PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005557-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MARIA ODETE DE SOUSA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante sustenta violação ao contraditório, ofensa à autonomia municipal para definição do limite de ajuizamento de execuções fiscais e impossibilidade de aplicação dos referidos atos aos processos em curso.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se tais diretrizes incidem sobre execuções fiscais em curso, ainda que ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema nº 1.184; (iii) determinar se a autonomia constitucional do Município impede o reconhecimento superveniente da ausência de interesse processual; e (iv) verificar se a extinção do feito sem prévia intimação das partes configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O Tema nº 1.184 da Repercussão Geral reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de reduzida utilidade prática por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional.


A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta diretrizes para o processamento das execuções fiscais e autoriza a extinção de demandas de pequeno valor quando ausentes atos efetivos de constrição patrimonial ou perspectiva concreta de satisfação do crédito.


A orientação firmada pelo STF possui natureza processual, relacionada à aferição superveniente do interesse processual, razão pela qual incide imediatamente sobre os processos em curso, sem configurar aplicação retroativa de norma material.


A autonomia constitucional dos entes federativos para disciplinar administrativamente o ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial da perda superveniente do interesse de agir quando demonstrada a ineficácia da persecução executiva.


A inexistência de citação válida, de bens penhoráveis e de resultado útil para a satisfação do crédito evidencia a ausência de interesse processual na continuidade da execução.


O exequente não comprova a adoção das providências extrajudiciais exigidas pelo item 2 da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF, consistentes em tentativa de solução administrativa, protesto do título executivo ou demonstração da inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa.


A aplicação de precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal dispensa prévia manifestação das partes acerca de sua incidência, inexistindo decisão surpresa ou violação ao contraditório previsto nos arts. 9º e 10 do CPC.


A observância da orientação consolidada pelo colegiado prestigia os princípios da colegialidade, da segurança jurídica e da uniformidade da jurisprudência.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


É legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando presentes os requisitos estabelecidos no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.


O Tema nº 1.184 do STF possui natureza processual e aplica-se imediatamente às execuções fiscais em curso, independentemente da data de seu ajuizamento.


A autonomia administrativa do ente federado para disciplinar o ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse processual.


A ausência de citação válida, de bens penhoráveis e da adoção das medidas extrajudiciais exigidas pelo STF evidencia a falta de interesse de agir.


A aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal não configura decisão surpresa nem viola os arts. 9º e 10 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, 927, III, e 942; Resolução CNJ nº 547/2024.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 03.09.2025.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005557-08.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante Município de Salvador e Apelada Maria Odete de Sousa.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005557-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MARIA ODETE DE SOUSA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id. 102570444), que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Maria Odete de Sousa, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.


Consta da petição inicial que a execução foi proposta para a cobrança de crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), no valor histórico de R$ 2.342,08 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e oito centavos).


Em suas razões recursais (Id. 102570449), o Município de Salvador sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a extinção do feito foi decretada sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, configurando decisão-surpresa. No mérito, afirma que a sentença aplicou de forma equivocada o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, por desconsiderar a competência constitucional dos entes federativos para definir o conceito de execução fiscal de pequeno valor. Aduz que, nos termos do art. 276 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador e da Portaria PGM nº 052/2022, apenas os créditos iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 podem deixar de ser ajuizados, circunstância que afastaria o enquadramento da presente execução como de baixo valor. Acrescenta que a sentença não examinou os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção do feito, tampouco considerou a existência de legislação municipal específica e de precedente desta Terceira Câmara Cível sobre a matéria, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.


Sem contrarrazões. (Id.102570456)


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador, 24 de julho de 2026.


 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005557-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MARIA ODETE DE SOUSA
Advogado(s): 


VOTO


A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.


Da leitura da inicial, verifica-se que, à época do ajuizamento da execução fiscal (01/2023), o crédito perseguido correspondia ao montante de R$ 2.342,08 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais, oito centavos), certidões da dívida ativa de Ids. 102569957, 102569958,102569960, 102569961, 102569962, 102569963 valor superior ao parâmetro de 50 ORTN, R$  1.267,59 , na mesma época.


Preliminarmente, esclareço que possuo entendimento no sentido de que a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve observar a competência constitucional de cada ente federativo, em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), bem como as peculiaridades de cada demanda e a legislação municipal aplicável.


Não obstante, o colegiado desta Câmara — com ressalva do meu posicionamento — firmou recentemente compreensão mais restritiva, no sentido de que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afronta os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, constituindo medida voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à eficiência administrativa, razão pela qual devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior ao referido montante, independentemente das especificidades de cada hipótese analisada.


Assim, em observância ao princípio da colegialidade, à necessidade de preservação da segurança jurídica e da uniformidade dos julgados no âmbito deste órgão fracionário, e com fundamento no artigo 942 do CPC, passo a adotar, doravante, o entendimento prevalecente no âmbito desta Câmara.


Pois bem.


A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da alegação do Município de Salvador de que foram desrespeitados o contraditório e a competência constitucional do ente federado para definir o limite de ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor.


Com efeito, segundo entendimento desta Corte, não assiste razão ao apelante.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, no RE nº 1.355.208/SC, firmou entendimento no sentido da legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a autonomia dos entes federativos.


Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”


Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização do processamento das execuções fiscais, prevendo expressamente a possibilidade de extinção de demandas de reduzido valor, especialmente nas hipóteses em que inexistam atos constritivos efetivos ou localização de bens penhoráveis.


Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução tramita sem citação válida e sem resultado útil à satisfação do crédito, inexistindo notícia de localização de bens passíveis de penhora aptos a viabilizar a continuidade eficaz da persecução executiva.


Além disso, não há comprovação, pelo exequente, da adoção das providências prévias exigidas pelo item 2 da tese firmada no Tema nº 1.184 do STF, notadamente tentativa de solução administrativa ou protesto do título executivo, tampouco demonstração concreta da inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa.


Sobre a aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal possui natureza eminentemente adjetiva e voltada à aferição superveniente do interesse processual, podendo ser aplicado aos feitos em curso, especialmente diante da necessidade de observância aos princípios da eficiência, economicidade e racionalização da atividade jurisdicional.


Não se trata de aplicação retroativa de norma material, mas de incidência imediata de orientação jurisprudencial e normativa relativa às condições de prosseguimento da execução fiscal.


Neste sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777087-46.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da extinção da Execução Fiscal para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. 4. No caso em exame, trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito no valor de de R$ 1.431,57, ajuizada em junho de 2018, sem pagamento voluntário do débito e com longo período sem movimentação após a citação do Executado . A hipótese, portanto, é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. 5. A Municipalidade, em suas razões recursais, se limitou a alegar o prejuízo, não demonstrando a capacidade de localizar bens penhoráveis, ou formulado pedido de suspensão para tentativa de solução administrativa ou protesto do título ou para localização de bens do executado. 6 . Deste modo, deve prevalecer a sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO. 7 . Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0777087-46.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema.

 

(TJ-BA - Apelação: 07770874620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-55.2023.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): APELADO: CHARLITON FERREIRA GOMES Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . CRÉDITO EXEQUENDO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 1.184, DO STF . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário (R$ 1.755,96). O Município requer a reforma da decisão e o prosseguimento da execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 à hipótese dos autos, para fins de extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade da administração pública, desde que não demonstradas medidas extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA . 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, determina expressamente a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, mesmo após a citação, sem localização de bens penhoráveis. 5 . Na hipótese, o crédito tributário executado (R$ 1.755,96) é manifestamente inferior ao limite previsto na norma administrativa e, até a prolação da sentença, o executado não havia sido citado, tampouco houve comprovação de medidas extrajudiciais de cobrança por parte do Município, como o protesto da CDA ou inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III, 37, caput, e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC, Tema 1.184, rel. Min . Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 8085053-57 .2021.8.05.0001, rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 10.03 .2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8003938-55.2023 .8.05.0191.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como agravado CHARLITON FERREIRA GOMES . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator

 

(TJ-BA - Apelação: 80039385520238050191, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)

 

Também não prospera a invocação da autonomia política do Município de Salvador como óbice à extinção do feito.


Embora o Tema nº 1.184 ressalve a competência constitucional dos entes federados, tal circunstância não afasta o dever de observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade de racionalização das execuções fiscais de reduzida utilidade prática.


A existência de normativa municipal estabelecendo parâmetros administrativos para ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse processual em demandas que, embora regularmente propostas à época, revelem-se ineficazes e desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito.


Por fim, não prospera a alegação de nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A sentença recorrida limitou-se a aplicar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, cuja observância é obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Tratando-se de precedente vinculante, de conhecimento presumido pelos operadores do direito, não há falar em decisão surpresa.


O contraditório previsto no art. 10 do CPC não exige prévia manifestação das partes acerca da aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado e de observância compulsória. Ao contrário, a eficácia vinculante da tese firmada pelo STF impõe sua incidência imediata aos processos em curso.


Assim, diante da ausência de movimentação útil, da inexistência de bens penhoráveis e da não comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF, mostra-se legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Sala das Sessões,   de             de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/ Relatora