PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconheceu a nulidade de contratos bancários decorrentes de fraude praticada por terceiros, manteve a indenização por danos morais e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à delimitação temporal da restituição em dobro do indébito, diante da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. O acórdão embargado efetivamente deixa de enfrentar pedido formulado na apelação da instituição financeira acerca da alteração do termo inicial dos juros de mora, configurando omissão a ser sanada. 5. A nulidade dos contratos decorre de fraude praticada por terceiros, circunstância que caracteriza responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira. 6. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça disciplina apenas o termo inicial da correção monetária nas indenizações por dano moral, não se confundindo com a regra aplicável aos juros moratórios. 8. O acórdão também deixa de delimitar o período de incidência da restituição em dobro do indébito, apesar de fundamentar-se no precedente firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 9. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a repetição em dobro prescinde da comprovação de má-fé, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando, contudo, os efeitos da decisão para aplicá-la somente às cobranças indevidas pagas após 30 de março de 2021. 10. Na ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, os valores pagos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos posteriores sujeitam-se à restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. Em casos de fraude bancária que resultam na nulidade de contratos, a responsabilidade civil da instituição financeira possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2. A restituição em dobro do indébito fundada no precedente do EAREsp 676.608/RS aplica-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após 30 de março de 2021, sendo devida a devolução simples para valores pagos anteriormente, salvo comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no REsp 1.921.373/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.06.2021, DJe 09.08.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível 8001358-69.2021.8.05.0208, em que é Embargante BANCO BRADESCO S/A e Embargado JOÃO BATISTA JORGE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001358-69.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, BRUNO PEREIRA DE SANTANA, RONIELSON COELHO OLIVEIRA, YAN MEIRELLES DE MEIRELES
APELADO: JOAO BATISTA JORGE e outros
Advogado(s):RONIELSON COELHO OLIVEIRA, BRUNO PEREIRA DE SANTANA, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos parciais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento parcial aos recursos de apelação de ambas as partes. A decisão colegiada permitiu ao banco compensar os valores creditados na conta do autor e, por outro lado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mantendo a condenação por danos morais fixada na sentença. A instituição financeira embargante alega a existência de omissão e erro material no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. O banco argumenta que o encargo deve incidir a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e não a partir do evento danoso, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 54 do mesmo Tribunal. Argumenta também que a decisão colegiada não observou a modulação dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Alega que o precedente restringe a devolução em dobro aos pagamentos indevidos realizados após 30 de março de 2021. Pede o conhecimento e o acolhimento do recurso, com a concessão de efeitos modificativos. Intimado para apresentar manifestação, o autor defende que a questão dos juros de mora não foi objeto específico do recurso de apelação do banco, o que geraria preclusão. Afirma ainda que a legislação de defesa do consumidor não estabelece limite temporal para a devolução em dobro. Requer a total rejeição dos embargos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a passibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001358-69.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, BRUNO PEREIRA DE SANTANA, RONIELSON COELHO OLIVEIRA, YAN MEIRELLES DE MEIRELES
APELADO: JOAO BATISTA JORGE e outros
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA, BRUNO PEREIRA DE SANTANA, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, pois atende aos requisitos legais de admissibilidade e foi interposto dentro do prazo previsto na legislação processual. Os embargos de declaração têm a finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não servem para reabrir a discussão sobre o mérito da causa quando o julgador já analisou as questões necessárias para a solução do litígio. No caso em análise, o banco aponta duas omissões no acórdão. A primeira refere-se à ausência de manifestação sobre o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais. A segunda diz respeito à falta de aplicação da modulação de efeitos sobre a ordem de devolução em dobro. Sobre o termo inicial dos juros de mora, a parte autora, em suas contrarrazões aos embargos, afirma que o banco não recorreu desse ponto. A leitura das razões da apelação apresentada pelo banco, no entanto, demonstra que houve pedido expresso para afastar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e alterar a contagem dos juros de mora para a data da sentença. O acórdão embargado confirmou o valor da indenização, mas não tratou especificamente desse pedido de alteração do marco temporal, o que configura omissão. Passo a sanar o vício. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade dos contratos em razão de fraude praticada por terceiros, fixando os juros de mora a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Como ficou reconhecido que o autor não celebrou os negócios jurídicos impugnados, a responsabilidade civil da instituição financeira possui natureza extracontratual. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça define expressamente que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo banco embargante, trata apenas do marco inicial da correção monetária, que incide desde o arbitramento, regra que não se confunde com o cômputo dos juros. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021). Logo, a sentença aplicou corretamente o termo inicial dos juros de mora. Sano a omissão apontada apenas para integrar a fundamentação do acórdão com esses esclarecimentos, rejeitando, no mérito, o pedido do banco para alteração do marco inicial. Sobre a devolução em dobro, o acórdão deu provimento ao recurso do autor para determinar a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente. O colegiado fundamentou a decisão no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Contudo, a decisão efetivamente deixou de delimitar o período de aplicação dessa penalidade, caracterizando nova omissão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, estabeleceu que a restituição em dobro do indébito exige apenas a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a prova de má-fé da instituição. Ao fixar essa tese, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para garantir a segurança jurídica. Ficou definido de forma clara que o novo entendimento se aplica unicamente às cobranças indevidas pagas após 30 de março de 2021, data da publicação daquele acórdão. Para os pagamentos realizados antes dessa data, manteve-se a exigência de comprovação da má-fé para autorizar a devolução em dobro. No caso em julgamento, não ficou comprovada a má-fé do banco, mas a falha na prestação do serviço decorrente de fraude. Diante disso, a determinação de devolução em dobro deve observar rigorosamente o marco temporal fixado pelo Tribunal Superior. Há omissão no acórdão que precisa ser corrigida, impondo-se a atribuição de efeitos modificativos parciais ao julgado. Dessa forma, as operações, transferências e descontos efetivamente realizados até o dia 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples. Apenas os descontos ocorridos após 30 de março de 2021 estão sujeitos à restituição em dobro. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas. Atribuo efeitos modificativos parciais ao julgado apenas para definir que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente se aplica exclusivamente aos pagamentos e descontos realizados após 30 de março de 2021. A restituição deve ocorrer de forma simples para os valores transferidos ou descontados até essa data, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001358-69.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, BRUNO PEREIRA DE SANTANA, RONIELSON COELHO OLIVEIRA, YAN MEIRELLES DE MEIRELES
APELADO: JOAO BATISTA JORGE e outros
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA, BRUNO PEREIRA DE SANTANA, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO