PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141688-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CAIO CINTRA CARRERA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PROVIDÊNCIAS LOGÍSTICAS AO AUTOR SEM PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

    Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ao fundamento de inércia da parte autora em relação ao cumprimento do mandado judicial, por ausência de contato com a Central de Mandados e de providências logísticas.

II. Questão em discussão

    Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão que impõe à parte autora obrigações logísticas e de articulação com a Central de Mandados para cumprimento de mandado judicial; e (ii) saber se é legítima a extinção do feito por abandono, sem prévia intimação pessoal da parte autora.

III. Razões de decidir

    O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 não impõe ao credor fiduciário a obrigação de realizar contatos ou diligências com os oficiais de justiça, sendo tal incumbência exclusiva dos auxiliares da Justiça.

    A jurisprudência nacional tem reiteradamente reconhecido a nulidade de sentenças que transferem à parte autora encargos que são próprios do Estado-Juiz, em violação aos princípios da legalidade e do devido processo.

    A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora, o que não se comprovou nos autos.

IV. Dispositivo

    Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, inclusive com o cumprimento do mandado de busca e apreensão pelos oficiais de justiça.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, art. 485, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1007253-63.2021.8.26.0009, Rel. Des. Mary Grün, j. 19.08.2022; TJSE, AC 0000948-77.2019.8.25.0074, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, j. 15.10.2020.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8141688-53.2024.8.05.0001, em que é apelante BANCO PAN S.A e apelado Caio Cintra Carrera, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

05-09-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141688-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CAIO CINTRA CARRERA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Banco PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Caio Cintra Carrera, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual.

A sentença recorrida, lançada ao id 91327073, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que teria havido inércia da parte autora em providenciar o regular prosseguimento do feito após devolução negativa do mandado de citação e apreensão, dispensando inclusive a intimação pessoal da parte autora.

Em suas razões recursais (id 91327074), o apelante sustenta, em síntese que não houve inércia ou descumprimento de ordem judicial, tampouco abandono da causa, mas sim devolução negativa do mandado, sem a devida intimação pessoal do apelante.

Defendeu que a ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, constitui cerceamento de defesa, ensejando nulidade da sentença.

Afirmou que a decisão ofende os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito, ao passo que a extinção do processo implica ofensa ao devido processo legal e violação do direito do credor à tutela jurisdicional efetiva.


Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, o afastamento da extinção do feito para que lhe seja facultada a prática dos atos processuais necessários à continuidade da ação.

Despacho proferido em 27/01/2025 no Id. 91326860, consignou que “O mandado expedido restou negativo em razão de a parte Autora não haver procurado a Central de Mandados, através do NOE (Núcleo de Operações Especiais) para cumprimento da diligência.”.

Destacou que os mandados de busca e apreensão de veículos precisam de apoio logístico e que incumbe ao banco interessado prover os meios indispensáveis para o efetivo cumprimento da diligência.

Por fim, determinou a intimação PESSOAL da parte autora “para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas devidas para expedição de novo mandado, advertindo-a de que em caso de devolução com a mesma justificativa se procederá à extinção do feito. Ressalto que  o feito encontra-se paralisado, pois a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competem. Eventual nova inércia confirma que a parte interessada deixou de promover os atos ou as diligências que lhe incumbiam, não promovendo o regular prosseguimento do processo.”

 

 O referido despacho foi publicado no Diário de Justiça eletrônico em nome dos advogados da parte autora. (Id. 91326862).

 

Certidão exarada pelo oficial de justiça (Id 91327071) em 03 de julho de 2025 informou que não foi possível cumprir a diligência em virtude “da parte autora não ter entrado em contato para viabilizar os bens humanos e materiais que auxiliam no cumprimento do mandado, agendando dia e hora para a realização das diligências. Como não ocorreu a devida localização do veículo e transcorrido prazo regulamentar, deixei de efetivar a apreensão e a citação do réu”

Ausentes contrarrazões em razão da não angularização do feito.

É o que basta relatar. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de sustentação oral pelas partes (art. 937, inc. I, do CPC, e art. 187, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141688-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CAIO CINTRA CARRERA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do presente recurso pois presentes os requisitos de admissibilidade. 

A questão devolvida a este Tribunal consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob a alegação de inércia da parte autora. A decisão de primeiro grau condicionou o cumprimento do mandado de busca e apreensão à realização, pela parte autora, de contatos prévios com a Central de Mandados e seus oficiais de justiça, além de providências logísticas para viabilizar a diligência.

Ocorre que tal exigência não encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/69, cujo art. 3º estabelece que, caracterizada a mora, cabe ao credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem, incumbindo aos auxiliares da Justiça e não ao exequente a execução das diligências necessárias ao cumprimento da ordem judicial.

Inexiste previsão normativa que imponha ao credor fiduciário a obrigação de gerenciar atos próprios da atividade jurisdicional, tampouco de se responsabilizar por contatos prévios, deslocamentos ou suporte logístico aos oficiais encarregados.

A jurisprudência nacional tem reiteradamente repelido decisões que atribuem ao credor fiduciário tais encargos, por configurarem indevida transferência de responsabilidades inerentes ao Estado-Juiz e por violarem os princípios da legalidade e do devido processo.

Destacam-se julgados nos quais se reconhece a nulidade de sentenças que extinguem o feito por ausência de contato da parte autora com a Central de Mandados, justamente por inexistir previsão legal que ampare tal exigência e por se tratar de atribuição exclusiva dos auxiliares da Justiça:


BUSCA E APREENSÃO. Autor que requer a busca e apreensão de veículo dado como garantia por alienação fiduciária em contrato de financiamento. Sentença de extinção sem julgamento de mérito. Apelo do autor. Extinção do feito após a devolução do mandado de busca e apreensão sem cumprimento, em razão da ausência de contato da parte autora ao oficial de justiça. Diligência que não possui embasamento legal. Apreensão do veículo que se trata de incumbência exclusiva ao auxiliar da justiça. Entendimento extraído do art. 3º, § 13, do Decreto-lei nº 911/69. Sentença anulada, para cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10072536320218260009 SP 1007253-63.2021.8.26.0009, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 19/08/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) (g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Busca e Apreensão. Indeferimento da petição inicial. Determinação para emendar a inicial. Atendimento de forma extemporânea. Extinção lastreada no artigo 321, parágrafo único CPC. Ausência de indicação do contato telefônico do depositário para o bem objeto da busca. Excesso de formalismo. Prazo dilatório. Requisito não previsto legalmente para a modalidade de ação. Ilegalidade do indeferimento da inicial. Sentença cassada. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. I - O Decreto-lei nº 911/69 não dispõe acerca do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina a necessidade de número telefônico do fiel depositário. Assim, é incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de indicação do contato do depositário para o bem objeto da busca e apreensão, na inicial. II – Ainda assim, a parte autora atendeu a determinação judicial, embora de forma extemporânea, sendo que a extinção se apresenta como formalismo exacerbado, in casu. III - Segundo entendimento firmado pelo STJ, o prazo para emenda a inicial é dilatório, cabendo ao magistrado, observadas as circunstâncias do caso, aceitar a emenda, ainda que intempestiva. Precedente - RESP Repetitivo nº 1.133.689-PE. IV - Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 201900725033 Nº único: 0000948-77.2019.8.25.0074 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 15/10/2020) (TJ-SE - AC: 00009487720198250074, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 15/10/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

Assim, o ato judicial que atribui ao credor a adoção de providências não previstas no ordenamento jurídico ofende o princípio da legalidade e gera desequilíbrio no exercício do direito de ação.

 

Além disso, verifica-se nos autos a ausência de comprovação de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, como exige o art. 485, § 1º, do CPC/2015. Trata-se de requisito imprescindível para a extinção do processo por abandono, sendo nula a sentença proferida sem a realização dessa intimação pessoal válida.

À luz desse conjunto, a sentença mostra-se eivada de nulidades: de um lado, por condicionar o cumprimento do mandado à adoção, pela autora, de providências não previstas em lei; de outro, por extinguir o processo sem prévia intimação pessoal da parte interessada para suprir a alegada inércia.

Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, assegurando-se o prosseguimento regular da demanda, inclusive com o cumprimento do mandado de busca e apreensão diretamente pelos oficiais de justiça competentes.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

05-09-237