PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000885-38.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EROTILDES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA
APELADO: LEONEL JARDIM DE ALMEIDA FILHO
Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000885-38.2020.8.05.0105, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8000885-38.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EROTILDES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA
APELADO: LEONEL JARDIM DE ALMEIDA FILHO
Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 79974327, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem custas e honorários, por ter sido deferida a gratuidade ao autor/apelante, acrescentando que não se conformando com o julgado, Erotildes Alves dos Santos interpôs este apelo, ID 79974339, sustentando que "a sentença de piso, embora fundamentada, data vênia, não merece prosperar, tendo em vista o equívoco do nobre e qualificado julgador quanto ao ônus da prova". Alegou que ainda que não tenha levado testemunha arrolada nos autos, ao apresentar fato modificativo do seu direito,  cabia ao recorrido constituir sua prova, e não o fez. Afirmou que foi pleiteado o depoimento pessoal do recorrido, que não compareceu à audiência, devendo ser aplicada a pena de confissão. Subsidiariamente, requereu a remarcação de nova audiência de instrução. Pugnou pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas  contrarrazões, consoante certidão de ID 79974343. 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

    Emílio Salomão Resedá

                Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000885-38.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EROTILDES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA
APELADO: LEONEL JARDIM DE ALMEIDA FILHO
Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve erro na distribuição do ônus da prova e se a ausência do apelado na audiência de instrução, acarreta a aplicação da pena de confissão.

Destaca-se, inicialmente, que resta incontroverso terem os litigantes celebrado contrato verbal de parceria agrícola para limpeza, manutenção e colheita de pés de cacau, em área de 6 (seis) hectares, localizada na Fazenda "Vila Rocha", com divisão do lucro em 50%, para cada contratante.

O apelante alegou que o contrato foi rescindido pelo apelado, em 15/07/2019, sem maiores explicações e sem que houvesse cometido qualquer infração contratual, pleiteando indenização por danos materiais.

Com efeito, o art. 373, inciso I, do CPC, estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.

No caso dos autos, embora seja incontroverso que as partes celebraram contrato verbal de parceria agrícola, não restou comprovado quem deu causa à rescisão contratual, nem se ocorreram danos indenizáveis decorrentes da alegada ruptura antecipada do ajuste.

Não é possível ignorar que o ônus de provar o fato constitutivo do direito é do autor, ora recorrente, consoante a regra insculpida no art. 373, inciso I, do CPC.

Verifica-se que a defesa limitou-se a informar que o prazo da parceria foi de dois anos e que o autor/apelante deu causa à rescisão contratual. Tais alegações, por si só, realmente, não constituem fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito, mas mera negativa dos fatos narrados na inicial.

Embora o apelante sustente que cabia ao apelado comprovar fato modificativo do direito alegado, verifica-se que, designada audiência de instrução e julgamento, na qual o apelado não compareceu, o apelante sequer arrolou testemunhas, juntando apenas fotografias aos autos, ID 79973391, sendo insuficiente tal prova documental para demonstrar os alegados danos materiais e o nexo de causalidade entre a conduta do apelado e os prejuízos reclamados.

Quanto ao argumento de que deveria ser aplicada a pena de confissão pela ausência do apelado na audiência, não assiste razão ao recorrente. A confissão ficta, prevista no art. 385, do CPC, somente aplica-se quando há requerimento expresso de depoimento pessoal da parte contrária e esta, regularmente intimada, deixa de comparecer sem motivo justificado. Todavia, verifica-se que não houve intimação específica para depoimento pessoal do apelado, ID 79974320, mas, apenas, designação de audiência de instrução, sendo que a ausência da parte na audiência, por si só, não enseja a aplicação da pena de confissão.

Ademais, considerando que o apelante não demonstrou interesse na produção de prova testemunhal e limitou-se a juntar fotografias, ID 79973391, o julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão de mérito era unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não havia necessidade de produção de prova em audiência.

Cabe destacar trecho da sentença hostilizada, que bem aplicou o direito à espécie:

"Em que pese ser fato incontroverso que as partes, de fato, celebraram um contrato verbal de parceria agrícola, não restou comprovado nos autos quem foi que deu causa à rescisão e nem se houveram danos indenizáveis. (...) Com efeito, caberia à parte autora comprovar os fatos narrados na inicial, pois o ônus da prova é, em regra, do autor. No entanto, juntou apenas fotografias e, oportunizada a oitiva de testemunhas, não o fez."

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÓRIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA. NÃO COMPROVAÇÃO . DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO . SENTENÇA MANTIDA. I - O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). II - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente" . Desta feita, não havendo comprovação do suposto contrato de parceria entre as partes, o qual teria sido descumprido e, por isso, ocorrido prejuízo material e moral, a improcedência de tais pedidos é medida impositiva. III - Somente são passíveis de indenização as benfeitorias realizadas no imóvel, quando essas forem necessárias, e as úteis, desde que autorizadas. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50061954620198130701, Relator.: Des .(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022).

Desta forma, considerando que a produção de prova testemunhal ou documental mais robusta, era necessária para demonstrar a culpa do apelado pela rescisão antecipada do contrato e o efetivo prejuízo sofrido pelo apelante, não há falar em responsabilização e pagamento de indenização por danos materiais, notadamente quando não foi demonstrado pelo apelante o fato constitutivo do direito pleiteado, ônus probatório que lhe competia.

Quanto aos honorários sucumbenciais, não foram fixados, razão pela qual não há majoração, sob pena de reformatio in pejus.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

   Emílio Salomão Resedá

 Relator