PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007309-41.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO DA SILVA LIMA
Advogado(s): ROBERTO ALVES FEITOSA
APELADO: SERASA S.A. e outros
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FERNANDA DAL PONT GIORA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMERCIALIZAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS COM TERCEIROS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO E COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO TITULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 43, §2º, DO CDC, À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E À LEI DO CADASTRO POSITIVO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação condenatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, proposta em face de órgãos de proteção ao crédito. O autor alegou que as rés comercializavam seus dados pessoais (nome, CPF, endereço, telefone, renda estimada, entre outros) através de serviços de consulta, sem autorização ou comunicação prévia, violando o CDC e a legislação de proteção de dados. A sentença entendeu que tal prática era lícita com base no art. 7º, X, da LGPD, para proteção ao crédito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de dados pessoais do titular a terceiros consulentes, mediante remuneração e sem consentimento ou comunicação prévia, configura prática ilícita passível de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal assegura o direito à intimidade e vida privada como direitos fundamentais invioláveis, sendo passíveis de indenização em caso de violação.

4. O art. 43, §2º, do CDC exige comunicação escrita ao consumidor sobre a abertura de cadastro não solicitado, sob pena de nulidade da anotação, o que não foi demonstrado no caso.

5. Embora a LGPD excepcione o consentimento para proteção ao crédito (art. 7º, X), tal exceção não autoriza o compartilhamento irrestrito de dados pessoais, devendo observar os limites da Lei nº 12.414/2011.

6. O STJ, no REsp 2.115.461/SP, estabeleceu que gestores de bancos de dados só podem disponibilizar a terceiros o score de crédito sem consentimento, sendo necessária autorização específica para o histórico de crédito e demais dados pessoais.

7. A prática das rés de comercializar dados como título de eleitor, renda estimada, localização e perfil comportamental extrapola os limites da proteção ao crédito, configurando atividade abusiva.

8. A disponibilização indevida de dados pessoais caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), gerando forte sensação de insegurança no titular, conforme precedente do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Pedido procedente. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A disponibilização de dados pessoais a terceiros consulentes pelos órgãos de proteção ao crédito, sem consentimento específico do titular e além dos limites da proteção creditícia, configura violação ao art. 43, §2º, do CDC e à Lei nº 12.414/2011. 2. A violação aos deveres legais de tratamento de dados pessoais configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, §2º; Lei nº 13.709/2018, arts. 7º, I e X, e 42; Lei nº 12.414/2011, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.115.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/10/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8007309-41.2023.8.05.0154, tendo como Apelante Sandro da Silva Lima e Apeladas Serasa S/A e Boa Vista Serviços S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007309-41.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO DA SILVA LIMA
Advogado(s): ROBERTO ALVES FEITOSA
APELADO: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FERNANDA DAL PONT GIORA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandro da Silva Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação condenatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, proposta em face de Serasa S/A e Boa Vista Serviços S/A.

Na inicial, o autor, ora apelante, alegou que identificou, mediante consulta paga, a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços "Consulta Completa" oferecidos pela Serasa Experian, e "Acerta Cadastral", "Acerta Básico", "Acerta Intermediário" e "Acerta Completo", oferecidos pela Boa Vista Serviços S/A.

Afirmou que, além de seu nome completo, as empresas divulgavam: CPF, nome da mãe, situação do CPF, região de origem do CPF, data de atualização de dados na Receita Federal, data de nascimento, nacionalidade, sexo, grau de instrução, título de eleitor, quantidade de dependentes, estado civil, telefone, endereço, renda mensal, participação em empresas e outras informações.

Sustentou que a abertura de cadastro e o compartilhamento de suas informações ocorreram sem sua autorização, em violação ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 4º e 9º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e aos artigos 7º, I e 8º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando que o tratamento de dados pessoais, independentemente de consentimento do titular, é permitido quando necessário para a proteção ao crédito, nos termos do artigo 7º, X, da LGPD.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando que a sentença não enfrentou adequadamente a pretensão formulada na inicial, que não questionava o sistema de "credit scoring", mas sim a violação do dever de informação previsto no artigo 43, §2º, do CDC e nos artigos 4º e 9º da Lei nº 12.414/2011.

Argumentou que as rés mantêm em seus registros dados do apelante sem prévia comunicação de sua existência, e que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.758.799, reconheceu a configuração de dano moral in re ipsa nesses casos.

Requereu, ante tais razões, a reforma da sentença para que fosse determinado às rés que se abstivessem de divulgar ou compartilhar seus dados sem autorização, além de condená-las ao pagamento de indenização por danos morais.

As contrarrazões foram acostadas aos ids 76476764 e 76476759.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007309-41.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO DA SILVA LIMA
Advogado(s): ROBERTO ALVES FEITOSA
APELADO: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FERNANDA DAL PONT GIORA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso comporta provimento.

A controvérsia em exame gira em torno da licitude da disponibilização de dados pessoais do autor pelas rés a terceiros, mediante remuneração, sem a devida autorização ou mesmo comunicação ao titular, o que, segundo alegado, configura prática abusiva e ofensiva à legislação de proteção de dados e ao direito à privacidade.

A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, sendo invioláveis e passíveis de indenização em caso de violação.

O artigo 43, §2º do CDC impõe que a abertura de cadastro, ficha, registro ou dado pessoal não solicitado pelo consumidor deve ser comunicada por escrito, sob pena de nulidade da anotação. No presente caso, inexiste qualquer prova de que tal comunicação tenha ocorrido, o que configura infração autônoma à norma consumerista.

Nesse sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) reforça esse arcabouço ao estabelecer regras e princípios rígidos sobre o tratamento de dados pessoais, exigindo, como regra, o consentimento do titular para a coleta e compartilhamento de tais dados (art. 7º, I).

Não obstante, a LGPD excepciona o consentimento nas hipóteses em que o tratamento for necessário “para a proteção do crédito” (art. 7º, X).

Contudo, essa exceção não pode ser interpretada como uma autorização irrestrita para que controladores de dados compartilhem ou comercializem informações pessoais com qualquer terceiro. A proteção ao crédito, tal como regulamentada pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), possui limites normativos expressos, especialmente no que tange à disponibilização de dados a terceiros.

É nesse ponto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fornece diretriz essencial. No julgamento do REsp 2.115.461/SP, a Terceira Turma do STJ fixou que:

“O gestor de banco de dados [...] somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado” (REsp 2.115.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/10/2024).

Mais adiante, complementa-se que:

“Se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes” (idem).

A prática delineada nos autos, em que dados como nome completo, CPF, endereço, telefones e perfil de consumo do autor são comercializados por meio de plataformas digitais controladas pelas rés (id 76476641), sem a demonstração de consentimento específico e informado, fere diretamente os limites legais impostos pela Lei nº 12.414/2011.

Tal prática não se enquadra nas exceções autorizadas pelo legislador, sendo, portanto, indevida e ilícita.

A atividade desenvolvida pelas rés, conforme restou demonstrado nos autos, extrapola os limites do que se compreende como proteção ao crédito. A disponibilização, por remuneração, de dados como título de eleitor, renda estimada, localização e telefone, além de elementos de perfil comportamental e socioeconômico, configura prática abusiva e desproporcional à finalidade legítima de avaliação de risco de crédito.

Essa violação aos deveres legais de tratamento de dados pessoais configura não apenas um descumprimento normativo, mas um atentado à dignidade do titular, ensejando o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Com acerto pontuou a Ministra Nancy Andrighi, ao decidir que:

“A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada” (REsp 2.115.461/SP, DJe 14/10/2024).

Assim, a responsabilidade das rés se mostra objetiva, nos termos do artigo 42 da LGPD e do artigo 16 da Lei nº 12.414/2011, que prevê expressamente a responsabilidade solidária do banco de dados, da fonte e do consulente pelos danos causados ao titular.

Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, revela-se inadequada a sentença que, ao ignorar os limites legais para a disponibilização de dados e a ausência de consentimento informado do autor, julgou improcedente o pedido.

Sabe-se que o valor da indenização deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

No caso dos autos, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente, tanto para amenizar o sofrimento suportado pelo Autor quanto para infligir punição às Rés, servindo, quando menos, como estímulo de perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor.

Com fundamento nos dispositivos legais e precedentes citados, conheço e dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da publicação deste acórdão pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que ficam as Rés responsáveis pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator