PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II/***E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. I – Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada. II – Verificada omissão no acórdão quanto à fixação dos consectários legais, impõe-se o seu saneamento para explicitar a aplicação, a partir de 1º de setembro de 2024, da correção monetária pelo IPCA e dos juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. III – Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos na Apelação de n.º 0512799-39.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR E OUTRO e como Embargada MARIA JOSE GONZAGA DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0512799-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: MARIA JOSE GONZAGA DA SILVA
Advogado(s):
EMBARGANTE/APELADO: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros
Advogado(s):FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II/***E PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido sob ID 80526090, que majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 1 mil para R$ 10 mil, mantendo, contudo, os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença. Sustentou a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão deixou de aplicar a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 01/09/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para fixar a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que conste expressamente no acórdão a observância da nova legislação no cálculo dos consectários legais na fase de liquidação. Foram apresentadas contrarrazões sob ID 80526443, nas quais a parte embargada defendeu a inexistência de omissão no acórdão recorrido e pediu a rejeição dos embargos. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0512799-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADA/APELANTE: MARIA JOSE GONZAGA DA SILVA
Advogado(s):
EMBARGANTE/APELADO: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II/***E Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Na hipótese, sustentou o embargante a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de aplicar a Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais, a qual alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para fixar a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA. E razão assiste ao embargante. A Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, estabeleceu parâmetros específicos para o cálculo da indenização por dano material decorrente de ato ilícito extracontratual praticado por empresas privadas prestadoras de serviço público. De acordo com o citado Diploma legal, a indenização deve ser calculada com base na tarifa ou no preço do serviço, acrescida de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, confiram-se: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” Considerando que, de fato, não houve previsão no acórdão recorrido da incidência de correção monetária nos termos citados, configurada está a omissão suscitada. O acolhimento dos aclaratórios é, portanto, medida impositiva, devendo ser sanada a omissão para, sem modificação do resultado do julgamento, explicitar que os consectários legais observarão, a partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Nesses termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0512799-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE GONZAGA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA
VOTO