PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO FORMALIZADA EM RÉPLICA. LAUDO GRAFOTÉCINCO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR PARTE DA REQUERIDA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. DÍVIDA INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA N. 385, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO IMPROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8029559-08.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante LINDINALVA SILVA DA CRUZ, e como Apelada, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-43.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): JOSÉ ANTÔNIO registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO
APELADO: EDIVALDO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, JOSÉ ANTÔNIO registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO POR MAIORIA , reformando a sentença, a fim de majorar o valor da indenização, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Acordão com Des. Josevando Souza Andrade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 A sentença refletida no ID. 61609316 adotado o relatório, declara a extinção do processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgando procedente “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por EDIVALDO SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., condenando a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao postulante a título de indenização por dano moral, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, in verbis: “(...)”Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: Confirmar a liminar e determinar que o Réu retire o nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito; Declarar a inexistência e nulidade da contratação do empréstimo de nº 003010600004122L feito em nome do Autor pela Ré; Condenar a ré a pagar ao autor o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento (sentença), ex vi artigo 407 do CC e com correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ); Condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência ano valor equivalente a 15% sobre a condenação. P.R.I.” A controvérsia cinge-se na aferição da ocorrência de dano moral indenizável em razão de negativação do nome do demandante em órgão de proteção ao crédito, SERASA, em 26 de março de 2021, por suposto débito no valor de R$ 100,57 (...), advindo de suposto contrato de empréstimo, consoante certidão acostada no ID. 61609202. BANCO BRADESCO S.A., representado, interpõe recurso de apelação, preparado, ID. 61609322, visando reforma da sentença a julgar totalmente improcedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais. Alega, em síntese, dissonância da sentença com a realidade dos fatos, desconsiderando seus argumentos sobre a existência de vínculo contratual entre litigantes e a ausência dos pressupostos essenciais geradores da obrigação de indenizar por dano moral, quais sejam: conduta ilícita da parte ré e prova capaz de demonstrar a efetiva existência do dano; existência de legitimidade da cobrança de valores devidos pela postulante e consequente legalidade da inscrição do nome do devedor no banco de dados de Serviço de Proteção ao Crédito, em exercício regular de direito. Ressalta, equívoco da sentença guerreada ao não reconhecer a validade da relação contratual, inobservando a farta prova exibida com sua peça de defesa. Por fim, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. EDIVALDO SANTOS SILVA, representado, beneficiário de assistência judiciária gratuita, interpõe recurso de apelação adesiva independendo de preparo, ID. 61609320. Pretende reforma de parte da sentença e, por conseguinte, majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, considerado aquém do postulado. Alega, em síntese, insuficiência do valor da condenação ao pagamento da indenização a título de dano moral à base de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ressaltando a demonstração de conduta ilícita da parte demandada, sobretudo por inscrever seu nome em órgãos de restrição creditícia, sem sua prévia notificação, causando-lhes abalo físico e psíquico, acarretando-lhe dano moral com repercussão em sua vida pessoal, impondo majoração para patamar de R$20.000,00 (…). Ressalta, ainda, necessidade de majoração da verba honorária para patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Requer o provimento do recurso. EDIVALDO SANTOS SILVA, responde ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. pugnando por seu improvimento (ID. 61609337). Apesar de devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 61609339. Recursos distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador (BA), 03 de julho de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-43.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO
APELADO: EDIVALDO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, JOSE ANTONIO MARTINS
RELATÓRIO
Adoto o elucidativo relatório da lavra do Excelentíssimo Relator, o Desembargador PAULO JORGE BANDEIRA DE MELO. Apresentados os autos em sessão de julgamento do dia 02 de dezembro do corrente ano (2024), sua excelência, o relator, apresentou VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO BRADESCO, julgando PREJUDICADO o RECURSO ADESIVO. Apresentadas essas considerações, profiro voto vista. Sendo o autor/recorrente adesivo beneficiário da gratuidade de Justiça, recolhido o preparo recursal pelo apelante, e estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência do débito impugnado pela parte autora, a legitimidade da inscrição de seus dados nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito e o cabimento da indenização por dano moral. Traçado este escopo, de logo deve ser dito que o fato de se tratar de relação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, onde se tem, em especial, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, o que não significa a desnecessidade de produção da prova do fato constitutivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao menos no que diz respeito a elementos mínimos que possibilitem evidenciar a verossimilhança de suas alegações. A despeito do quanto arguido nas razões do recurso, bem como do entendimento adotado pelo N. Relator, verifica-se que o Apelante não instruiu a contestação com provas da dívida impugnada. Após detida análise dos autos, verifica-se que o autor insurge-se em relação a ilegalidade da negativação do seu nome, em razão de débito no valor de R$ 100,50 (cem reais e cinquenta centavos), referente ao contrato n. 003010600004122L (ID. 61609202 – pg. 4). O apelante, em sua defesa, alegou a legalidade da contratação, bem como da existência do débito, informando ter celebrado com o demandante o Contrato nº 01 0600 004122 L, visando o refinanciamento do empréstimo pessoal nº 0106000025563, realizado eletronicamente no dia 13/06/2020, paga pagamento em 15 parcelas de R$ 162,21 (cento e sessenta e dois reais e vinte e um centavos). Afirmou que, posteriormente, foi realizado refinanciamento, ficando acordado que o pagamento do débito seria realizado em 20 parcelas no valor de R$ 100,57 (cem reais e cinquenta e sete centavos), em relação ao qual teria ocorrido o inadimplemento objeto da negativação. Em relação à primeira contratação, o recorrente acostou aos autos a “PROPOSTA DE ADESÃO ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO EMPRÉSTIMO PESSOAL”, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com pagamento em 15 prestações de R$ 162,21 (cento e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), e que teria sido assinado eletronicamente pelo apelado. Ocorre, que, a despeito da cártula indicar o “Ip Origem:191.232.209.232, Data/Hora da assinatura da proposta: 22/06/2020 08:05:03”, não consta do pacto o dispositivo digital utilizado e a respectiva biometria facial. Na verdade, no contrato sequer consta previsão acerca da substituição da assinatura do contratante por selfie, ou biometria facial. Para além disso, a “selfie” apresentada no bojo da contestação, não contem geolocalização, não sendo possível concluir que refere-se à contratação alegada pelo recorrente, considerando que não consta dos autos qualquer vínculo da referida biometria facial com o pacto ora discutido. Corroborando: *APELAÇÃO - Contrato – Serviços bancários – Empréstimo consignado – Ação julgada improcedente – Recurso da autora - Transação não reconhecida – Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)– Contrato eletrônico através de biometria facial – Apelado que não acostou aos autos o dossiê da contratação eletrônica, com indicação dos dados de geolocalização do contratante, endereço de IP, data e hora do acesso, identificação do dispositivo digital utilizado e biometria facial - Ônus do recorrido que não se desincumbiu de provar que a operação financeira foi realizada de forma lícita – Declarada a inexistência do contrato – Restituição do indébito devida pela forma simples - Tema nº 929 do C. STJ (EAREsp 676.608/RS) - Observância da modulação temporal dos efeitos - Dano moral configurado – Fixado o valor de R$ 10.000,00 – Autorizada a compensação do valor depositado na conta corrente da apelante, atualizado pela tabela prática do TJSP, sob pena de enriquecimento sem causa – Ação julgada parcialmente procedente - Recurso provido em parte.* (TJ-SP - AC: 10052271320228260218 Guararapes, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 28/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Ademais, conforme comprovado em réplica (ID. 61609273), a conta corrente indicada no referido pacto, n. 0055729-3, agencia 1207, né é de titularidade do autor, ora apelado, mas sim de Edilane Lima Silva, e se refere a uma agencia localizada no Estado de São Paulo, o que corrobora a tese defendida pelo autor, no sentido de que não contraiu o débito. Em relação ao suposto “refinanciamento”, cuja parcela é objeto da presente demanda, o apelante não apresentou qualquer prova da pactuação, limitando-se a juntar prints de telas sistêmicas, consoante se verifica da página 04 da contestação, produzidas unilateralmente, e que, por si só, não podem servir de prova da relação, tampouco do débito. Com efeito, o Código Civil não prevê forma específica para a contratação (eletrônica), prevalecendo, assim, a liberdade de forma, desde que respeitado a regra geral prevista no art. 104, que assim dispõe: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". Ocorre que, na hipótese, os documentos apresentados pelo apelante não são suficientes para comprovar que o débito apontado foi contraído pela parte autora, mormente, diante da ausência de provas da contratação. Logo, tenho que os fundamentos postos na sentença devem ser confirmados por essa Corte de Justiça, pois, em consonância com o quanto disciplina o artigo 373, II, do novo CPC, o ônus é da instituição financeira em comprovar a origem do débito, do que não se desincumbiu: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Neste mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - PROVA NEGATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA - FIDELIDADE - RENOVAÇÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PESSOA JURÍDICA - STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Quando a parte autora negar a existência do débito, objeto da inscrição do seu nome no SPC, deverá ser transferido ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, por se tratar de prova impossível (prova diabólica) - As cópias das telas do sistema da ré não são hábeis para comprovar a existência da relação jurídica, por serem documentos unilaterais - Não havendo benefício para a parte adquirente que justifique a renovação da fidelidade, ela se torna abusiva - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227)- O simples fato de ter ocorrido a negativação indevida gera para a pessoa jurídica o dano moral, in re ipsa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. V.V .P. - A fixação da indenização por danos morais se pauta pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000205792740001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) – grifei. Frente a tal cenário e considerando que o caso sub judice deve ser analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva, diante da má prestação do serviço, encontra-se presente, a teor do art. 14, do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, a sentença não merece reparo, neste tópico, e, portanto, incabível a declaração de existência do débito, vez que este não foi devidamente provado pelo Apelante. Em relação ao pedido de dano moral, verifica-se, no caso concreto, a prática do ato ilícito (apontamento indevido dos dados da parte Autora nos órgãos de restrição ao crédito e indevida cobrança de dívida não reconhecida), do dano indenizável (dano in re ipsa) e do nexo de causalidade a interligá-los (dispensada a visualização do elemento culpa). Observa-se que a Ré não prestou o serviço de forma adequada, permitindo a cobrança indevida, e, por consequência, procedeu a indevido apontamento dos dados do Autor nos órgãos de restrição ao crédito, configurado, assim o dano moral in re ipsa, que independe de prova do efetivo prejuízo. Nessa ordem de ideias, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, gerando, com isso, o dever de indenizar. Precedente deste Colegiado no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO PACTUAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. ÔNUS NÃO ELIDIDO PELO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$10.000,00) FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0801304-18.2015.8.05.0274, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 05/05/2020)” “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS CONFORME OS DITAMES LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0084765-37.2010.8.05.0001, Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 03/03/2020 )” Incontestável que in casu, a situação vivenciada pela parte Autora supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo o seu patrimônio moral, concretizando a ofensa a ela, pelo que deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento de indenização. DO RECURSO ADESIVO O quantum indenizatório, por sua vez, é objeto do recurso adesivo apresentado pela parte autora, que ora passo a analisar. Como cediço, o arbitramento da indenização pela lesão moral perpetuada tem triplo efeito: compensatório, punitivo e educativo. A fixação da indenização objetiva desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido à vítima, mas a compensando pelos transtornos vivenciados. levando em consideração as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo, na monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fere os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, revelando-se, inclusive, aquém do quantum fixado por esta Corte, conforme se verifica dos arestos que seguem: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito. No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa. (TJ-BA - APL: 05009665820188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$10.000,00. MANUTENÇÃO. VALOR ADEQUADO E ARRAZOADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501795-35.2014.8.05.0274, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 11/12/2020) – grifei. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000780-64.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SHEILA SANTOS e outros Advogado (s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Comprovada a ausência de dívida da Autora em face do Réu, bem como a ilegalidade da cobrança e da negativação do nome nos órgãos cadastrais de inadimplentes, resta configurada a prática de ato ilícito pelo Réu e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais. 2. Em caso de negativação indevida, a definição do valor da indenização por danos morais deve levar em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Indenização majorada de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. De acordo com a Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4. Apelo da Autora conhecido e provido e Apelo do Réu conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000780-64.2017.8.05.0138, em que figuram como Apelante/Apelado: Sheila dos Santos e Banco Bradesco S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER dos recursos interpostos, para DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80007806420178050138, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) – grifei. Destarte, nesse ponto, entendo que a sentença deve ser reformada, majorando-se o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante de tudo quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, reformando a sentença, a fim de majorar o valor da indenização, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Sala de sessões, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 A presença dos pressupostos de admissibilidade dos recursos impõe seu conhecimento. Assiste razão ao recorrente BANCO BRADESCO S.A., restando prejudicado recurso de apelação adesivo interposto por EDIVALDO SANTOS SILVA objetivando majoração da verba indenizatória a título de dano moral, além da verba honorária. A controvérsia cinge-se na aferição da ocorrência de dano moral indenizável em razão de negativação do nome do demandante em órgão de proteção ao crédito, SERASA, em 26 de março de 2021, por suposto débito no valor de R$ 100,57 (…) advindo de suposto contrato de empréstimo pessoal, consoante certidão acostada no ID. 61609202, datada de 30 de abril de 2021. Reza a lei substantiva civil que, quem causar prejuízo a outrem deve reparar o dano. Para haver a caracterização do dano são necessários os seguintes requisitos: prejuízo, ato culposo do agente e nexo causal entre o referido ato e o resultado lesivo. O exame conjunto dos elementos carreados para os autos não evidencia prática de conduta ilícita por parte demandada, ora apelante e recorrida adesiva, nem sua culpabilidade por supostos prejuízos da parte contrária. No caso em tela, restou evidenciado o equívoco do juiz da causa ao proferir a sentença guerreada, inobservando que o Banco demandado, ora apelante, comprovou através de vasto conjunto probatório de que o Demandante, não somente celebrou a avença, dada a apresentação do seu reconhecimento bio facial (ID. 61609214) e documento de identificação pessoal/RG utilizado no momento da contratação (ID. 61609214, fl. 2) como, também, firmou o contrato de consumo, conforme Proposta de Adesão, assinada digitalmente, que também instruí o feito (ID. 61609212). Em que pese o entendimento ser, em regra, no sentido de não dar respaldo jurídico às telas de sistema interno, por serem produzidas de forma unilateral, sendo, a priori, insuficientes para comprovar a efetiva contratação, na hipótese em julgamento, a prova carreada pelo Demandado é vasta o suficiente para demonstrar que houve a efetiva contratação do serviço pela parte Autora. Os contratos eletrônicos são decorrência das inovações tecnológicas e consistem em documentos elaborados digitalmente, os quais podem ser assinados a qualquer tempo e lugar, por meio de aparelhos com acesso à Internet. Não se trata de modalidade nova de contrato, mas sim, de uma nova forma de contratar, utilizando-se o ambiente virtual como meio. Embora ainda não haja no Código Civil previsão específica sobre documentos eletrônicos ou formas de assinaturas digitais, prevalece a liberdade das forma – com exceção dos casos previstos em lei – uma vez observadas os requisitos de validade trazidos no artigo 104 do CC: “I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei". A utilização da biometria facial permite a autenticação das partes contratantes com segurança, sem a necessidade de certificado digital, sendo viável diante da popularização dos “smartphones”. Em consonância com esta linha de raciocínio, confira-se o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGAÇÃO AUTORAL DA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRAZIDO AOS AUTOS ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00008139620218050027, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/03/2022) CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contrato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários à contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) (...) Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA ( CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. [...] (grifei)”. Desse modo, afigura-se que, ao contrário do que argumenta a parte autora, houve contratação dos serviços do Banco demandado, tendo esta se desincumbido do ônus de mostrar esse fato com provas contundentes. A parte ré logrou êxito ao comprovar o vínculo contratual entre os litigantes, mediante a apresentação de prova robusta através de documentos acima mencionados. A propósito, confira-se lição doutrinária: “Conforme demonstraremos adiante, a possibilidade de inversão do ônus da prova está prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC. Ela é norma adjetiva que se espalha por todas as situações em que, eventualmente, o consumidor tenha de produzir alguma prova. Nesse caso, também do dano e o nexo de causalidade. Logo, respondendo à questão: é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço. Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.” (Nunes, Luis Antonio Rizzatto - Curso de Direito do Consumidor: com exercícios / Rizzatto Nunes. 4.ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009. p. 314). Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que preceitua a regra do art. 373, I, CPC. No caso sub examine o demandante não logrou êxito em comprovar seu direito à indenização pleiteada, sobretudo porque inexistem nos autos elementos capazes de imputar a demandada a prática de qualquer ato ilícito. No caso em tela, restou comprovado o descumprimento de cláusula contratual por demandante tornando justificável a restrição creditícia, restando inadmissível pretensão de indenização a título de dano moral manifestada sem demonstração da presença dos pressupostos configuradores do dano indenizável. Tendo a parte ré, ora apelante e recorrida adesiva, comprovado a regularidade do apontamento do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, pois decorrente de dívida relativa a contrato de empréstimo pessoal não há falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em direito à indenização por danos morais, merecendo reforma a sentença hostilizada, proferida com equívoco, sem fundamentação adequada, ensejando a improcedência da ação com inversão ônus sucumbenciais. Por tais razões DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO interposto por BANCO BRADESCO S.A., reformando a sentença, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando o demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo a exigibilidade do pagamento enquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação adesivo interposto por EDIVALDO SANTOS SILVA. Sala das Sessões, __ de ________de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-43.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO
APELADO: EDIVALDO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, JOSE ANTONIO MARTINS
VOTO