PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017587-03.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: JOSE PLACIO DE CARVALHO

Advogado(s): 

RC01

ACÓRDÃO


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 6.830/1980. ART. 6º E ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.   PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA

I. Caso em exame

 1.Trata-se de apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu a  execução fiscal ajuizada , sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC,  sob fundamento de abandono processual por ausência de indicação de endereço completo da parte executada. 

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa fiscal por abandono, diante da ausência de endereço completo da devedora e quando ausente intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, e se a não localização de bens penhoráveis autoriza a aplicação da regra geral do abandono ou impõe a observância do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

III. Razões de decidir 

3. A extinção do processo por abandono da causa exige o cumprimento do art. 485, III, c/c §1º, do CPC, sendo imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com advertência expressa quanto à consequência extintiva.

4. No âmbito da execução fiscal, o art. 25 da Lei nº 6.830/80 reforça a exigência de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. A mera publicação de ato ordinatório no sistema eletrônico, sem comprovação de intimação pessoal específica e sem a advertência legal, não supre tal requisito, configurando nulidade da sentença por error in procedendo.
IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da execução fiscal, com observância da Lei nº 6.830/80 .

Tese de julgamento:
" A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, com advertência expressa da consequência extintiva, nos termos do art. 485, §1º, do CPC e do art. 25 da Lei nº 6.830/80."

 

 


 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Lei nº 6.830/80, arts. 25 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8006710-64.2018.8.05.0191; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8006770-45.2020.8.05.0004; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0504862-37.2017.8.05.0004..

 

 


 

ACÓRDÃO

 


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 8017587-03.2022.8.05.0004, que tem como APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e APELADO: JOSE PLACIO DE CARVALHO


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do   Relator.

 

 

Sala de Sessões, 

 

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO à apelação por maioria - Inaugurou a Divergência Desa. Cynthia Maria Pina Resende.

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017587-03.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE PLACIO DE CARVALHO
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença id 92957923   proferida nos autos da execução fiscal ajuizada  contra   JOSÉ PLACIO DE CARVALHO,  nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito.  Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal.  Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado.  Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.”

 

Em suas razões recursais, constantes do ID  92957925, o apelante alega que  “O Município de Alagoinhas ajuizou Execução Fiscal perseguindo cobrança de débito de IPTU. O douto magistrado, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada.”

Sustenta que “Essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, que dispõe que a execução judicial para cobrança da dívida ativa será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

Defende que  “A exordial e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do Código Tributário Nacional.”

Finaliza requerendo  “a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito. b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos. c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso. d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso e o seu provimento ao final.” 

Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931  do CPC,  para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando  a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  27 de fevereiro de 2026.

 

 

                 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017587-03.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE PLACIO DE CARVALHO
Advogado(s):  

RC01

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

O Município apelante insurge-se contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a justificativa  de abandono processual.  

O recurso comporta provimento.

A execução fiscal é regida por disciplina própria, estabelecida pela Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, em razão do princípio da especialidade. 

 Não se caracteriza a hipótese de abandono processual. A extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia injustificada da parte autora, após regular intimação pessoal para suprir a omissão, o que não se verifica nos autos  

Não consta nos autos a comprovação  da respectiva intimação do Município,  tão somente a certidão do decurso do prazo (id 92957921). 

Assim, a  sentença  deve ser reformada porque a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, exige o rigoroso cumprimento do art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas hipóteses de abandono, “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Trata-se de requisito legal indispensável à validade do decreto extintivo. 

No âmbito da execução fiscal, tal exigência é ainda reforçada pelo art. 25 da Lei nº 6.830/1980, que dispõe expressamente que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

 No caso concreto, não houve a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o feito no prazo legal, mas apenas a publicação de ato ordinatório no sistema PJe, o que não supre a exigência legal. A simples disponibilização de ato ordinatório no sistema eletrônico, desacompanhada de intimação pessoal específica e da devida advertência quanto às consequências processuais, não atende ao requisito previsto em lei.

A ausência de intimação pessoal, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do feito, acarreta a nulidade da sentença extintiva, impondo-se o provimento da apelação para cassá-la e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. 


Nesse sentido,  esta Corte já decidiu:

""E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 485, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença (ID 89131123) que extinguiu Execução Fiscal por abandono de causa (Art. 485, III, CPC), após o ente público, intimado por Ato Ordinatório, não indicar bens do devedor à penhora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em duas questões: (i) saber se a intimação do procurador da Fazenda Pública por ato ordinatório, com advertência de extinção, supre a exigência de intimação pessoal prévia da parte (Ente Público) determinada pelo art. 485, §1º, do CPC; e (ii) definir se a não localização de bens penhoráveis em Execução Fiscal enseja a extinção por abandono (art. 485, III, CPC) ou a suspensão/arquivamento (art. 40, LEF). III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) exige, como requisito de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 4. O Ato Ordinatório (ID 89131120) que intima o procurador para dar andamento ao feito não se confunde com a intimação pessoal finalística exigida pelo §1º do art. 485. A ausência desta segunda intimação configura vício insanável e violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC). 5. Configura-se, ademais, error in procedendo a extinção da Execução Fiscal por abandono quando a inércia do exequente se refere à não localização de bens. Nesses casos, aplica-se a regra especial do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que prevê a suspensão e o posterior arquivamento do feito, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 566). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: '1. A extinção da Execução Fiscal por abandono (art. 485, III, CPC) pressupõe a intimação pessoal do Ente Público para suprir a falta em 5 dias (art. 485, §1º, CPC), não bastando a intimação genérica do procurador por ato ordinatório. 2. A não localização de bens penhoráveis pela Fazenda Pública não configura abandono de causa, mas atrai a aplicação da regra especial de suspensão e arquivamento prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, art. 183, §1º, art. 485, III e §1º. Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566)."

(Apelação/Reexame Necessário 8006710-64.2018.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITO FORMAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu Execução Fiscal de débito de IPTU sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa. 2. A extinção ocorreu após a certificação da inércia da Exequente em atender ao ato ordinatório de impulso processual, tendo sido intimada pelo portal eletrônico, mas sem a expressa advertência de que a omissão no prazo legal acarretaria a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) pode ser decretada quando a intimação pessoal da Fazenda Pública, ainda que realizada via portal eletrônico, omite a advertência expressa sobre a possibilidade de extinção, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no Código de Processo Civil, exige o cumprimento rigoroso do requisito previsto no § 1º do art. 485, notadamente a advertência expressa do risco de extinção. 5. O referido dispositivo legal impõe a intimação pessoal da parte para suprir, no prazo de cinco dias, a omissão que levou à paralisação do feito, devendo esta intimação veicular a expressa advertência de que a inércia resultará na extinção da demanda, sob pena de nulidade da decisão extintiva. 6. No caso concreto, a Fazenda Pública Exequente foi intimada pessoalmente via portal eletrônico, o que satisfaz o requisito da pessoalidade (art. 183, CPC), mas o ato de intimação se limitou a solicitar o impulsionamento e a atualização do débito, sem consignar a expressa advertência de extinção exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC. 7. A inobservância da advertência expressa na intimação pessoal viola o devido processo legal e o princípio da primazia do julgamento de mérito, caracterizando falha procedimental que invalida a decisão terminativa, especialmente em se tratando de Execução Fiscal que visa à satisfação do crédito público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 'A extinção da Execução Fiscal por abandono da causa (art. 485, III, CPC) exige que a prévia e efetiva intimação pessoal da parte Exequente, realizada para suprir a inércia, contenha expressa advertência de que o processo será extinto em caso de descumprimento no prazo legal de cinco dias.'"

(Apelação/Reexame Necessário 0504862-37.2017.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025)

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. MANIFESTAÇÃO RECENTE DO EXEQUENTE NOS AUTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa, após o magistrado determinar a emenda à inicial para fornecimento de endereço atualizado do executado II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade na sentença que extinguiu o processo por abandono de causa, considerando: (i) a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC; (ii) se a intimação realizada por meio de ato ordinatório é suficiente para caracterizar a intimação pessoal; (iii) se a manifestação do Município nos autos, ainda que singela, afasta a caracterização do abandono processual. III. Razões de decidir 3. Por expressa disposição do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu no caso concreto, onde a intimação se deu apenas por meio de ato ordinatório. 4. Não se configura abandono processual quando há manifestação da parte nos autos, ainda que singela, como ocorreu no presente caso, em que o Município exarou ciência sobre despacho judicial, demonstrando acompanhamento processual. 5.Em execução fiscal, a indicação do endereço completo do executado não é requisito indispensável, havendo previsão específica tanto no art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80, quanto no art. 202 do CTN, que condicionam a indicação do domicílio ou residência do devedor à cláusula 'sempre que conhecido' ou 'sempre que possível'. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: '1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sendo insuficiente a intimação realizada apenas por meio de ato ordinatório. 2. A manifestação da parte nos autos, ainda que singela, afasta a caracterização do abandono processual. 3. Em execução fiscal, a indicação do endereço completo do executado não é requisito indispensável, devendo ser observada a cláusula 'sempre que conhecido' ou 'sempre que possível', prevista no art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN.' _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024; TJ-SP - AC: 05030198120088260161 SP 0503019-81.2008.8.26.0161, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 10/11/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022; TJ-SC - APL: 09015248820168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0901524-88.2016.8.24.0038, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 25/01/2022, Segunda Câmara de Direito Público"

(Apelação/Reexame Necessário 8006770-45.2020.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 09/06/2025) .

 

Nesse contexto, impõe-se  o acolhimento à nulidade da sentença, a fim de afastar a extinção indevida do processo e viabilizar o regular prosseguimento da execução, com a adoção das providências cabíveis pelo juízo de origem,  observando-se o rito previsto da Lei nº 6.830/80.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. 

Salvador,  Sala das Sessões

 

                 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator