PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de produção de prova pericial médica. A controvérsia na origem diz respeito à suposta responsabilidade da operadora pela morte de paciente que não teria recebido atendimento médico adequado durante suspeita de infecção por COVID-19. A agravante sustenta que a prova pericial é indispensável à apuração do nexo causal entre a conduta atribuída à operadora e o óbito do segurado, tendo em vista que o falecido era idoso e portador de comorbidades. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. As partes apresentaram contrarrazões e agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a produção da prova pericial médica configura cerceamento de defesa, diante da controvérsia técnica sobre a existência de nexo de causalidade entre a conduta da operadora e o óbito do paciente. III. Razões de decidir 3. A controvérsia nos autos originários envolve a apuração de responsabilidade civil da operadora de saúde por suposta omissão no atendimento médico, sendo essencial à resolução da demanda a análise do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o falecimento do paciente. 4. Embora os autos contenham documentos médicos e prontuários, tais elementos não são suficientes para elucidar tecnicamente a relação entre a atuação da operadora e o desfecho clínico. Diante da complexidade dos fatos e da necessidade de conhecimento técnico especializado, impõe-se a realização da prova pericial médica. 5. O indeferimento da prova técnica impossibilita a parte ré de demonstrar a ausência de responsabilidade, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 6. O deferimento da perícia não representa qualquer prejulgamento do mérito da demanda, mas apenas o respeito ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que indefere prova pericial médica em controvérsia que envolve possível omissão no atendimento de plano de saúde e análise de nexo de causalidade entre conduta e óbito configura cerceamento de defesa. 2. A prova pericial é imprescindível quando os elementos documentais não são autoexplicativos e a matéria exige conhecimento técnico especializado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP - Apelação Cível: 1012457-75 .2022.8.26.0196 Franca, Relator.: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 14/05/2024; TJ-RS - Apelação: 50003943020198210119 OUTRA, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 25/03/2024; TJ-RJ - APELAÇÃO: 00212712420158190038 202000106035, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 13/08/2020; TJ-ES - APL: 00094465920158080048, Re-lator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 23/04/2018 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8052332-16.2025.8.05.0000, sendo Agravante a Unimed de Feira de Santana Coop. De Trabalho Médico e Agravados Edeilda Mercês Silva e outro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em declarar prejudicado o agravo interno, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052332-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO
AGRAVADO: EDEILDA MERCES SILVA e outros
Advogado(s):MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Baía de Todos os Santos Cooperativa de Trabalho Médico (nova denominação da Unimed Feira de Santana Cooperativa Médica), inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais nº. 8013559-89.2021.8.05.0080, indeferiu a prova pericial, com o seguinte fundamento: “Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EDEILDA MERCES SILVA e outro em face de UNIMED FEIRA DE SANTANA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em que se discute, em suma, a suposta responsabilidade da requerida pela demora no atendimento médico ao falecido, supostamente sob suspeita de infecção por COVID-19, o que teria contribuído para o óbito. A requerida foi intimada a justificar a pertinência da realização de prova pericial médica, oportunidade em que reiterou a necessidade da produção da referida prova técnica com o objetivo de esclarecer se houve nexo de causalidade entre o alegado retardamento no atendimento e o óbito do paciente. Contudo, o pedido de produção de prova pericial deve ser indeferido. A controvérsia posta nos autos é essencialmente jurídica e fática, envolvendo a análise de conduta médica e administrativa com base em elementos documentais já constantes no processo, tais como prontuários, registros de atendimento e atestados de óbito, sendo suficiente, portanto, a instrução documental para o deslinde da controvérsia. Ademais, eventual prova técnica, a ser produzida extemporaneamente, teria caráter meramente protelatório, já que os próprios documentos médicos acostados aos autos, inclusive aqueles emitidos pelo hospital da própria ré, permitem ao juízo formar convicção acerca da existência (ou não) do alegado nexo causal e da eventual responsabilidade civil decorrente. Por fim, cumpre destacar que o indeferimento da prova pericial, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que o juiz entenda, como no caso, que os elementos de convicção já constantes nos autos são suficientes ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial formulado pela parte ré”. A Agravante relata que a ação de origem discute a ocorrência de danos morais e materiais decorrentes de erro na prestação de serviços médicos. Segundo narra, os Agravados sustentam que o esposo da primeira agravada faleceu de COVID-19 diante da negativa de atendimento em unidade hospitalar do plano. Informa que, diante da controvérsia sobre a existência de nexo causal entre a alegada omissão no atendimento e o óbito, requereu a produção de prova pericial com o objetivo de demonstrar que o falecimento decorreu, na realidade, do quadro clínico preexistente do paciente, marcado por comorbidades, e não da suposta negativa de atendimento. O pedido, contudo, foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que se trataria de medida extemporânea, a qual apenas postergaria o desfecho da ação, sendo suficiente a documentação já acostada aos autos, a exemplo do prontuário médico. Assere o desacerto da decisão, sustentando que a prova pericial não é extemporânea, mas sim imprescindível à correta elucidação dos fatos, por se tratar de questão técnica que exige conhecimento especializado para avaliação do prontuário e definição da causa do óbito. Enfatiza que a negativa da prova pericial configura cerceamento de defesa, por impossibilitar a comprovação de que não houve relação de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado. Invoca, para tanto, o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Defende, ainda, que a ausência de produção da prova requerida compromete a busca pela verdade real, princípio que orienta o processo civil. Ressalta que o indeferimento da prova técnica não apenas impede a plena defesa, como também obsta a correta valoração do conjunto probatório, comprometendo eventual julgamento de mérito da demanda originária. Pugna para que o recurso seja conhecido e atribuído o efeito suspensivo e, no mérito, reformada a decisão agravada para permitir-lhe a produção da prova pericial. O pedido de efeito suspensivo foi deferido na decisão de id 89811964. Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (id 91509004), pugnando pelo improvimento do recurso. Na mesma oportunidade, interpuseram agravo interno (id 91509007). Intimada, a Agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno no id 93147072. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052332-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO
AGRAVADO: EDEILDA MERCES SILVA e outros
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, esclarece-se que, com o julgamento do mérito deste recurso, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão de id 89811964, dada a sua acessoriedade. A controvérsia posta nos autos originários diz respeito à existência de nexo causal entre a conduta da operadora agravante — negativa de atendimento médico — e o óbito do segurado, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil. Embora a documentação constante nos autos aponte para a negativa de atendimento, e até mesmo para o descumprimento de decisão judicial, tais fatos, por si só, não permitem concluir, de forma segura, que essa conduta foi determinante para o desfecho fatal. O falecido, segundo consta, era idoso (88 anos), portador de comorbidades e foi diagnosticado com COVID-19, doença cujo agravamento pode decorrer de múltiplos fatores, alheios à atuação da Agravante. Assim, a sequência de eventos descritos no processo principal, que envolve diferentes unidades de atendimento, agravamento clínico e histórico médico complexo, exige análise técnica que extrapola os limites do conhecimento comum. Nessa hipótese, é exatamente a prova pericial médica o instrumento processual adequado para a verificação do nexo de causalidade entre a conduta da operadora e o falecimento do segurado. Com a devida vênia, a decisão agravada, ao indeferir essa prova, amparou-se na suficiência dos documentos constantes nos autos. No entanto, é preciso reconhecer que laudos, prontuários e atestados médicos não são autoexplicativos quando o ponto controvertido exige interpretação técnica qualificada sobre a dinâmica dos fatos clínicos. O julgador não pode substituir a atuação do perito quando se está diante de matéria que exige domínio científico especializado. Acrescente-se, ainda, que a prova pericial não constitui prerrogativa da parte autora, mas instrumento de ambas as partes para demonstração de suas teses. No caso, a Agravante pretende afastar o nexo causal, sob o argumento de que o óbito decorreu das próprias condições clínicas do paciente, e não da conduta omissiva atribuída à sua atuação. Nessa perspectiva, a negativa em possibilitar a produção de prova técnica afeta diretamente o direito à ampla defesa e ao contraditório, em descompasso com as garantias processuais constitucionais. Importa lembrar que, seja pela inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição dinâmica do encargo probatório prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte que se encontra em melhores condições de demonstrar determinado fato a responsabilidade pela prova. Negar à operadora a possibilidade de demonstrar, por meio técnico, que não houve nexo causal entre sua conduta e o dano, compromete o equilíbrio da relação processual. A jurisprudência dos Tribunais em casos similares: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EM QUE SE ALEGA SUPOSTO ERRO MÉDICO, NO CONTEXTO DO QUE A AUTORA-APELADA PRETENDE OBTER REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE ORIGEM QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE, E JULGANDO ANTECIPADAMENTE A LIDE, DECLAROU PROCEDENTE O PEDIDO PARA IMPOR À RÉ-APELANTE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DA RÉ EM QUE NOMEADAMENTE AFIRMA TER SUPORTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE NÃO PÔDE PRODUZIR PROVA PERICIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO. SENTENÇA FORMALMENTE NULA. CONTROVÉRSIA FÁTICA INSTALADA SOBRE A QUESTÃO NUCLEAR TRATADA NO PROCESSO E QUE DIZ RESPEITO A UM SUPOSTO ERRO MÉDICO, PARA O DESIMPLICAR DO QUE A PROVA PERICIAL É INDISPENSÁVEL . TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO PODE SUPRIMIR O DIREITO PROCESSUAL À PRODUÇÃO DE UMA PROVA QUE É INDISPENSÁVEL AO DESIMPLICAR DE CONTROVÉRSIA FÁTICA, SEM A QUAL, ALIÁS, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO PODE ANALISAR, COM COMPLETUDE E SEGURANÇA, A LIDE EM TODOS OS SEUS ASPECTOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, PORQUANTO RECONHECIDA A NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O PROCESSO DEVE RECEBER DECISÃO DE SANEAMENTO, COM A EXPLICITAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DE TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS SOB CONTROVÉRSIA, PRODUZINDO-SE A PERÍCIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012457-75 .2022.8.26.0196 Franca, Relator.: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 14/05/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) “RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. Imprescindível a realização de prova compatível, útil e necessária ao deslinde da controvérsia. No caso, necessária a realização da prova pericial de modo a tentar apurar eventual erro médico no atendimento dispensado à autora. Pedido de prova oral, pela autora, precluso. Precedentes . Sentença desconstituída, de ofício. Prejudicado, em parte, o apelo”. (TJ-RS - Apelação: 50003943020198210119 OUTRA, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO. Ação indenizatória ajuizada em desfavor de ente municipal. Autor, que pretende ser indenizado por danos morais sofridos em razão de suposto erro no atendimento médico que lhe foi prestado no Hospital Geral de Nova Iguaçu. Necessária dilação probatória. Prova pericial médica necessária à elucidação da questão de fato referente a efetivo erro no atendimento prestado pelo Hospital Municipal. Inconsistências nos documentos apresentados, tais como em qual membro superior ocorreu o evento e ausência de data do segundo atendimento médico. Prova técnica imprescindível ao deslinde do feito . Error in procedendo. Anulação da sentença. Recurso a que se dá provimento”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00212712420158190038 202000106035, Relator.: Des(a) . DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 13/08/2020, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/09/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência vem manifestando o entendimento de que, nas causas onde se analisa a lisura técnica de um procedimento médico, a produção de prova pericial se mostra especialmente necessária à aferição do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo ocorrido, porquanto a conclusão a ser alcançada perpassa necessariamente por questões técnicas, que reclamam por respostas a serem dadas por experts no assunto. 2. Vale destacar que apesar da prova se encontrar preclusa para a apelante, o julgador, no interesse público de efetividade da Justiça, pode determinar a produção das provas que lhe aprouver, a fim de formar seu convencimento, sempre em busca da verdade real, ex vi do art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973), não se sujeitando a preclusão temporal. 3. A perícia deve apresentar conclusão coerente acerca da adequação do procedimento médico dispensado ao quadro clínico da gestante (primeira apelante). 4. Recurso provido”. (TJ-ES - APL: 00094465920158080048, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 23/04/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, o deferimento da prova pericial não representa qualquer prejulgamento do mérito, mas apenas assegura o regular desenvolvimento da fase instrutória, em respeito ao devido processo legal. Diante do exposto, voto no sentido de declarar prejudicado o agravo interno, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar o deferimento da prova pericial médica requerida pela parte ré, a fim de que se proceda à apuração técnica sobre a existência — ou não — de relação causal entre a conduta imputada à operadora e o falecimento do segurado. Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052332-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO
AGRAVADO: EDEILDA MERCES SILVA e outros
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
VOTO