PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. VITÓRIA DA CONQUISTA. GREVE. ATENDIMENTO A LEI 7783/89. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA REFERENTE AO PERÍODO DE GREVE. ACORDO DE REPOSIÇÃO DOS DIAS PARALISADOS.COMPENSAÇÃO DAS AULAS. FATO INCONTROVERSO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TEMA 531 DO STF. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS PROCESSUAL DO APELANTE. DOCUMENTO JUNTADO DE FORMA INTEMPESTIVA.AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Com efeito o direito de greve é um instrumento de reivindicação do trabalhador, assegurado pelos arts. 9º e 37, VII, da CRFB/88, dispositivos estes que condicionam o exercício de tal direito aos limites impostos na legislação específica Lei n.º 7.783/89. 2. Com efeito, não há que se falar em julgamento extra petita, haja vista a ação fora julgada nos exatos termos da lide. 3. No caso concreto, a Autora é professora da rede municipal pública, matrícula nº 03266-6, e filiada ao Sindicato do Magistério Municipal Público de Vitória da Conquista/BA – SIMMP, que decidiu, em Assembleia Geral pela paralisação, cuja pauta foi a composição salarial de 2018. 4. Decerto o apelante realizou o corte de ponto/vencimentos dos trabalhadores grevistas, do período de greve, inclusive da requerente, consoante contracheque nos autos. 5. Observadas as regras dispostas na lei nº 7.783/89, uma vez que ocorrida a assembleia geral da categoria deflagrando a greve dos servidores do Magistério em 21/07/2018, além disso, mantida a continuidade da prestação do serviço de educação no município, no período de greve, outrossim houve tentativas de negociações entre o Município e o Sindicato antes de instaurada a greve. 6. Da subsunção do caso à tese do STF firmada no Tema 531, os descontos são legais permitida a compensação em caso de acordo, o que ocorreu na situação posta em análise, já que, segundo a notícia publicada pelo Sindicato e confirmada pelo Município, logo quando encerrada a greve foi feito acordo de reposição das aulas nas escolas municipais. 7.Destarte o Município não se desincumbiu do seu ônus processual, já que produziu a prova da restituição dos valores referentes às faltas compensadas, de forma intempestiva. Já a demonstração de que as aulas referentes ao período de greve foram repostas pelos professores, inclusive o apelado, é fato incontroverso, uma vez que fora afirmado pelo apelante. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0507064-16.2018.8.05.0274, em que é Apelante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e Apelada CRISTIANE BARBOSA SILVA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507064-16.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: CRISTIANE BARBOSA SILVA
Advogado(s):GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação n.º 0507064-16.2018.8.05.0274 interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face da sentença proferida na Ação de Cobrança, movida por CRISTIANE BARBOSA SILVA, que tramitou no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente em parte os pedidos autorais. A sentença objurgada ID. 64519594 foi proferida nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º, XXI, LIV e LV, 7º, VI, 9º, e 37, caput e VII JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR o MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA à restituição dos valores descontados dos vencimentos de CRISTIANE BARBOSA SILVA e correspondentes ao período de greve (de 21/07/2018 a 13/08/2018), por terem sido compensadas as aulas pela parte Autora. Condeno o Município de Vitoria da Conquista ao pagamento das custas, respeitada a isenção legal, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC). P. R. I. Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo ao arquivamento dos autos e a baixa no sistema. (...)” A sentença foi mantida no julgamento dos embargos de Embargos de Declaração de ID. 64519598. A ré irresignada com o comando sentencial, interpôs a presente apelação (ID 64519727), alegando em 2018 o SIMMP (Sindicato do Magistério Municipal Público de Vitória da Conquista), foi deflagrada movimento grevista por reajuste salarial por uma parcela dos monitores em 21/07/2018 e suspenso em 13/08/2018, durando o total de 24 dias. Defendeu que o Poder Público Municipal suspendeu o pagamento dos salários dos grevistas até que o calendário de ensino público fosse regularizado por meio da devida compensação das aulas Alegou que pretende o apelado a declaração da ilegalidade dos descontos e a sua restituição, mediante uma folha de pagamento suplementar. Argumentou que pode o ente público promover o desconto de forma imediata e que a posterior compensação, mediante reposição dos dias não trabalhados não afasta o dever de suspensão de pagamento. Outrossim, relata que “pagamento dos dias compensados” não é uma expressão sinônima de “restituição decorrente da ilegalidade”, como supõe o juízo a quo. Esta última restituição, repetimos, possui uma relação de prejudicialidade com a ilegalidade. Sendo legais os descontos - o que foi admitido pela sentença -, carece de fundamento a restituição. Se, por outro lado, os descontos fossem ilegais, a restituição deveria ser feita independentemente de qualquer compensação.” Obtemperou que foi firmado acordo entre o Município e o sindicato, que fixou calendário de reposição das aulas em 17/10/2018 e que o pagamento foi espontaneamente realizado em dezembro de 2018, logo após a reposição. Apontou que a sentença é extra petita, haja vista “O cerne da controvérsia, repita-se à exaustão, residiu não no direito de receber pelos dias compensados, mas, sim, na alegada impossibilidade de suspensão de pagamento dos dias não trabalhados por adesão a movimento grevista. E neste particular, restou vencida a tese albergada pela apelada na própria sentença que se apresentou contraditória ao julgar procedente a demanda.” Por sua vez, não considerada a tese de sentença extra petita que seja anulada a sentença, por proferir decisão com base em fundamento sobre o qual não deu às partes a oportunidade de se manifestar, sob pena de violar o princípio da vedação da decisão surpresa Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para declarar a nulidade da sentença e o julgamento do mérito com a improcedência dos pedidos autorais. Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID. 64519732, impugnando os argumentos apresentados pela recorrente e pleiteando o improvimento do recurso de apelação. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507064-16.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: CRISTIANE BARBOSA SILVA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso. Com efeito o direito de greve é um instrumento de reivindicação do trabalhador, assegurado pelos arts. 9º e 37, VII, da CRFB/88, dispositivos estes que condicionam o exercício de tal direito aos limites impostos na legislação específica. Entrementes a míngua de norma específica sobre o direito de greve do servidor, o STF firmou o entendimento, nos mandados de Injunção 670/ES e 708/DF, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, de que deve ser aplicada aos servidores públicos a disciplina contida na Lei nº. 7783/89, que regula o direito de greve dos empregados em geral, bem como na hipótese dos denominados "serviços essenciais". Antes de adentrar no mérito devo afastar a alegação de julgamento extra petita, haja vista a ação fora julgada nos exatos termos da lide, senão vejamos. Na petição inicial o apelado assim requereu: “a) DECLARAR ilegal a conduta do RÉU de efetuar descontos salariais no contracheque do Autor, em virtude da sua participação no movimento grevista que durou de 21/07/2018 a 13/08/2018; b) CONDENAR o RÉU a IMEDIATAMENTE adotar as providências necessárias à RESTITUIÇÃO, por meio de uma FOLHA DE PAGAMENTO SUPLEMENTAR, dos valores descontados em virtude da participação do Autor no movimento grevista dos profissionais da educação, que durou de 21/07/2018 a 13/08/2018, expedindo os atos necessários para o cumprimento da liminar, sob pena de configurar prática de crime de desobediência e incorrer em multa diária a ser arbitrada por este respeitável Juízo;” O julgamento, por outro lado, reconheceu legal os descontos perpetrados nos contracheques dos servidores, diante do acordo relativo à reposição das faltas dos servidores em decorrência da paralisação, firmado entre o Sindicato e o Município, determinando a restituição dos valores descontados dos vencimentos, nos exatos termos do Tema 531 do STF. In verbis: Assim, embora seja permitida a supressão dos vencimentos correspondentes aos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista, é ilícita a não restituição quando há compensação dos dias não laborados, hipótese dos autos Cinge-se a controvérsia, no caso vertente, sobre a restituição dos valores descontados dos contracheques dos servidores grevistas através de recomposição das horas de trabalho. No caso concreto, a Autora é professora da rede municipal pública, matrícula nº 03266-6, e filiada ao Sindicato do Magistério Municipal Público de Vitória da Conquista/BA – SIMMP, que decidiu, em Assembleia Geral realizada no dia 18/07/2018, “pela deflagração do movimento grevista por tempo indeterminado a partir do dia 21/07/2018, motivados pela conduta ilícita da Administração Municipal em desobedecer a legislação educacional e sequer garantir a aplicação da Lei Federal nº 11.738/08 (Lei do Piso) respeitando-se a estrutura do Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 1.762/11, acarretando desvalorização do profissional, perdas salariais irreparáveis e provocando um retrocesso social sem precedentes.” Por conseguinte a Apelante realizou o corte de ponto/vencimentos dos trabalhadores grevistas, do período de greve, consoante contracheque do apelado de ID. 64519386. Feita essa digressão a Lei 7.783/89 estabelece requisitos a serem observados para a consecução do direito de greve. Vejamos: Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. [...] Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Observa-se que ocorreu assembleia geral da categoria, pelo Sindicato, onde foram assentadas as deliberações sobre a greve dos servidores, tendo como pauta a campanha salarial de 2018 (ID. 64519395). Por sua vez, segundo a Autora foi mantida a continuidade da prestação do serviço de educação no município no período de greve, fato incontroverso, eis que não houve negativa pela Apelante. Verifica-se da mesma forma que houve tentativas de negociações entre o Município e o Sindicato, consoante se vê nos IDs 64519393 e 64519577, eis que prescindível para a deflagração da greve, conforme previsto no art.3º da lei supra: Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Assim como informada à comunidade a paralisação das atividades (ID. 64519396). A greve foi deflagrada em 21 de julho de 2018 e teve como pauta o cumprimento do Plano de Carreira do Magistério vigente no Município de Vitória da Conquista, e o não pagamento do Piso Nacional do Magistério, sendo suspensa em 13/08/2018 (Ata de início ID 64519395, Ata de encerramento ID 64519402). O direito de greve é reconhecido pela CF/88 e o STF no julgamento do Mandado de Injunção nº 670 enfrenta a questão dos pagamentos dos salários no período de paralisação para quem aderir à greve. Em destaque: "6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.” Nessa mesma toada o Supremo Tribunal Federal aprovou tese jurídica no RE 693.456/RJ, Tema 531, em repercussão geral com o seguinte posicionamento: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Têm-se, portanto, que é permitido o desconto nos vencimentos correspondentes aos dias não trabalhados em decorrência de greve, devendo serem restituídos quando há compensação dos dias não laborados. Deflui-se dos autos que foram realizados descontos no contracheque da apelada, no mês de agosto de 2018, na razão de R$ 1.042,55 (mil e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), em seguida da suspensão da greve que se deu em 13/08/2018 (ID. 64519386). Da subsunção do caso à tese do STF firmada no Tema 531, na situação posta em análise, segundo a notícia publicada pelo Sindicato e confirmada pelo Município, logo quando encerrada a greve foi feito acordo de reposição das aulas nas escolas municipais (ID. 39843528). Significa dizer que os descontos perpetrados no salário da servidora, ora apelada, são legais, quando não comprovado ato ilícito pelo Município, contudo, devem ser restituídos em caso de acordo entre o Sindicato e a municipalidade, como se deu no caso dos autos. Por sua vez, a apelante após a sentença, junta aos autos os contracheques relativos a dezembro de 2018 e janeiro de 2019, com o intuito de provar que realizou a restituição dos valores descontados, após o acordo de reposição das faltas (ID. 64519599) Ocorre que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 435 do CPC, entretanto o documento acostado aos embargos de declaração, além de não ser novo, não há justificativa motivada que comprove porque a parte deixou de juntá-lo no momento adequado, ocorrendo manifesta preclusão. Suplantada essa questão é sabido que com arrimo no art. 373, II, do CPC, incumbia ao Município de Vitória da Conquista provar o pagamento dos dias compensados pelo Apelado. A prova de pagamento, a teor do artigo 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la. Logo, não se desincumbiu do seu ônus processual o município, já que produziu a prova de forma intempestiva. Já a demonstração de que as aulas referentes ao período de greve foram repostas pelos professores, inclusive o apelado, é fato incontroverso, uma vez que fora afirmado pelo apelante. “(...)A restituição em virtude da compensação, todavia, possui uma natureza diversa. Decorre do acordo legalmente firmado entre o Município e o sindicato, que fixou um calendário de reposição das aulas em 17/10/2018, um mês após a propositura da ação, que ocorreu em 11/09/2018, o que pressupõe uma evidente regularidade.(...) Logo, havendo acordo firmado entre as partes para reposição das aulas, além de comprovação da compensação das faltas pelos servidores, devido o pagamento da restituição dos dias trabalhados. A corroborar colhe-se jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506836-41.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO APELADO: MARCELA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ** CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GREVE. DIAS PARADOS. REPOSIÇÃO. VENCIMENTO. DESCONTO. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Segundo o STF, a inexistência de norma específica, não impede o exercício do direito constitucional de greve pelos servidores públicos civis, devendo ser invocada, por analogia, a Lei nº 7.783/1989, que disciplina o instituto para os trabalhadores em geral. II – No julgamento do RE nº 693.456, com repercussão geral, a Suprema Corte firmou a tese de que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, salvo se houver compensação ou se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. III – Demonstrada a compensação dos dias não trabalhados, impositiva é a manutenção da sentença que impôs a restituição dos valores descontados da remuneração da servidora paredista. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0506836-41.2018.8.05.0274, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e como Apelada MARCELA RAMOS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506836-41.2018.8.05.0274, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 15/09/2022) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000063-73.2018.8.05.0055 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CENTRAL Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE CENTRAL e outros Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ATRASOS DOS PAGAMENTOS DE SALÁRIOS. DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DA PARALISAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENALIZAÇÃO INDEVIDA. RE 693456/RJ (TEMA 531 - STF). SENTENÇA CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000063-73.2018.8.05.0055, em que figuram como interessados MUNICIPIO DE CENTRAL e EURIDES LINO DE OLIVEIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. Presidente DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. - Relator Procurador(a) de Justiça. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8000063-73.2018.8.05.0055,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 15/06/2022) Dessa forma acertada a conclusão alcançada pelo Juízo singular, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Outrossim, determino a majoração recursal dos honorários de sucumbência, os quais serão fixados em liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 4º, do CPC. Sala das sessões, data registrada pelo sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507064-16.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: CRISTIANE BARBOSA SILVA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
VOTO