PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE FORAGIDA. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de Aparecida Jesus Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária decretada em razão de sua suposta participação em tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. A defesa sustentou ausência de fundamentação, inexistência de contemporaneidade, inércia estatal e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a prisão temporária decretada encontra-se fundamentada nos termos da Lei nº 7.960/89; (ii) se há contemporaneidade e necessidade da medida à luz da condição de foragida da Paciente; e (iii) se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão de origem encontra-se devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos extraídos da investigação, que apontam a materialidade delitiva, os indícios de autoria e a gravidade concreta do fato, além da imprescindibilidade da custódia para o regular andamento das investigações. 4. A situação de foragida da Paciente, não localizada em seu endereço declarado e não apresentada espontaneamente, reforça a atualidade e a necessidade da medida cautelar, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade do delito, da situação de evasão e da necessidade de assegurar a colheita de provas e a segurança das vítimas, não sendo as condições pessoais favoráveis suficientes para revogar a custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A decretação da prisão temporária exige a demonstração objetiva de sua imprescindibilidade para as investigações criminais, nos termos da Lei nº 7.960/89. 2. A condição de foragido do investigado constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão temporária, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.” DISPOSITIVOS CITADOS: Código Penal, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I, II e III. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RHC n. 187.679/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN de 04.12.2024. STJ, AgRg no HC n. 864.321/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023, DJE de 19.12.2023. STJ, AgRg no HC n. 1.008.955/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 26.06.2025. STJ, AgRg no HC n. 1.000.952/BA, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 18.06.2025. STJ, AgRg no RHC n. 200.680/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 08.04.2025. STJ, AgRg no RHC n. 195.221/AL, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024, DJE de 03.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8040688-76.2025.8.05.0000, originário da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, impetrado pelo Bel. Francisco de Assis Junior (OAB/BA 12.698), em favor de Aparecida Jesus Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer a ordem e denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040688-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: APARECIDA JESUS SILVA e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR -BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Vistos. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada por Francisco de Assis Junior (OAB/BA 12.698), com pedido de liminar, em favor de Aparecida Jesus Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de revogação de prisão temporária da Paciente. Segundo a inicial, a prisão temporária da Paciente foi decretada em 02 de março de 2025, nos autos do processo nº 8034532-69.2025.8.05.0001, em razão de suposta prática de fato típico descrito no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O fato teria ocorrido na referida data, por volta das 02 h, na Praça Castro Alves, em Salvador/BA, tendo como vítimas Maiane Vitória Rosário Oliveira Muniz e Jamile Bárbara Souza Santos Montes. Alega o Impetrante, em síntese, que a Paciente se encontra sob o risco de cumprimento de mandado de prisão temporária decretado em março de 2025, por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. Sustenta a inexistência de contemporaneidade da medida, ausência de fundamentação concreta quanto à sua necessidade, inércia estatal na efetivação da custódia, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP. Ao final, requer: (i) em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão temporária, com a consequente expedição de contramandado de prisão em favor da Paciente; (ii) no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão temporária, autorizando-se, se necessário, a substituição por medidas cautelares diversas. Com a inicial foram apresentados documentos. O pedido liminar foi indeferido (ID 86460792). Requisitadas informações, estas foram apresentadas e anexadas aos autos (ID 86774430). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem de habeas corpus (ID 87103644). É o relatório. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040688-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: APARECIDA JESUS SILVA e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR -BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Busca-se, pela presente via, a revogação da prisão temporária decretada em desfavor da Paciente pela suposta prática de fato típico descrito no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A presente ação mandamental tem por objeto a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária firmada pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, o qual se reputa ausente de fundamentação e de contemporaneidade. Ademais, sustenta a inércia estatal na efetivação da custódia, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Razão, contudo, não assiste ao Impetrante. Ao examinar a prova pré-constituída, verifica-se que, em 02/03/2025, o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA proferiu decisão que decretou a prisão temporária da Paciente, nos seguintes termos: Trata-se de Representação de Prisão Temporária formulada pela 3ª Delegacia de Homicídios - Salvador em desfavor de APARECIDA JESUS SILVA, investigada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil). Consta dos autos que, no dia 02/03/2025, por volta das 02h00, na Praça Castro Alves, em Salvador/BA, as vítimas Maiane Vitória Rosário Oliveira Muniz e Jamile Bárbara Souza Santos Montes foram atacadas com golpes de objeto pérfuro-cortante (estilete ou similar), resultando em lesões corporais de natureza grave. A motivação do crime teria sido um desentendimento entre as partes durante o evento carnavalesco, conforme relato das vítimas e testemunhas. A autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária da investigada, destacando a necessidade de prosseguimento das diligências para: (i) obtenção de novos elementos que comprovem a materialidade e a autoria do delito; (ii) localização da investigada, que se encontra em local incerto e não sabido; (iii) preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo acolhimento da representação, fundamentando a imprescindibilidade da segregação cautelar. É o relatório. Decido. Fundamentação A prisão temporária é medida excepcional, aplicável nos casos expressamente previstos na Lei nº 7.960/89, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. “(...) Art. 1º Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: c) a) homicídio doloso. (art. 121, caput, e seu § 2°);” No caso em tela, os requisitos encontram-se plenamente preenchidos. A materialidade do crime encontra respaldo nas fotos, no relatório médico, boletim de ocorrência e declarações das vítimas, que relataram a dinâmica dos fatos e apontaram a investigada como autora do crime. O modus operandi revela elevado grau de periculosidade, tendo a investigada desferido golpes contra vítimas desarmadas em local público, com risco concreto de evolução das lesões para resultado fatal (golpe no pesocço). Ademais, a motivação do crime – um suposto desentendimento pessoal – evidencia indícios de frieza e ausência de qualquer justificativa plausível para a agressão. Além disso, a investigada encontra-se em paradeiro desconhecido, o que dificulta o avanço das investigações e justifica a custódia temporária como meio necessário à elucidação dos fatos e à localização de eventuais coautores ou testemunhas. (…) Assim, restando demonstrada a imprescindibilidade da prisão temporária da investigada para garantir a efetividade das investigações, sua decretação é medida de rigor. Quanto ao pedido de busca domiciliar formulado pela autoridade policial, que objetiva apreender arma branca (tesoura) utilizada na prática criminosa, além de outros objetos que possam estar relacionados à atividade ilícita ou que possam auxiliar na elucidação do crime, como aparelhos eletrônicos (celulares, CPU e tablet), verifico estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da medida excepcional. Vejam que conforme fundamentação acima, há fundados indícios da prática delitiva e da possibilidade de se encontrarem no endereço indicado instrumentos utilizados na prática criminosa, especialmente a tesoura empregada como arma, o que justifica a relativização do direito constitucional à inviolabilidade domiciliar devendo ser deferido o pedido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1º, incisos I, II e III, alínea “d”, da Lei nº 7.960/89, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE APARECIDA JESUS SILVA pelo prazo de 30 (trinta) dias. (ID 86407457). Posteriormente, em 22 de maio de 2025, o mesmo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA indeferiu o pleito de revogação da prisão temporária formulado pela defesa da Paciente, mantendo hígido o decreto constritivo. A decisão foi proferida nos seguintes termos: APARECIDA JESUS SILVA, através de advogado constituído nos autos, alegando, em síntese, a inexistência dos motivos ensejadores da custódia temporária imposta pela decisão do Juízo Plantonista de 1º Grau do TJ/BA nos autos da representação de nº 8034532-69.2025.8.05.0001 (ID 488853561), requer a revogação do decreto que impôs a prisão temporária, cujo mandado ainda não foi cumprido, asseverando que é tecnicamente primária, de bons antecedentes, argumentando que: “(…) a acusada no momento do fato, foi cercada por quatro pessoas, sendo três mulheres e um homem, onde foi agredida pela suposta vítima com golpes de tesoura, conseguindo desarmar e repelir a injusta agressão para não ter sua vida ceifada. acrescenta ainda, que uma das envolvidas e, amiga da vítima (Islane Kely Santana de Souza), foi encontrada na posse de uma tesoura, conforme boletim de ocorrência (...)” (ID 489317854). O Ministério Público, no ID 493613779, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao asseverar que: “(…) As testemunhas presentes no momento do crime prestaram depoimentos perante a Autoridade Policial, confirmando a dinâmica acima narrada e reconhecendo APARECIDA como autora dos delitos. No entanto, esta não foi localizada para ser adequadamente qualificada e interrogada, bem como não há notícias acerca do seu paradeiro, do cumprimento do mandado de prisão expedido e/ou do comparecimento espontâneo da requerente perante a Autoridade Policial para apresentação da sua versão dos fatos em apuração. Destarte, considerando as pontuações feitas acima, restou comprovada, no caso concreto, a existência de situação objetiva, reveladora da excepcionalidade do caso, que reclama o excepcional encarceramento da investigada de modo cautelar, no intuito que a Autoridade Policial ultime as investigações, realizando o inquérito da requerente que, na atualidade, permanece em local incerto e não sabido, apesar de ter declinado seu endereço no presente pedido de liberdade (...)”. Até o momento, não há informações acerca do cumprimento do mandado de prisão temporária do requerente. É o relatório. Decido. A Autoridade Policial da 3ª DH desta Capital (BTS) representou, nos autos associados de nº 8034532- 69.2025.8.05.0001, pela prisão temporária de APARECIDA JESUS SILVA, imputando-lhe a suposta prática do fato tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, ocorrido no dia 02/03/2025, por volta das 02h, na Praça Castro Alves, Salvador/BA, tendo como vítimas Maiane Vitória Rosário Oliveira Muniz e Jamile Bárbara Souza Santos Montes. Relata, a inicial, que no dia 02/03/2025, por volta das 02h horas da madrugada, no Centro Histórico, nas proximidades da Praça Castro Alves, a representada Aparecida Jesus Silva, de forma sorrateira e traiçoeira, após convidar a primeira vítima Maiane Vitória Rosário Oliveira Muniz para uma conversa, aplicou na segunda vítima, Jamile Barbara Souza Santos Montes, golpes de tesoura na face em razão da mesma sair em defesa e procurar evitar um confronto entre a Representada e a primeira vítima, sendo que em ato contínuo, a Representada também aplicou golpes no pescoço da primeira vítima, Maiane Vitória Rosário Oliveira Muniz, 17 anos, conforme ficha SAME de Nº 009940/2025, a qual foi socorrida pela ambulância da SAMU de prefixo UT MONTANHA, lesionada no pescoço no lado esquerdo. Assevera, a representação, que as vítimas estavam na Avenida Castro Alves, participando dos festejos de Carnaval, acompanhadas das pessoas de Isliane, Rafaela, Felipe, Ian, além de uma vizinha conhecida pelo apelido de "Laxuria”, sendo que o grupo estava um pouco afastado do trio elétrico, mais precisamente na região próxima ao fundo do Cinema Glauber Rocha, em frente ao edifício Sulacap, quando, em determinado momento, a Representada aproximou-se e interpelou Maiane de forma agressiva, exigindo que a mesma confirmasse o que falara supostamente através de redes sociais sobre a Representada, ao que foi rebatida pela vítima com a afirmação de que a Representada também havia afirmado, por redes sociais, que Maiane seria portadora de doenças sexualmente transmissíveis. Continua, dizendo que a discussão se acalorou, oportunidade em que a pessoa conhecida por "Laxuria" interveio, pedindo que ambas encerrasse a discussão, oportunidade em que a segunda vítima, Jamile Barbara, ao perceber o acirramento da discussão também interveio, colocando-se entre as duas envolvidas na discussão, Aparecida e Maiane, solicitando a Aparecida que se retirasse do local, entretanto, amplamente descontrolada e transtornada, a Representada questionou a vítima Jamile se a mesma estava se envolvendo na discussão e recuou, deu uma volta por fora de todo o grupo, levando a todos acreditar que a mesma estava saindo do local, contudo, sorrateiramente, de posse de uma arma branca tipo tesoura, passou a golpear Jamile Barbara e, ato contínuo, golpeou a menor Maiane Vitória, sendo que um dos golpes atingiu o antebraço direito e o rosto de Jamile, asseverando, a Autoridade Policial, que a Representada pretendia acertar o pescoço de Jamile, não conseguindo em razão de Jamile conseguir se esquivar a tempo. Destaca, a inicial, que a Representada acertou um golpe certeiro no pescoço da primeira vítima Maiane Vitória, provocando intenso sangramento na mesma e, após a ação, a Representada retirou-se do local com apoio de pessoas que não foram identificadas. Por fim, aduz a Autoridade representante que foi apurado em investigação preliminar que a ação da Representada se deu em face de que um ex namorado da irmã da mesma manteve um relacionamento com uma irmã de Jamile que, por sua vez, é amiga de Maiane Vitória, denotando um motivo fútil, de somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo, banal. Nesse diapasão, aponta a Autoridade Policial da 3ª DH desta Capital (BTS) que a prisão temporária da representada se faz necessária para o fim de: “(…) confirmação das vítimas quanto a autoria do crime; reconhecimento fotográfico pelas testemunhas desde o início da investigação vítimas e testemunhas foram unânimes em citar especificamente e com convicção o nome da representada como autora da conduta criminosa. Temor de que a representada pratique novos crimes e inclusive, retorne a procura das vítimas para concluir seu intento (…)”. Segundo consta da decisão de ID 488853561 da representação de nº 8034532-69.2025.8.05.0001, restaram patenteadas fundadas razões de materialidade e de autoria no fato apurado em relação à representada, diante do cotejo entre os elementos de prova até então carreados àqueles autos, em especial ao conteúdo dos depoimentos das testemunhas, não se olvidando a necessidade de aprofundamento das investigações, conforme destacado pelo decreto. Antes de decidir a respeito do pleito inicial, este Juízo proferiu despacho determinando a requisição de informações à Autoridade Policial da 3ª Delegacia de Homicídios (BTS) sobre o cumprimento da medida de busca e apreensão deferida nos autos nº 8034532-69.2025.8.05.0001, bem como sobre o andamento das investigações no IP 18466/2025, instaurado para apurar o fato em tela, e, ainda, se persistia a necessidade da prisão temporária da representada Aparecida Jesus Silva. Através do ofício de nº 083 /2025/3ª DH-BTS, datado de 19/05/2025 (ID 501888786), a Autoridade Policial informou que: “(…) as investigações foram conduzidas pela equipe da 3ª Delegacia de Homicídios – DHPP, informa-se que equipe de investigadores desta unidade policial deslocou-se até o endereço indicado no referido mandado, qual seja, Rua do Pilar, nº 29, bairro do Comércio, nesta capital, com a finalidade de dar cumprimento à ordem judicial em desfavor de APARECIDA JESUS SILVA. Ocorre que, ao chegarem ao local, os policiais foram informados por moradores que a pessoa referida não mais residia naquele endereço há vários meses. Tal informação foi confirmada in loco, tendo em vista que o imóvel encontravase desabitado e sem sinais de ocupação recente, motivo pelo qual não foi possível dar cumprimento à medida judicial naquela oportunidade. Informa-se, ainda, que diligências complementares estão em andamento, visando à localização do novo paradeiro da investigada, com o intuito de possibilitar o efetivo cumprimento do mandado de prisão expedido por esse juízo (…)”. Consta dos depoimentos acima destacados, que a representada encontra-se em local desconhecido, bem assim ainda não se apresentou espontaneamente à Autoridade Policial para ser cumprido o mandado de prisão temporária expedido por este Juízo, inobstante sua Defesa apresente, no ID 489320525, comprovante de residência em nome da genitora da representada. A capitulação provisória do fato, em tese, na figura típica do art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tratando-se de fato grave, e levando em conta a evasão da representada são circunstâncias que autorizam o decreto da custódia temporária, nos termos da Lei 7.960/89, como medida imprescindível às investigações policiais e esclarecimentos dos fatos. Nesse ínterim, desassiste razão ao postulante, visto que restam preservadas as fundadas razões de materialidade e autoria do fato constatadas ao tempo da decisão e a necessidade de cumprimento da prisão temporária para subsidiar a investigação em tela, tratando-se de crime grave e hediondo, sendo necessário o aprofundamento das investigações para se esclarecer as circunstâncias do fato e eventuais coautores e partícipes. Posto isso, pelas razões expendidas e ainda presentes os requisitos exigidos na Lei 7.960/1989, acolho o Parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação do decreto de prisão temporária formulado no ID 489317854, MANTENDO A DECISÃO QUE IMPÔS A PRISÃO TEMPORÁRIA EM DESFAVOR DE APARECIDA JESUS SILVA, filha de José Felix da Silva e Maisa de Jesus, pelo prazo de 30 (trinta) dias. (ID 86407461) As informações requeridas foram devidamente prestadas pela Autoridade apontada como coatora (ID 86774430), a qual reiterou os fundamentos que embasaram a decretação da prisão temporária e indicou que a Paciente segue foragida: A Autoridade Policial da 3ª DH desta Capital (BTS) representou, nos autos associados de nº 8034532- 69.2025.8.05.0001, pela prisão temporária da paciente APARECIDA JESUS SILVA, imputando-lhe a suposta prática do fato tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, ocorrido no dia 02/03/2025, por volta das 02h, na Praça Castro Alves, Salvador/BA, tendo como vítimas Maiane Vitória Rosário Oliveira Muniz e Jamile Bárbara Souza Santos Montes. Relata, a inicial, que no dia 02/03/2025, por volta das 02h horas da madrugada, no Centro Histórico, nas proximidades da Praça Castro Alves, a paciente Aparecida Jesus Silva, de forma sorrateira e traiçoeira, após convidar a primeira vítima Maiane Vitória Rosário Oliveira Muniz para uma conversa, aplicou na segunda vítima, Jamile Barbara Souza Santos Montes, golpes de tesoura na face em razão da mesma sair em defesa e procurar evitar um confronto entre a Representada e a primeira vítima, sendo que em ato contínuo, a Representada também aplicou golpes no pescoço da primeira vítima, Maiane Vitória Rosário Oliveira Muniz, 17 anos, conforme ficha SAME de Nº 009940/2025, a qual foi socorrida pela ambulância da SAMU de prefixo UT MONTANHA, lesionada no pescoço no lado esquerdo. Assevera, a representação, que as vítimas estavam na Avenida Castro Alves, participando dos festejos de Carnaval, acompanhadas das pessoas de Isliane, Rafaela, Felipe, Ian, além de uma vizinha conhecida pelo apelido de "Laxuria”, sendo que o grupo estava um pouco afastado do trio elétrico, mais precisamente na região próxima ao fundo do Cinema Glauber Rocha, em frente ao edifício Sulacap, quando, em determinado momento, a Representada aproximou-se e interpelou Maiane de forma agressiva, exigindo que a mesma confirmasse o que falara supostamente através de redes sociais sobre a Representada, ao que foi rebatida pela vítima com a afirmação de que a Representada também havia afirmado, por redes sociais, que Maiane seria portadora de doenças sexualmente transmissíveis. Continua, dizendo que a discussão se acalorou, oportunidade em que a pessoa conhecida por "Laxuria" interveio, pedindo que ambas encerrasse a discussão, oportunidade em que a segunda vítima, Jamile Barbara, ao perceber o acirramento da discussão também interveio, colocando-se entre as duas envolvidas na discussão, Aparecida e Maiane, solicitando a Aparecida que se retirasse do local, entretanto, amplamente descontrolada e transtornada, a Representada questionou a vítima Jamile se a mesma estava se envolvendo na discussão e recuou, deu uma volta por fora de todo o grupo, levando a todos acreditar que a mesma estava saindo do local, contudo, sorrateiramente, de posse de uma arma branca tipo tesoura, passou a golpear Jamile Barbara e, ato contínuo, golpeou a menor Maiane Vitória, sendo que um dos golpes atingiu o antebraço direito e o rosto de Jamile, asseverando, a Autoridade Policial, que a Representada pretendia acertar o pescoço de Jamile, não conseguindo em razão de Jamile conseguir se esquivar a tempo. Destaca, a inicial, que a paciente acertou um golpe certeiro no pescoço da primeira vítima Maiane Vitória, provocando intenso sangramento na mesma e, após a ação, a Representada retirou-se do local com apoio de pessoas que não foram identificadas. Por fim, aduz a Autoridade representante que foi apurado em investigação preliminar que a ação da paciente se deu em face de que um ex namorado da irmã da mesma manteve um relacionamento com uma irmã de Jamile que, por sua vez, é amiga de Maiane Vitória, denotando um motivo fútil, de somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo, banal. Aponta a Autoridade Policial da 3ª DH desta Capital (BTS) que a prisão temporária da paciente se faz necessária para o fim de: “(…) confirmação das vítimas quanto a autoria do crime; reconhecimento fotográfico pelas testemunhas desde o início da investigação vítimas e testemunhas foram unânimes em citar especificamente e com convicção o nome da representada como autora da conduta criminosa. Temor de que a representada pratique novos crimes e inclusive, retorne a procura das vítimas para concluir seu intento (…)”. Em Parecer lançado no ID 488849790 da representação associada de nº 8034532-69.2025.8.05.0001, o Ministério Público Plantonista de 1º Grau pugnou pelo deferimento das medidas solicitadas pela 3ª DH de Salvador. Através da Decisão datada de 03/03/2025 (ID 488853561), o Juízo Plantonista de 1º Grau do TJ/BA acolheu o Parecer Ministerial para deferir a representação da Autoridade Policial e decretar a prisão temporária e a busca e apreensão domiciliar em desfavor da paciente. Registra-se que a paciente APARECIDA JESUS SILVA, através de advogado constituído, formulou o requerimento com numeração em epígrafe, alegando, em síntese, a inexistência dos motivos ensejadores da custódia temporária imposta pela decisão do Juízo Plantonista de 1º Grau do TJ/BA nos autos da representação de nº 8034532-69.2025.8.05.0001, solicitando a revogação do decreto que impôs a prisão temporária, cujo mandado ainda não foi cumprido, asseverando que é tecnicamente primária, de bons antecedentes, argumentando o seguinte: “(…) no momento do fato, foi cercada por quatro pessoas, sendo três mulheres e um homem, onde foi agredida pela suposta vítima com golpes de tesoura, conseguindo desarmar e repelir a injusta agressão para não ter sua vida ceifada. acrescenta ainda, que uma das envolvidas e, amiga da vítima (Islane Kely Santana de Souza), foi encontrada na posse de uma tesoura, conforme boletim de ocorrência (...)” (ID 489317854) O Ministério Público, no ID 493613779, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao asseverar que: “(…) As testemunhas presentes no momento do crime prestaram depoimentos perante a Autoridade Policial, confirmando a dinâmica acima narrada e reconhecendo APARECIDA como autora dos delitos. No entanto, esta não foi localizada para ser adequadamente qualificada e interrogada, bem como não há notícias acerca do seu paradeiro, do cumprimento do mandado de prisão expedido e/ou do comparecimento espontâneo da requerente perante a Autoridade Policial para apresentação da sua versão dos fatos em apuração. Destarte, considerando as pontuações feitas acima, restou comprovada, no caso concreto, a existência de situação objetiva, reveladora da excepcionalidade do caso, que reclama o excepcional encarceramento da investigada de modo cautelar, no intuito que a Autoridade Policial ultime as investigações, realizando o inquérito da requerente que, na atualidade, permanece em local incerto e não sabido, apesar de ter declinado seu endereço no presente pedido de liberdade (...)”. Antes de decidir a respeito do pleito de revogação da decisão que impôs a prisão temporária da paciente, este Juízo proferiu despacho determinando a requisição de informações à Autoridade Policial da 3ª Delegacia de Homicídios (BTS) sobre o cumprimento da medida de busca e apreensão deferida nos autos nº 8034532-69.2025.8.05.0001, bem como sobre o andamento das investigações no IP 18466/2025, instaurado para apurar o fato em tela, e, ainda, se persistia a necessidade da prisão temporária da representada Aparecida Jesus Silva. Através do ofício de nº 083/2025/3ª DH-BTS, datado de 19/05/2025 (ID 501888786), a Autoridade Policial informou que: “(…) as investigações foram conduzidas pela equipe da 3ª Delegacia de Homicídios – DHPP, informa-se que equipe de investigadores desta unidade policial deslocou-se até o endereço indicado no referido mandado, qual seja, Rua do Pilar, nº 29, bairro do Comércio, nesta capital, com a finalidade de dar cumprimento à ordem judicial em desfavor de APARECIDA JESUS SILVA. Ocorre que, ao chegarem ao local, os policiais foram informados por moradores que a pessoa referida não mais residia naquele endereço há vários meses. Tal informação foi confirmada in loco, tendo em vista que o imóvel encontravase desabitado e sem sinais de ocupação recente, motivo pelo qual não foi possível dar cumprimento à medida judicial naquela oportunidade. Informa-se, ainda, que diligências complementares estão em andamento, visando à localização do novo paradeiro da investigada, com o intuito de possibilitar o efetivo cumprimento do mandado de prisão expedido por esse juízo (…)”. A decisão datada de 22/05/2025 (ID 501534358), verificando a persistência dos requisitos exigidos na Lei 7.960/1989, uma vez que constava dos depoimentos colhidos nos autos que a representada encontra-se em local desconhecido, bem assim ainda não se apresentou espontaneamente à Autoridade Policial para ser cumprido o mandado de prisão temporária expedido por este Juízo, inobstante sua Defesa constituída tivesse apresentado, no ID 489320525, comprovante de residência em nome da genitora da representada, acolheu o parecer do Ministério Público e indeferiu o pedido de revogação do decreto de prisão temporária formulado pela paciente. Até o momento, não há informações acerca do cumprimento do mandado de prisão temporária da paciente. A prisão temporária, tal como delineada pela Lei nº 7.960/89, reveste-se de caráter excepcional e pressupõe, para sua legitimidade, a demonstração objetiva de que a medida é imprescindível para o regular desenvolvimento das investigações criminais. Trata-se de instrumento cautelar destinado a preservar a eficácia da persecução penal na fase pré-processual, especialmente diante da necessidade de colher elementos probatórios relevantes, evitar a fuga do investigado ou assegurar a identificação de coautores e testemunhas. No caso sub judice, tal requisito encontra-se devidamente satisfeito, conforme evidenciado na representação formulada pela autoridade policial e acolhido de modo fundamentado pelo Juízo de origem, em consonância com o art. 1º, I e III1, da mencionada lei. Consoante amplamente detalhado nas decisões proferidas pelo Juízo de origem, a custódia temporária foi decretada com base em representação da Autoridade Policial, acompanhada de parecer favorável do Ministério Público, ambos destacando a gravidade concreta do fato, bem como a imprescindibilidade da medida para o regular prosseguimento das investigações. A decisão que decretou a prisão temporária, assim como aquela que posteriormente indeferiu o pedido de sua revogação, não se apoiaram em conjecturas infundadas ou meras alegações abstratas. Ao revés, ambas se assentam em substrato fático robusto, extraído da investigação preliminar, que revela, de forma plausível, não apenas a indícios suficiente de materialidade e autoria delitiva imputada à investigada — ora Paciente — como também a gravidade do modus operandi. Conforme se depreende dos autos, os relatos colhidos junto às vítimas e testemunhas são uníssonos em atribuir à Paciente a prática de atos violentos, perpetrados com arma branca, em plena via pública, contra vítimas desarmadas e em contexto de festividade popular, com elevado potencial ofensivo e risco concreto de letalidade. Outrossim, cumpre destacar que a própria Autoridade Policial da 3ª Delegacia de Homicídios desta Capital (BTS), ao representar pela decretação da prisão temporária, ressaltou, de forma expressa, a necessidade da medida para assegurar a realização de diligências cruciais à investigação, especialmente a confirmação da autoria delitiva pelas vítimas, o reconhecimento fotográfico por parte das testemunhas e a preservação da integridade das vítimas e da ordem pública. Segundo consignado nas decisões transcritas anteriormente, as vítimas e testemunhas, desde os primeiros momentos da apuração, foram categóricas ao identificarem a investigada como autora da agressão violenta. Ademais, a Polícia Judiciária demonstrou fundado receio de que a Paciente, não só venha a comprometer a colheita da prova — caso permaneça em liberdade — como, inclusive, possa tentar reaproximar-se das vítimas, com o intuito de consumar o intento homicida inicialmente frustrado. Trata-se, pois, de riscos concretos, não hipotéticos, que justificam a segregação cautelar, em conformidade com os fins legalmente estabelecidos para a prisão temporária. A propósito, sobre a legitimidade da prisão temporária nos casos em que se verifica gravidade concreta do delito, risco real de interferência na instrução criminal e imprescindibilidade para a conclusão das investigações, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que a medida constritiva mostra-se legítima e necessária. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. VÍTIMA MORTA COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA CABEÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (….) 5. A prisão temporária da Recorrente foi devidamente fundamentada, com base no risco concreto de interferência na instrução criminal, especialmente considerando as suspeitas de que a Recorrente poderia prejudicar a coleta de provas e constranger testemunhas. Outrossim, conforme informações trazidas aos autos, a ordem de prisão ainda não foi cumprida. 6. A decisão que decretou a prisão não se baseou na gravidade abstrata do crime, mas em elementos concretos extraídos da investigação, em conformidade com os requisitos previstos na Lei nº 7.960/89. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (STJ. RHC n. 187.679/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) *** AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE VIABILIZAR AS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 5. A custódia se mostra necessária, portanto, para a elucidação dos fatos, justificando-se para assegurar a adequada realização dos atos investigatórios, como o reconhecimento pessoal do indiciado pelas testemunhas, busca e apreensão da arma de fogo e outras que se apresentem necessárias. Reputa-se legítima, portanto, a segregação cautelar do agravante porquanto amparada nas circunstâncias efetivas do caso concreto e na imprescindibilidade da sua prisão temporária para a conclusão das investigações criminais. 6. Agravo desprovido. (STJ. AgRg no HC: 864321 SP 2023/0389220-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) Com relação a contemporaneidade da medida cautelar, não se pode ignorar que a própria defesa reconhece expressamente que o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Tal circunstância, longe de esvaziar a cautelaridade da medida, reforça-a, por demonstrar que a investigada não foi localizada no endereço indicado e permanece em local incerto e não sabido, o que tem, inclusive, frustrado diligências essenciais à investigação — como o reconhecimento formal, a oitiva da investigada e a busca e apreensão dos instrumentos do crime. Assim, o fato de a Paciente encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme reiteradamente atestado pela Autoridade Policial, constitui circunstância que reforça a necessidade da medida constritiva, não apenas para possibilitar sua qualificação e interrogatório, mas também para garantir a colheita de provas relevantes. A ausência de colaboração da investigada, nesse contexto, não pode ser interpretada de forma neutra ou indiferente, pois compromete diretamente o curso da investigação e reforça a necessidade de manutenção da medida excepcional. O intento de furtar-se à aplicação da lei penal é, como bem assinalado no parecer ministerial, suficiente para justificar, por si, a atualidade da medida, não se podendo cogitar, nestas circunstâncias, de ausência de contemporaneidade. Nesse sentido, observa-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.2. A prisão temporária foi fundamentada na existência de indícios relevantes de participação do agravante no delito, sendo indicada como imprescindível para a conclusão das investigações. A gravidade concreta do delito, a fuga e a condenação anterior reforçam a necessidade da custódia provisória, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. (…) (STJ. AgRg no HC n. 1.008.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) *** DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. DURAÇÃO PROLONGADA. INVESTIGADO FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) 1. A decretação e manutenção da prisão temporária fundada na gravidade concreta do delito e na condição de foragido do investigado não configura constrangimento ilegal, mesmo diante da alegação de demora na investigação. 2. A inércia parcial da autoridade policial não justifica, por si só, a revogação da prisão temporária, quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a segurança da investigação e da ordem pública. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a própria conduta do investigado - que permanece foragido - impede o cumprimento da medida cautelar. (STJ. AgRg no HC n. 1.000.952/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) *** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RÉUS FORAGIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, verifico que a prisão temporária foi adequadamente motivada, pois fundamentada nas hipóteses previstas na legislação vigente, tendo em vista que há indícios da participação dos recorrentes em grupo paramilitar envolvido no delito de homicídio qualificado que está sendo apurado, recomendando-se a custódia cautelar, pois imprescindível para as investigações do inquérito policial. 2. O fato de não haver notícias do cumprimento do mandado de prisão corrobora a necessidade da prisão temporária, em razão da dificuldade de continuidade e conclusão das investigações, o que revela ser a segregação indispensável para a promoção da instrução criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC n. 200.680/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) Ressalta-se, ainda, que a própria Autoridade Policial da 3ª Delegacia de Homicídios desta Capital (BTS) comunicou, de forma expressa, que diligências complementares estão em curso com o objetivo de localizar o novo paradeiro da investigada, com vistas à concretização do mandado de prisão temporária expedido judicialmente. Tal informação evidencia, de maneira inequívoca, a continuidade e a diligência da atividade investigativa estatal, afastando qualquer alegação de desídia ou paralisia por parte da polícia judiciária. Constata-se, portanto, que o Juízo de origem não apenas fundamentou a decretação da prisão com base em elementos idôneos, como também, ao apreciar o pleito de revogação, reiterou a persistência dos motivos ensejadores da medida, corroborados pela ausência de cumprimento do mandado, pela evasão da investigada e pela ausência de sua apresentação espontânea. Nesse aspecto, a decisão não incorre em ilegalidade, excesso ou abuso de poder. Registre-se, por fim, em relação ao pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que as alegadas condições pessoais favoráveis da Paciente — ainda que eventualmente presentes, como a primariedade e a inexistência de antecedentes — não são, por si sós, aptas a elidir a necessidade da segregação cautelar, sobretudo diante da gravidade concreta do delito imputado e da situação de foragida em que atualmente se encontra a investigada. Em contextos como este, em que a gravidade do fato se alia à evasão da investigada e à existência de diligências pendentes diretamente dependentes de sua localização, revela-se temerário o deferimento da liberdade provisória, mesmo que acompanhada de medidas cautelares alternativas, porquanto estas se mostram, à evidência, insuficientes para resguardar a eficácia da investigação e a segurança das vítimas. A jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que a simples menção a circunstâncias subjetivas favoráveis não é suficiente para justificar a substituição da prisão temporária por medidas menos gravosas, quando persistem os fundamentos legais da custódia. Portanto, a decisão do Juízo a quo, ao indeferir o pedido de revogação da prisão, manteve-se absolutamente alinhada à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a imprescindibilidade da segregação cautelar em contextos de fuga e que revelam risco efetivo à instrução criminal e à persecução penal. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.2. A prisão temporária foi fundamentada na existência de indícios relevantes de participação do agravante no delito, sendo indicada como imprescindível para a conclusão das investigações. A gravidade concreta do delito, a fuga e a condenação anterior reforçam a necessidade da custódia provisória, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada enfrentou adequadamente as alegações de ausência de indícios e de excesso de prazo, destacando que a evasão do paciente impediu o cumprimento do mandado e o curso do prazo legal de trinta dias da prisão temporária.4. A reincidência foi corretamente considerada como elemento complementar de gravidade, não sendo fundamento exclusivo da medida constritiva.5. Não se verifica ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC n. 1.008.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Por fim, destaca-se que o presente voto está em consonância com o parecer opinativo da Eminente Procuradora de Justiça Marilene Ferreira Mota (ID 87103644): (…) Em suma, a defesa se insurge contra a decisão que decretou a prisão temporária da Paciente, aduzindo a ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos à imposição cautelar, sobretudo a falta de contemporaneidade. Contudo, de plano, tais alegações não merecem prosperar. Consoante as informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, observa-se que a prisão temporária em comento fora expedida pelo juízo a quo, após representação da autoridade policial. Por oportuno, vale trazer a lume trecho destas informações, sob processo referência nº 8036133- 13.2025.8.05.0001: (…) Nessa toada, vejamos os fundamentos utilizados pelo Magistrado plantonista para decretar a prisão temporária da Paciente, decisão exarada em 03/03/2025, sob os autos nº 8034532-69.2025.8.05.0001: (…) Outrossim, vejamos a última decisão, datada de 22/05/2025, a qual indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária da Paciente, sob os autos nº 8036133-13.2025.8.05.0001: (…) Logo, diante dos esclarecimentos, verifica-se que a prisão temporária em desfavor da Paciente não restou cumprida até o presente momento, oportunidade na qual esta se encontra em local incerto e não sabido. Conforme demonstrado, percebe-se que a Paciente está sendo investigada, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, tendo como vítimas Maiane Vitória e Jamile, sendo sua segregação necessária para o reconhecimento e confirmação da autoria delitiva, bem como a fim de evitar a ocorrência de novos delitos da mesma natureza. Giza-se, que a autoridade policial reforçou que as diligências estão em andamento, visando à localização da investigada e o efetivo cumprimento do mandado de prisão temporária. Nesses termos, deve subsistir inalterada a ordem de prisão guerreada, visto que se afiguram satisfatoriamente preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 1º, da Lei 7.960/894 , não havendo o que falar em ausência de fundamentação idônea, tampouco em falta de contemporaneidade. Nos termos da orientação jurisprudencial, “quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória” (STJ - AgRg no RHC: 195221 AL 2024/0091436-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024). Isto posto, torna-se incogitável a concessão deste Habeas Corpus em favor do Paciente, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores da manutenção da decisão exarada pelo juízo primevo. (…) Impende assinalar que, o caráter favorável das condições pessoais da Paciente não obsta a decretação ou manutenção de sua prisão cautelar, qualquer que seja a natureza da medida: temporária ou preventiva. Ademais, é inviável a substituição da prisão temporária, por medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319, do CPP. As modificações da Lei 12.403/11, no tocante às medidas cautelares diversas à constrição corporal, são inaplicáveis na espécie, pois revelam-se totalmente inadequadas e insuficientes in casu. Desse modo, a constrição da liberdade em desfavor da Paciente, é a medida acertada no momento, sobretudo em razão da sua não localização. À guisa do expendido e demonstrado, esta Procuradoria de Justiça pugna pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pela denegação da ordem. É como voto. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 1 Art. 1° Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040688-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: APARECIDA JESUS SILVA e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR -BA
Advogado(s):
VOTO