PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 6º, 8º, 485, incisos II e III, §§ 1º e 7º, do CPC. A parte apelante sustenta que não foi regularmente intimada para dar andamento ao feito, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, pode ser decretada sem a prévia intimação pessoal da parte interessada, conforme exigido pelo § 1º do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige, como condição para extinção do feito por abandono da causa, a intimação pessoal da parte para suprir a omissão processual, sendo essa exigência de natureza cogente. 4. No caso concreto, não há nos autos qualquer demonstração de que a parte tenha sido pessoalmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito após o despacho que determinou apenas inspeção processual. 5. A ausência dessa intimação configura nulidade da sentença, conforme entendimento consolidado no STJ e reiteradamente adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. 6. A aplicação direta dos incisos II e III do art. 485, CPC, sem observância do § 1º, fere os princípios do contraditório e da boa-fé processual, além da instrumentalidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000782-34.2008.8.05.0156, em que figura, como apelante, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, e, como apelada, ELISETE DO AMARAL ALMEIDA ROCHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000782-34.2008.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, MARCUS LEONIS LAVIGNE, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ELISETE DO AMARAL ALMEIDA ROCHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Resultado definitivo, após a ampliação de turma: Deu-se provimento ao recurso de apelação, por maioria, vencido o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga. Acompanharam o Relator os Desembargadores Zandra Anunciação Alvarez Parada, Marta Moreira Santana e Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 67247649 – p. 101/111), interposta por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra sentença (ID 67247627 – p. 56/58), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000782-34.2008.8.05.0156, ajuizada em face de ELISETE DO AMARAL ALMEIDA ROCHA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, com custas ex lege. Em suas razões recursais (ID 67247649 – p. 101/111), alega o apelante, em síntese, que a extinção do feito ocorreu de maneira prematura, aduzindo que o julgado não observou a imperiosa intimação pessoal da parte para a prática de atos essenciais ao andamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem e regular prosseguimento do feito, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 67247650 – p. 112/113). Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 88494131 – p. 130). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000782-34.2008.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, MARCUS LEONIS LAVIGNE, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ELISETE DO AMARAL ALMEIDA ROCHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000782-34.2008.8.05.0156 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, MARCUS LEONIS LAVIGNE, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: ELISETE DO AMARAL ALMEIDA ROCHA Advogado(s): VOTO Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, antes de verificada a intimação pessoal da parte autora. A sentença merece ser anulada. Com efeito, a sentença está a violar o princípio da instrumentalidade do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados tendo em mira a sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente. O art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte, antes de ser decretada a extinção do processo e seu ulterior arquivamento por inércia. Essa disposição legal é cogente e não foi observada no caso em exame, posto que, conforme se vislumbra dos autos, a última determinação judicial, pretérita à sentença extintiva, corresponde ao despacho que apenas determinou a inclusão dos autos para inspeção (ID 67247623 – p. 50), não se constatando a intimação pessoal da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito posterior à inspeção processual. Destarte, resta incontroverso que a sentença violou a disposição do artigo 485, § 1º, do CPC, o que enseja o reconhecimento de nulidade insanável no comando sentencial, conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, a saber: APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte após suposta intimação, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. II – O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta. III – Ausência de intimação da parte interessada. Configurada a nulidade do procedimento adotado. Precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal. IV – Provimento do recurso para anular a sentença vergastada. (TJ-BA, Apelação nº 8000431-69.2017.8.05.0200, Relator: Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. NÃO EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AR ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, demanda a intimação pessoal da parte autora para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC. Extrai-se dos autos que o Aviso de Recebimento da comunicação foi assinada por terceira pessoa. No caso em tela, mesmo que a comunicação tenha sido enviada para endereço constante na exordial, não se pode aplicar a Teoria da Aparência. No que concerne às pessoas físicas, a comunicação processual considera-se efetivada quando devidamente recebida pela parte. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0338425-78.2018.8.050001, Relator: Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2021) Por conseguinte, há que se dar provimento ao recurso para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, posto que não se aplica, no caso em exame, a norma genérica dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, devendo ser respeitado o indigitado § 1º do mesmo comando normativo. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)