PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002517-31.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE SANTOS LIMA, RENAN ANJOS CHAGAS, THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS, JOELANE BORGES COSTA
APELADO: MARCIO DA ASSUNCAO RIBEIRO
Advogado(s):RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. SUPOSTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal, mantendo sentença absolutória por ausência de dolo específico na conduta imputada ao querelado.

- O embargante sustenta ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que o acórdão não enfrentou: a) a ausência de qualquer lastro probatório mínimo das imputações de corrupção ativa e desobediência; b) o agravamento potencial do dano à honra em razão da pequena comunidade local; c) a suposta incompatibilidade entre o reconhecimento de exercício regular de dever legal e a imputação sem base probatória.

- A primeira decisão não conheceu os embargos, por suposta intempestividade. Após nova certidão, reconheceu-se a tempestividade e passou-se ao exame do mérito.

II. Questão em Discussão

- Há três questões em discussão:

a) saber se houve omissão quanto à necessidade de apreciação expressa da inexistência de lastro probatório mínimo e do contexto reputacional local;

b) saber se a decisão incorreu em contradição ao reconhecer exercício regular de dever funcional, mas não explicar a ausência de dolo específico;

c) saber se a fundamentação padece de obscuridade ao não explicitar os elementos objetivos que permitiram afastar o dolo específico da calúnia.

III. Razões de decidir

- A omissão parcial é reconhecida, pois o voto condutor não examinou de forma específica a alegação de ausência de indícios mínimos de veracidade e o agravamento potencial decorrente do pequeno círculo social.

- O vício é sanado esclarecendo que a inexistência de lastro probatório mínimo não autoriza, por si só, concluir pela presença do dolo específico de caluniar, devendo-se exigir demonstração concreta da intenção deliberada de ofender a honra alheia.

- O contexto de pequena comunidade pode agravar reflexos reputacionais, mas não constitui elemento autônomo apto a caracterizar dolo específico, que depende de prova da finalidade caluniosa.

- A contradição parcial é reconhecida, pois não se explicitou como a ausência de prova mínima se compatibiliza com o exercício regular do dever funcional. A integração do julgado esclarece que a condição funcional do querelado impõe o dever jurídico de relatar fatos ao juízo, e que o animus narrandi afasta a presunção de má-fé, salvo demonstração inequívoca do propósito de difamar.

- A obscuridade também se constata, por ausência de delineamento analítico dos elementos objetivos considerados. O voto é complementado apontando que a conclusão pela inexistência de dolo específico se baseou: a) nas declarações judiciais do querelado prestadas sob contraditório; b) na ausência de prova de divulgação extraprocessual; c) na função de administrador judicial que impunha o dever de comunicação ao juízo; e d) na ausência de qualquer elemento probatório indicativo de instrumentalização da função com desígnio calunioso.

IV. Dispositivo e tese

- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, mediante complementação dos fundamentos do acórdão, sem efeitos modificativos sobre o resultado do julgamento.

Tese de julgamento:

“1. A inexistência de prova documental ou indiciária mínima das imputações, isoladamente, não autoriza concluir pela presença do dolo específico exigido no crime de calúnia, devendo este elemento subjetivo ser comprovado de forma inequívoca.

2. O potencial agravamento reputacional decorrente do contexto de pequena comunidade não supre a demonstração do dolo específico exigido pelo art. 138 do CP.

3 - O animus narrandi caracteriza-se pelo relato ao Poder Judiciário de fatos reputados relevantes pelo agente, e afasta a tipicidade subjetiva da calúnia, salvo prova cabal de instrumentalização com finalidade difamatória.”

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; CP, art. 138; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.603.156, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23.02.2017.

Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação Criminal nº. 8002517.31.2022.8.05.0105, em face do acórdão da 1ª. Turma da Primeira Câmara Criminal, sendo Embargante a HAROLDO MIRANDA MAGALHÃES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma - Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, pelo CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, sem efeito modificativo, sanando os vícios apontados, conforme relatório e voto que se seguem.

 

 

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002517-31.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE SANTOS LIMA, RENAN ANJOS CHAGAS, THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS, JOELANE BORGES COSTA
APELADO: MARCIO DA ASSUNCAO RIBEIRO
Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAROLDO MIRANDA MAGALHÃES em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal, o qual, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal, mantendo a sentença absolutória, ao fundamento de ausência de dolo específico na conduta do Querelado/Embargado.

Alega o Embargante, em síntese, omissão, na medida em que o julgado não enfrentou o argumento relativo à ausência de qualquer lastro probatório mínimo que pudesse fundamentar as graves acusações de crime (corrupção ativa e desobediência), tampouco examinou o agravamento potencial do dano à honra em razão da pequena comunidade em que residem as partes.

Outrossim, aduz que o julgado também incidiu no vício de contradição, pois reconheceu o exercício regular de dever legal pelo Embargado, mas sem esclarecer como tal conduta seria compatível com a imputação de crime desprovida de qualquer prova.

Alega também o vício de obscuridade, ao argumento de que, há na decisão fundamentação genérica quanto à exclusão do dolo específico, sem explicitação dos elementos objetivos que permitiram tal conclusão.

Inclua-se em pauta para julgamento.

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2025.

 

 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002517-31.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE SANTOS LIMA, RENAN ANJOS CHAGAS, THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS, JOELANE BORGES COSTA
APELADO: MARCIO DA ASSUNCAO RIBEIRO
Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO

 

VOTO

 

 

DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre esclarecer que, após o julgamento do acórdão, o ora Embargante manifestou inconformismo, apresentando Embargos de Declaração, por cautela, este Relator determinou à Secretaria da 1ª Câmara Criminal que certificasse a tempestividade da referida insurgência, conforme despacho constante do Id. 75229636, considerando que o sistema, de forma automática, lançou movimentação de decurso de prazo para as partes.

Assim, com fundamento na certidão de Id. 76075884, proferir decisão, Id. 80935814, na qual não conheci dos Embargos Aclaratórios face a sua suposta intempestividade.

Todavia, o Embargante peticionou nos autos, Id. 81145095, alegando a tempestividade da interposição, razão porque, para dirimir a controvérsia, determinei, mais uma vez, que a Secretaria da 1ª Câmara Criminal certificasse acerca do prazo.

Em cumprimento, a Secretaria certificou nos autos, Id. 82975481, a efetiva tempestividade dos Embargos de Declaração apresentados. Por tal razão, torno sem efeito a decisão anterior, Id. 80935814, e passo a proceder a novo juízo de admissibilidade.

Os Embargos Aclaratórios foram opostos dentro do prazo legal (art. 619 do CPP) e contêm fundamentação que guarda pertinência com os vícios elencados no dispositivo de regência, razão pela qual dele conheço.

DA ALEGADA OMISSÃO

De fato, observa-se que o voto condutor, embora tenha se debruçado detidamente sobre o conceito jurídico de animus narrandi, não apreciou, de modo específico e circunstanciado, a assertiva de que a imputação de crimes, corrupção ativa e desobediência, desprovida de qualquer indício de veracidade poderia, por si só, evidenciar dolo específico de caluniar, por não se tratar de simples relato de fatos, mas de acusações graves, sem qualquer substrato mínimo.

Também não foi objeto de exame expresso a alegação de que o contexto local (cidade de pequena população) seria apto a potencializar a ofensa à honra objetiva do Embargante.

Os pontos alegados constituem fundamentos relevantes ventilados nas razões recursais e, por essa razão, exigiam manifestação expressa do julgador, sob pena de ofensa ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88).

Assim, reconheço a existência de omissão parcial que ora sano esclarecendo que:

A circunstância de inexistir lastro probatório mínimo, não autoriza, por si só, concluir pela presença do animus caluniandi, porquanto a análise do elemento subjetivo exige prova robusta de que a finalidade precípua do agente era a difamação, e não a comunicação ao juízo de fatos que reputava verídicos, ainda que sem comprovação documental imediata.

A alegação do potencial ofensivo agravado pela pequena comunidade, embora relevante, não altera isoladamente a caracterização do dolo específico, que permanece ausente diante do contexto fático e probatório dos autos.

DA ALEGADA CONTRADIÇÃO

Também merece acolhimento, em parte, a alegação de contradição.

De fato, o Acórdão asseverou que o Embargado agiu no exercício regular de seu dever legal, mas deixou de esclarecer, de modo suficientemente preciso, como tal circunstância se compatibiliza com a imputação de crimes sem qualquer suporte probatório mínimo, o que, ao menos em tese, poderia caracterizar abuso da função e, por conseguinte, finalidade difamatória.

Para sanar tal contradição aparente, cumpre esclarecer que a circunstância de inexistir lastro probatório mínimo não autoriza, por si só, concluir pela presença do animus caluniandi, uma vez que a tipificação do delito de calúnia exige a conjugação de dois elementos indispensáveis, a saber: a imputação falsa de fato definido como crime e o dolo específico consistente na intenção deliberada de macular a honra objetiva do sujeito passivo.

No presente caso, a simples ausência de documentação comprobatória não implica, automaticamente, que o agente tenha agido com o propósito consciente de imputar falsidade, sobretudo porque, consoante se extrai dos autos, o Querelado ocupava posição funcional de administrador judicial, situação que lhe impunha o dever jurídico de relatar ao juízo todas as ocorrências que entendeu relevantes à boa condução do encargo.

É sabido que o animus narrandi, caracterizado pelo relato de fatos ao Poder Judiciário, ainda que imprecisos ou sem respaldo documental imediato, afasta a configuração do dolo específico, salvo quando evidenciado que tais relatos tenham sido instrumentalizados com o fim precípuo de produzir ofensa.

Em hipóteses como a dos autos, o simples déficit probatório, desacompanhado de elementos objetivos que demonstrem a intenção de caluniar, não é bastante para infirmar a presunção de boa-fé inerente ao exercício regular da funções. Assim, a ausência de lastro probatório hábil, por si mesma, não traduz a inequívoca demonstração da finalidade dolosa requerida pela norma penal incriminadora.

Por outro lado, a alegação de que o potencial ofensivo das acusações teria sido exacerbado em razão da reduzida dimensão da comunidade local, embora revista de pertinência do ponto de vista social e reputacional, não ostenta, isoladamente, força jurídica suficiente para infirmar o entendimento de que a conduta examinada subsumiu-se ao animus narrandi.

Com efeito, o grau de repercussão negativa decorrente da suposta imputação criminosa pode, em tese, agravar a extensão do dano à honra objetiva, mas não supre o requisito subjetivo de especial finalidade de ofender, que deve estar ancorado em prova concreta da intenção deliberada de desqualificar o Querelante perante terceiros.

É dizer: o contexto de pequena comunidade, conquanto relevante para dimensionar a potencial lesividade da conduta, não autoriza presunção automática de dolo específico, porquanto a tipicidade subjetiva, no delito de calúnia, reclama demonstração de que a imputação se deu com plena consciência de sua falsidade e com o propósito de atingir a honra alheia.

In casu, ausentes elementos indiciários robustos que permitam inferir que o Querelado tenha se valido do múnus judicial como subterfúgio para perpetrar ato calunioso, prevalece a conclusão de que, não obstante o contexto local possa ter exacerbado os reflexos reputacionais, o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal não restou configurado.

DA OBSCURIDADE

Por derradeiro, cumpre reconhecer que a fundamentação relativa ao elemento subjetivo padece de obscuridade parcial, na medida em que não delimitou de forma clara e analítica quais circunstâncias concretas dos autos conduziram ao afastamento do animus caluniandi, elemento indispensável à configuração do delito previsto no art. 138 do Código Penal.

De fato, a decisão embargada, ao concluir que inexistiu dolo específico, limitou-se a invocar genericamente a tese do animus narrandi, sem explicitar de forma circunstanciada quais fatos e provas sustentariam a premissa de que o Querelado atuou sob a égide do cumprimento de dever funcional e não com a intenção deliberada de imputar falsidade criminosa ao Querelante, essa ausência de exposição pormenorizada compromete a plena compreensão da ratio decidendi, ensejando a necessidade de complementação aclaratória, em homenagem ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88).

Sana-se, pois, tal vício, esclarecendo que a conclusão pela ausência de dolo específico decorreu de um conjunto harmônico de circunstâncias fáticas e probatórias extraídas dos autos, destacando-se, em especial, os seguintes aspectos:

Das declarações judiciais do Embargado, prestadas em audiência, nas quais afirmou de modo claro e reiterado que as informações lançadas nos relatórios enviados ao Juízo Cível não tinham qualquer propósito de difamar ou caluniar o Querelante, mas sim o intuito de resguardar a higidez da administração judicial e de provocar providências judiciais que coibissem a suposta prática de atos que reputava lesivos ao patrimônio sob sua guarda. Ressalte-se que tais declarações foram colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem que tenham sido infirmadas por prova idônea em sentido contrário.

Da inexistência de qualquer prova documental ou testemunhal que demonstrasse ter o querelado divulgado tais imputações a terceiros estranhos ao processo judicial, circunstância que reforça a convicção de que as narrativas permaneceram restritas ao âmbito processual e guardavam pertinência com os deveres inerentes à função de administrador judicial.

A ausência de divulgação extraprocessual retira elemento típico essencial ao dolo específico, já que a difusão pública das acusações é usualmente indicativa de propósito de amplificar o dano reputacional.

Do contexto jurídico de nomeação judicial, que impunha ao Querelado o dever legal de manter o Juízo informado acerca de todos os fatos relevantes que, a seu juízo, pudessem impactar a gestão do bem litigioso, inclusive eventuais constrangimentos, ameaças ou tentativas de interferência, ainda que não lastreados em prova documental robusta no momento da comunicação.

Esse dever de prestação de informações, consagrado no art. 154 do CPC/2015, não pode ser confundido com o abuso do direito de petição, salvo quando evidenciada, por meio de prova cabal, a intenção deliberada de se utilizar do instrumento processual como veículo de imputação dolosa de crime — circunstância que, no presente feito, não se demonstrou.

Dessa forma, à luz desses elementos objetivos e da ausência de indícios suficientes de instrumentalização abusiva da função, consolidou-se a convicção de que as declarações questionadas não transcenderam o limite do exercício regular do direito-dever funcional, tampouco foram animadas pelo desígnio de ofender a honra alheia, não se revelando presentes os pressupostos subjetivos do tipo penal imputado.

Com essa compreensão, VOTO, no sentido de CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto opostos tempestivamente e dotados de fundamentação juridicamente idônea, consubstanciada na indicação específica dos vícios que se pretende ver sanados.

No mérito, acolho-os parcialmente, exclusivamente para sanar as omissões, contradições e obscuridades identificadas na fundamentação supra, promovendo a integração do Acórdão embargado mediante esclarecimento e complementação das razões de decidir, nos exatos limites delineados pelas teses apresentadas.

Esclareço que a presente decisão não importa qualquer alteração do resultado do julgamento nem implica efeitos modificativos, haja vista que as omissões e contradições ora supridas referem-se exclusivamente ao dever de fundamentação plena e exauriente do julgado e não infirmam a conclusão central relativa à ausência de demonstração do dolo específico necessário à configuração dos delitos de calúnia e difamação.

Assim, a integração ora promovida visa a conferir plena inteligibilidade à ratio decidendi, a atender ao preceito constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e a possibilitar eventual manejo de recursos próprios, não se confundindo com rediscussão do mérito ou com revaloração do conjunto probatório apreciado por esta Câmara Criminal.

Ressalto, ademais, que permanecem hígidos todos os fundamentos determinantes que conduziram ao desprovimento do recurso de apelação, motivo pelo qual o Acórdão embargado subsiste em sua integralidade quanto ao dispositivo.

Sala das Sessões de de 2025



Presidente



Relator



Procurador(a) de Justiça