PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-85.2020.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: VALDENICE LOPES ALCANTARA | ||
| Advogado(s): |
SR02
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEAS. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PUBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 1002. ACOLHIMENTO. DESTINAÇÃO ESTRITA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLIC. LEI COMPLEMENTAR N. 132/2009. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS.
1. A análise da irresignação da Apelante limita-se na questão sobre a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos a Defensoria Pública, objeto do presente recurso.
2. A questão em análise é pertinente a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1140005/RJ, em sede de repercussão geral, do Tema n. 1002, decidindo que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Não bastasse o STF ter firmado a tese jurídica (Tema 1.002), cumpre rememorar que a Lei Complementar Federal 80/1994, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 132/2009, estabelece no art. 4º, XXI, que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.
4. Segundo o entendimento do STF, apesar da autonomia financeira de órgão estar atrelada a existência de um orçamento próprio e unitário, seria equivocada a conclusão de que a mesma não goza de liberdade financeira e, autonomia funcional e administrativa, conforme EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988.
5. Destarte, é reconhecido o direito da percepção de honorários pela Defensoria Pública mesmo que essa esteja patrocinando causa contra o Ente a que pertença.
6. Ressaltando que o pagamento de honorários recai sobre aquele que deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, § 10 do Código de Processo Civil.
7. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000800-85.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO como apelado DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-85.2020.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: VALDENICE LOPES ALCANTARA | |
| Advogado(s): |
SR02
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelações simultâneas manejada pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra capítulo da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso-BA, na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer n° 8000800-85.2020.8.05.0191, tendo como apelada a Defensoria Pública do Estado da Bahia, que condenou os Entes Públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública Estadual.
Irresignado, os Apelantes alegam em síntese, seu inconformismo com a decisão do juízo a quo que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Em suas razões, o Ente Municipal salienta que não deu causa demanda, logo não pode ser condenado a título de honorários advocatícios.
O Estado da Bahia assevera a inaplicabilidade do Tema 1002 do STF, destacando “que o caso do qual originou o tema supra mencionado é oriundo da Defensoria Público do Estado do Rio Janeiro, que contempla situação diversa da Defensoria Público da Bahia, posto que esta dispõe de um regramento próprio (LC Estadual 26/06).”
Pontua que, a Lei complementar 80/94 tem por objetivo organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever as normas gerais para sua organização nos Estados.
Afirma que, a Lei Complementar 80/94 em seu art. 130 veda aos membros da Defensoria Pública dos Estados, inciso III a percepção de honorários sob qualquer título, reconhecendo implicitamente que a natureza jurídica desta forma de remuneração não é compatível com as prerrogativas constitucionais que lhes foram atribuídas.
Sustenta que a lei complementar 26/2006 dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao estabelecer, essa legislação estadual, dispensa de pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia quando representar interesse de parte que litiga contra a Administração Pública, fez-no em consonância com a Constituição Federal.
Ressalta que, o artigo 188 da LC Estadual 26/06, veda o recebimento de honorários advocatícios pelo Defensor Público.
Destaca que ”a Lei complementar estadual n° 46 de 29/10/2028, ( Estatuto do Defensor Público do Estado da Bahia) também veda expressamente ao Defensor Público receber honorários advocatícios de qualquer natureza.”
Prequestiona:
CRFB, art. 24, XIII, §§ 1º, 2º e 4º; art. 25, § 1º; art. 97.
CPC, art. 489, § 1º, V; art. 949, II e parágrafo único.
STF, a Súmula Vinculante n.º 10; ADI 4118; ADI 6602
Ao final, “pugna pelo provimento do Apelo para reconhecendo o equívoco apontado, reformar a sentença recorrida e excluir a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”.
A DPE apresentou contrarrazões (ID 65066983), pugnando pelo não provimento do Apelo.
Lancei o presente relatório, encaminhando os autos à Secretaria, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-85.2020.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: VALDENICE LOPES ALCANTARA | ||
| Advogado(s): |
SR02
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo, estando a Defensoria Pública Estadual isenta do preparo.
A análise da irresignação dos Entes Estatal e Ente Municipal, ora Apelantes limita-se na questão sobre a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos a Defensoria Pública, cujo objetivo é afastar esta condenação.
Pois bem. Desmerecem provimento ambos os recursos.
Inicialmente, trago a lume a previsão do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 segundo a qual constituem receitas do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA “as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta”. Entretanto, neste contexto legal, não se olvida da disciplina estabelecida pelo art. 265 da Lei Complementar Estadual n. 26/2006:
“A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública”.
Acontece que, não bastasse o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), ter firmado tese jurídica no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” (grifos), cumpre rememorar que a Lei Complementar Federal 80/1994, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 132/2009, estabelece no art. 4º, XXI, que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.
Neste ponto, importante lembrar que o art. 24, XIII, da Constituição da República, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria pública. Ademais, o 4º do mesmo art. 24 da CRFB dispõe que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Bem por isso, considerando que as previsões da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 estão em desconformidade com a alteração promovida de forma superveniente pela Lei Complementar n. 132/2009, bem assim com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso em sede de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da suspensão da eficácia dos dispositivos da Legislação Estadual que disciplinam em sentido contrário à possibilidade de “pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.
Salientando-se, por necessário, que se trata de reconhecimento da suspensão de eficácia de Lei Estadual e, não, de declaração de inconstitucionalidade de Lei Estadual.
Sobre a tese fixada no Tema 1002, julgado pelo STF em sede de repercussão geral, restou assim ementado:
Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
(RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (grifei).
Sob o prisma do entendimento exposado pelo Supremo Tribunal Federal, de que apesar da autonomia financeira de órgãos estarem atreladas a existência de um orçamento próprio e unitário, seria equivocada a conclusão de que a mesma não goza de liberdade financeira e, autonomia funcional e administrativa pela edição da EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988.
Destarte, é reconhecido o direito da percepção de honorários pela Defensoria Pública mesmo que essa esteja patrocinando causa contra o Ente a que pertença.
Ressaltando que o pagamento de honorários recai sobre aquele que deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, § 10 do Código de Processo Civil.
Entretanto, referente ao quantitativo da condenação das multicitadas verbas honorárias sucumbenciais, merece parcial reparo a sentença, tendo em vista que, tratando-se de decisão ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios só poderá ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do CPC/2015, remanescendo vedado, inclusive, a majoração em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Ementa de julgamento redigidas nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II,do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1785364 CE 2017/0111098-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Assim, em sede de reexame necessário, impõe-se a parcial reforma da sentença apenas para fixar os honorários sucumbenciais na fase de liquidação da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos Apelos, mantendo a condenação dos entes públicos estatal e municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em Reexame Necessário, corrige-se o quantitativo das verbas sucumbências, a fim fixá-las na fase de execução da sentença, nos termos do voto.
Salvador/BA, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR