PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO DE MÉRITO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A decisão que homologa cálculos, rejeita impugnação e determina a expedição de precatório, extinguindo o cumprimento de sentença, configura sentença, sendo cabível apelação. 2 - O manejo de agravo de instrumento contra sentença caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3 - A inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível impede o reconhecimento de equívoco justificável na escolha do meio recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1902533/PA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 18.05.2021; STJ, REsp 1855034/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1760663/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 2074532/PA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 29.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8041863-42.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A e Agravada SUCOP - SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTERNO, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8041863-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, BERNARDO SILVA DE LIMA, MARCELA VARJAO GUIMARAES
AGRAVADO: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de inadequação recursal. A decisão combatida tratava de sentença que, ao homologar cálculos periciais, rejeitar Impugnação à execução, reconhecer litispendência, julgar improcedentes embargos à execução e determinar a expedição de precatórios, extinguiu a fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança envolvendo a SUCOP e a Construtora Norberto Odebrecht.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, ao homologar cálculos, determinar a expedição de precatório e encerrar o cumprimento de sentença, constitui sentença passível de apelação, afastando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante de erro grosseiro na escolha da via impugnativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A homologação de cálculos, rejeição de impugnação e determinação de expedição de precatório, configura decisão de mérito, classificada como sentença nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível o recurso de apelação (CPC, art. 1.009).
4 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que contra sentença que encerra a execução, mesmo na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o recurso adequado é apelação (REsp 1902533/PA; REsp 1855034/PA; AgInt no REsp 1760663/MS).
5 - O agravo de instrumento interposto contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva ou controvérsia jurisprudencial acerca do recurso cabível.
6 - O princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida fundada sobre o cabimento do recurso, o que não se verifica na hipótese dos autos, em razão da clareza da legislação processual e da firme orientação jurisprudencial.
7 - O reconhecimento do erro grosseiro inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento como apelação, conforme os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Negado provimento ao Recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, em face da decisão monocrática de ID. 77536224, dos autos do Agravo de Instrumento nº 8041863-42.2024.8.05.0000, interposto em face da SUCOP - SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR, que não conheceu do recurso em razão do não cabimento. A decisão agravada, constante do ID. 77536224, considerou inadmissível o recurso de apelação com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por erro grosseiro na interposição do recurso. O Agravante inicialmente discorreu sobre a não incidência do §4º do art. 1.021 do CPC, posto que deve ser submetida a apreciação se da decisão impugnada cabe Agravo de Instrumento ou Apelação. Relatou que propôs Ação Ordinária de Cobrança em face da SUCOP, lide que foi julgada procedente para reconhecer como legítima a cobrança de 12 milhões de reais. Citou que no ano de 2015 foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, sendo protocolado o pedido de pagamento de honorários pelo escritório MMC&Zarif, bem como a efetiva execução por esta recorrente. Apontou que à época do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo escritório MMC&Zarif, ainda estava em vigor o CPC de 1973, razão pela qual a SUCOP foi citada para oferecer Embargos à Execução, processo tombado sob n. 0335020-39.2015.8.05.0001. Destacou que o pedido de cumprimento de sentença por si formulado somente foi movimentado no ano de 2016, quando já estava em vigor o CPC de 2015. Destacou que a SUCOP não apresentou Impugnação, opondo Embargos à Execução, processo tombado sob n. 0314234-03.2017.8.05.0001. Citou que diante do erro verificado, o Juiz a quo determinou que as peças dos autos dos Embargos à Execução fossem trasladadas para os autos do pedido de Cumprimento de Sentença, inclusive os laudos periciais. Apontou que a decisão recorrida homologou os cálculos apresentados no laudo pericial, mas defendeu que a referida decisão não pôs fim ao processo, razão pela qual é cabível o Agravo de Instrumento. Explicou que a decisão recorrida foi reproduzida em três processos distintos, quais sejam: 0178212-89.2004.8.05.0001, 0314234-03.2017.8.05.0001 e 0335020-39.2015.8.05.0001. No entanto, sustentou que a decisão original foi proferida no autos do processo n. 0335020-39.2015.8.05.0001 (Embargos à à Execução ao pedido de cumprimento de sentença do MMC&Zarif). Sustentou que o Juiz a quo incorreu em erro, posto que deveria ter feito adaptações ao texto para adequar a cada processo. Defendeu que a decisão que julga os Embargos à Execução extingue o processo, ao passo que julga a Impugnação não extingue, posto que o objeto é a satisfação do crédito. Acrescentou que “a rejeição da impugnação significa apenas que o crédito afirmado segue hígido, de maneira que cumpre à instância judicial seguir com a adoção de técnicas processuais aptas à sua satisfação”. Discorreu acerca do conceito de “sentença” e reafirmou que a decisão recorrida não não extinguiu o cumprimento de sentença 0178212- 89.2004.8.05.0001. Destacou que a decisão recorrida fala em rejeição da Impugnação, mas afirmou que a SUCOP nunca ofereceu impugnação nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença. Pontuou que na verdade, as peças dos Embargos à Execução foram transferidas e apreciadas como uma Impugnação. Afirmou que a homologação dos cálculos fazem referência aos Embargos à Execução 0335020- 39.2015.8.05.0001, reação ao pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em favor do escritório de advocacia. Indicou que o outro comando constante da decisão recorrida refere-se à Impugnação ofertada pela SUCOP e, portanto, não trata-se de uma sentença, visto que não esgotou o objeto do processo, qual seja, a satisfação do crédito. Asseverou que a expedição de precatório não extingue o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, posto que trata-se de etapa do processo de execução. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da decisão recorrida. A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID. 81900694 e, em síntese, defendeu a manutenção da decisão recorrida. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do AGRAVO INTERNO em pauta para julgamento, salientando que o recurso não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8041863-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, BERNARDO SILVA DE LIMA, MARCELA VARJAO GUIMARAES
AGRAVADO: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme observa-se da decisão recorrida, o Agravo de Instrumento não foi conhecido por não atender aos requisitos de admissibilidade, especificamente, a adequação. No tocante ao cabimento, imprescindível a avaliação de dois aspectos: a recorribilidade e a adequação do recurso. Em síntese, a recorribilidade estará presente quando, do ponto de vista prático, a decisão vergastada for recorrível, ou seja, com previsão legal, e, na adequação, o recurso deve estar em acordo com a irresignação a ser reexaminada, porquanto para cada inconformismo há recurso expresso em lei. Conforme decisão recorrida, a Juíza a quo, na fase de cumprimento de sentença, expressamente rejeitou a Impugnação, reconheceu litispendência em relação aos Embargos à Execução n. 0314234-03.2017.8.05.0001, julgou improcedente os Embargos à Execução n. 0335020-39.2015.8.05.0001, homologou os cálculos apresentados pelo perito e determinou a expedição de Precatório. De fato verifica-se que a matéria debatida deu origem a três processos, a Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença (0178212-89.2004.8.05.0001), Embargos à Execução n. 0335020-39.2015.8.05.0001 e Embargos à Execução n. 031423403.2017.8.05.0001. Destaca-se que o objeto dos Embargos tombados sob n. 0335020-39.2015.8.05.0001 é discutir o valor dos honorários de sucumbência, cobrados pelo escritório MMC&Zarif, que atuou em parte do processo, na defesa da Construtora Norberto Odebrecht. Verifica-se que a existência de dois Embargos à Execução decorreu de erro do próprio Juízo de origem que, por duas vezes, determinou a intimação da SUCOP para apresentar manifestação, uma delas sob a égide do CPC de 73 e outra já com do CPC de 2015 em vigor, conforme observa-se do ID. 227444460, dos autos de origem, vejamos: “Compulsando os autos, resta constatado que, o presente feito iniciou no ano de 2004, sob a égide do CPC de 1973, e por conta disso, o Juízo, corretamente, intimou a parte vencida, executada, para opor Embargos á Execução com fulcro no art. 730 do CPC/73. Constata-se da mesma forma que o Juízo, proferiu novo despacho, datado de em 28 de abril de 2016, já na vigência do novo Código de Processo Civil, para que a parte executada, apresentasse Impugnação, na forma do art. 535. Portanto, a sobre o fato da oposição de Embargos à Execução, em razão da existência de nova determinação do juízo, e da vigência do novo Código e do, patente que a forma correta seria a apresentação de Impugnação aos valores, e não Embargos à Execução, entretanto, havendo a apresentação dos Embargos, também se vislumbra que a parte executada promoveu sua defesa, aparentemente, dentro do prazo legal, necessário que o Cartório certifique ser ou não extemporânea a apresentação, tanto dos Embargos, quanto da Impugnação, obrigação que ora determino à serventia. [...] Sobre a apresentação dos Embargos à Execução, entendo que não haverá nenhuma prejudicialidade para o deslinde da questão central, qual seja, a devida atualização dos valores apresentados, neste sentido, determino que as peças apresentadas nos autos dos Embargos à Execução sob o nº 0314234-03.2017.8.05.0001, sejam apensadas a este processo, em razão do rito haver sido modificado com a vigência do novo Código de Processo Civil, no ano de 2016”. Em que pese o erro da SUCOP ao opor Embargos à Execução, posto que já estava em vigor o CPC de 2015, conforme afirmado pelo próprio agravante, o Juiz a quo determinou o traslados das peças para os autos do Cumprimento de Sentença e recebeu os Embargos como se Impugnação fosse. Nestes termos, de forma correta reconheceu a litispendência quanto ao processo n. 031423403.2017.8.05.0001 e declarou a sua extinção. Ocorre que, ao contrário do sustentado pelo Agravante, a decisão proferida não refere-se principalmente ao processo n. 0335020-39.2015.8.05.0001. A partir da leitura do julgado recorrido é impossível chegar a tal conclusão, posto que o Juiz a quo analisou todas as matérias debatidas nos dois autos. Da decisão proferida ao ID. 22744460 dos autos de origem consta expressamente que o Laudo Pericial apresentado nos autos do processo n° 0335020-39.2015.8.05.0001 fixou o montante total da dívida e não apenas os honorários de sucumbência - matéria objeto dos Embargos à Execução pretendida pelo escritório MMC&Zarif. Portanto, ao homologar os cálculos apresentados pelo Perito, o Juiz a quo além de tratar da verba sucumbencial, por óbvio também tratou do valor principal da dívida, matéria objeto do litígio envolvendo a SUCOP e a Construtora Norberto Odebrecht. Assim, ao acolher o laudo pericial, o Juiz a quo rejeitou a Impugnação (anteriormente apresentada na forma de Embargos à Execução), homologando, por sentença, os cálculos apresentados. Verifica-se também da decisão recorrida que foi determinada a expedição de dois precatórios, um deles referente à verba sucumbencial pertencente ao escritório MMC&Zarif, bem como precatório referente à dívida principal, encerrando-se, portanto, a fase de cumprimento de sentença. Resta clarividente que não trata-se de decisão interlocutória, mas sim de sentença de mérito, de sorte que o recurso cabível é Apelação, na forma do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1. Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS . ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO . SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos . Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1783844 MG 2018/0320684-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991052 MG 2022/0072220-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Diante do erro grosseiro, não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas, sobretudo porque não paira dúvida acerca da natureza jurídica da decisão vergastada, posto que se trata de sentença. Assim, não se trata de dúvida fundada capaz de permitir o recebimento de um recurso por outro. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1760663 MS 2018/0209327-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019) Em que pese terem sido preenchidos os requisitos da tempestividade e da legitimidade, não é possível aplicar a teoria da instrumentalidade das formas. Não restou dúvida quanto à natureza da decisão recorrida, sendo certo que, conforme art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação. Em que pese o CPC prever o mesmo prazo recursal, não é possível conhecer um recurso como se fosse o outro, inclusive, o valor do preparo recursal é diverso. Diante dos princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, reconhece-se a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal em hipóteses como a presente, posto que o equívoco na interposição do recurso caracteriza erro grosseiro, bem como inexiste dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência para identificação do recurso adequado do decisum em apreço. Trata-se de erro grosseiro que viola texto expresso de lei. Portanto, não paira dúvida quanto à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal somente na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar, o que não é o caso dos autos. DO EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, consoante os fundamentos adrede mencionados, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa em caso de oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8041863-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, BERNARDO SILVA DE LIMA, MARCELA VARJAO GUIMARAES
AGRAVADO: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR
Advogado(s):
VOTO