PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081718-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: LUIZ HENRIQUE SA DA NOVA
Advogado(s):MARCELLE TOURINHO ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EAREsp 676.608/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, afastou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e declarou indevida a cobrança de seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores pagos.

Questão em discussão. Definir se estão presentes pressupostos para revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e se é válida a cobrança de seguro vinculado ao contrato, bem como a forma de restituição dos valores.

Razões de decidir. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A taxa de juros remuneratórios contratada mostrou-se inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, inexistindo abusividade. Quanto ao seguro, embora formalmente pactuado, não restou comprovada a efetiva liberdade de escolha do consumidor, configurando prática de venda casada. Aplicação da tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Cabível a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sendo irrelevante a demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Fixa-se a tese de que, inexistindo abusividade na taxa de juros remuneratórios quando inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN, mantém-se a validade da cláusula contratual, sendo, contudo, indevida a cobrança de seguro prestamista quando não demonstrada a liberdade de escolha do consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos.

Legislação e jurisprudência: arts. 2º, 3º, § 2º, 29 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Superior Tribunal de Justiça, Tema 972; EAREsp 676.608/RS; AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8081718-30.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelado LUIZ HENRIQUE SÁ DA NOVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081718-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: LUIZ HENRIQUE SA DA NOVA
Advogado(s): MARCELLE TOURINHO ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (ID. 520311203), do MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional nº 8081718-30.2021.8.05.0001, ajuizada por LUIZ HENRIQUE SÁ DA NOVA, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:

 

“[...] 

Assim sendo, à vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DEMANDA única e exclusivamente para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro no valor de R$ 8.172,10 (oito mil cento e setenta e dois reais e dez centavos), indicado no Comprovante de Empréstimo de ID Nº 124571689 e determinar a sua devolução, em dobro, devidamente atualizada desde a data do contrato e acrescida de juros da TAXA LEGAL a partir do protocolo da contestação de ID Nº 443503865, ocasião em que restou suprida a citação.

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão da taxa de juros e de danos morais constantes na exordial, nos termos da fundamentação supra.

Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.”


Em suas razões (ID. 93475150) sustenta que “para adoção da teoria da revisão é necessária a ocorrência de um acontecimento extraordinário e imprevisível, não previsto nos termos avençados e pactuados contratualmente. No caso, não houve alteração ou desvirtuamento do(s) negócio(s) jurídico(s) originalmente formalizado(s), ou seja, permanece incólume a base da(s) obrigação(ões), cabendo ressalvar que qualquer outra motivação amparada em eventos pessoais, como crise financeira, problemas de saúde, dentre outros, não pode ser considerada apta a provocar a alteração do negócio jurídico perfeito.’’


Assevera que “o apelado externou sua vontade de contratar ao apor, no bojo dos contratos em tela, a sua respectiva assinatura, se obrigando espontaneamente aos termos do pacto, ao princípio da obrigatoriedade contratual e ao ordenamento jurídico.’’


Aduz que “a contratação de qualquer produto securitário é de exclusiva iniciativa do(a) contratante e de responsabilidade da seguradora, não sendo exigido como condição para concessão do financiamento. Disso decorre que o Apelante, como mero estipulante do seguro, apenas intermediou a contratação dos referidos produtos junto às seguradoras escolhidas pela parte apelada, sendo evidente ausência de responsabilidade para o pleito de restituição do valor dos prêmios de seguro.’’

Sustenta que “o seguro em questão foi adquirido juntamente ao contrato de financiamento firmado entre as partes e não possui natureza de tarifa, mas sim de contratação de prestação de serviços, sendo patente a legalidade da cobrança de valores para seu adimplemento”, e que “não há que se falar em qualquer ilegalidade nos termos pactuados, venda casada, muito menos em devolução dos seus valores, principalmente porque foi a parte apelada quem optou pela contratação de tais serviços”.

Defende, ainda, a regularidade da Cédula de Crédito Bancário firmada em 17/06/2016, destacando que o instrumento contém informações claras quanto ao valor financiado, encargos, CET e inclusão do seguro no montante total da operação, inexistindo vício de consentimento ou falha informacional.

Argumenta que as cobranças observam as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade das tarifas e do seguro de proteção financeira, bem como sustenta a inaplicabilidade da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva.

Insurge-se, por fim, contra a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, pugnando pela inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, pela fixação da verba honorária no mínimo legal.

À vista disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais ou, sucessivamente, para que eventual restituição se dê de forma simples.

Preparo recolhido (ID 93475151 e 93475152)


O apelado apresentou contrarrazões (ID 92973965), requer o não provimento do recurso, sob o fundamento de que “os contratos firmados entre os bancos e seus clientes são de ADESÃO (que não cabe negociações), tem-se que, pela natureza do contrato, a parte contratante é tida como hipossuficiente, o que acarreta um desequilíbrio desde o nascituro do negócio. Esse desequilíbrio encontra-se no caso em tela, pois o contrato firmado foi de adesão e este gerou para a parte Recorrida uma onerosidade excessiva, por meio de uma cláusula abusiva que foi a contratação de um seguro não informado ao recorrido (o aceite do contrato foi dado sem que tenha sido informado sobre a contratação “dos seguros”, tendo tomado ciência o recorrido de tal cobrança apenas do fornecimento do resumo contratual). 


Pontua que “o ônus de provar a contratação de um produto ou serviço é daquele que alega a sua existência, devido à vulnerabilidade do consumidor e à dificuldade de provar um fato negativo (a ausência da contratação). No caso em tela o ônus da prova é do Banco Recorrente, sendo que este não se desincumbiu pois, do valor cobrado a título de seguro, não se constatou nos autos prova alguma de que foi dado ao recorrido a opção de contratar ou não o seguro.’’


Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC.


Salvador, 11 de fevereiro de 2026.

 

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081718-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: LUIZ HENRIQUE SA DA NOVA
Advogado(s): MARCELLE TOURINHO ROCHA

 

VOTO

 

  Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal à inexistência de pressupostos aptos a ensejar a revisão contratual postulada nos autos de origem, bem como à legalidade da contratação do seguro firmado entre as partes.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídicas daquele frente a este.


Assim sendo, encontra-se superada a tese sustentada pelo apelante do pacta sunt servanda como obstáculo à revisão judicial dos contratos bancários, devendo o magistrado assegurar o equilíbrio entre direitos e deveres contratuais.


In casu, deve-se ainda levar em consideração que a taxa de juros contratada mostrou-se inferior à taxa média praticada pelo mercado financeiro à época da contratação. Conforme expressamente consignado na sentença, a taxa média BACEN em junho de 2016, para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (série 25465), foi de 3,77% ao mês, ao passo que no contrato aqui examinado foi aplicada taxa de 3,68% ao mês (ID. 93474974), revelando-se, portanto, inferior à média de mercado vigente à época. Nesse contexto, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem, no sentido de que não se evidencia qualquer abusividade nas cláusulas contratuais que disciplinam a incidência dos juros remuneratórios.


No que tange à legalidade do valor cobrado a título de seguro, a sentença não comporta reforma nesse ponto. Posto que, não restou demonstrado que tenha sido garantida ao consumidor a liberdade contratual ou que este anuiu espontaneamente à proteção de seguradora. 


Deste modo, é possível verificar através do documento anexo nos autos sob o ID. 93474974, este demonstra que o seguro foi firmado pelo consumidor, contudo, não há evidência de que o apelado tenha tido a possibilidade em optar pela sua pactuação ou não, ou ainda de que lhe foi assegurada a liberdade de escolha por uma instituição securitária integrante de outro grupo econômico, reforçando a alegação do recorrido de que houve venda casada.


Desta forma, correta encontra-se a sentença que declarou a abusividade da cobrança de seguro, com a devolução a maior dos valores pagos.


Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 972 do STJ determina que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.


Sobre o tema, também, a jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS. VALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nota-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi 2,43% ao mês. Para aquele mesmo período (maio de 2019), a taxa média de mercado ficou em 1,61% ao mês, conforme site do BACEN, não ocorrendo abusividade. 2. Das informações do contrato apresentado ID 36340419, verifica-se que foi celebrado entre as partes em 27/05/2019, período posterior à edição da Resolução CMN 3.518/2007, a partir de quando, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato geradora, permanecendo válida somente a cobrança da Tarifa de Cadastro. 3. Ocorre que não foi encontrada a referida cobrança pela tarifa de cadastro no instrumento contratual colacionado aos autos ID 36340419, não havendo que falar em restituição de valor, pois não ocorreu pagamento pela referida tarifa. 4. Na hipótese, não restou comprovada devidamente a prestação do serviço (avaliação do veículo) (Item A2 fl. 1), prática que encontra vedação, inclusive, no artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não merecendo reproche o decisum vergastado. 5. No que tange à tarifa de registro do contrato (R$202,39), valem as mesmas considerações da tese encontrada no tema repetitivo nº 958 do STJ, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. Na espécie, o documento de ID 36340462, juntado pelo apelante, revela que o registro de contrato/gravame foi emitido pelo órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo, comprovando a especificação do serviço prestado, não havendo abusividade na sua cobrança. 6. Apesar de prevista no contrato a contratação do seguro de proteção financeira, não foi observada a liberdade da consumidora optar pela sua pactuação ou não, assim como não lhe foi assegurada a liberdade de escolha por uma instituição securitária não integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, contrariando a tese 2.2 fixada para fins do art. 1.040 do CPC/15 Resp 1639259/SP, jul. em 12/12/18, Tema 971/STJ.   (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007400-33.2021.8.05.0274, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS,Publicado em: 27/04/2023)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS UM POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA REALIZADO COMO VENDA CASADA. ILEGALIDADE. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não incide a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº 4.595/64. 2. Conforme demonstra o documento de id. 47797384, o seguro prestamista, no valor de R$2.379,62 foi pactuado pelo autor, porém, não há evidência de que o tenha feito livremente, sem imposição do réu, ou mesmo de que a ele foi dada a oportunidade de escolher seguradora de sua preferência. Dessa forma, ilegal a cobrança do seguro referido, como reconhecido pelo magistrado de piso. 3. Nos termos da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repetitivo (Temas 99 e 112/STJ), a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. 4. Recurso do autor improvido e recurso do réu parcialmente provido.   (Classe: Apelação, Número do Processo: 8115582-25.2022.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 10/01/2024)


Por fim, a devolução dos valores deverá ser realizada em dobro, nos termos previsto pela sentença impugnada e conforme entendimento exarado julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


Assim, a existência do elemento anímico subjetivo da má-fé deixou de ter relevância, devendo ser apurado se foi observada a boa-fé objetiva. 


No caso concreto, o banco apelante não cuidou de ofertar ao consumidor a opção pela adesão ou não de seguro, tendo praticado venda casada, em clara violação à boa-fé objetiva. 


Neste contexto, a devolução dos descontos sofridos pelo apelado deve ser em dobro, não estando demonstrado engano justificável do banco.


Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.


A fim de evitar a oposição de recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013) e, até porque, esta suscitação encontra seus limites na norma processual e estão submetidos ao art. 1.025, do CPC/20151, bem como acarretam as multas dos §§ 2º e 3º, do art. 1.026, do CPC, em caso de embargos protelatórios e reiterado. 


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 


Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.



Sala de sessões,  

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator