PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA no bojo do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8014171-68.2024.8.05.0000 interposto por ele em face de VINICIUS ALVES MENDES DANTAS, que manteve o juízo monocrático de não conhecimento seu recurso. Nos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado ao manter sua condenação ao pagamento de multa contratual, apesar de alegada ausência de previsão expressa de penalidade por atraso na averbação do “Habite-se”. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao manter o julgamento monocrático de não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, sob o fundamento de ausência de hipótese legal de cabimento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. No entanto, no caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios que autorizem o manejo dos aclaratórios. A decisão embargada examinou detidamente os fundamentos expostos nas razões do recurso, reconhecendo que a fixação de multa coercitiva (astreintes) não se confunde com a própria tutela provisória, não se enquadrando na hipótese do art. 1.015, inc. I, do CPC/15. Dessa forma, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à pretensão de nova interpretação dos elementos contratuais. Trata-se de mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, sendo inadequada a via eleita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam a reexame da causa ou à modificação do julgado, salvo nos casos em que presente vício sanável. Ausente, portanto, omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco se configuram como sucedâneo recursal, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não configura contradição o reconhecimento de mora decorrente do atraso na averbação do “Habite-se” e a consequente imposição de multa, quando o acórdão embargado examina expressamente os fundamentos contratuais e fáticos que justificam a condenação. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, §§ 2º e 3º; art. 701, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 807770/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/05/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8014171-68.2024.8.05.0000, que figuram como parte recorrente ESTADO DA BAHIA e parte recorrida VINICIUS ALVES MENDES DANTAS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão-Embargado em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014171-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: VINICIUS ALVES MENDES DANTAS
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (ID 78134810) proferido no bojo do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8014171-68.2024.8.05.0000 interposta por ele em face de VINICIUS ALVES MENDES DANTAS, que manteve o juízo monocrático de não conhecimento seu recurso, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 8014171-68.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8014171-68.2024.8.05.0000 da Comarca de SENHOR DO BONFIM/BA, sendo agravante, ESTADO DA BAHIA e agravado, VINICIUS ALVES MENDES DANTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER DO AGRAVO INTERNO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda inconformado, o Recorrente opôs os presentes aclaratórios (ID 78615662), apontando suposta contradição na conclusão do acórdão, dada a abrangência e conteúdo do art. 1.015, inc. I. do Código de Processo Civil. Alega, de forma sucinta, que o recurso foi interposto “em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada de urgência nos autos de nº 8000198-90.2024.8.05.0244; embora tenha limitado à insurgência ao capítulo referente à multa aplicada, para o caso de descumprimento” (ID 78615662). Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição mencionada, inclusive com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, nos moldes do § 2º do artigo 1.023 do CPC/15. Em suas contrarrazões (ID 78798185), o Recorrido defende a manutenção do acórdão, porquanto não possui vícios que contamine sua validade, afirmando que a interposição dos aclaratórios tem intenção de apenas rediscutir a matéria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 18 de julho de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014171-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
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AGRAVADO: VINICIUS ALVES MENDES DANTAS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia deste recurso em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao manter o julgamento monocrático de não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, sob o fundamento de ausência de hipótese legal de cabimento. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato. Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão. No caso concreto, verifica-se que a matéria suscitada nos aclaratórios foi devidamente enfrentada, inclusive com menção expressa à hipótese de cabimento defendida pelo Embargante. Extrai-se do julgado: “Nesse sentido, a decisão que fixa astreintes não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, sendo inadmissível o Agravo de Instrumento com fundamento exclusivo nesse dispositivo. Quanto à aplicação da taxatividade mitigada, não há, no caso concreto, elementos que justifiquem a excepcionalidade da medida. Embora o agravante alegue potencial prejuízo aos cofres públicos em razão do valor da multa fixada, tal circunstância não configura, por si só, hipótese de urgência ou irreparabilidade que autorize o afastamento do rol taxativo. Ademais, o agravante não demonstrou que a decisão impugnada causaria impacto imediato e grave à Administração Pública, o que reforça a ausência de excepcionalidade. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a decisão que fixa astreintes não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e, salvo em casos excepcionais, não admite a aplicação da taxatividade mitigada. Confira-se: (...)” (ID. 78134810) A decisão-embargada é expressa no sentido de que a fixação de multa coercitiva (astreintes) não se confunde com a própria tutela provisória, não se enquadrando na hipótese do art. 1.015, inc. I, do CPC/15. Assim, não se configura omissão, contradição ou obscuridade alguma, mas sim o inconformismo da parte embargante com os fundamentos da decisão colegiada, o que refoge ao escopo dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, tampouco à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de transmutação indevida do recurso integrativo em sucedâneo recursal. Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada. Ausente, pois, a omissão, obscuridade, ou qualquer contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência, impondo-se, destarte, a rejeição do recurso oposto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. Ressalte-se, ainda, que a insistência em embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016 Publicação/Fonte DJe 07/06/2016). Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Ante o exposto, vota-se no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão-Embargado em todos os seus termos e fundamentos. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data constante no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014171-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: VINICIUS ALVES MENDES DANTAS
Advogado(s):
VOTO