PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071555-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA, LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA, LORENA ARAUJO MIRANDA
APELADO: JESSICA DE JESUS SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. ALUNO COM DÉBITOS PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRÉ MATRÍCULA EFETIVADA E REGULAR ATENDIMENTO AO CURSO. RECUSA EM VALIDAR A MATRÍCULA, EMITIR HISTÓRICO ESCOLAR E REALIZAR O ASSENTAMENTO DE NOTAS. ILEGALIDADE. TRANSFERÊNCIA DO FIES PARA OUTRA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE EM DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CABENDO 50% PARA CADA PARTE, NO PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº, de 8071555-25.2020.805.0001 de Salvador, em que figura como apelante ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A e como apelado JESSICA DE JESUS SILVA SANTOS.

 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

Sala de sessões, de de 2022

 

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator

 

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Agosto de 2022.

 


 

a6

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071555-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA, LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA, LORENA ARAUJO MIRANDA
APELADO: JESSICA DE JESUS SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A em que litiga com JESSICA DE JESUS SILVA SANTOS na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que tramita na 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que busca a reforma da sentença, cujo teor abaixo se transcreve:

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, formulados por JÉSSICA DE JESUS SILVA contra ABESC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIJORGE, para: a) ratificar a tutela de urgência concedida no ID 65893854; b) condenar a instituição de ensino acionada a pagar, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (-), acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

No que tange ao descumprimento da medida emergencial, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, colacionar, nos termos do disposto no art. 524, caput, do CPC, memória atualizada de cálculo do valor das astreintes.

Deverá a demandada, no prazo de 72 horas, comprovar o cumprimento do comando judicial, sob pena de majoração da multa anteriormente arbitrada, para o valor de R$ 1.000,00 (-) até o limite de R$ 60.000,00 (-).

Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) sobre o valor atualizado da condenação, com base no que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

P. I. Intime-se a Defensoria Pública, através do portal eletrônico. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa.

 

 

Preliminarmente, sustenta a Apelante, ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista, que a controvérsia existente nos autos diz respeito, exclusivamente,  à relação jurídica travada entre a Apelada e o FIES, não possuindo ingerência da instituição de ensino.

 

Atribui a responsabilidade pelos infortúnios sofridos pela Apelada ao FIES, de modo, que mereceria acolhimento a preliminar suscitada.

 

Ainda em sede de preliminar, argui a Recorrente a incompetência do Juízo Estadual, uma vez que a ação envolveria o FIES, financiamento federal, atraindo a competência da justiça federal.

 

Pugna “seja extinto o processo sem resolução de mérito diante da impossibilidade de ser julgada a presente ação nos termos do código de processo civil, fazendo-se compor adequadamente o polo passivo da lide com a Inclusão do FNDE/FIES e Caixa Econômica Federal.”

 

No mérito, narra que a Apelada matriculou-se para o semestre 2019.1, de forma particular e contraiu débitos decorrentes da prestação do serviço de ensino junto à Apelante.

 

Acrescenta que para o semestre de 2019.2, diante da adesão ao FIES e do acordo para pagamento dos valores em aberto, a Apelante efetuou uma pré-matriculada para que a Apelada pudesse atender às aulas e realizar as provas, até que regularizada a situação financeira.

 

Defende que, que com o não pagamento da dívida, acrescido dos valores residuais do FIES, já que a bolsa cobriria apenas 71,18% dos custos acadêmicos, houve a violação das disposições contratuais, de modo a impedir a efetiva matrícula da Apelada na instituição de ensino.

 

Nega a existência de conduta indevida apta a gerar dano moral.

 

Pugna pelo acolhimento das preliminares, e, em assim não sendo, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos da exordial, ou, ainda, pela redução do quantum arbitrado a título de dano moral.

 

Contrarrazões no id 18772660.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

Salvador(BA), de de 2022.

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071555-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA, LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA, LORENA ARAUJO MIRANDA
APELADO: JESSICA DE JESUS SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito  ajuizada por JESSICA DE JESUS SILVA SANTOS contra ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A.


Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, ela não merece prosperar.


Isto porque, a demanda aqui analisada cuida de questões financeiras junto à instituição de ensino, já que se discutem débitos do semestre 2019.1 da Recorrida para com a Recorrente, bem como,  das implicações acadêmicas decorrentes deste fato.


Dessa forma, verifica-se a pertinência de a Apelante figurar no polo passivo da demanda.

 

Rejeito a preliminar.


Quanto à preliminar de incompetência, esta não merece, também,  melhor sorte.


Como explicitado acima, a relação jurídica sub judice, é travada exclusivamente entre Recorrente e Recorrido, especialmente, no tocante à vida acadêmica da Apelada, à própria matrícula na instituição de ensino, e as obrigações contratuais entre as partes, sem qualquer interferência do financiamento estudantil – Fies – apta a deslocar eventualmente a competência para justiça federal.


Rejeito a preliminar.


Passa-se ao exame do mérito.

 

Resta incontroverso nos autos,  que a Apelada ingressou na instituição de ensino para cursar a graduação em engenharia de petróleo e gás o semestre de 2019.1 e,  que em relação a este período,  não adimpliu todas as mensalidades, quedando-se em débito com a universidade, fato confessado na exordial.


A Recorrida aderiu ao ao FIES para o semestre 2019.2, ficando "pendente", no entanto, sua matrícula junto à universidade, em virtude da existência do débito referente ao semestre de 2019.1, a teor do art. 5º da Lei 9.870/99:


Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

 

Entretanto, a instituição de ensino permitiu que a aluna frequentasse as aulas no semestre de 2019.2 e realizasse todos os exames regularmente, ainda que, sob o status de "pré matrícula", porém, sem  efetuar o lançamento das notas ou da frequência escolar da Apelada.


Deve-se registrar, neste ponto, que o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes,  submete as normas do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceituam os art. 47 e 51 do CDC.


Nesse tino, deve-se compreender que, se a instituição de ensino aceitou os pagamentos regulares repassados pelo FIES para o semestre do 2019.2, assim como, permitiu a frequência normal da Recorrida às aulas e a submissão às avaliações periódicas, quando não existiam motivos para obstar o lançamento e registro da atividade acadêmica da aluna no respectivo semestre, sob pena de violação do princípio da boa fé objetiva, consoante dispõe o CC/02:

 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 

É preciso perceber que, se a Apelante não se valeu do art. 5º da Lei 9.870/99 para impedir a matrícula da aluna em novo semestre, em razão de débito pretérito, ao contrário, adotou conduta permissiva para com a estudante, no que concerne ao seu atendimento às aulas, não poderia, a pretexto da existência do débito, negar à Apelada o direito ao apontamento de suas atividades e respectivas pontuações acadêmicas.


Dito de outra forma, tendo a universidade ré,  permitido a continuidade da frequência da autora pelo semestre 2019.2 sem a quitação da dívida oriunda do semestre 2019.1, deve ser invocado o princípio da proteção à confiança legítima, sendo prudente permitir a matrícula da Apelada no seu curso, sem prejuízo de posterior cobrança das mensalidades não pagas.


Trata-se, portanto, de corolário da boa-fé objetiva, que impõe condutas leais aos contratantes, sendo, neste prisma, caracterizada a perda do direito, pela inércia de seu titular em seu exercício.


Insta notar, também,  que para a caracterização da supressio – a vertente da boa fé objetiva referente à responsabilidade pela confiança – não basta a inércia do titular por determinado período de tempo, sendo imprescindível a constatação de deslealdade do credor no exercício posterior do direito, em uma circunstância que rompa o equilíbrio contratual.


Destaca-se excerto de aresto do STJ neste sentido:


[...]

Das orientações jurisprudencial e doutrinária extrai-se que são 3 (três) os requisitos para a incidência do instituto da suppressio , a saber: a) inércia do titular do direito subjetivo, b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual [...] (STJ, REsp 1374830/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).

 

No caso vertente, verifica-se,  a existência de elementos aptos a caracterizar deslealdade pela Apelante, tendo em vista,  que permitiu a frequência da Apelada durante todo o semestre de 2019.2, recebendo o repasse do FIES, impedindo, entretanto, ao fim dos 6 meses, a validação da matrícula da aluna e o registro acadêmico do semestre.


É indubitável, portanto, que não merece reforma a sentença no tocante à responsabilidade da Apelante de: a) validar a matrícula da Apelada no semestre 2019.2, b) efetuar o lançamento e assentamento das atividades acadêmicas, incluindo a frequência, relativos ao semestre 2019.2, e c) fornecer o histórico escolar de 2019.2.


No que se refere ao capítulo da sentença, relativo à validação do processo de transferência integral do FIES para outra instituição de ensino, neste ponto, a decisão merece reforma.


Mister consignar, que, para ocorrer a transferência do aluno beneficiário do FIES para outra instituição de ensino, os passos são semelhantes àqueles descritos pela Apelada na sua inicial, ao detalhar o procedimento de adesão ao financiamento estudantil.


No particular, a Apelada destacou na petição inicial do id 18772589, que, para a concessão do benefício, é indispensável a prévia inscrição no SisFIES, para que a instituição de ensino possa fazer o seu papel, que é validar das informações no órgão interno, o que se  constitui em condição sine qua non para a validação das informações, a submissão do formulário online junto ao SisFIES.


Para o procedimento de transferência de universidade para aluno do FIES, mutatis mutandis, é imprescindível a prévia solicitação da transferência pelo sistema SisFIES, conforme se observa abaixo:

A transferência de curso pelo Fies é iniciada pelo estudante e validada apenas pela faculdade de origem. As faculdades de origem e destino tem cinco dias corridos cada uma para aprovar/rejeitar a solicitação de transferência. Caso o estudante desista da transferência ele poderá cancelar a solicitação, desde que a faculdade de origem não tenha validado a solicitação. (Disponível em https://www.educamaisbrasil.com.br/educacao/fies/o-fies-pode-ser-transferido-para-outra-faculdade. Acesso em 04.08.2022)

 

Indubitável, pois, que parao inicio do processo de transferência, é necessário seja estreado pelo aluno junto ao portal do Fies sua requisição, o que não ocorreu no caso concreto.


Dessa forma, não pode a instituição de ensino,  ser responsabilizada pela transferência do FIES do estudante para outra faculdade.


Neste ponto, deve o pedido ser julgado improcedente.


Em relação ao dano moral, ele também não se revela presente.


Frise-se que,  inobstante ter a obrigação de expedir o histórico escolar e lançar as notas do semestre 2019.2, é fato que Apelada sabia que estava em débito com a IES, e, ainda, assim, não efetuou o pagamento ou cumpriu o acordo de parcelamento.


Demais disso, do exame dos autos, consta que a juntada de mandado intimando a Apelante para cumprir a liminar se deu em 27 de outubro de 2020, e o efetivo cumprimento da medida antecipatória de seu em 11 de novembro de 2020.


Logo, considera-se que o abalo sofrido pela Apelada,  não foi capaz de violar os seus direitos da personalidade, inserindo-se como aborrecimento do cotidiano.


Por derradeiro, não há falar-se em descumprimento da liminar, uma vez que não era de responsabilidade da Apelante a transferência do aluno beneficiário do FIES para outra faculdade, sem que o Apelado tivesse dado início ao procedimento via SisFIES.

 

Por consequência da reforma parcial da sentença, há de se proceder à redistribuição do ônus sucumbência, de modo a fixar 50% para cada parte, do patamar de 15% sobre o valor da causa.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos de validação da transferência do FIES para outra faculdade, e de indenização por dano moral, ficando mantido o decisum vergastado em seus todos os seus demais termos.

 

Salvador, de de 2022

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator