aos consectários legais incidentes sobre as verbas condenatórias, especialmente no que se refere à definição do índice aplicável e dos respectivos marcos temporais de incidência, a fim de conferir maior precisão ao comando judicial e evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. Além disso, observa-se, de ofício, a ocorrência de erro material no capítulo referente à repetição do indébito, porquanto o acórdão embargado consignou a incidência do IPCA sobre a verba restitutória, circunstância que demanda adequação à sistemática atualmente aplicável aos débitos judiciais de natureza cível. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios. No tocante à repetição do indébito, deverá incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, índice que engloba, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. De igual modo, verifica-se omissão quanto à definição do índice aplicável e do marco temporal de incidência dos consectários legais relativos à condenação por danos morais. No caso dos autos, tratando-se de indenização arbitrada judicialmente, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento, momento em que o débito se torna líquido, observando-se a diretriz consolidada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Tal entendimento encontra-se em consonância com a orientação atualmente consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC passou a constituir índice único de atualização aplicável aos débitos judiciais de natureza cível, englobando, simultaneamente, atualização monetária e juros moratórios, vedada a incidência cumulativa de quaisquer outros índices ou taxas. Impende salientar que, embora os presentes aclaratórios possuam natureza integrativa, o saneamento das omissões apontadas e a correção do erro material identificado implicam necessária adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação, circunstância que enseja a atribuição de efeitos infringentes em caráter excepcional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas quanto ao índice aplicável e aos marcos temporais de incidência dos consectários legais, bem como corrigir, de ofício, o erro material constante do acórdão embargado referente à repetição do indébito, a fim de explicitar que: (i) sobre a repetição do indébito incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ; e (ii) sobre a indenização por danos morais incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005899-08.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELAINE SANTOS BOMFIM
Advogado(s): PRISCILA RODRIGUES DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
VOTO