PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PATAMAR DE 30%. ASSOCIAÇÃO CIVIL (ASTEBA). RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (LEI Nº 14.181/2021). PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE DECRETOS MUNICIPAIS DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DO TJBA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação dos Servidores Técnicos Administrativos e Afins do Estado da Bahia – ASTEBA, contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento da agravada ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, com cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos autos da Ação de Superendividamento nº 8009480-53.2025.8.05.0201, em tramitação perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Porto Seguro/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as associações civis sem fins lucrativos que concedem auxílio financeiro mediante desconto em folha de pagamento se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a tutela de urgência para limitação de descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos é cabível antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, quando evidenciado comprometimento excessivo do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As associações que fornecem crédito mediante descontos em folha de pagamento e cobrança de encargos exercem atividade típica de fornecimento de serviços financeiros, atraindo a incidência das normas consumeristas, nos termos da Súmula 297/STJ. O associado que utiliza tais serviços se posiciona como consumidor vulnerável, independentemente da natureza jurídica da entidade. 4. O comprometimento de mais de 65% dos proventos do servidor, deixando-o com renda líquida de apenas R$ 710,57, caracteriza situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, autorizando a intervenção judicial para preservação do mínimo existencial. 5. A Lei nº 14.181/2021 não veda a concessão de tutela de urgência antes da fase conciliatória: a audiência de repactuação não é pressuposto para a proteção emergencial do devedor quando demonstrado risco concreto à sua subsistência digna. 6. Decretos municipais de gestão de margem consignável não podem se sobrepor às garantias fundamentais de dignidade humana e ao mínimo existencial assegurados pela legislação federal consumerista, em razão do princípio da hierarquia normativa. 7. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível (Agravos nº 8031171-81.2024.8.05.0000 e nº 8056949-19.2025.8.05.0000) consolidou o entendimento pela admissibilidade da tutela de urgência para limitação de descontos em casos idênticos envolvendo a mesma agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. As associações civis que oferecem crédito mediante desconto em folha de pagamento e cobrança de encargos equiparam-se a fornecedoras de serviços para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 2. O comprometimento excessivo da renda líquida do servidor, que compromete o mínimo existencial, autoriza tutela de urgência para limitação dos descontos ao patamar de 30%, mesmo antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021. 3. Normativos administrativos locais de gestão de margem consignável não prevalecem sobre as garantias de dignidade humana e mínimo existencial asseguradas pela legislação federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º e 54-A (redação dada pela Lei nº 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJBA, Agravo nº 8031171-81.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 31/10/2024; TJBA, Agravo nº 8056949-19.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 11/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061775-88.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA e como Agravada LUZINEIDE ROSA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, declarando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061775-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: LUZINEIDE ROSA DE SOUZA
Advogado(s):MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Porto Seguro/BA (ID 92329416), nos autos da Ação de Superendividamento nº 8009480-53.2025.8.05.0201, movida por LUZINEIDE ROSA DE SOUZA. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que as instituições rés limitem os descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Em suas razões (ID 92329409), a Agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por possuir natureza de associação civil sem fins lucrativos; (ii) a validade dos descontos e mensalidade associativa com base no Decreto Municipal nº 15.194/2023, que prevê margens específicas (10%) independentes da margem bancária de 30%; (iii) a ausência de prova do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial; e (iv) a necessidade de observância do rito da Lei nº 14.181/2021, alegando que a tutela não poderia ser concedida antes da audiência de conciliação. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente (ID 92513521). Inconformada, a ASTEBA interpôs Agravo Interno (ID 93791965), reiterando os termos do recurso principal. A Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 95168543), defendendo a manutenção da liminar ante o comprometimento de mais de 65% de sua renda. Quanto ao Agravo de Instrumento, certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação (ID 99506628). Considerando que o recurso principal está maduro para julgamento, submeto-o à apreciação deste Colegiado, o que torna prejudicado o Agravo Interno. Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061775-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: LUZINEIDE ROSA DE SOUZA
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade — cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. Outrossim, declaro prejudicado o Agravo Interno, diante do julgamento do mérito do recurso principal, o qual substitui a decisão monocrática combatida. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão que limitou os descontos em folha de pagamento da Agravada ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, fundamentando-se na situação de superendividamento e na preservação do mínimo existencial. 1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A preliminar de inaplicabilidade do CDC não prospera. As associações que fornecem crédito mediante descontos em folha e cobrança de encargos exercem atividade típica de fornecimento de serviços financeiros, atraindo a incidência das normas consumeristas (Súmula 297/STJ). O associado, ao utilizar tais serviços, posiciona-se como consumidor vulnerável, independentemente da natureza jurídica da entidade. 2. Da Proteção ao Mínimo Existencial e do Superendividamento A Lei nº 14.181/2021 consolidou no ordenamento jurídico a proteção ao consumidor superendividado. No caso em tela, os documentos (ID 92329417) revelam que a Agravada possui renda líquida de apenas R$ 710,57, após sucessivos descontos que consomem mais de 65% de seus proventos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos idênticos envolvendo a mesma Agravante (ASTEBA), firmou-se pela necessidade de limitar os descontos para garantir a sobrevivência digna do devedor, como se observa no precedente da lavra da Desa. Marielza Brandão Franco: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INCONFORMISMO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA. [...] 4. Estando prevista a prestação de serviços aos associados, bem como obrigando-se estes a efetuar o pagamento de mensalidades em favor da entidade, encontra-se caracterizada a relação de consumo, pelo que deve a associação pautar as suas condutas, sob o prisma do crédito responsável, devendo considerar a capacidade de pagamento do seu associado para evitar o endividamento excessivo [...]. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA." (Agravo 8031171-81.2024.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Publ. 31/10/2024). 3. Da Hierarquia Normativa e da Tutela de Urgência A Agravante invoca o Decreto Municipal nº 15.194/2023 de Porto Seguro para defender a autonomia de sua margem de 10%. Contudo, normativos administrativos locais de gestão de margem consignável não podem se sobrepor às garantias fundamentais de dignidade humana e ao mínimo existencial previsto em lei federal (CDC). A manutenção de descontos neste viés é insustentável. Nesse sentido, colaciono julgamento mais recente desta Segunda Câmara Cível: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. [...] 4. A redução drástica do valor disponível compromete sua subsistência e caracteriza situação de superendividamento, conforme previsto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021. [...] 8. Ainda que a Lei nº 14.181/2021 discipline etapas específicas para a repactuação de dívidas, inclusive a fase conciliatória, não há vedação à concessão de tutela de urgência para resguardar o mínimo existencial. [...] 11. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Agravo 8056949-19.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publ. 11/03/2026). Portanto, a decisão de origem agiu corretamente ao equilibrar o direito ao crédito com a sobrevivência da Agravada, adequando provisoriamente o fluxo de descontos sem extinguir a obrigação principal. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Certificado o pagamento das custas do Agravo de Instrumento ou a dispensa de tal obrigação por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061775-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: LUZINEIDE ROSA DE SOUZA
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
VOTO