PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO REVELA QUE O ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELA SÍNDICA, EM NOME DO CONDOMÍNIO, RESPEITOU OS TERMOS DELIBERADOS EM ASSEMBLEIA GERAL. CONDENAÇÃO POR MULTAS PROCESSUAIS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que: (i) julgou improcedente o pedido de restituição de R$ 40.676,80 (quarenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) transferidos a terceiro pela ex-síndica, ora Apelada, e (ii) condenou o Condomínio Apelante ao pagamento de multas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Apelada agiu sem autorização dos condôminos ao celebrar acordo extrajudicial com empresa fornecedora de serviços; e (ii) saber se a condenação do Condomínio Apelante ao pagamento de multas processuais foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contexto fático-probatório demonstra que os condôminos tinham ciência e aprovaram a quitação da dívida com a empresa GERSEG, conforme atas de assembleias gerais anexadas aos autos, que se deu através do pagamento dos valores de R$ 40.676,80 (quarenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. Logo, a Apelada agiu dentro de suas atribuições como síndica, não existindo, portanto, dever de restituir qualquer quantia em favor do Condomínio Apelante. 5. A condenação do Condomínio ao pagamento de multas processuais deve ser afastada, porque a interposição de embargos de declaração não configurou protelação e a parte recorrente não agiu com dolo específico ou abuso processual que configure litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando, em parte, a sentença, apenas para afastar a condenação do Condomínio Apelante a pagar multas processuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8022769-47.2020.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, CONDOMINIO DO EDIFÍCIO FLAT'S JARDIM DE ALA e, como Apelada, CARMELIA ALMEIDA LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022769-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA
Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI, SAMILA FEITOSA MOTA BORGES, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT
APELADO: CARMELIA ALMEIDA LIMA
Advogado(s):MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo CONDOMINIO DO EDIFÍCIO FLAT'S JARDIM DE ALA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Reparação de Danos Materiais” n° 8022769-47.2020.8.05.0001, ajuizada em face de CARMELIA ALMEIDA LIMA, julgou improcedente o pedido formulado pelo Condomínio Apelante, condenando-o a pagar duas multas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O Condomínio Apelante propôs a demanda, afirmando que a Apelada, na condição de síndica à época, celebrou um acordo extrajudicial, após a aprovação da Assembleia Geral em 25/07/2016, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para pagar as empresas GESEP e GERSEG. Declarou que, anos depois, o atual síndico identificou uma diferença no caixa de R$ 40.676,80 (quarenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), identificado como depósito judicial em favor da empresa GERSEG para pagamento de dívida cobrada em ação judicial. Informou que analisou o acordo extrajudicial e verificou que este abrangia, além do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma cláusula para liberação de valores bloqueados judicialmente, tendo como objeto a quantia de R$ 40.676,80 (quarenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos). Alegou que os condôminos não haviam sido comunicados acerca da referida cláusula. Pugnou pela condenação da Apelada a restituir o valor de R$ 40.676,80 (quarenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) (ID’s. 85861431, 85861428 e 85861429). A Apelada apresentou contestação, declarando que todos os termos do acordo extrajudicial foram discutidos em assembleias gerais e, posteriormente, aprovados pelos condôminos (ID’s. 85861446, 85861448, 85861450, 85861451). Após a réplica (ID. 85861459), o juízo a quo declarou como encerrada a instrução processual e anunciou o julgamento antecipado da lide (ID. 85861677). O magistrado primevo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido formulado pelo Condomínio Apelante, condenando-o a pagar multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 85861695). Opostos embargos de declaração pelo Condomínio Apelante, estes foram rejeitados, condenando-o a pagar multa por oposição de embargos meramente protelatório (ID. 85861703). Irresignado contra essa sentença, o Condomínio Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que os condôminos desconheciam que a quantia de R$ 40.676,80 (quarenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) bloqueada judicialmente na conta bancária do Condomínio Apelante e, posteriormente, liberada em favor deste, no bojo da Ação de Execução n° 0128069-33.2003.8.05.0001, seria transferida para as empresas fornecedoras. Declarou que a referida quantia não foi lançada pela Apelada no balancete contábil. Sustentou que a sua condenação a pagar multas processuais é indevida. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, afastando a sua condenação a pagar multas processuais e condenando a Apelada a restitui-lo na quantia de R$ 40.676,80 (quarenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) (ID. 85861706). A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 85861713). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022769-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA
Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI, SAMILA FEITOSA MOTA BORGES, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT
APELADO: CARMELIA ALMEIDA LIMA
Advogado(s): MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo Condomínio Apelante, condenando-o a pagar duas multas processuais. Nas razões recursais, o Condomínio Apelante afirmou que a antiga síndica, ora Apelada, incluiu, sem aprovação da Assembleia Geral, uma cláusula no acordo extrajudicial que obrigava o Condomínio Apelante a transferir o valor de R$ 40.676,80 (quarenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) à empresa GERSEG. O pleito recursal é para que haja a reforma do pronunciamento judicial, afastando a condenação do Condomínio Apelante a pagar multas processuais e condenando a Apelada a restituir a quantia. De início, já adianto que merece ser reformada, em parte, a sentença recorrida apenas para afastar a condenação do Condomínio Apelante a pagar multas por litigância de má-fé e por oposição de embargos de declaração protelatórios. O direito de ação é assegurado a todos irrestritamente. Aquele que se sentir lesado poderá socorrer-se do Poder Judiciário para salvaguardar direito de que se entende titular contra quem lhe opõe resistência injustificada. Para que seja resguardado em juízo, o requerente deverá comprovar os fatos que constituem o direito alegado, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. A parte contrária, por sua vez, deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como dispõe o inciso II do mesmo dispositivo legal: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, observa-se que o Condomínio Apelante não comprovou que faz jus à restituição do valor de R$ 40.676,80 (quarenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) em face da Apelada. Na verdade, o contexto fático-probatório revela que a Apelada administrou, na condição de síndica à época, a referida quantia em favor do Condomínio Apelante nos termos definidos em assembleias gerais. Na exordial, o Condomínio Apelante afirmou que a sua antiga sócia, ora Apelada, teria assumido, em nome deste e sem aprovação dos condôminos, a obrigação de transferir uma quantia de R$ 40.676,80 (quarenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) à empresa GERSEG, a fim de quitar uma dívida discutida judicialmente. Ocorre que, examinando as provas carreadas aos autos pela Apelada, se constata que os condôminos tinham ciência e aprovaram a quitação da dívida através do pagamento de dois valores (R$ 40.676,80 e R$ 100.000,00) em favor da empresa credora, conforme passo a expor. O Condomínio Apelante sofreu uma constrição patrimonial, via BACENJUD, no valor de R$ 40.676,80 (quarenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) no bojo da Ação de Execução n° 0128069-33.2003.8.05.0001 ajuizada pela empresa GERSEG, como se extrai do documento de ID. 85861452. A dívida era de R$ 402.561,32 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), a qual foi reduzida, através de negociações extrajudiciais, para R$ 140.676,00 (cento e quarenta mil e seiscentos e setenta e seis reais), como era de conhecimento dos condôminos, tanto que foi lembrado pelo advogado do Condomínio Apelante na Assembleia Geral de 29/03/2017, vejamos: Dr. Eraldo lembrou que conseguiu baixar a dívida da GERSEG de R$ 402.000,00 para R$ 140.676,00 e acrescentou que a conseguiu dividir em dez parcelas de R$ 10.000,00 por mês o valor de R$ 100.000,00. A Sra. Síndica reafirmou que era um valor considerável. Sr Eliezer ap. 210-B perguntou qual o percentual de inadimplentes até o ano passado. […] (excerto da ata da Assembleia Geral de 29/03/2017; ID. 85861448, fls. 3) Os envolvidos firmaram um acordo extrajudicial para que as dívidas fossem quitadas em duas partes (ID. 85861428). A primeira parte seria com o pagamento do valor de 100.000,00 (cem mil reais), em dez parcelas de R$ 10.000,00 (reais), que resultou na criação de uma taxa condominial extra aprovada na Assembleia Geral de 25/07/2016 (ID. 85861429). A segunda parte, por outro lado, seria quitada através do valor de R$ 40.676,80 (quarenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) que havia sido bloqueado judicialmente. Diferentemente do que tenta fazer crer o Condomínio Apelante, os condôminos tinham ciência, não apenas do bloqueio judicial e da dívida do Condomínio, mas também do que estava sendo definido durante as negociações, que antecederam a assinatura do acordo extrajudicial, realizadas entre a Apelada e as empresas credoras. Tal conclusão é, facilmente, extraída da leitura das atas das Assembleias Gerais ocorridas em 25/07/2016 e 29/03/2017. Pois, é possível verificar que os condôminos discutiram o bloqueio judicial sofrido pelo Condomínio e as providências que seriam tomadas para renegociar a dívida, as quais incluíam a liberação do valor R$ 40.676,80 (quarenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) em favor da GERSEG e a aprovação da criação da taxa condominial extra para pagar a quantia remanescente de R$ 100.000,00 (cem mil reais), vejamos: Aos vinte e cinco dias do mês de Julho do ano de 2016 os condôminos do Condomínio Flat Jardim de Alá, atendendo a convocação da síndica, Sra. Carmélia Almeida Lima, observados os preceitos da Lei 4.591/64, do Código Civil/2002 e da Convenção do Condomínio Flat Jardim de Alá, reuniram-se nas dependências do salão de festa às 19:30 horas, em segunda convocação para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia apontada no edital: 1 - Consolidação débito INSS, 2 - Folha de pagamento (funcionários), 3- Apresentação planilha receita e despesa 2016, 4 – Bloqueio da conta GERSEG, 5 - Pintura varanda (cor branca). […] A Síndica alerta sobre o parcelamento do FGTS de 1990 e 2005 e os problemas causados na demissão de funcionários. Em seguida o Presidente da mesa aproveitando a discussão da consolidação expressou sobre o item da pauta bloqueio da conta GERSEG e negociação no valor de R$ 100.000,00 para ser pago. A Síndica expressou que é preciso pagar a consolidação até o dia 29/07/2016 um valor em média R$ 57.000,00 e em seguida o pagamento da Gerseg em 10 parcelas de R$ 10.000,00 totalizando o valor de R$ 157.000,00 mais 5% ao mês de juros simples referente aos empréstimos efetuados a serem pagos sobre o saldo devedor remanescente até a liquidação do empréstimo. […] Varias sugestões foram apresentadas pelos representantes das unidades 301-A, 221- A, 117-B, 325-A, 224-A, 212-B na tentativa de ajustar o valor da parcelas. Todos os presentes aprovaram por unanimidade a criação da taxa extra sendo as unidades: 301-A, 307-A, 224-A, 105-A, LOJA 11, 11-A, 12, 12-A, 15, 117-B, 224-A, 222-A, 127-A, 215-B, 325-A, 326-A, 306-A, 318-A, 204-A, 217-B, 221-A, 225-A, 311-B, 212-B, 217-A. […] (excerto da ata da Assembleia Geral de 25/07/2016 com grifos nossos; ID. 85861429, fls. 1, 2 e 3). Em seguida a Sindica expressou que as taxas que foram geradas para cobrir acordos e décimo terceiro 2016 ainda tem muita gente sem pagar. Houve um bloqueio na C/C e poupança no valor R$ 40.676,00 referente a GERSEG. Com a palavra o Sr Presidente disse que o bloqueio tem frutos negativos para o condomínio totalizando R$ 100.000,00 feito pelo jurídico mais R$ 40.676,00 que será liberado para Gerseg após o pagamento da última parcela. Sra. Celi ap. 221 A ressaltou que o refis não pode parar de pagar. A sindica falou que parcelou o refis em 180 parcelas e que está rigorosamente em dia esclarecendo sobre o […] A Síndica respondeu que o mês de março venceu e as contas apresentadas estavam todas pagas. Em seguida Sr Coutinho, do ap. 117 B falou que o valor da GERSEG não deveria mais constar já que está bloqueado, mas Dr.Eraldo sugeriu constar em Ata, que o bloqueio é destinado para quitação da GRRSEG após o pagamento da última parcela do acordo efetuado pelo setor jurídico do condomínio, o que foi aceito por todos os presentes. […] (excerto da ata da Assembleia Geral de 29/03/2017; ID. 85861448, fl. 4). Assim, resta evidente que a Apelada atuou legalmente em nome do Condomínio Apelante, na condição de síndica, quando celebrou o acordo extrajudicial. Inclusive, a renegociação da dívida promoveu benefícios financeiros ao Condomínio Apelante, pois a dívida foi reduzida em mais de duzentos e sessenta mil reais. A alegação do Condomínio Apelante de que o comprovante de transferência do valor de R$ 40.676,80 (quarenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) à empresa GERSEG não teria sido juntado pela Apelada no balancete contábil não restou comprovado, já que a parte recorrente sequer apresentou o balancete contábil nos autos, mas apenas imagens soltas no ID. 85861430. De qualquer modo, a Apelante acostou diversos documentos que atestam que a quantia foi efetivamente transferida à empresa (ID’s. 85861451, 85861452 e 85861453). Ante o exposto, merece ser mantida a sentença recorrida no trecho em que julga improcedente o pedido de Condomínio Apelante para que a Apelada fosse condenada a lhe restituir valores. Por outro lado, merece ser afastada a condenação imposta ao Condomínio Apelante de pagar multa processual prevista no art. 1.026, §2°, do CPC, pois os embargos de declaração opostos em face da sentença recorrida não eram manifestamente protelatórios, tratando-se de mero exercício do direito de defesa. A fixação de multa nos embargos declaratórios é devida na hipótese em que a interposição do recurso busca claramente atrasar a marcha processual, revelando o abuso no direito de recorrer – o que não é o caso dos autos, e não quando se apresenta como mero exercício do direito de defesa da parte. Neste sentido, é o entendimento que se extrai dos recentes julgados dos Tribunais de Justiça: 1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2. A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC/2015 reserva-se as hipóteses em que se faz evidente o abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos. Embargos de declaração não acolhidos. (TJ-PR 00002139820248160048 Assis Chateaubriand, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2024 – excerto da ementa com grifos aditados) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - NÃO VERIFICAÇÃO. - A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento - Os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou rediscussão da matéria - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos embargos - A fixação de multa nos embargos declaratórios demanda a análise do caso concreto, somente sendo possível em casos de manifesto abuso no direito de recorrer, constituindo claro entrave à marcha processual, e não em razão da mera interposição de recurso – Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG – Embargos de Declaração: 5062479-29.2023.8.13 .0024 1.0000.24.004353-9/002, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 11/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) Do mesmo modo, o afastamento da condenação ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé também é medida que se impõe. A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. A imposição da referida multa somente demanda a comprovação de dolo específico necessário à configuração da má-fé ou dano à parte contrária – o que não ocorreu nos autos. Este é o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8 .26.0114, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022 – excerto da ementa) 2. Condenação por litigância de má-fé afastada. É que, para a litigância de má-fé, exige-se dolo processual e/ou configuração de abuso do direito de recorrer com a reiteração de recursos protelatórios, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53672195620238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024 – excerto da ementa) Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece parcial acolhimento, para reformar a sentença recorrida apenas no trecho em que condenou o Condomínio Apelante a pagar multas processuais, pois a parte recorrente não adotou nenhuma conduta que se enquadre em litigância de má-fé e em interposição de recurso com intuito protelatório. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar, em parte, a sentença recorrida, afastando a condenação do Condomínio Apelante a pagar multas processuais por litigância de má-fé e por oposição de embargos de declaração protelatórios. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022769-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA
Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI, SAMILA FEITOSA MOTA BORGES, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT
APELADO: CARMELIA ALMEIDA LIMA
Advogado(s): MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS
VOTO