PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA E OUTRAS AVENÇAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). CELEBRAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL DE ACORDO COM OS DITAMES DA LEI 8.955/94, VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS. VISTORIA DE VEÍCULOS. REQUISITOS PARA A ATIVIDADE EXIGIDOS PELOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTATAL SUSPENDENDO NOVOS CREDENCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE ENVIO DA TOTALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PELA AUTORA. RISCOS DO NEGÓCIO. DANOS EMERGENTES PARCIALMENTE AFASTADOS. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RÉ. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. DANOS MORAIS EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DOS DANOS EMERGENTES PROVENIENTES DE DESPESAS COM CONSTRUÇÃO CIVIL, COM MANUTENÇÃO DO SISTEMA OPERACIONAL, COM A EMPRESA OTIMIZA SISTEMAS LTDA E COM O SEGURO JUNTO À ZURIK. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501709-10.2015.8.05.0022, em que figuram como recorrentes e recorridos UNIÃO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA – ME e OLHO VIVO FRANCHISING LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré, nos termos do voto do relator, para afastar a condenação da demandada ao pagamento dos danos emergentes provenientes de despesas com construção civil, com manutenção do sistema operacional, com a empresa Otimiza Sistemas Ltda e com o Seguro junto à Zurik. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/ Presidente Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501709-10.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OLHO VIVO FRANCHISING LIMITADA e outros
Advogado(s): CASSIANO PERPETUO BAPTISTA DE SOUZA, MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA, RICARDO APARECIDO FELIX DA SILVA, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA
APELADO: UNIAO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA e outros
Advogado(s):FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, CASSIANO PERPETUO BAPTISTA DE SOUZA, MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA, RICARDO APARECIDO FELIX DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré. Unânime.
Salvador, 20 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de APELAÇÃO interposto por UNIÃO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA – ME e respectivo RECURSO ADESIVO interposto por OLHO VIVO FRANCHISING LTDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da ação anulatória de contrato de franquia e outras avenças c/c indenização por danos materiais e morais de n. 0501709-10.2015.8.05.0022. A recorrente UNIÃO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA – ME ajuizou ação anulatória de contrato de franquia c/c indenizatória em desfavor da também apelante OLHO VIVO FRANCHISING LTDA., bem como de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., APP DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL S/C LTDA – EPP e OTIMIZA UGC CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, pleiteando a anulação dos atos negociais celebrados com as rés, além da condenação solidária das empresas à devolução das quantias pagas pela empresa autora, devidamente corrigidas e com incidência de juros compensatórios e ao pagamento de indenizações devidas, decorrentes dos danos emergentes, dos lucros cessantes e dos danos morais sofridos pela autora, ora recorrente. No ID 55996651, o magistrado a quo julgou procedente em parte os pedidos exordiais, nos seguintes termos: "Por fim, restou amplamente demonstrado que face a não implantação e habilitação da autora para o serviço de vistorias automotivas que havia contratado, houveram repercussões significativas em seu patrimônio, posto que teve que acumular sozinha os prejuízos advindos da impossibilidade de implementar o negócio, devendo, dessa maneira, ser ressarcida dos danos comprovados nos autos, a teor do art. 186 do Código Civil. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar a empresa requerida em lucros cessantes na importância de R$ 128.091,94 (cento e vinte e oito mil, noventa e um reais e noventa e quatro centavos) referente as despesas com construção civil e os danos atinente as despesas com a manutenção do sistema operacional, devendo as referidas despesas ficarem limitadas ao período de UM ANO, pelas razões expostas no tópico "DOS DANOS VINDICADOS". Que as sobreditas condenações deverão ser corrigidas monetariamente, a contar da data do efetivo pagamento, com aplicação de juros de mora, a incidir a partir da citação. Ademais, julgo improcedente os pedidos de dano moral e danos emergentes. Julgo extinto o contrato de franquia outrora firmado e todas as suas nuances. Como o réu deu causa ao ajuizamento da presente ação, condeno-o ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação." Contra a sentença foram opostos embargos de declaração pela parte autora UNIÃO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA – ME (ID 55996654) e pelas rés ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (ID 55996653), OTIMIZA UGC CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (ID 55996656). A sentença de ID 55996668, acolheu os aclaratórios das rés para condenar a parte autora a pagar, a título de honorários advocatícios, o percentual de 3% do valor da causa atualizado, para os advogados dos requeridos ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e OTIMIZA UGC CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, com fulcro no art. 338, parágrafo único do CPC. A mesma sentença acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora para fixar a devida condenação a título de dano material emergente, nos seguintes termos: “IV - PARTE DISPOSITIVA Por fim, restou amplamente demonstrado que face a não implantação e habilitação da autora para o serviço de vistorias automotivas que havia contratado, houveram repercussões significativas em seu patrimônio, posto que teve que acumular sozinha os prejuízos advindos da impossibilidade de implementar o negócio, devendo, dessa maneira, ser ressarcida dos danos comprovados nos autos, a teor do art. 186 do Código Civil. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar a empresa requerida em DANOS MATERIAIS (EMERGENTES) nos valores de: R$ 128.091,94 (cento e vinte e oito mil, noventa e um reais e noventa e quatro centavos) referente as despesas com construção civil e os danos atinentes as despesas com a manutenção do sistema operacional, devendo as referidas despesas ficarem limitadas ao período de UM ANO, pelas razões expostas no tópico "DOS DANOS VINDICADOS". R$ 41.585,49 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), atinente as despesas com manutenção do sistema operacional (energia, telefone, IPTU, TFF). R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais), referente a Nota Promissória (nº 389) emitida pela empresa Otimiza Sistemas Ltda – fls. 501, comprovante de pagamento fls. 106. Seguro junto a Zurik - boletos de fls. 109 (R$ 497,22); fls. 110 (R$ 432,80); fls. 111 (R$ 432,80); fls. 112 (R$432,77)- Total: R$ 1.795,59 (valores confirmado em contestação, fls. 258-283). Contrato de franquia: 08 parcelas de R$ 6.237,50 - Total: R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil reais). As sobreditas condenações deverão ser corrigidas monetariamente, a contar da data do efetivo pagamento, com aplicação de juros de mora, a incidir a partir da citação. Ademais, julgo improcedente os pedidos de dano moral e lucros cessantes, nos termos da fundamentação que foi apresentada na sentença. Julgo extinto o contrato de franquia outrora firmado e todas as cláusulas e seus termos, por haver a perda do seu objeto. Como o réu deu causa ao ajuizamento da presente ação, condeno-o ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Quanto as Requeridas ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e OTIMIZA UGC CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC, CONDENANDO A PARTE AUTORA a pagar a título de honorários advocatícios que fixo em 3% do valor da causa atualizado, para, o requerido ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, e, para o Requerido OTIMIZA UGC CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, com fulcro no art. 338, Parágrafo Único do CPC." Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação (ID 55996672), asseverando, em apertado resumo, a inexistência de contrato de franquia firmado entre as partes, eis que, antes da sua assinatura, foi emitida deliberação pelo CONTRAN de nº 126, de 03/05/2012, suspendendo o credenciamento de novas empresas em vistoria. Desse modo, requer seja sanada a contradição existente na sentença recorrida para que seja reconhecido que os danos sofridos pela apelante decorreram da não assinatura do contrato de franquia, mesmo após o cumprimento de todas as exigências estabelecidas pela franqueadora, de modo que todos os seus efeitos, assim como o do pré-contrato, tornam-se nulos, diante da não conclusão da parceria. Argumentou fazer jus aos lucros cessantes, diante da expectativa gerada pelo contrato de franquia e, consequentemente, da expectativa de retorno de investimento que a própria franqueadora demonstra. Asseverou a impossibilidade de aplicação do instituto da prescrição, em relação às despesas de manutenção do sistema e apontou a existência de contradição na sentença vergastada ao ter considerado a aplicabilidade do prazo prescricional de 10 (dez) anos ao caso em comento, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de ilícito contratual, mas delimitou a apuração temporal dos danos referentes às despesas com a manutenção do sistema operacional ao período de um ano. Desse modo, requereu a reforma da sentença para que os danos oriundos das despesas com manutenção do sistema operacional também alcancem o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Ao final, pugnou pelo provimento total do recurso. Preparo recolhido ao ID 55996674. Devidamente intimada, a ré OLHO VIVO FRANCHISING LTDA apresentou contrarrazões de ID. 55996679, refutando os argumentos lançados na apelação, asseverando que cumpriu com todas as suas obrigações, de modo que, se a empresa apelante nunca iniciou suas operações, tal fato foi decorrente de sua conduta negligente em não enviar a documentação exigida pelo DENATRAN aliada à suspensão da análise de novos credenciamentos de empresas particulares para atuação no ramo, realizada abruptamente pelo órgão estatal. Também insatisfeita, a demandada OLHO VIVO FRANCHISING LTDA. interpôs recurso adesivo de ID. 55996680, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da exordial por ausência de causa de pedir remota, haja vista que eventuais danos suportados pela autora decorreram da conduta dos órgãos estatais e não podem ser atribuídos à requerida. Como prejudicial de mérito, apontou a ocorrência da prescrição trienal da matéria tratada nos presentes autos, eis que o fato descrito na petição inicial ocorreu em 18/10/2011, há mais de 04 (quatro) anos, e a ação foi distribuída em 17/11/2015. Salientou que, nos termos do art. 206 do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. No mérito, argumentou a inexistência do dever de indenização em perdas e danos e devolução da taxa de franquia, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da autora. Salientou que não tendo deixado de cumprir com suas obrigações contratuais, não há que se falar na incidência de ilícito contratual, tampouco dever de indenizar nos termos do art. 389 do Código Civil. Asseverou que a maioria dos valores apresentados pela autora, em verdade, remetem a despesas comuns de qualquer empresa que queira atuar no segmento, seja de forma individual, seja através de uma rede de franquias, de modo que não se tratam de danos experimentados pela demandante, mas de investimentos negociais, estando esta ciente de todos os riscos do negócio, os quais constam no pré-contrato. Informou a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, haja vista que, ao tempo da celebração do pré-contrato, não havia restrições legais ou físicas ao exercício das atividades franqueadas. Argumentou que, tendo cumprido suas obrigações contratuais, não há como reconhecer a rescisão do contrato por inadimplemento e o, consequente, dever de indenizar a demandante. Requereu a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da parte autora, eis que fora sucumbente em boa parte da demanda. Pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na peça exordial, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Preparo recolhido ao ID. 55996681. Intimada, a autora apresentou contrarrazões à apelação adesiva de ID. 55996684, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença proferida pelo juízo primevo. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501709-10.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OLHO VIVO FRANCHISING LIMITADA e outros
Advogado(s): CASSIANO PERPETUO BAPTISTA DE SOUZA, MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA, RICARDO APARECIDO FELIX DA SILVA, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA
APELADO: UNIAO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA e outros
Advogado(s): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, CASSIANO PERPETUO BAPTISTA DE SOUZA, MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA, RICARDO APARECIDO FELIX DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos recursos, eis que presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade. Antes de adentrar ao mérito recursal, convém analisar a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela acionada em contrarrazões, destacando, desde já, que melhor sorte não lhe assiste. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é inepta a inicial que apresenta suficiente descrição dos fatos e fundamentos da questão jurídica invocada, possibilitando a impugnação pela parte contrária. Vide julgado nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que, nos termos em que posta, ficaram incólumes os fundamentos do aresto impugnado. 