PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8012210-80.2023.8.05.0080
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s)MARISSOL JESUS FILLA
APELADO: JUSSARA ASSIS SOUZA
Advogado(s):ANA CLAUDIA SILVA BRITO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação ordinária fundada na Lei do Superendividamento, julgou procedente o pedido de repactuação de dívidas, homologando o plano de pagamento apresentado pela autora, com limitação dos descontos mensais em folha de pagamento e imposição de multa cominatória por descumprimento.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência e se é necessário o litisconsórcio passivo com demais credores; (ii) saber se é válida a sentença que homologou plano de pagamento com base na Lei do Superendividamento, limitando os descontos em folha e impondo multa cominatória.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de litispendência não prospera, pois não há identidade de partes e pedidos entre as ações, sendo legítima a cisão processual determinada na outra demanda.

4. A inexistência de litisconsórcio passivo necessário decorre da própria redação do art. 104-B do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, que admite o prosseguimento da ação mesmo que nem todos os credores estejam presentes.

5. O superendividamento da consumidora restou comprovado por meio de documentação, considerando sua idade avançada, condição de saúde e comprometimento do mínimo existencial.

6. O princípio do pacta sunt servanda não se sobrepõe à proteção do mínimo existencial nem ao dever de crédito responsável imposto ao fornecedor (art. 54-C do CDC).

7. A multa cominatória de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento mostra-se excessiva e desproporcional, sendo reduzida para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa cominatória para R$ 2.000,00 por evento de descumprimento.

 

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, arts. 114, 931, 937.

Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 54-C, 104-A, 104-B.

Lei nº 14.181/2021.

 

Jurisprudência relevante citada

STJ, Tema 1.085.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012210-80.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante PARANA BANCO S/A e como apelada JUSSARA ASSIS SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012210-80.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA
APELADO: JUSSARA ASSIS SOUZA
Advogado(s): ANA CLAUDIA SILVA BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo PARANÁ BANCO S/A em face de sentença (ID. 84155263) proferida no Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar procedente o pedido formulado por JUSSARA ASSIS SOUZA na ação ordinária por superendividamento para a revisão dos contratos, homologando o plano de pagamento apresentado pela autora e determinando a implementação do plano com limitação dos descontos em folha de pagamento aos valores mensais homologados.

Em suas razões recursais (ID. 84155266), o apelante sustenta a existência de litispendência em razão da existência do processo de nº 8009096-36.2023.8.05.0080, ajuizado com a mesma causa de pedir, onde se excluiu do polo passivo o presente recorrente. Alega que a recorrida possui contratos com os bancos PARATI, PAN, DAYCOVAL, FACTA FINANCEIRA S/A e com o recorrente, configurando-se litisconsórcio passivo necessário nos termos do art. 114 do CPC e do art. 104-A da Lei 14.181/2021, que exige a presença de todos os credores de dívidas previstas no Código de Defesa do Consumidor para a realização de audiência conciliatória e apresentação de proposta de plano de pagamento.

No mérito, o apelante argumenta que diversos contratos já foram quitados e não há prova nos autos de superendividamento da consumidora. Sustenta que oferece apenas empréstimos consignados e cartão de crédito benefício, respeitando integralmente o limite legal, não existindo abusividade ou ilegalidade nos valores cobrados. Afirma que os descontos realizados no benefício da autora, referentes aos contratos de empréstimo consignado, totalizam R$ 281,72, valor dentro do limite de 35% da margem consignável, restando à autora uma "sobra" mensal de R$ 1.020,00 para seus gastos.

Defende a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, argumentando que os contratos de empréstimo consignado foram livremente pactuados de forma clara e transparente, com todas as informações necessárias, devendo tal pacto ter força de lei entre as partes.

Alega a impossibilidade de discussão posterior dos termos contratuais diante do princípio da boa-fé, que impõe a cada parte o desenvolvimento de ações para a satisfação dos interesses da outra.

Argumenta que não há como atribuir à instituição financeira as consequências sofridas pela parte recorrida, já que estas foram acarretadas pelo seu superendividamento voluntário. Sustenta que não é razoável que uma pessoa tome sucessivos empréstimos e efetue desmedidas compras comprometendo sua renda mensal, para depois deduzir pretensão de pagamento mediante prestações que não ultrapassem 30% de seu rendimento.

Sustenta a impossibilidade de aplicação da limitação de 30% para empréstimos pessoais, alegando que os limites legais de margem consignável são aplicáveis apenas aos empréstimos consignados, não abarcando empréstimos pessoais, compras em cartões de crédito e outras dívidas. Invoca o Tema 1.085 do STJ para fundamentar que a limitação dos descontos em 30% só se aplica aos empréstimos consignados, não se estendendo aos cartões de crédito consignado, cartões de crédito benefício e empréstimos pessoais.

Questiona a multa estabelecida em caso de descumprimento do plano de pagamento no valor de R$ 10.000,00 para cada ato de descumprimento, alegando que a determinação da multa cominatória não deve acarretar injusta punição ao demandado.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso.

Em contrarrazões (ID. 84155275), a apelada contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Argumenta que a parte autora se trata de pessoa idosa e portadora de diversas doenças, como a doença autoimune Lúpus Eritematoso Sistêmico, que requer tratamento contínuo, e que os descontos além de altos e abusivos, sequer foram devidamente informados, já que os contratos não foram disponibilizados para a autora, que precisou de decisão judicial para obtê-los.

Afirma que não há que se falar em litisconsórcio com outro processo para aplicação da Lei de Superendividamento, por se tratarem de grupos bancários diferentes, e que os empréstimos citados foram devidamente mencionados na petição inicial. Sustenta que o recurso não passa de tentativa do recorrente em protelar o cumprimento da condenação imposta, continuando os descontos de valores abusivos enquanto não houver decisão final.

Invoca os artigos 80, inciso VII, e 81, caput do CPC para caracterizar litigância de má-fé por recurso manifestamente protelatório.

Requer a manutenção da sentença, a aplicação de multa e indenização em face do recurso protelatório e a majoração dos honorários de sucumbência.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à minha relatoria, por sorteio.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 10 de setembro de 2025

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012210-80.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA
APELADO: JUSSARA ASSIS SOUZA
Advogado(s): ANA CLAUDIA SILVA BRITO

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de repactuação de dívidas através de homologação do plano de pagamento apresentado pela autora, com implementação compulsória e imposição de multa diária de R$ 10.000,00 por descumprimento.

Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária por superendividamento para revisão de contratos postulando a repactuação de dívidas contraídas junto ao banco réu, sob alegação de que celebrou 7 empréstimos consignados que totalizam R$ 28.708,08, sendo descontado mensalmente R$ 910,19 de seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência em razão dos demais empréstimos que possui junto a outros bancos.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a autora comprovou satisfatoriamente o seu superendividamento, de forma a comprometer o seu mínimo existencial, devido aos diversos empréstimos consignados contratados, restando demonstrada a falta de cuidado por parte da instituição financeira ante os diversos créditos disponibilizados à consumidora, caracterizando violação ao direito básico do consumidor no tocante à garantia de práticas de crédito responsável.

Irresignado, o Paraná Banco S/A interpôs o presente recurso pugnando a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de litisconsórcio passivo necessário ou, alternativamente, a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, (I) cabe apreciar, primeiramente, a questão preliminar de litispendência e ausência de litisconsórcio passivo necessário; (II) caso ultrapassada, deve-se analisar o mérito propriamente dito, referente à validade da repactuação de dívidas no procedimento de superendividamento.

 

I - DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

 

Quanto à preliminar suscitada pelo apelante, verifico não merecer acolhida.

O apelante argumenta a existência de litispendência em razão do processo nº 8009096-36.2023.8.05.0080, ajuizado com a mesma causa de pedir, onde teria sido excluído do polo passivo. Sustenta, ainda, trata-se de demanda com litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a recorrida possui contratos com diversos bancos (PARATI, PAN, DAYCOVAL, FACTA FINANCEIRA S/A), devendo todos integrar o polo passivo conforme exigem os arts. 114 do CPC e 104-A da Lei 14.181/2021.

Não há que se falar em litispendência. Com efeito, o Paraná Banco foi excluído do polo passivo da ação nº 8009096-36.2023.8.05.0080 por determinação da magistrada daquele processo, que entendeu pela necessidade de cisão processual.

A exclusão do apelante do polo passivo da outra demanda por determinação judicial não caracteriza identidade de partes nem de pedidos que configure litispendência. Ao contrário, a decisão de cisão processual confirma a inexistência de identidade entre as ações, permitindo o prosseguimento independente de ambos os feitos.

Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário, também não assiste razão ao apelante. Embora a Lei nº 14.181/2021 tenha inserido o art. 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas "com a presença de todos os credores", tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente.

O art. 104-B da mesma lei prevê expressamente que, caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos remanescentes, procedendo "à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".

A redação legal demonstra que a presença de todos os credores na fase conciliatória é desejável, mas não impede o prosseguimento do feito em relação aos credores remanescentes. A interpretação contrária inviabilizaria o instituto do superendividamento toda vez que um dos credores não fosse localizado ou se recusasse a participar da conciliação.

Ademais, no caso concreto, a autora dirigiu sua pretensão especificamente contra os contratos mantidos com o apelante, não havendo prejuízo aos demais credores nem necessidade de decisão uniforme que justifique o litisconsórcio necessário.

Rejeito, pois, a preliminar aventada.

 

II - DO MÉRITO

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à configuração do superendividamento da consumidora e à validade da repactuação judicial das dívidas contraídas junto ao apelante.

A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor importantes dispositivos sobre o tratamento do superendividamento, definindo no art. 54-A o consumidor superendividado como a pessoa natural que de boa-fé se encontra impossibilitada de quitar a integralidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

No caso em análise, restou amplamente demonstrado o superendividamento da autora. Com efeito, a prova documental revela que a consumidora, pessoa idosa e portadora de doença autoimune (Lúpus Eritematoso Sistêmico), tem comprometida parcela significativa de sua renda com descontos de empréstimos consignados, situação que efetivamente compromete seu mínimo existencial.

O apelante argumenta que diversos contratos já foram quitados e que os descontos atuais totalizam R$ 281,72, dentro do limite de 35% da margem consignável. Todavia, tal argumentação não afasta a caracterização do superendividamento, que deve ser analisada no momento da propositura da ação e em conjunto com todas as dívidas da consumidora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o superendividamento não se limita aos empréstimos consignados, devendo-se considerar a totalidade dos compromissos financeiros do consumidor. Nesse sentido, embora o Tema 1.085 do STJ estabeleça que a limitação do percentual de empréstimos consignados não se aplica aos empréstimos pessoais, isso não impede a aplicação das regras de superendividamento quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial.

No caso, a apelante possui dois benefícios previdenciários e sete contratos de empréstimo consignado feitos com o réu, além de empréstimos com outras instituições financeiras.

O apelante sustenta que não houve boa-fé da consumidora, alegando que ela contraiu "sucessivos empréstimos" de forma "irresponsável". Contudo, tal argumentação não encontra amparo nos autos.

A boa-fé, no contexto do superendividamento, deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar eventuais condutas dolosas ou fraudulentas do consumidor. No caso, não há elemento que indique má-fé da autora na contratação dos empréstimos.

Ademais, tratando-se de pessoa idosa e portadora de doença grave, é natural que tenha necessitado de recursos adicionais para fazer frente a gastos médicos e de subsistência, não sendo razoável exigir previsão absoluta de suas necessidades financeiras futuras.

Outrossim, a Lei nº 14.181/2021 estabeleceu no art. 54-C do CDC o dever de práticas de crédito responsável, dispondo que o fornecedor de produtos ou serviços deve adotar medidas que previnam o superendividamento da clientela e orientem sobre os riscos da assunção de dívidas excessivas.

No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira disponibilizou sucessivos créditos à consumidora sem adequada análise de sua capacidade de pagamento global. A mera observância do limite de 35% para empréstimos consignados não exime o fornecedor do dever de verificar a situação financeira integral do consumidor.

O apelante argumenta que "apenas oferece aos seus clientes empréstimos consignados e cartão de crédito benefício, respeitando integralmente o limite legal". Contudo, o dever de crédito responsável vai além da mera observância de limites percentuais, exigindo análise criteriosa da capacidade de endividamento do consumidor.

O plano de pagamento homologado pelo Juízo a quo observa os parâmetros legais estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, preservando o mínimo existencial da consumidora e estabelecendo prazo razoável para quitação das dívidas.

O apelante questiona a validade do plano, invocando o princípio pacta sunt servanda. Todavia, tal princípio deve ser harmonizado com os princípios da função social do contrato e do equilíbrio contratual, não podendo ser invocado para perpetuar situação de desequilíbrio que comprometa a dignidade da pessoa humana.

A intervenção judicial na relação contratual, no caso de superendividamento, encontra amparo legal expresso e visa restaurar o equilíbrio rompido, permitindo ao consumidor recompor sua situação financeira sem comprometer sua subsistência.

O apelante questiona a multa de R$ 10.000,00 fixada para cada ato de descumprimento, alegando ser desproporcional e exorbitante.

A multa cominatória tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, devendo ser fixada em valor suficiente para desencorajar o descumprimento. Apesar de se tratar de instituição financeira de grande porte, o valor fixado mostra-se desproporcional, por ser excessivo, representando quase 25% de todo o valor devido pela apelada. Nesse sentido, entendo que a multa por descumprimento da medida deve ser reduzida para R$ 2.000,00, considerando a capacidade econômica da empresa ré e a necessidade de efetividade da decisão judicial.

Ademais, a multa pode ser revista caso se mostre excessiva na fase de execução.

Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a multa por descumprimento da decisão judicial para R$ 2.000,00 por evento de descumprimento.

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)