PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040273-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO INCIDENTE. EXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO À SENTENÇA QUE EXTINGUIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, o incidente de habilitação de crédito n. 8016339-90.2024.8.05.0146, no contexto da recuperação judicial de CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob fundamento de perda superveniente do interesse de agir, em razão da sentença que declarou extinta a recuperação judicial. A agravante sustenta que a referida sentença encontra-se com eficácia suspensa por decisão proferida em medida cautelar e que, portanto, persiste a necessidade de prosseguimento do incidente de habilitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da recuperação judicial, ainda não transitada em julgado e com eficácia suspensa por decisão cautelar, impede a tramitação do incidente de habilitação de crédito; e (ii) estabelecer se a extinção do incidente antes do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a recuperação judicial implica risco de dano irreparável à credora agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão de extinção da recuperação judicial, utilizada como fundamento para extinguir o incidente de habilitação, encontra-se com eficácia suspensa por decisão cautelar que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta, o que inviabiliza o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir.

  2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, até o trânsito em julgado da sentença que encerra o processo de recuperação judicial, mantém-se a competência do juízo universal para deliberar sobre atos relacionados, inclusive habilitação de crédito (STJ, AgInt no CC 195365/SP).

  3. A extinção prematura do incidente de habilitação revela-se juridicamente temerária, porquanto compromete o direito da credora de ver seu crédito analisado no processo recuperacional, caso a sentença extintiva venha a ser reformada.

  4. A suspensão do incidente, em vez de sua extinção, assegura coerência procedimental e previne prejuízos à parte agravante, sem comprometer a estabilidade do processo principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.


Tese de julgamento:

  1. A eficácia suspensa da sentença que extingue a recuperação judicial impede a extinção prematura do incidente de habilitação de crédito.

  2. Mantém-se a competência do juízo da recuperação para processar incidentes de habilitação enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença extintiva.

  3. A suspensão do incidente até a estabilização da decisão no processo principal é medida que preserva o direito de crédito e a coerência do procedimento recuperacional.



Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 195365/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040273-93.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e como agravada CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040273-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIBRA ENERGIA S/A, contra decisão proferida nos autos do incidente de habilitação de crédito n.º 8016339-90.2024.8.05.0146, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, no contexto da recuperação judicial de CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ora recorrida.


A decisão recorrida julgou extinto, sem resolução do mérito, o referido incidente de habilitação de crédito, sob o fundamento de ausência superveniente do interesse de agir, tendo em vista a extinção da recuperação judicial da agravada, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.


Em suas razões, a recorrente VIBRA ENERGIA S/A alega que foi concedido efeito suspensivo à apelação manejada contra a sentença que extinguiu a recuperação judicial da agravada, o que impede o reconhecimento de perda de objeto no incidente de habilitação de crédito.


Assevera a existência perigo de dano e risco de prejuízo irreparável à recorrente, acaso seja mantida a extinção prematura do incidente, ante a possibilidade de reversão da sentença extintiva nos autos principais.


Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para que o incidente de habilitação permaneça ativo até o trânsito em julgado da sentença de extinção da recuperação judicial.


Custas recolhidas no ID. 86311436.


Em decisão de ID. 86762200, o recurso foi recebido no efeito suspensivo.


Contrarrazões acostadas no ID. 88379786, em que o agravo aquiesceu com as razões do recorrente.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040273-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.


Volvendo olhares ao mérito, sabe-se que é fato incontroverso nos autos que a decisão judicial que julgou extinto o processo de recuperação judicial da agravada — fundamento utilizado pelo juízo de origem para extinguir o incidente de habilitação — ainda não transitou em julgado, encontrando-se, inclusive, sob o crivo da jurisdição desta Corte.


Com efeito, conforme asseverado pela parte agravante e documentalmente comprovado, nos autos da medida cautelar n. 8039334-16.2025.8.05.0000 foi concedido efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença extintiva do processo de recuperação judicial de n. 0507091-29.2017.8.05.0146, cuja parte dispositiva assim deliberou:



CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA, para obstar os efeitos da sentença que extinguiu a recuperação judicial da empresa CAMPELO COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., até o julgamento definitivo do recurso.


À luz desses elementos, mostra-se manifestamente prematura e juridicamente temerária a extinção do incidente de habilitação de crédito promovido pela agravante, cuja finalidade é a inserção de seu crédito no processo de recuperação, mormente porque o fundamento de tal extinção – a suposta perda do objeto – está assentado em decisão cuja eficácia encontra-se atualmente suspensa.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao proclamar que, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença que põe fim ao processo de recuperação judicial, permanece hígida a competência do juízo universal para deliberar sobre os atos correlatos, inclusive os atinentes à habilitação de créditos. Cite-se, a propósito:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA . 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o Juízo da recuperação judicial detém a competência para decidir tanto sobre a classificação do crédito exequendo, quanto sobre os atos constritivos realizados em desfavor da empresa em recuperação judicial. 2. Do mesmo modo, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda . 3. No caso, o juízo trabalhista determinou o bloqueio de ativos da empresa, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido .



(STJ - AgInt no CC: 195365 SP 2023/0068787-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)



Nessa senda, é recomendável a suspensão do andamento do incidente de habilitação até que sobrevenha decisão definitiva acerca da própria extinção ou não da recuperação judicial. Tal solução assegura não apenas a coerência sistêmica da tramitação processual, mas, sobretudo, evita a consumação de prejuízo irreparável à parte agravante, que, em caso de reversão da sentença extintiva, ver-se-ia compelida a rediscutir o mesmo crédito.


CONCLUSÃO:


Ex positis, voto no sentido de CONHECER do Agravo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a suspensão do trâmite do incidente de habilitação de crédito n. 8016339-90.2024.8.05.0146, até o trânsito em julgado da sentença extintiva do processo de recuperação judicial.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator