PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310298-09.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA
APELADO: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP
Advogado(s):HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, IGOR GOES LOBATO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. UNIFICAÇÃO INDEVIDA DE MATRÍCULAS DE ÁGUA. COBRANÇA POR DÉBITO DE TERCEIRO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DÉBITO PRETÉRITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0310298-09.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MÉDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310298-09.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA
APELADO: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP
Advogado(s): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, IGOR GOES LOBATO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MÉDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP.

Na origem, a autora ajuizou ação alegando ter sido surpreendida com cobrança indevida no valor de R$ 19.167,17, decorrente da unificação arbitrária de sua matrícula (nº 0258.78.077) com a matrícula nº 258.78.506, referente ao imóvel vizinho (casa nº 3 da mesma rua). Sustentou que tal unificação ocorreu sem sua solicitação ou conhecimento, transferindo-lhe débito de terceiro.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para: a) determinar o cancelamento da unificação das matrículas e da cobrança no valor de R$ 19.167,17; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Em suas razões recursais, a apelante alega que: 1) a unificação das matrículas foi legal e devida, realizada após vistoria que constatou tratar-se de único imóvel adquirido pelo autor; 2) a parte autora foi devidamente informada sobre o débito existente; 3) inexistem danos morais indenizáveis, tratando-se de mera discordância quantitativa.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310298-09.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA
APELADO: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP
Advogado(s): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, IGOR GOES LOBATO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da unificação de matrículas de água realizada pela concessionária e à consequente responsabilização do consumidor por débito pretérito.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária de serviço público objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

No caso em análise, verifica-se que a empresa apelante procedeu à unificação das matrículas sem demonstrar de forma inequívoca que houve solicitação expressa do consumidor ou que os imóveis efetivamente constituem uma única unidade.

Ainda que se admitisse a regularidade da unificação, permanece o fato de que o débito cobrado refere-se a período anterior ao ingresso da autora no imóvel, caracterizando cobrança por débito de terceiro.

A natureza personalíssima da obrigação decorrente do fornecimento de água impede que o atual usuário seja responsabilizado por débitos pretéritos.

A Jurisprudência é pacífica acerca do tema:


PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS . PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA. TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado . 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1979031 RJ 2021/0278671-2, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)


No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE ÁGUA/ESGOTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM . 1. A obrigação de pagar o débito por consumo de serviços de água e esgoto não tem natureza propter rem, mas pessoal. DÉBITOS PRETÉRITOS. 2 . A cobrança dos débitos deve ser dirigida àquele que efetivamente consumiu ou teve à sua disposição o serviço prestado pela concessionária. 3. O atual proprietário do imóvel não pode ser responsabilizado pelos débitos oriundos do fornecimento de água e captação de esgoto atinentes ao antigo proprietário/usuário, pois, como já dito, a obrigação tem natureza pessoal e não proter rem. FATURAS RELATIVAS AO PERÍODO COBRADO . 4. A simples juntada de planilha de débito ou mesmo de faturas mensais sem a individualização dos lançamentos (leitura da medição) não pode gerar, por si só, a presunção da prestação do serviço em todo montante cobrado, principalmente quando não há no teor correspondente qualquer elemento justificador dos valores deles constantes. HONORÁRIOS RECURSAIS. 5 . Majora-se a verba honorária ao desprover o recurso de apelação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 02251442220148090051, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 19/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2019)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . COBRANÇA ILEGÍTIMA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade pelo pagamento da tarifa de água é daquele que usufruiu o serviço prestado, não se caracterizando como obrigação propter rem, sendo descabido, portanto, responsabilizar o proprietário do imóvel por débito pretérito, relativo ao consumo de energia. 2 . O débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, e não deve se vincular ao imóvel. 3. É vedado à concessionária do serviço público condicionar o fornecimento de água ao pagamento de débito de terceiro. 4 . Recurso conhecido e provido.

(TJ-AM - AC: 06160076620198040001 AM 0616007-66.2019.8 .04.0001, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021)



Ademais, a alegação da apelante de que teria informado previamente sobre o débito não foi suficientemente comprovada nos autos, tratando-se de documentação produzida unilateralmente.

Quanto aos danos morais, é inquestionável que a cobrança indevida de valores exorbitantes em conta destinada ao recebimento de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.

A ameaça de corte do fornecimento de água por débito não devido ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e transtornos que ensejam reparação. Trata-se de serviço público essencial, cuja interrupção indevida afeta direitos fundamentais do consumidor.

O valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Com fulcro no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação.

É como voto.



 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora