PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020186-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAQUIM DAMACENO SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA, ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DALVO ANTONIO MENDES e outros
Advogado(s):PABLO DE JESUS MACEDO, LOURIVAL ROSA DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Joaquim Damaceno Santos contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 8020186-19.2025.8.05.0000, alegando omissão quanto à análise da perda superveniente do objeto recursal, diante da reforma integral da decisão agravada pelo Juízo de origem, que determinou o desbloqueio da matrícula n.º 1.169 do CRI de Seabra/BA, substituindo o bloqueio por simples anotação da existência da ação. O pedido recursal visa o reconhecimento da omissão e a declaração de prejuízo do agravo, por ausência superveniente de interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da reforma integral da decisão agravada pelo juízo a quo, conforme dispõe o art. 1.018, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscutir matéria já apreciada.

A omissão resta configurada quando o acórdão deixa de enfrentar tese relevante e capaz de alterar o resultado do julgamento, notadamente quando se trata de matéria de ordem pública, como a perda superveniente do objeto recursal.

O art. 1.018, § 1º, do CPC estabelece que o agravo de instrumento perde o objeto se o juízo de origem, em juízo de retratação, reformar integralmente a decisão agravada.

No caso, o Juízo de primeiro grau revogou expressamente a decisão que determinava o bloqueio da matrícula, substituindo-a pelo mero registro da existência da ação, o que satisfez integralmente a pretensão recursal e, portanto, extinguiu o interesse recursal.

O julgamento de mérito de um recurso que se tornou prejudicado configura erro de procedimento (error in procedendo), impondo-se a correção mediante acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para declarar o agravo de instrumento prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo de Instrumento declarado prejudicado.

Tese de julgamento:

A omissão em acórdão quanto à análise da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento enseja o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício.

A reforma integral da decisão agravada pelo juízo de origem, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, acarreta a perda do objeto e o desaparecimento do interesse recursal.

O julgamento de mérito de recurso prejudicado configura erro de procedimento e deve ser corrigido mediante embargos de declaração com efeitos modificativos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.018, § 1º; 1.022, I, II e III; 489, § 1º, IV; 932, III.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8020186-19.2025.8.05.0000 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, JOAQUIM DAMACENO SANTOS e DALVO ANTONIO MENDES e OUTRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em ACOLHER os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020186-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAQUIM DAMACENO SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA, ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DALVO ANTONIO MENDES e outros
Advogado(s): PABLO DE JESUS MACEDO, LOURIVAL ROSA DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM DAMACENO SANTOS (ID 90431831) em face do Acórdão (ID 89497029) proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento n.º 8020186-19.2025.8.05.0000 e negou-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória que havia determinado o bloqueio da Matrícula n.º 1.169 do Registro de Imóveis da Comarca de Seabra/BA.

O Agravo de Instrumento foi interposto para impugnar a decisão interlocutória que havia determinado o bloqueio da matrícula imobiliária nº 1.169.

Inconformado (ID 90431831), o Agravante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão. Os Agravados apresentaram Contrarrazões pugnando pelo não provimento (ID 91596650). É o relatório.

Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020186-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAQUIM DAMACENO SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA, ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DALVO ANTONIO MENDES e outros
Advogado(s): PABLO DE JESUS MACEDO, LOURIVAL ROSA DE FREITAS

 

VOTO

 

De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

A omissão suscitada pelo Embargante reside no fato de o Acórdão ter deixado de enfrentar a tese de perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, o que violou a regra de fundamentação exaustiva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.

O cerne da questão é a aplicação imperativa do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece a perda de objeto do Agravo de Instrumento quando o juízo de origem, após a interposição do recurso, reforma integralmente a decisão agravada.

Conforme o contexto processual, a decisão original determinou o bloqueio da matrícula n. 1.169, e o Agravo de Instrumento foi interposto para impugnar especificamente esta restrição.

Em 07 de abril de 2025, o Juízo a quo, em juízo de retratação, expressamente indeferiu o pedido de bloqueio e determinou o desbloqueio da matrícula, substituindo-o pela mera anotação da existência da ação. A revogação do bloqueio integral, que era a restrição impugnada, caracteriza a reforma integral da decisão agravada, satisfazendo a pretensão recursal do Agravante e fulminando o interesse de agir superveniente:

 

Ante o exposto, procedo a retratação da decisão em id n. 476201043, em atenção ao disposto no art. 1.018, §1º do CPC, ao passo que, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na prefacial, e em consequência DETERMINO O DESBLOQUEIO da matrícula n.º 1.169. do CRI de Seabra/BA.

Em atenção ao princípio inserido no poder geral cautelar do juiz, DETERMINO a anotação na matrícula referida, da existência da ação em curso perante este juízo, em que se discute a averbação nº13, com sobreposição a área dos requerentes, a fim de garantir publicidade ao registro público em questão.

OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de SEABRA/BA, remetendo cópia da presente decisão, a fim de que providencie o desbloqueio da matrícula referida e a anotação pertinente.

(ID 495000520 dos autos de origem)

 

O julgamento de mérito de um recurso que se tornou prejudicado, ao invés de sua declaração de não conhecimento, configura um manifesto erro de procedimento (error in procedendo), pois a Corte ratificou o bloqueio (conteúdo da decisão revogada), desconsiderando a decisão de retratação do juiz da causa, que havia determinado o desbloqueio.

O interesse recursal, em sua vertente utilidade, desaparece quando a pretensão já foi alcançada na instância a quo.

Portanto, demonstrada a omissão no Acórdão em relação à questão de ordem pública da perda superveniente do objeto e porquanto o recurso principal (Agravo de Instrumento) se encontrava prejudicado no momento do julgamento, impõe-se o acolhimento destes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para sanar o vício e declarar a ausência de interesse de agir para o conhecimento do recurso.

Em face do exposto, o Voto é no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM DAMACENO SANTOS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES (modificativos), para sanar a omissão no Acórdão embargado (ID 89497029), reconhecendo que o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n.º 8020186-19.2025.8.05.0000 não enfrentou o argumento capital que infirmava a conclusão, qual seja, a perda superveniente do objeto recursal, reformando o Voto anteriormente proferido por esta Relatoria e, em consequência, DECLARAR PREJUDICADO o Agravo de Instrumento n.º 8020186-19.2025.8.05.0000, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 1.018, § 1º, e do artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, em razão da reforma integral da decisão agravada pelo Juízo a quo.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4