2. Não é inepta a petição inicial que atende aos requisitos do artigo 282 do CPC, com a suficiente descrição dos fatos e fundamentos da questão jurídica colocada, possibilitando à parte contrária a impugnação de todos os seus termos. Precedentes. 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes à ilegitimidade do autor e à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 18.788/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) Compulsando os autos, verifica-se que a peça vestibular contém causa de pedir e pedido, não havendo descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão. Também não há pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, não se podendo reputar inepta, pois a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no art. 330, § 1º do Código de Processo Civil. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Vencida, pois, a prefacial aduzida, passo a analisar as razões de mérito dos recursos, de logo, ressaltando que a presente demanda versa sobre as consequências decorrentes da celebração de pré-contrato de franquia empresarial entre as partes. Inicialmente, no tocante ao prazo prescricional para vindicar a reparação civil, corroborando com o exposto na sentença recorrida, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, segundo o qual o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, como é o caso dos autos, é de 10 (dez) anos, em consonância com o art. 205 CC/2002 e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 (três) anos (EREsp 1.280.825/RJ e EREsp 1.281.594/SP). Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 557681 RJ 2014/0189458-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Enquanto o acórdão embargado mostra-se alinhado ao entendimento desta Corte, os arestos paradigmas refletem jurisprudência superada. 3. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EREsp: 1674510 SP 2017/0124246-9, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Registra-se que a pretensão subjacente aos presentes autos tem natureza eminentemente contratual, sendo de rigor, portanto, o afastamento da prejudicial de prescrição trienal. Sendo assim, a despeito dos argumentos lançados pelo demandado, deve ser mantida a sentença, nesse ponto. O contrato de franquia empresarial é regulado pela Lei nº 13.966/2019, que revogou a Lei nº 8.955/1994 e decorre de um sistema, “pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento” (art. 1º). Desse modo, o contrato de franquia é aquele pelo qual um empresário, denominado de franqueador, licencia o uso de sua marca a outro, ou seja, o franqueado, e presta serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos. Assim, aquele que é titular de uma marca de comércio ou serviço fornece ao franqueado os elementos indispensáveis à estrutura do negócio, tais como estrutura administrativa, treinamento de funcionários e técnicas de marketing. O art. 2º, § 1º, da referida lei prevê ainda que o franqueador deverá entregar ao candidato a franqueado Circular de Oferta de Franquia com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia. No caso dos autos, a autora firmou pré-contrato de franquia com o réu em data de 18 de outubro de 2011, ID 55996086, 12 dias após o fornecimento da circular, com a finalidade de prestar serviços de vistoria de veículos com know how que o franqueador já prestava. A situação jurídica de natureza cível deve ser avaliada de acordo com a legislação a ela pertinente, pelos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações jurídicas de natureza privada, nos termos dos artigos 421 e 421-A do Código Civil. Como sabido, o contrato faz lei entre as partes, as quais se submeterão ao que for pactuado (pacta sunt servanda). O ato de celebrar o contrato ou abster-se de celebrá-lo envolve a autonomia da vontade, ou seja, a liberdade de contratar. Assim, as partes podem escolher livremente se desejam ou não celebrar determinado negócio jurídico com suas respectivas cláusulas, cuja interpretação deve se guiar pela boa-fé e pela vontade dos contraentes (art. 113, do Código Civil). Ademais, os princípios da intervenção mínima nos contratos e da excepcionalidade da revisão contratual, foram reafirmados na Lei nº 13.874/2019, que alterou dispositivos do Código Civil. Confira-se: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Registre-se que a parte autora não alegou vício de consentimento no ato de formação do contrato, o que demonstra que ele tinha plena ciência de todas as condicionantes ali previstas. Com efeito, os requisitos para celebração do negócio jurídico foram devidamente observados nos termos da legislação pátria. Porém, o serviço fornecido pelo franqueador, ora réu, necessitava do credenciamento de órgão público para funcionamento das atividades de vistoria de veículos e, durante a tramitação do processo de credenciamento, foi expedida Deliberação do CONTRAN nº 126/2012 de 03 de maio de 2012 (ID 55996239), a qual suspendeu os novos credenciamentos, ipsis litteris: Art. 1º Ficam suspensos novos credenciamentos de Empresas Credenciadas em Vistoria – ECVs e Unidades de Gestão Central – UGCs, até que a Controladoria-Geral da União – CGU conclua os trabalhos de auditoria no âmbito da Sindicância nº 2011.8952/2011 e sejam avaliadas as medidas administrativas eventualmente recomendadas por aquele órgão de controle para fins de aprimorar os procedimentos operacionais de credenciamento. O pré-contrato de franquia firmado pelas partes é claro na cláusula décima primeira, item 3, que “enquanto perdurar o pré-contrato, fica a franqueadora isenta de qualquer responsabilidade perante o candidato, não respondendo, a qualquer título, por prejuízos ocasionados em face do surgimento de qualquer legislação pertinente que acarrete embaraços para o normal desempenho das atividades de vistorias automotivas.” Aliado a isso foi comprovado também nos autos, em especial, através do e-mail de 55996254, datado de 28/03/2012 que nem toda documentação necessária para o credenciamento junto ao órgão de trânsito foi entregue pelo autor. O próprio sócio da requerente quando do seu depoimento pessoal (ID 55996622) esclarece “que não se recorda quanto tempo ficou mandando documentos para a empresa Olho Vivo, mas enviou vários documentos para a empresa pelo representante”. Além disso, o réu comprova que encaminhou circular em 10 de maio de 2012 para e-mail do autor informando a suspensão do credenciamento pelo DENATRAN (ID 55996256). Frise-se, ademais, que a empresa ré, cumprindo com suas obrigações de franqueadora, realizou o treinamento dos funcionários da autora (ID 55996240 e 55996241), promoveu o assessoramento jurídico para o credenciamento da autora (ID 55996238), o que atesta os incontestes gastos da acionada com os serviços prestados, além de ter disponibilizado suporte jurídico à autora na resolução da questão (e-mails de ID 55996265 e 55996266, datados de 25/05/2012 e 30/05/2012), inclusive tendo comprovado nos autos que a suspensão de novos credenciamentos foi transitória, já que a Resolução CONTRAN nº 466/2013 restabeleceu os credenciamentos de empresas particulares, o que foi devidamente comunicado à autora, através do e-mail de ID 55996468. Desse modo, data maxima venia do entendimento de origem, tendo sido cabalmente demonstrado pela documentação acostada que a não implementação do negócio jurídico não foi causada pela acionada, mas sim por deliberação do órgão de trânsito estatal, bem como pela falta de apresentação de toda documentação necessária por parte do próprio autor, não assiste razão ao demandante quanto aos pedidos de danos materiais pelos investimentos implementados no imóvel onde realizaria suas operações, ou ainda, as despesas com manutenção do sistema operacional, gastos com a empresa de sistemas e seguro. Inclusive, no tocante ao valor de R$ 128.091,84 (cento e vinte e oito mil, noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), referente à construção civil, apurado por perícia técnica realizada in loco, o próprio perito esclarece no laudo de ID 55996570, em resposta ao quesito 1, que as despesas com construção civil foram apuradas “considerando gastos efetuados do dia 31/08/2008”, o que nos remete a data três anos anterior a formalização do pré-contrato de franquia, datado de 30/10/2011. Além disso, em relação aos gastos com a empresa AAP - Desenvolvimento Empresarial S/C Ltda, o autor sequer acostou aos autos os comprovantes de pagamentos, limitando-se a juntar tão somente o contrato. Também não houve comprovação das despesas com pagamento de aluguéis. Logo, os gastos com construção civil, manutenção do sistema operacional, seguro e equipamentos fizeram parte dos riscos do contrato, ao qual a autora se submeteu. Nesse sentido, merece reforma a sentença de piso para afastar a condenação da parte ré ao pagamento dos danos emergentes provenientes de despesas com construção civil, com manutenção do sistema operacional, com a empresa Otimiza Sistemas Ltda e com o Seguro junto à Zurik. Diante disso, não há como prosperar o pleito recursal da autora de afastamento da limitação das despesas com manutenção do sistema operacional pelo prazo de um ano. Entretanto, a não concretização do negócio, não