PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO INCIDENTE. EXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO À SENTENÇA QUE EXTINGUIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, o incidente de habilitação de crédito n. 8016339-90.2024.8.05.0146, no contexto da recuperação judicial de CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob fundamento de perda superveniente do interesse de agir, em razão da sentença que declarou extinta a recuperação judicial. A agravante sustenta que a referida sentença encontra-se com eficácia suspensa por decisão proferida em medida cautelar e que, portanto, persiste a necessidade de prosseguimento do incidente de habilitação. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da recuperação judicial, ainda não transitada em julgado e com eficácia suspensa por decisão cautelar, impede a tramitação do incidente de habilitação de crédito; e (ii) estabelecer se a extinção do incidente antes do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a recuperação judicial implica risco de dano irreparável à credora agravante. A decisão de extinção da recuperação judicial, utilizada como fundamento para extinguir o incidente de habilitação, encontra-se com eficácia suspensa por decisão cautelar que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta, o que inviabiliza o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. O Superior Tribunal de Justiça entende que, até o trânsito em julgado da sentença que encerra o processo de recuperação judicial, mantém-se a competência do juízo universal para deliberar sobre atos relacionados, inclusive habilitação de crédito (STJ, AgInt no CC 195365/SP). A extinção prematura do incidente de habilitação revela-se juridicamente temerária, porquanto compromete o direito da credora de ver seu crédito analisado no processo recuperacional, caso a sentença extintiva venha a ser reformada. A suspensão do incidente, em vez de sua extinção, assegura coerência procedimental e previne prejuízos à parte agravante, sem comprometer a estabilidade do processo principal. Recurso provido. Tese de julgamento: A eficácia suspensa da sentença que extingue a recuperação judicial impede a extinção prematura do incidente de habilitação de crédito. Mantém-se a competência do juízo da recuperação para processar incidentes de habilitação enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença extintiva. A suspensão do incidente até a estabilização da decisão no processo principal é medida que preserva o direito de crédito e a coerência do procedimento recuperacional. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 195365/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040273-93.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e como agravada CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. Salvador, data registrada em sistema .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040273-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIBRA ENERGIA S/A, contra decisão proferida nos autos do incidente de habilitação de crédito n.º 8016339-90.2024.8.05.0146, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, no contexto da recuperação judicial de CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ora recorrida. A decisão recorrida julgou extinto, sem resolução do mérito, o referido incidente de habilitação de crédito, sob o fundamento de ausência superveniente do interesse de agir, tendo em vista a extinção da recuperação judicial da agravada, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões, a recorrente VIBRA ENERGIA S/A alega que foi concedido efeito suspensivo à apelação manejada contra a sentença que extinguiu a recuperação judicial da agravada, o que impede o reconhecimento de perda de objeto no incidente de habilitação de crédito. Custas recolhidas no ID. 86311436. Em decisão de ID. 86762200, o recurso foi recebido no efeito suspensivo. Contrarrazões acostadas no ID. 88379786, em que o agravo aquiesceu com as razões do recorrente. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040273-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
RELATÓRIO
Assevera a existência perigo de dano e risco de prejuízo irreparável à recorrente, acaso seja mantida a extinção prematura do incidente, ante a possibilidade de reversão da sentença extintiva nos autos principais.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para que o incidente de habilitação permaneça ativo até o trânsito em julgado da sentença de extinção da recuperação judicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Volvendo olhares ao mérito, sabe-se que é fato incontroverso nos autos que a decisão judicial que julgou extinto o processo de recuperação judicial da agravada — fundamento utilizado pelo juízo de origem para extinguir o incidente de habilitação — ainda não transitou em julgado, encontrando-se, inclusive, sob o crivo da jurisdição desta Corte. Com efeito, conforme asseverado pela parte agravante e documentalmente comprovado, nos autos da medida cautelar n. 8039334-16.2025.8.05.0000 foi concedido efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença extintiva do processo de recuperação judicial de n. 0507091-29.2017.8.05.0146, cuja parte dispositiva assim deliberou: CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA, para obstar os efeitos da sentença que extinguiu a recuperação judicial da empresa CAMPELO COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., até o julgamento definitivo do recurso. À luz desses elementos, mostra-se manifestamente prematura e juridicamente temerária a extinção do incidente de habilitação de crédito promovido pela agravante, cuja finalidade é a inserção de seu crédito no processo de recuperação, mormente porque o fundamento de tal extinção – a suposta perda do objeto – está assentado em decisão cuja eficácia encontra-se atualmente suspensa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao proclamar que, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença que põe fim ao processo de recuperação judicial, permanece hígida a competência do juízo universal para deliberar sobre os atos correlatos, inclusive os atinentes à habilitação de créditos. Cite-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA . 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o Juízo da recuperação judicial detém a competência para decidir tanto sobre a classificação do crédito exequendo, quanto sobre os atos constritivos realizados em desfavor da empresa em recuperação judicial. 2. Do mesmo modo, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda . 3. No caso, o juízo trabalhista determinou o bloqueio de ativos da empresa, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no CC: 195365 SP 2023/0068787-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Nessa senda, é recomendável a suspensão do andamento do incidente de habilitação até que sobrevenha decisão definitiva acerca da própria extinção ou não da recuperação judicial. Tal solução assegura não apenas a coerência sistêmica da tramitação processual, mas, sobretudo, evita a consumação de prejuízo irreparável à parte agravante, que, em caso de reversão da sentença extintiva, ver-se-ia compelida a rediscutir o mesmo crédito. CONCLUSÃO: Ex positis, voto no sentido de CONHECER do Agravo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a suspensão do trâmite do incidente de habilitação de crédito n. 8016339-90.2024.8.05.0146, até o trânsito em julgado da sentença extintiva do processo de recuperação judicial. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040273-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
VOTO