PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de extinção do processo de execução, sem resolução do mérito, em virtude do descumprimento de determinação judicial para regularizar o recolhimento das custas iniciais, que foram direcionadas a comarca diversa daquela em que a ação foi ajuizada. A parte embargante alega a existência de omissões quanto à análise dos argumentos fundados nos arts. 272, § 5º, e 139, IV, do CPC, e de omissão e contradição no que tange à alteração do fundamento legal da extinção e à caracterização de decisão surpresa. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição apontados, notadamente no que se refere à validade da intimação eletrônica, à alteração do fundamento da extinção e ao dever de cooperação judicial; (ii) se os argumentos apresentados nos embargos configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir 3. A intimação realizada por meio do domicílio eletrônico cadastrado no sistema de processo judicial eletrônico (PJe) possui eficácia de intimação pessoal, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Sua validade não é afastada pela regra do art. 272, § 5º, do CPC, que trata da sistemática de publicação em nome de advogado específico no Diário de Justiça, não se confundindo com o ato de ciência pessoal no portal eletrônico. O acórdão, ao validar a intimação eletrônica, enfrentou a questão de forma suficiente, não havendo omissão. 4. Não há contradição ou omissão na análise da alteração do fundamento da extinção. O acórdão esclareceu que, embora a sentença inicial tenha mencionado o art. 485, III, do CPC (abandono), a causa petendi da extinção foi o descumprimento de ordem judicial para regularização das custas, o que se amolda ao art. 485, IV, ou ao art. 290 do CPC. 5. A alegação de decisão surpresa não se sustenta, pois a parte foi previamente intimada do vício e advertida expressamente da consequência extintiva (cancelamento da distribuição) por meio de ato ordinatório, tendo tido plena oportunidade de influir no resultado do processo. 6. A tese de omissão quanto ao art. 139, IV, do CPC, também foi expressamente rechaçada no acórdão, que fundamentou que o poder-dever de efetividade do juiz não se sobrepõe ao ônus processual da parte de promover os atos necessários à constituição válida e regular do processo, como o correto recolhimento das custas. 7. Os argumentos da parte embargante, em sua totalidade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam o reexame do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 8. Ainda que rejeitados os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, limitando-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A requalificação jurídica do fundamento da extinção do processo, sem alteração da base fática sobre a qual a parte teve oportunidade de se manifestar e agir, não configura decisão surpresa”.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008442-62.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: E F C QUEIROZ SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 8008442-62.2025.8.05.0150/50001, em que figuram, como embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como embargados, E F C QUEIROZ SERVICOS LTDA e OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2026.
Presidente
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 104299855) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do acórdão (ID 103298008), proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de E F C QUEIROZ SERVIÇOS LTDA, EDSON FRANCISCO CARDOSO QUEIROZ e LUCIANA MACEDO QUEIROZ. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no acórdão que demandam esclarecimento e integração. Argumenta que o julgado padece de omissão e contradição, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão colegiada. A parte embargante aponta, primeiramente, uma omissão quanto à análise do argumento fundado no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Alega que, nas razões de apelação, defendeu a nulidade da intimação para regularização das custas processuais, pois, havendo múltiplos advogados constituídos, o ato de comunicação teria sido direcionado exclusivamente por meio do domicílio eletrônico de um único patrono, sem que houvesse indicação expressa de um representante único para receber as intimações. Segundo o embargante, o acórdão teria se limitado a afirmar a validade da intimação eletrônica como ato pessoal, sem enfrentar a especificidade da pluralidade de advogados e as exigências do referido dispositivo legal. Em um segundo ponto, a instituição financeira alega a existência de omissão e contradição no que diz respeito à alteração do fundamento legal da extinção do processo. Sustenta que a sentença originária (ID 100170435) extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC (abandono da causa), enquanto o acórdão convalidou a extinção com base no art. 485, IV, do mesmo diploma legal (ausência de pressuposto processual), fundamento que teria sido introduzido apenas na decisão que apreciou os embargos de declaração em primeira instância (ID 100170440). Argumenta que o acórdão foi omisso ao não analisar se o procedimento adotado em primeiro grau (prazo, tipo de intimação) era compatível com a hipótese do art. 485, IV, e do art. 290 do CPC. A contradição, por sua vez, residiria no fato de o acórdão reconhecer essa migração de fundamento e, ao mesmo tempo, afastar a tese de decisão surpresa, pois se o fundamento definitivo só foi explicitado após a sentença, o banco não teria tido a oportunidade de se manifestar especificamente sobre ele, o que configuraria a surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. Adicionalmente, o embargante aponta uma terceira omissão, desta vez relativa à aplicação do art. 139, IV, do CPC. Defende que o acórdão afastou de forma genérica o seu argumento de que o juízo de primeiro grau, em observância ao dever de garantir a efetividade da tutela executiva, deveria ter adotado medidas menos gravosas para sanar a irregularidade formal das custas (recolhimento para comarca diversa), em vez de extinguir prematuramente o processo, violando os princípios da proporcionalidade e da cooperação processual. Por fim, com base nos vícios apontados, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que seja dado provimento ao recurso de apelação, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pleiteia o saneamento dos vícios e, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, o prequestionamento expresso dos arts. 9º, 10, 139, IV, 272, § 5º, 485 e 1.022 do Código de Processo Civil. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada no primeiro grau, conforme certidão de ID 104322683. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, conforme prevê o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008442-62.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: E F C QUEIROZ SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que a publicação do acórdão embargado ocorreu em 16/04/2026 (ID 104322671), e os embargos foram opostos em 23/04/2026 (ID 104299855), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte Embargante invocou as seguintes espécies de vícios: omissão e contradição, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. Assim, conheço dos aclaratórios, sem que, necessariamente, isso implique no acolhimento das suas razões e pedidos. A controvérsia destes embargos de declaração reside na verificação da existência de omissão e contradição no acórdão desta Câmara, que manteve a sentença de extinção do processo executivo por ausência de regularização das custas processuais. Após uma análise pormenorizada dos argumentos trazidos pelo Banco Embargante, constato que os vícios apontados não se configuram. O que se percebe, em verdade, é uma nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, utilizando os embargos de declaração como um sucedâneo recursal para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que é vedado pela sistemática processual vigente. Passo a analisar, de forma individualizada, cada um dos pontos levantados: A parte embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre a tese de nulidade da intimação inicial, que, segundo ela, violou o art. 272, § 5º, do CPC, ao ser realizada via domicílio eletrônico a apenas um dos advogados constituídos, sem que houvesse requerimento para que as publicações fossem feitas exclusivamente em seu nome. O vício apontado não subsiste. A omissão, como vício sanável por embargos de declaração, é definida pela doutrina como a ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador. Conforme lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Curso de Processo Civil, RT, 2016, p. 550): “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.” No caso concreto, o acórdão embargado (ID 103298008) enfrentou diretamente a questão central da validade do ato comunicatório. A decisão colegiada foi enfática ao estabelecer que a intimação realizada por meio do domicílio eletrônico cadastrado no sistema PJe possui natureza de intimação pessoal, dispensando outras formalidades. O voto condutor foi claro ao fundamentar: "É imperioso destacar que, no contexto do processo eletrônico, a legislação estabelece mecanismos modernos e eficientes para a comunicação dos atos processuais, substituindo as antigas formalidades físicas por procedimentos digitais seguros e rastreáveis. O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, estabelece a preferência pela comunicação eletrônica, enquanto o artigo 270 reforça que as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico. Mais especificamente, a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) consagra em seu artigo 5º que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial e, o que é mais relevante para o deslinde deste caso, conferindo a essa modalidade de comunicação a natureza e os efeitos jurídicos de intimação pessoal para todos os fins legais." A regra do art. 272, § 5º, do CPC, invocada pelo embargante, refere-se especificamente à sistemática de publicações no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), garantindo que, havendo pluralidade de advogados e pedido expresso, a publicação seja feita em nome do patrono indicado, sob pena de nulidade. Tal dispositivo não se confunde e não se sobrepõe à sistemática da intimação pessoal eletrônica, realizada diretamente no portal do processo judicial. Nesta modalidade, o ato se aperfeiçoa com a ciência registrada no sistema pelo usuário credenciado, representando a própria parte. O acórdão foi categórico ao identificar que houve o registro de ciência pelo "Usuário Domicílio Eletrônico" em 11/08/2025, conforme espelho do andamento processual, o que materializou a intimação pessoal da instituição financeira. Portanto, a decisão embargada, ao validar a intimação eletrônica como ato pessoal e suficiente, afastou, por consequência lógica, qualquer alegação de nulidade baseada em formalidades de publicação, como a prevista no art. 272, § 5º, do CPC. Não há omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa de fazer prevalecer uma tese jurídica já rechaçada pelo Colegiado. O embargante aponta uma suposta contradição no acórdão ao reconhecer que o juízo de primeiro grau alterou o fundamento da extinção (do art. 485, III, para o IV, do CPC) e, ao mesmo tempo, afastar a alegação de decisão surpresa. Alega, ainda, omissão na análise do procedimento aplicável à hipótese de cancelamento da distribuição. Novamente, sem razão o recorrente. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é a interna, aquela que se verifica entre as proposições do próprio julgado. Conforme a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 7. ed. e-book, Thomson Reuters, 2021): "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes..." O acórdão embargado não apresenta qualquer contradição interna. Pelo contrário, ele analisa e harmoniza os fatos processuais de forma coerente. A decisão colegiada reconheceu, sim, que a sentença de ID 100170435 fez menção ao art. 485, III, do CPC. Contudo, explicou detalhadamente que a causa de pedir da extinção não foi o abandono temporal, mas sim o descumprimento de uma ordem judicial específica para regularização das custas, conforme explicitado na própria decisão que rejeitou os embargos de primeiro grau (ID 100170440). O acórdão, por sua vez, foi cristalino ao afastar a tese de decisão surpresa, justamente porque o fato gerador da extinção e sua consequência foram previamente comunicados à parte. O Ato Ordinatório de ID 100170427 foi expresso ao determinar a regularização do DAJE "sob pena de cancelamento da distribuição". A parte, portanto, teve plena ciência do vício a ser sanado e da sanção processual decorrente de sua inércia. A requalificação jurídica do fundamento da sentença (de extinção por abandono para extinção por ausência de pressuposto processual/cancelamento da distribuição) não alterou a base fática sobre a qual o banco teve ampla oportunidade de se manifestar e agir. O princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) veda que o juiz decida com base em fundamento fático ou jurídico sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de influir. No caso, o embargante teve a oportunidade de influir no resultado simplesmente cumprindo a determinação judicial. Sucede que, ao não fazê-lo, assumiu o risco da consequência extintiva previamente anunciada, não havendo, portanto, contradição ou omissão a ser sanada, mas sim um claro inconformismo com a conclusão jurídica do julgado. Por derradeiro, a alegação de omissão na análise do art. 139, IV, do CPC, também não prospera. O acórdão dedicou um parágrafo específico para tratar do tema, conforme se extrai do voto condutor (ID 100618975): "Ainda que a parte apelante evoque o princípio da efetividade da execução, amparando-se na previsão do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder-dever de determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, tal dispositivo não autoriza o magistrado a subverter as regras fundamentais de constituição do processo. A efetividade do processo executivo pressupõe, inegavelmente, a sua formação regular, o que inclui o cumprimento das obrigações tributárias e processuais de ingresso pela parte exequente. O juízo não pode se substituir à parte na realização de atos que lhe competem com exclusividade, como é o caso do correto recolhimento das custas exigidas pela legislação estadual para a movimentação do aparato jurisdicional. A cooperação exigida entre os sujeitos do processo é uma via de mão dupla; não serve de escudo para acobertar a negligência daquele que movimenta a máquina judiciária de forma irregular." - grifos inseridos Como se vê, o argumento foi expressamente enfrentado e rechaçado, com fundamentação clara e coerente. O Colegiado entendeu que o dever de cooperação e efetividade não exime a parte autora de cumprir seus ônus processuais básicos, como o correto recolhimento das custas, que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A decisão judicial não foi omissa; ela simplesmente adotou uma interpretação jurídica diversa daquela pretendida pelo embargante. Em verdade, a análise conjunta dos pontos levantados pela instituição financeira embargante revela um único propósito: a rediscussão do mérito do acórdão. A parte, sob o pretexto de sanar vícios, busca uma nova análise de suas teses recursais, com o objetivo de reverter um resultado que lhe foi desfavorável. Essa pretensão, contudo, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que, como dito, é um recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O mero inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, não pela via estreita dos aclaratórios. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como demonstram os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) Portanto, não havendo os vícios de omissão ou contradição alegados, e sendo evidente a intenção de rediscussão da matéria, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Ainda que os presentes embargos tenham sido opostos com o objetivo de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, sua rejeição não obsta tal finalidade. A jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453) Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que tenho por suprida a provocação da Embargante, nesse sentido. Nestes termos, não evidenciados quaisquer dos vícios apontados, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado, tal como lançado. Considero, ainda, prequestionadas as matérias indicadas pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto. Sala das sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008442-62.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: E F C QUEIROZ SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO: