PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. ART. 99, §§ 3º E 4º, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). ABUSIVIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ART. 884 DO CC. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar a taxa de juros remuneratórios, adequando-a à taxa média de mercado da época da contratação (1,65% a.m.), determinar a restituição simples do indébito e confirmar tutela liminar, com sucumbência recíproca. 2. A instituição financeira sustenta, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade dos juros, a possibilidade de capitalização, a manutenção da mora e a improcedência da repetição do indébito. 3. Ausência de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: a) saber se a contratação de advogado particular afasta a gratuidade de justiça; b) saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; c) definir os efeitos do reconhecimento da abusividade sobre a mora e sobre a restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, permanecendo a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, não afastada por prova em sentido contrário. 6. A relação é de consumo, incidindo o CDC (Súmula 297 do STJ), sendo nulas as cláusulas que imponham desvantagem exagerada (art. 51, IV). Demonstrada taxa contratada (2,53% a.m.) significativamente superior à taxa média de mercado (1,65% a.m.) para o período, caracteriza-se abusividade apta a justificar a adequação judicial. 7. Reconhecida a abusividade nos encargos da normalidade, afasta-se a mora, com repercussão sobre inscrição em cadastros restritivos e busca e apreensão, nos limites fixados na sentença. 8. A restituição do indébito é devida para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), na forma simples, ausente comprovação de má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). 9. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen caracteriza abusividade, autorizando sua limitação judicial, com afastamento da mora e restituição simples do indébito, ausente má-fé. Dispositivos relevantes citados Código Civil: art. 884. Código de Defesa do Consumidor: art. 42, parágrafo único; art. 51, IV. Código de Processo Civil: art. 85, § 11; art. 99, §§ 3º e 4º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada STJ: Súmula 297. STJ: REsp 1.061.530/RS (rito do art. 543-C do CPC/73). TJBA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8002749-18.2018.8.05.0191, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Publicação em 29/04/2024. TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8183036-85.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Julgamento em 05/07/2024, Publicação em 10/09/2024. TJBA, Quarta Câmara Cível, Apelação nº 0502406-46.2018.8.05.0080, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Publicação em 28/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8067510-75.2020.8.05.0001, em que figuram, como apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelado ANDRE LUIS CABRAL DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067510-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ANDRE LUIS CABRAL DA SILVA
Advogado(s):KATYANA CUNHA BEZERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 89975814), nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta por ANDRE LUIS CABRAL DA SILVA. O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para tornar definitiva a medida liminar, determinar a revisão do contrato firmado entre as partes (Contrato BB Crédito Veículo nº 909428965), declarando nulas as cláusulas referentes aos juros remuneratórios e aplicando o percentual relativo à taxa média de mercado à época da contratação, fixada em 1,65% ao mês. Condenou, ainda, a instituição financeira à restituição simples do que foi pago a maior, acrescido de correção monetária, e estabeleceu a sucumbência recíproca. Em suas razões recursais (ID 89975816), o Apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça deferida ao Apelado, argumentando que a contratação de advogado particular é indício de capacidade financeira e que não houve comprovação efetiva da hipossuficiência. No mérito, defende a validade das cláusulas contratuais com base no princípio pacta sunt servanda. Alega que as taxas de juros não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano e que a taxa média de mercado é apenas um referencial, não um teto obrigatório. Afirma a legalidade da capitalização de juros, amparada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e a regularidade da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos. Insurge-se contra o afastamento da mora, aduzindo que a simples propositura da ação revisional não a inibe, e defende a possibilidade de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Por fim, contesta a condenação à repetição do indébito e requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Certificou-se que não houve apresentação de contrarrazões pelo Apelado, embora devidamente intimado (ID 89975873). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067510-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ANDRE LUIS CABRAL DA SILVA
Advogado(s): KATYANA CUNHA BEZERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça. O Apelante insurge-se contra o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Apelado, sustentando que a contratação de advogado particular demonstraria capacidade financeira. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O Código de Processo Civil, mais precisamente em seu art. 99, §4º é expresso ao determinar que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). No caso dos autos, o Apelante não trouxe elementos concretos que comprovassem a alteração da situação econômica do Apelado ou que ele possua recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho o benefício. 2. Do Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sedimentado através da Súmula 297 pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. O contrato objeto da lide (ID 89975812) prevê uma taxa de juros mensal de 2,53% e anual de 34,96%. Utilizando-se da ferramenta da calculadora do cidadão e das tabelas do Banco Central do Brasil, o Julgador da instância inicial identificou que a taxa média de mercado para operações de mesma natureza (aquisição de veículos por pessoa física) na época da contratação (dezembro de 2018) era de 1,65% ao mês. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano, a liberdade de contratar não é absoluta. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV, estabelece a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A discrepância entre a taxa pactuada (2,53%) e a taxa média de mercado (1,65%) é significativa, representando um percentual superior a 50% acima da média. Tal onerosidade excessiva justifica a intervenção judicial para reequilibrar o contrato, limitando os juros à taxa média de mercado, conforme corretamente decidiu o magistrado a quo. A limitação à taxa média não fere a livre iniciativa, mas corrige distorções que caracterizam o abuso de direito. No que tange à capitalização de juros, observo que a sentença reconheceu sua legalidade no caso concreto, uma vez que expressamente pactuada (taxa anual superior ao duodécuplo da mensal), em consonância com a jurisprudência dominante. Portanto, falece interesse recursal ao Banco neste ponto específico, visto que a decisão de primeiro grau lhe foi favorável nesse quesito. Quanto à descaracterização da mora, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) afasta a mora do devedor. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Uma vez afastada a mora, descabe a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou a manutenção de protestos, bem como se inviabiliza a busca e apreensão do bem, desde que o consumidor deposite a parte incontroversa da dívida, conforme autorizado na decisão liminar confirmada pela sentença. Sobre a repetição do indébito, a cobrança de encargos considerados abusivos enseja a devolução dos valores pagos a maior, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira (Art. 884 do Código Civil). A sentença determinou a restituição na forma simples, o que se mostra adequado, pois a devolução em dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a comprovação de má-fé, o que não restou evidenciado nos autos. A compensação com eventual saldo devedor é medida que se impõe, a ser apurada em liquidação de sentença. Por fim, no que concerne aos argumentos sobre a legalidade da comissão de permanência e tarifas administrativas, a sentença já observou os parâmetros legais, e a revisão operada focou-se na taxa de juros remuneratórios, que impacta toda a evolução da dívida. A manutenção das taxas e tarifas nos moldes contratados, como requer o Apelante, perpetuaria a onerosidade excessiva reconhecida. Ante o exposto, considerando os fundamentos apresentados e a documentação constante dos autos, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença que revisou o contrato para adequá-lo à taxa média de mercado e determinou a restituição simples do indébito. Abaixo transcrevo entendimento desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002749-18.2018.8 .05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUIZ EDUARDO FARIAS DE ARAUJO Advogado (s): LEON SOUZA VENAS APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 e 541 DO STJ . MULTA MORATÓRIA EM CONSONÂNCIA COM O CDC. MORA DESCARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002749-18.2018.8 .05.0191, figurando como apelante LUIZ EDUARDO FARIAS DE ARAUJO e apelado ITAU UNIBANCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80027491820188050191, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183036-85.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: CLEMILDA DOS SANTOS SANTIAGO Advogado (s):ANISIO ARAUJO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC . CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXA DE JUROS DO CONTRATO ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1 .061.530/RS , sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" . 2. Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que se mostram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem significativamente a taxa média de mercado. 3. No caso do contrato de financiamento de veículo automotor objeto desta apelação, cuja cópia encontra-se no ID 67146740, firmado em agosto de 2023, tem-se que a taxa de juros remuneratórios foi de 3,14% ao mês e 44,96% ao ano . Na mesma época, em a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de financiamento foi de 26,18% ao ano e de 1,96% ao mês, conforme se extrai do sitio do Banco Central do Brasil, disponibilizado em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries .do?method=consultarValores - códigos 25471 e 20749. 4.Assim, imperioso reconhecer que os juros remuneratórios aplicados no contrato em tela são mais de uma vez e meia superiores ao índice da taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central para o período, razão pela qual há de se reconhecer a abusividade. 5 . Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8183036-85.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A . e como apelada CLEMILDA DOS SANTOS SANTIAGO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 81830368520238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 05/07/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502406-46.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LEIDIVAN MOURA ALVES e outros Advogado (s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA registrado (a) civilmente como LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado (s):THEMYS DE OLIVEIRA BRITO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA registrado (a) civilmente como LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. DANO MORAL . NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANTIDOS. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO DE VALORES A PAGAR . RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO. IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0502406-46.2018.805.0080 em que figuram como apelantes e apelados LEIDIVAN MOURA ALVES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS . Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05024064620188050080, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022). Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante ao patamar de 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067510-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ANDRE LUIS CABRAL DA SILVA
Advogado(s): KATYANA CUNHA BEZERRA
VOTO