PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775688-89.2012.8.05.0001- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO/APELADO: GILSON OLIVEIRA
Advogado(s):

mk4

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE/AGRAVANTE (REsp 1.340.553/RS). INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “b”, DO CPC. 1. Na espécie, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo em observância ao entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no Resp 1.340.553/RS, julgado em sede de recurso repetitivo, que trata da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). 2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0775688-89.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada GILSON OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775688-89.2012.8.05.0001 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO/APELADO: GILSON OLIVEIRA
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.

Alega, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, sendo, portanto, inaplicável o precedente vinculante (REsp 1.340.553/RS).

Pede provimento do recurso para reformar a decisão e dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775688-89.2012.8.05.0001-AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO/APELADO: GILSON OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

Irresignado, agrava o MUNICÍPIO DE SALVADOR inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.

A decisão vergastada, está assim fundamentada:

“A irresignação comporta julgamento monocrático. 

O art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se for contrário a acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. In verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei).

Na espécie, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo em observância ao entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no Resp 1.340.553/RS, julgado em sede de recurso repetitivo, que trata da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

O acórdão referenciado fixou a seguinte tese, como se extrai do julgamento:

“4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”

Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor.

E, findo o prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, pouco importando também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido.

Aplicando-se a tese (suporte jurídico) ao suporte fático-processual dos autos, verifica-se que a sentença extintiva, que reconheceu a prescrição intercorrente, seguiu o procedimento adequado, a teor do art. 40 da LEF e do entendimento do STJ.

Seguindo a tese firmada pelo STJ, a sentença deve ser mantida, pois:

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” 

Vê-se, portanto, que a sentença está em conformidade ao acórdão do STJ firmado em sede de julgamento repetitivo, motivo pelo qual o recurso não merece provimento.

Conclusão:

Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima delineados.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê baixa definitiva dos autos no sistema.

Publique-se. Intimem-se.”

Mantem-se a decisão guerreada.

De logo, fica advertido para as sanções correlatas, não podendo alegar desconhecimento dos artigos 1.021 e 1.026 do CPC.

Conclusão:

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno.

 

 

 

Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator