PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMISSÃO DE POSSE DECORRENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de instrumento interposto por Carlos Aníbal dos Santos Gonçalves e Cláudia Fonseca Simas Gonçalves contra decisão proferida pela Juíza da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada por Adilson Nascimento Maia e Alessandra de Souza Maia, concedeu tutela antecipada para imissão dos autores na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu imissão provisória na posse de imóvel; e (ii) estabelecer se o julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática anterior. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. A existência de ação anulatória (proc. n.º 8155941-17.2022.8.05.0001), com apelação dotada de efeito suspensivo, revela plausibilidade jurídica da tese dos agravantes e risco de decisão conflitante, justificando a manutenção da situação possessória até pronunciamento definitivo. A imediata desocupação do imóvel implicaria risco de dano grave aos agravantes, que alegam se tratar de sua única moradia, configurando periculum in mora inverso. O julgamento colegiado do agravo de instrumento, com provimento do recurso, substitui a decisão monocrática e torna prejudicado o agravo interno por perda de objeto. Rejeitam-se as preliminares de ausência de fundamentação e de inobservância ao princípio da dialeticidade, por não se constatar vícios que comprometam a validade da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: É cabível a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que defere imissão na posse, quando demonstrada a existência de ação anulatória pendente sobre a validade do leilão extrajudicial e risco de desocupação forçada da residência dos agravantes. A concessão de efeito suspensivo à apelação interposta na ação anulatória impede a produção dos efeitos da sentença, recomendando a preservação da situação possessória até o julgamento definitivo. O julgamento colegiado que dá provimento ao agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia concedido a tutela recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8024823-13.2025.8.05.0000, em que são Agravantes Carlos Aníbal dos Santos Gonçalves e Cláudia Fonseca Simas Gonçalves e Agravados Adilson Nascimento Maia e Alessandra de Souza Maia. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024823-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANIBAL DOS SANTOS GONCALVES e outros
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: ADILSON NASCIMENTO MAIA e outros
Advogado(s):GLAUBER RAMOS TONHAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Aníbal dos Santos Gonçalves e Cláudia Fonseca Simas Gonçalves, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Imissão na Posse (processo n.º 8008797-34.2025.8.05.0001), ajuizada pelos Agravados Adilson Nascimento Maia e Alessandra de Souza Maia, que concedeu tutela antecipada para imissão dos autores na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. Os Agravantes pedem inicialmente os benefícios da justiça gratuita vez que não dispõem de condições econômicas para arcar com o custo financeiro do processo sem que isso comprometa o sustento próprio. No mérito, sustentam, em síntese, que a posse exercida sobre o imóvel decorre de relação jurídica anteriormente existente com o Banco Bradesco, objeto de ação anulatória (processo n.º 8155941-17.2022.8.05.0001), na qual se discute a validade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial. Alegam a existência de prejudicialidade externa, visto que a discussão sobre a nulidade do leilão ainda está pendente de decisão definitiva. Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar a efetivação da desocupação forçada do imóvel antes da resolução da controvérsia principal. Em decisão Id 82405925 foi concedido o efeito suspensivo. Contrarrazões Id 82949878 Os Agravados interpuseram Agravo Interno Id 82952023 Contrarrazões ao Agravo Interno pelos Agravantes Id 84529274. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 27 de agosto de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024823-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANIBAL DOS SANTOS GONCALVES e outros
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: ADILSON NASCIMENTO MAIA e outros
Advogado(s): GLAUBER RAMOS TONHAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com amparo nos artigos 98 e 99 da Lei nº 13.105/2015. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, deferiu a imissão na posse dos autores (agravados), adquirentes de imóvel em leilão extrajudicial, contra os agravantes, antigos possuidores do bem. Os agravantes sustentam que a posse por eles exercida decorre de vínculo anterior com o Banco Bradesco S/A, objeto de ação anulatória de leilão e consolidação da propriedade (proc. n.º 8155941-17.2022.8.05.0001). Alegam que a validade da arrematação se encontra sob discussão judicial pendente de desfecho definitivo e que o cumprimento da imissão, neste momento, implicaria desocupação forçada de sua residência habitual. Antes de adentrar no mérito, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas. A parte agravada sustenta, em contrarrazões, que o agravo interno não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que teria havido mera repetição de argumentos anteriores, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A tese, contudo, não merece prosperar. Ainda que o agravo interno traga alegações sucintas, observa-se que houve impugnação, ainda que genérica, à fundamentação da decisão monocrática, especialmente quanto à alegação de que a ação anulatória teria sido julgada improcedente e que a quitação se deu em relação a contrato diverso do de financiamento. Embora os argumentos não se revelem convincentes, é possível extrair correlação mínima com os fundamentos que embasaram a concessão do efeito suspensivo, a saber, a existência de prejudicialidade externa, com apelação dotada de efeito suspensivo, e o risco de desocupação forçada do imóvel. Desse modo, afasta-se a alegada inobservância ao art. 1.021, §1º, do CPC. Também não se acolhe a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da decisão agravada. A decisão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pressupostos legais do art. 1.019, I, do CPC, referindo-se expressamente à existência de ação anulatória, à concessão de efeito suspensivo à apelação ali interposta, e à necessidade de evitar decisões conflitantes e risco de dano irreversível aos agravantes. Portanto, não se vislumbra violação ao art. 489 do CPC, tampouco ao art. 93, IX, da Constituição da República. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os agravantes comprovaram a existência de ação própria (processo n.º 8155941-17.2022.8.05.0001) em trâmite, cujo objeto é justamente a análise da regularidade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial que originou a aquisição do imóvel pelos Agravados, ora autores da ação de imissão na posse. Vale ressaltar, que foi concedido o efeito suspensivo à apelação interposta pelos Agravantes, suspendendo assim os efeitos da sentença proferida nos autos em epígrafe, até o julgamento final do recurso de apelação. A existência desse efeito suspensivo impede a produção de efeitos da sentença que reconheceu a validade da alienação extrajudicial, tornando recomendável que não se promova alteração da situação possessória até o pronunciamento definitivo da instância recursal competente. Nesse cenário, impõe-se a preservação da estabilidade processual e o respeito ao princípio da não surpresa. Verifica-se, portanto, a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris), consubstanciada na necessidade de se evitar decisões conflitantes e na razoabilidade de se aguardar o desfecho da demanda que trata diretamente da validade da alienação do imóvel. Ainda que os agravados apresentem escritura pública de compra e venda devidamente registrada, é fato que o negócio jurídico que lhe deu origem está submetido à apreciação judicial, sendo prudente resguardar os efeitos da decisão final a ser proferida. A imediata efetivação da imissão pleiteada representa, ademais, risco de dano grave aos agravantes, diante da possibilidade de desocupação forçada do bem por eles habitado, que alegam se tratar de sua única moradia. Esse contexto atrai a aplicação do periculum in mora inverso, pois eventual provimento da apelação poderá restituir a posse aos agravantes, tornando de difícil reparação a retirada prematura do imóvel. Por fim, diante do julgamento colegiado pelo provimento ao agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto pelos Agravados contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de tutela recursal, por perda de objeto, considerando a substituição do provimento monocrático precário pela decisão colegiada definitiva. Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão Id 82405925 que suspendeu os efeitos da decisão agravada que determinou a imissão de posse dos autores, agravados sobre o imóvel situado na Av. Professor Manoel Ribeiro, nº 1.397 – Apto. 503 – Condomínio Salvador Privilege Club – Stiep – Salvador/BA, até posterior deliberação. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024823-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANIBAL DOS SANTOS GONCALVES e outros
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: ADILSON NASCIMENTO MAIA e outros
Advogado(s): GLAUBER RAMOS TONHAO
VOTO