gera para o acionado o direito de ficar com o valor pago pela autora referente à taxa de franquia, qual seja, à época R$ 49.900,00, tendo em vista que não foi instalada. Para Fábio Ulhoa Coelho "enriquecimento sem causa é a vantagem patrimonial auferida por um sujeito de direito sem fundamento jurídico. O enriquecimento indevido importa a obrigação para o sujeito que auferiu a vantagem patrimonial infundada (enriquecido) de compensar o sujeito às custas de quem aumentou seu patrimônio (prejudicado)". Ademais, o art. 884, do Código Civil aduz que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Dessa maneira, cabível é a restituição do valor pago pela autora, no que concerne a taxa de franquia no importe de R$ 49.900,00. No que tange aos lucros cessantes, este pedido não tem respaldo legal no caso dos autos. Segundo o Código Civil Brasileiro, os lucros cessantes simbolizam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por consequência da inexecução da obrigação pelo devedor. Sendo assim, este instituto seria a certeza da vantagem perdida com a demonstração da possibilidade, probabilidade, previsibilidade do que deixou de ganhar e o valor dos danos, o que não configura a hipótese em questão já que não comprovados nos autos. Nesse sentido é o entendimento sedimentado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO AO BNDES PARA EXPANSÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELAS PELO AGENTE FINANCEIRO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. DANOS HIPOTÉTICOS. NOVA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior rejeita os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que nem sequer foi iniciada. Precedentes. 2. "Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores" ( REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015). 3. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que a conduta do agente financeiro, ao bloquear as duas últimas parcelas de financiamento obtido para a expansão dos negócios, causou danos à sociedade agravante, condenando o banco agravado ao pagamento de lucros cessantes com base em projeções de rentabilidade de nova atividade empresarial que nem sequer foi iniciada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial do banco para afastar a condenação ao pagamento por lucros cessantes presumidos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1738129 AM 2020/0192528-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não houve comprovação dos lucros cessantes. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1730936 SE 2020/0178818-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Em relação aos danos morais pleiteados, melhor sorte não socorre à autora. À luz da jurisprudência do STJ, é cediço que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial (REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016). Desse modo, cumpre ao estabelecimento comercial comprovar, de forma incontestável, mácula em sua honra objetiva, isto é, que sofreu abalo no seu bom nome, em sua imagem, reputação e prestígio frente aos seus clientes e fornecedores, tendo arranhada a sua credibilidade no mercado onde exerce sua atividade. Assim, não tendo demonstrado a autora a repercussão negativa à sua imagem comercial, entendo que deve ser mantida a sentença julgou improcedente o pleito de pagamento de indenização por danos morais em seu favor. Por fim, diante do provimento do recurso da parte demandada, redistribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, determino o rateio das despesas processuais entre as partes, ante a sucumbência recíproca. Quanto aos honorários, fixo em 10% sobre o valor condenação, em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono do réu, sem compensação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré, para afastar a condenação da demandada ao pagamento dos danos emergentes provenientes de despesas com construção civil, com manutenção do sistema operacional, com a empresa Otimiza Sistemas Ltda e com o Seguro junto à Zurik. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501709-10.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OLHO VIVO FRANCHISING LIMITADA e outros
Advogado(s): CASSIANO PERPETUO BAPTISTA DE SOUZA, MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA, RICARDO APARECIDO FELIX DA SILVA, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA
APELADO: UNIAO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA e outros
Advogado(s): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, CASSIANO PERPETUO BAPTISTA DE SOUZA, MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA, RICARDO APARECIDO FELIX DA SILVA
VOTO