PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127289-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA NEVES E CRUZ e outros
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA APÓS A REFORMA. SUBSUNÇÃO AO NOVO REGIME DE ACUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum e à Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. O óbito do cônjuge da impetrante ocorreu após a promulgação da EC nº 103/2019, atraindo a incidência do novo regime de acumulação.

2.  O art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019 estabelece faixas de redução para a percepção de benefícios acumulados, assegurando o valor integral do mais vantajoso. O § 4º do mesmo artigo ressalva apenas as situações em que o direito a todos os benefícios acumulados foi adquirido antes de 13 de novembro de 2019, o que não ocorre no caso, pois a pensão por morte foi instituída em 2022.

3.  Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário; a aquisição posterior de novo benefício submete a situação de acumulação ao regramento constitucional vigente quando implementados os requisitos do benefício. A interpretação defendida pela apelante conferiria eficácia permanente a regra transitória, em desacordo com a finalidade da reforma previdenciária.

4. O ato administrativo impugnado é legítimo e observa o princípio da legalidade, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a amparar a concessão da segurança. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8127289-19.2024.8.05.0001, em que são partes JOSELITA NEVES E CRUZ, representada por seu curador DIOGENES CRUZ NETO, como Apelante, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO e ao MUNICÍPIO DO SALVADOR, como Apelados.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau, nos termos do voto vencedor e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Salvador, Bahia,.


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127289-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA NEVES E CRUZ e outros
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSELITA NEVES E CRUZ, representada por seu curador DIOGENES CRUZ NETO, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO e ao MUNICÍPIO DO SALVADOR, denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Na petição inicial, a impetrante informou ser servidora pública aposentada do Município de Salvador e do Estado da Bahia, acumulando três aposentadorias (duas estaduais e uma municipal), todas concedidas antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustentou que, em razão do falecimento de seu cônjuge, servidor estadual, passou a perceber pensão por morte, instituída em 14 de dezembro de 2022, conforme Portaria nº 00583482 publicada no Diário Oficial do Estado em 28 de janeiro de 2023. Esclareceu que, em 4 de julho de 2024, recebeu Carta Comunicado do Fundo Municipal de Previdência de Salvador – FUMPRES, informando que, em virtude de cruzamento de dados realizado com a Superintendência de Previdência do Estado da Bahia – SUPREV, foi identificado acúmulo de benefícios após a EC nº 103/2019, razão pela qual deveria comparecer no prazo de dez dias para indicar qual benefício seria proporcionalizado, sob pena de aplicação de ofício do redutor previsto no art. 24, § 2º, da referida emenda. Aduziu que a supressão do benefício municipal viola direito líquido e certo à manutenção integral das aposentadorias adquiridas antes da reforma constitucional, invocando a exceção do art. 24, § 4º, da EC nº 103/2019. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão de qualquer redução e, ao final, a concessão definitiva da segurança para assegurar a percepção integral e cumulada de todos os benefícios, inclusive com a abstenção de cobrança de valores pretéritos.


O Ministério Público do Estado da Bahia, em sua manifestação, opinou pela não intervenção no feito, por tratar-se de direito individual disponível, ausentes as hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e no art. 127 da Constituição Federal.


As autoridades apontadas como coatoras prestaram informações. Preliminarmente, defenderam a ilegitimidade passiva do FUMPRES, por ausência de personalidade jurídica própria, e, no mérito, sustentaram a legalidade do ato administrativo de notificação e da eventual proporcionalização. Argumentaram que a pensão por morte controvertida foi concedida em 14 de dezembro de 2022, após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, atraindo a incidência do novo regime de acumulação estabelecido no art. 24 da referida emenda. Salientaram que a exceção prevista no § 4º do art. 24 não se aplica, pois o direito ao benefício posterior não foi adquirido antes da reforma, e que a Administração Pública agiu em estrita observância ao princípio da legalidade, com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, bem como de sanar acumulação irregular que, mesmo antes da EC 103/2019, já encontrava óbice no art. 37, inciso XVI, e no art. 40, § 6º, da Constituição Federal.


A sentença denegou a segurança. O juízo de origem assentou que o fato gerador da redução decorre da concessão de pensão por morte do cônjuge da impetrante, ocorrida em 2022, após a promulgação da EC nº 103/2019, e que a cláusula do §4º do art. 24 resguarda situações jurídicas consolidadas, mas não autoriza a concessão de novos benefícios após a vigência da emenda sem a observância das regras então em vigor. Concluiu que não se pode reconhecer ilegalidade ou arbitrariedade no ato da autoridade coatora, inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.


Inconformada, a impetrante interpôs Apelação. Em suas razões, reiterou que suas aposentadorias foram concedidas antes da EC nº 103/2019 e que, portanto, estariam protegidas pelo art. 24, §4º, da referida emenda constitucional, que ressalva o direito adquirido. Defendeu que a posterior aquisição da pensão por morte não autoriza a redução de benefícios anteriormente incorporados ao seu patrimônio jurídico, sob pena de violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e à confiança legítima. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança nos termos da inicial.


O Município de Salvador apresentou contrarrazões. Sustentou que a decisão de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reiterando que a pensão por morte foi concedida após a EC nº 103/2019 e que a situação de acumulação somente se aperfeiçoou com esse novo benefício, razão pela qual as regras de limitação devem incidir. Destacou, ademais, que a impetrante acumula quatro benefícios previdenciários (três aposentadorias e uma pensão), situação que, mesmo antes da reforma, já era irregular por envolver mais de duas aposentadorias de regimes próprios, em afronta ao art. 37, XVI, e ao art. 40, § 6º, da Constituição Federal, e ao Tema nº 921 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Invocou jurisprudência do STF (ARE 1475653, RE 1510285) e do TJBA (Apelação 8133625-10.2022.8.05.0001, MS 8038898-96.2021.8.05.0000) em abono de sua tese.


Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 107581678) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, sob o fundamento de que a pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor (Súmula nº 340 do STJ), tendo sido o benefício concedido após a EC nº 103/2019, de modo que a acumulação deve observar as regras do art. 24, § 2º, da referida emenda, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico.


Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 8 de junho de 2026.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127289-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA NEVES E CRUZ e outros
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO


CONHEÇO da Apelação interposta, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal, e porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do Código de Processo Civil – CPC), porque a Apelante é legitimada para tanto e detentora do interesse recursal (art. 996, CPC), porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000, CPC), porque a sua forma é adequada (art. 1.010, CPC) e porque é tempestiva (§5º, art. 1.003, CPC), tudo conforme fundamentos abaixo.


No MÉRITO, a Apelação interposta pela Impetrante, servidora pública aposentada, não merece provimento, impondo-se a manutenção integral da sentença de primeiro grau.


Os fatos relevantes constantes dos autos revelam que a Impetrante, ora Apelante, servidora pública aposentada do Município de Salvador e do Estado da Bahia, acumulava, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, três aposentadorias (duas estaduais e uma municipal). Após o falecimento de seu cônjuge, também servidor estadual, a Apelante requereu e obteve a concessão de pensão por morte, instituída em 14 de dezembro de 2022, conforme Portaria nº 00583482 publicada no Diário Oficial do Estado em 28 de janeiro de 2023. A partir deste novo benefício, a situação de acumulação passou a totalizar quatro benefícios previdenciários, todos percebidos de forma cumulada e integral. Em procedimento de auditoria administrativa, o FUMPRES, tomando por base o cruzamento de dados realizado pela SUPREV (Ofício nº 362/2024), identificou a existência de acúmulo de benefícios e expediu a Carta Comunicado de 4 de julho de 2024, solicitando à Apelante que indicasse, no prazo de dez dias, qual dos benefícios seria submetido à proporcionalização prevista no art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019. A Apelante quedou-se inerte e, posteriormente, impetrou o presente mandado de segurança, sustentando a inconstitucionalidade da medida.


A questão jurídica central submetida a julgamento consiste em definir se a pensão por morte concedida após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 atrai a incidência das regras de acumulação de benefícios previdenciários previstas no art. 24, § 2º, da referida emenda, ou se as aposentadorias anteriormente adquiridas estão imunes a qualquer limitação, por força da cláusula de direito adquirido inscrita no § 4º do mesmo artigo.


A regra jurídica aplicável à espécie encontra-se fundamentada no princípio constitucional do tempus regit actum, segundo o qual o benefício previdenciário é regido pela legislação vigente na data de sua concessão, e, no caso específico da pensão por morte, pela legislação vigente na data do óbito do instituidor. O referido princípio, amplamente acolhido pelo ordenamento jurídico pátrio, encontra-se cristalizado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 24, instituiu novo regime para a acumulação de benefícios previdenciários, estabelecendo que, nas hipóteses de acumulação permitida (como a de pensão por morte com aposentadoria), é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de apenas uma parte de cada um dos demais, apurada cumulativamente de acordo com faixas de redução progressiva.


A regra de redução tem seu fundamento normativo no art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019, cujo teor estabelece um escalonamento de percentuais incidentes sobre os valores que excederem um salário-mínimo, garantindo a preservação do montante básico e a proporcionalidade na percepção dos excedentes. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que, em reiterados julgados, firmou o entendimento de que a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedida após a promulgação da EC nº 103/2019 deve observar o redutor previsto no referido parágrafo.


O § 4º do art. 24 da EC nº 103/2019, por sua vez, estabelece que as restrições previstas no artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da emenda, que ocorreu em 13 de novembro de 2019. A exegese desse dispositivo revela que a proteção ao direito adquirido alcança exclusivamente as situações jurídicas definitivamente consolidadas antes do marco temporal indicado, não se estendendo a fatos geradores futuros nem autorizando a perpetuação do regime jurídico anterior para beneficiários que venham a adquirir novos direitos após a alteração constitucional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em decisões paradigmáticas, consolidou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, especialmente em matéria previdenciária, submetendo-se cada benefício ao regramento vigente ao tempo da implementação dos respectivos requisitos legais e constitucionais.


A aplicação da regra aos fatos apurados conduz à constatação de que a pensão por morte percebida pela Apelante foi instituída em 14 de dezembro de 2022, data do óbito de seu cônjuge, quando já se encontrava plenamente vigente a Emenda Constitucional nº 103/2019. Portanto, o fato gerador da pensão é posterior ao marco de 13 de novembro de 2019, atraindo a incidência do novo regime de acumulação previsto no art. 24 da referida emenda. A situação de acumulação que a Apelante pretende ver mantida em sua integralidade aperfeiçoou-se apenas a partir da concessão da pensão, em 2022, e não antes. Desse modo, a exceção prevista no § 4º do art. 24 não se aplica ao caso, pois o direito ao benefício posterior não foi adquirido antes da reforma constitucional. Permitir a manutenção da acumulação sem a observância do redutor equivaleria a conferir eficácia permanente a uma regra transitória, desvirtuando a finalidade da reforma previdenciária, que buscou justamente estabelecer limites à cumulação de benefícios como medida de equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social.


O Supremo Tribunal Federal, em linha com essa orientação, decidiu no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.510.285/DF, de relatoria do Ministro Nunes Marques, que a acumulação de pensão por morte, concedida após a promulgação da EC nº 103/2019, com aposentadoria, ambas vinculadas a regimes previdenciários distintos, deve observar o redutor previsto no § 2º do art. 24 dessa alteração constitucional, sendo irrelevante que a aposentadoria tenha sido concedida antes da reforma. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar a Súmula nº 340, firmou que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.


A tese da Apelante de que a aplicação do redutor violaria o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica não merece acolhimento. As aposentadorias anteriormente concedidas permanecem íntegras e não foram objeto de revisão ou redução. O que se discute é a incidência das novas regras constitucionais sobre a situação jurídica de acumulação que se formou após a reforma. A Administração Pública agiu em estrita obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao notificar a Apelante para que exercesse a opção prevista no art. 24, § 2º, e passasse a perceber o benefício menos vantajoso na forma escalonada. Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, requisito indispensável para a concessão do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e Lei nº 12.016/2009).


Ademais, a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social constitui fundamento expresso da reforma constitucional e deve ser ponderada na aplicação das regras de acumulação. A manutenção da percepção integral de múltiplos benefícios, sem observância dos limites constitucionais, comprometeria a sustentabilidade do sistema e oneraria indevidamente o erário municipal.


A irresignação recursal também se baseia em interpretação equivocada do art. 24, § 4º, da EC nº 103/2019, que o recurso pretende ver aplicado de forma ampla e genérica, como se a proteção ao direito adquirido se estendesse indefinidamente a qualquer benefício que venha a ser concedido no futuro. O Constituinte Derivado foi expresso ao vincular a exceção ao marco temporal de 13 de novembro de 2019, não havendo espaço para interpretação extensiva que subverta a finalidade da norma. A Apelante não adquiriu o direito à pensão por morte antes dessa data, e a acumulação envolvendo esse benefício não estava consolidada sob o regime anterior. Portanto, o § 4º não a socorre.


O art. 24, § 2º, da EC 103/2019 estabelece, em seus termos:


Art. 24, § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

 

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

 

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

 

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

 

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. 


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que, quando o óbito do instituidor da pensão ocorre após a EC 103/2019, a acumulação com aposentadoria deve observar o redutor previsto no § 2º do art. 24:


Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Acumulação de benefícios previdenciários. Pensão por morte. Aposentadoria. Regimes distintos. Emenda Constitucional nº 103/2019. Inaplicabilidade do Tema nº 921 da repercussão geral. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer o direito à acumulação de aposentadoria própria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pensão por morte do RPPS. 2. A parte agravante impugna a decisão que reconheceu a possibilidade da referida acumulação de benefícios previdenciários, sustentando a aplicabilidade da vedação genérica à tríplice acumulação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é constitucionalmente permitida a acumulação de aposentadoria própria do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pensão por morte do RPPS, à luz do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da aplicação do Tema nº 921 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação do Tema nº 921 da repercussão geral, que veda a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, em situações de acumulação de benefícios previdenciários oriundos de regimes distintos ou de naturezas diversas, como aposentadoria própria e pensão por morte, desde que amparadas por dispositivos constitucionais ou legais específicos. 5. O Tema nº 921 da repercussão geral se aplica primariamente a casos de múltiplos vínculos com o mesmo regime previdenciário e/ou cargos inacumuláveis na atividade, não se estendendo automaticamente à acumulação de aposentadoria própria com pensões por morte de cônjuge, que possuem fatos geradores distintos. 6. O art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 veda a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelo mesmo instituidor no âmbito do mesmo regime de previdência social, mas não impede a acumulação de aposentadoria própria do beneficiário com uma ou mais pensões por morte, mesmo que no mesmo regime da aposentadoria, por serem benefícios de naturezas e fatos geradores distintos. 7. A pretensão de acumular aposentadoria própria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pensão por morte do RPPS encontra respaldo no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aplicadas as regras de percepção de valores previstas no § 2º do mesmo artigo. IV. Dispositivo e tese 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1531247 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2025 PUBLIC 23-10-2025) 


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, consolidou no verbete da Súmula nº 340 que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito, atraindo, portanto, as regras constitucionais vigentes nesse marco temporal, conforme se extrai de julgado paradigmático:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI APLICÁVEL. SÚMULA 340/STJ. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DOS EFEITOS DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos para a sua concessão, o que, no caso de pensão por morte, é a lei em vigor na data do óbito do servidor público. Tal entendimento já foi sumulado no seguinte enunciado: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ). 2. Na hipótese dos autos, o fato gerador do direito somente foi implementado em 1º/7/2013, com a morte do esposo da Impetrante (fl. 28). Nessa data, já estava em vigor a Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, com base no qual a autoridade impetrada calculou o valor do benefício de pensão paga à impetrante. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 48.837/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.) 


Impende registrar, por fim, que a Apelante acumula 3 (três) aposentadorias anteriores e 1 (uma) pensão por morte, o que totaliza 4 (quatro) benefícios previdenciários, situação que, mesmo antes da EC nº 103/2019, já encontrava óbice na vedação constitucional à acumulação de mais de uma aposentadoria no âmbito dos regimes próprios de previdência, ressalvadas as exceções do art. 37, XVI, da Constituição Federal. O Tema nº 921 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, igualmente, veda a acumulação de proventos de aposentadoria sem a demonstração de que os cargos são acumuláveis na atividade. Todavia, ainda que esse aspecto não tenha sido o fundamento central da notificação administrativa, corrobora a legalidade da atuação da Administração Pública e a inexistência de direito líquido e certo da impetrante.


Nesse sentido, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida em sua totalidade. A notificação da Apelante para que indique o benefício a ser proporcionalizado constitui ato administrativo legítimo, legal e em estrita consonância com o ordenamento constitucional vigente, restando evidenciada a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação interposta por JOSELITA NEVES E CRUZ e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.


Custas processuais sob a responsabilidade da Apelante, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em seu favor.


É como voto.


Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator