PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo : Embargos de Declaração n. 8129638-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Embargante(s): Cesar Augusto Pereira Santiago, Bismarc Alves dos Santos, Anderson dos Santos Duarte e Rafael Bezerra Bottas Advogado(s) : Daniel Fonseca Fontes Passos (OAB/BA nº 46.997) Embargado : Ministério Público do Estado da Bahia EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS POSTULATÓRIOS. REJEIÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DIVERSA. ADOÇÃO EXPRESSA. CERNE DO JULGAMENTO. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação ministerial para reformar sentença de impronúncia, determinando a pronúncia dos acusados pela prática de homicídio qualificado e crime conexo de abuso de autoridade. 2. Recurso pautado nas teses de omissão e contradição, por não se ter enfrentado suficientemente os argumentos defensivos, alegadamente condutores a conclusão diversa da alcançada no apelo. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos defensivos e da prova dos autos; e (ii) contradição na conclusão pela existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia. III. Razões de decidir. 4. A teor do que preconiza o art. 620 do Código de Processo Penal, o objetivo dos embargos de declaração se limita ao saneamento de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. 5. A expressa apreciação das teses registradas no recurso, seguida do alcance de convicção fático-jurídica diversa da pretendida pela parte, não revela a incidência do julgado nas preditas máculas, mas, sim, constitui o próprio substrato do julgamento, cuja eventual correção, pela reanálise do conjunto probatório, refoge à via dos aclaratórios. 6. Os vícios passíveis de saneamento pela via dos Embargos de Declaração são os que se estabelecem internamente, nos termos do próprio julgado embargado, e não decorrentes de um suposto conflito entre o quanto decidido e as provas produzidas, o que, em verdade, se traduz no próprio mérito do julgamento. 7. Tendo o Colegiado Julgador, de forma unânime, reconhecido objetivamente que bastam à decisão positiva de pronúncia prova da materialidade do fato e indícios de autoria, não há omissão a se reconhecer ante o não acolhimento da suposta versão defensiva que contradita os preditos elementos, eis que a tanto reservada a competência do Tribunal do Júri. 8. Ausentes as máculas apontadas pelos embargos ao julgado, torna-se imperativo rejeitar as postulações abrigadas no recurso horizontal. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.856.210/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais de Embargos de Declaração n.º 8129638-29.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargantes Cesar Augusto Pereira Santiago, Bismarc Alves dos Santos, Anderson dos Santos Duarte e Rafael Bezerra Bottas e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo : Embargos de Declaração n. 8129638-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Embargante(s): Cesar Augusto Pereira Santiago, Bismarc Alves dos Santos, Anderson dos Santos Duarte e Rafael Bezerra Bottas Advogado(s) : Daniel Fonseca Fontes Passos (OAB/BA nº 46.997) Embargado : Ministério Público do Estado da Bahia RELATÓRIO Cesar Augusto Pereira Santiago, Bismarc Alves dos Santos, Anderson dos Santos Duarte e Rafael Bezerra Bottas interpuseram embargos de declaração em face do acórdão (ID 100217719) proferido no julgamento da Apelação Criminal originalmente interposta no feito pelo Ministério Público, pela qual se reformou a sentença de impronúncia anteriormente proferida pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador. Os embargos foram interpostos com fundamento nas teses de omissão e contradição, sob a alegação sintética de que o aludido acórdão teria alcançado conclusão destoante dos elementos de prova colhidos no feito, os quais, segundo a Defesa, conduziriam à manutenção da decisão de impronúncia. Apontam, em suma, que o julgado não enfrentou de forma específica e fundamentada os argumentos defensivos e os elementos probatórios que sustentaram a decisão de primeiro grau. Sustentam que a decisão colegiada foi genérica, ao afirmar a existência de suporte probatório para a pronúncia, sem demonstrar concretamente como tais indícios superariam a fragilidade apontada na sentença. Além disso, questionam a análise da prova testemunhal, a fundamentação sobre o dolo específico no crime de abuso de autoridade e a configuração do animus necandi. Com base nessas alegações, buscam os Embargantes, no propósito de sanar os supostos vícios, verem provido o recurso horizontal para que, emprestando-se a ele efeito modificativo, sejam reformadas as conclusões do julgamento, restabelecendo-se a sentença de impronúncia. Diante da postulação modificativa encampada no recurso, se determinou a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, o que se operou pelo pronunciamento sob o ID 101042255, concludente por sua rejeição. Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei o presente relato sintético, suficiente à sua pronta apresentação a julgamento, nos termos do que preconizam o art. 620, § 1º, do Código de Processo Penal e arts. 173, § 3º, e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo : Embargos de Declaração n. 8129638-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Embargante(s): Cesar Augusto Pereira Santiago, Bismarc Alves dos Santos, Anderson dos Santos Duarte e Rafael Bezerra Bottas Advogado(s) : Daniel Fonseca Fontes Passos (OAB/BA nº 46.997) Embargado : Ministério Público do Estado da Bahia VOTO Ao exame dos autos digitais, deflui-se cuidar-se embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal, evidenciando, pois, a adequação da modalidade recursal às disposições do art. 619 do Código de Processo Penal. O recurso foi apresentado no prazo legal, com a observância das formalidades dele exigidas, o que atrai a necessidade de que seja formalmente conhecido. A tese lançada nos aclaratórios, embora originalmente apontada como voltada ao saneamento de omissões e contradições, identifica-se com a alegação de que o julgado conteria vícios, por não ter observado adequadamente o conjunto probatório, alcançando decisão diversa daquela que as provas indicariam, qual seja, a manutenção da impronúncia dos embargantes. As arguições, entretanto, não prosperam. Conforme expressamente consignado no julgado embargado, o Colegiado, acompanhando unanimemente o voto condutor, foi explícito ao reconhecer que, para a decisão de pronúncia, não se exige prova cabal da autoria, mas sim a existência de indícios suficientes, cuja análise aprofundada quanto à procedência ou não compete ao Tribunal do Júri. A decisão colegiada, no caso, enfrentou diretamente a controvérsia entre as versões da Acusação e da Defesa, fundamentando as razões pelas quais os elementos dos autos se mostravam suficientes para submeter os réus a julgamento popular. Nesse sentido, o registro do julgado é inequívoco, com abordagem expressa das alegações defensivas, deixando integralmente evidentes as razões do convencimento contrário então alcançado, tendo o acórdão, inclusive, destacado a convergência entre a prova testemunhal e os dados técnicos, como o geolocalização da viatura e os laudos periciais, para formar o substrato indiciário necessário à pronúncia. Confira-se, de pronto, o teor da ementa do aludido julgado (ID 98632977): “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. NARRATIVA HARMÔNICA DAS TESTEMUNHAS. FATO. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. CONVERGÊNCIA. TESES MERITÓRIAS. CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABUSO DE AUTORIDADE. CONDUTA. ABRANGÊNCIA. CONEXÃO. RECURSO. PROVIMENTO. [...] 5. Restando patente a materialidade delitiva, inclusive assentada em laudo de exame de necropsia apontando a morte da vítima por disparo de arma de fogo, mostram-se suficientemente colhidos indícios de autoria, com vistas à pronúncia, com a constatação de que os réus, policiais militares em serviço, abordaram a vítima que foi posteriormente encontrada morta em circunstâncias que contradizem a versão oficial de confronto. 6. Ainda que tenham os acusados sustentado da tese de que a morte da vítima se deu em face de um auto de resistência, não há como se acolher prontamente tal tese se a prova testemunhal e os dados de geolocalização (GPS) da viatura policial convergem para a narrativa da acusação, indicando que a vítima foi abordada em seu local de trabalho e levada para outra localidade, onde foi executada. 7. A decisão de impronúncia lastreada na ausência de prova de autoria somente se justifica quando esta for manifestamente inexistente. Havendo dúvida sobre a participação dos agentes, esta somente pode ser dirimida no âmbito do Conselho de Sentença, notadamente em face do predomínio, na fase de pronúncia, da compreensão in dubio pro societate. 8. Delineada no feito a realidade indiciária de terem os agentes, em comunhão de desígnios, participado ativamente do homicídio da vítima, que foi subjugada e alvejada por disparo de arma de fogo, utilizando-se de recurso que dificultou sua defesa, revela-se impositiva a reforma da sentença de impronúncia vergastada, para se determinar a submissão daqueles a julgamento pelo Conselho de Sentença. 9. É impositiva a extensão da pronúncia ao delito conexo narrado na denúncia - abuso de autoridade (art. 23 da Lei 13.869/19) - quando envolto em idêntico contexto probatório ao do crime capital. Inteligência do art. 78, I, do Código de Processo Penal. (...)” À evidência, como se infere, a situação fática dos ora embargantes foi integralmente analisada no acórdão precedente, rejeitando-se suas postulações e firmando-se a compreensão de que o conjunto probatório apreciado continha indícios suficientes para a pronúncia. Nesse sentido, o corpo do voto condutor detalha as circunstâncias que conduziram a tal compreensão, inclusive, ao contrário do que insinua a Defesa, de modo assaz explícito. O voto condutor (ID 100217719), ora embargado, enfrentou diretamente a questão da suficiência dos indícios e a inaplicabilidade das teses defensivas em sede de juízo de admissibilidade, nos seguintes termos: “(...) A versão defensiva, porém, não se ancora em nenhum outro elemento que não a palavra dos próprios réus, ao passo que, em oposto sentido, a tese acusatória é reforçada por diversos outros elementos convergentes com a narrativa das testemunhas. O relatório de geolocalização (GPS) da viatura (ID 92617521, p. 07) aponta que, de fato, após a abordagem da vítima, aquela se deslocou para o bairro apontado como palco da execução, onde foi realizada prova pericial, apontando a ‘presença de sangue humano sobre o resíduo de barro’ (ID 92617674, p. 37). Já o relato de que a vítima teria atirado nos policiais, o que poderia sumariamente infirmar a versão acusatória, não encontrou lastro em prova de natureza também pericial, concludente que ‘não detectadas partículas de chumbo (Pb) (resíduos de disparo de arma de fogo) nas amostras coletadas nas mãos direita e esquerda’ da vítima. Há, ainda, no feito o registro em vídeo da abordagem da vítima (ID´s 92617720 e 92617721), em relação ao qual cada um dos réus, embora tenham se mantido silentes acerca das demais indagações, foram uníssonos ao registrar em seus interrogatórios individuais na fase policial que ‘ao assistir ao vídeo, reconhece que integrava a guarnição embarcada na viatura de prefixo 9.4910, ocasião em que realizavam uma abordagem na CEASA, em Salvador, no dia 22 de março de 2023, não sabendo indicar o horário’ (ID 92617637). Diante de tais elementos probatórios, conclui-se que, de fato, há nos autos indícios assaz suficientes de que os réus praticaram a conduta descrita na acusação. Afinal, o conjunto probatório abrange elementos de natureza testemunhal, provas periciais e técnicas, além de registro em vídeo, em face dos quais não há elementos cabais desconstitutivos. Nesse prisma, configurada prova da materialidade do fato e os suficientes indícios de autoria, em relação a conduta intencional determinante para o resultado morte, não há, à luz do que preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal, como se refutar a reunião dos elementos necessários ao juízo positivo de pronúncia, notadamente porque, nesta fase, inviável a aprofundada discussão acerca do mérito da imputação, reservada, com exclusividade, ao julgamento pelo Conselho de Sentença, único autorizado a imiscuir-se detalhadamente no conjunto probatório, em procedimento incompatível com a fase de pronúncia. [...] Destarte, colhendo-se do feito elementos indicativos de que os réus são os autores do crime, a tese de que assim não agiram somente pode ser apreciada quando do julgamento de mérito, não comportando discussão prefacial, neste atual estágio de tramitação do feito, o que conduz ao acolhimento da pretensão recursal para que sejam os recorrentes pronunciados, inclusive quanto ao crime reprimido pelo art. 23 da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade).” Como se infere, as razões de decidir no recurso de origem foram detalhadamente apresentadas, sem olvidar qualquer elemento essencial ou firmar contradição sobre qualquer deles. Registre-se, no caso, que as o fundamento do acórdão embargado é cristalino ao delinear que, na fase pronúncia, não há que se perquirir sobre a prevalência de umas provas sobre as outras, como pretendem os Embargantes, haja vista que tal procedimento, conforme exaustivamente ali evidenciado, é reservado ao Conselho de Sentença. Em verdade, do que se extrai do recurso horizontal, a pretexto de contradição e omissão, os embargantes não buscam outra coisa senão a reavaliação da prova, para se afastar as conclusões pela sua pronúncia. No entanto, o acolhimento de tese diversa daquela sustentada pela parte não se confunde com os vícios passíveis de correção pela estreita via dos embargos de declaração, pois disso, em essência, não resulta a necessidade de esclarecimento de qualquer aspecto do julgamento, sobretudo porque corresponde ao núcleo do próprio substrato decisório. A compreensão se respalda na construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que deu parcial provimento ao agravo regimental, apenas para reconhecer erro material quanto à menção equivocada ao tribunal de origem, mantendo os demais termos da decisão recorrida. 2. A parte embargante alegou erro material na menção ao tribunal de origem; omissão quanto à tese de impossibilidade de reparação integral do dano como exceção legal para oferecimento do acordo de não persecução penal; insuficiência jurídica da prova para caracterização de abuso de confiança; ausência de oitiva de representante legal da empresa vítima; desproporcionalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar erro material na menção ao tribunal de origem; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O erro material quanto à menção equivocada ao tribunal de origem foi reconhecido, devendo substituir a referência ao TJMG por TJSP. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. Não há omissão no acórdão embargado, pois todas as matérias arguidas foram devidamente analisadas e decididas, sendo inviável a reanálise das questões já enfrentadas. 7. A decisão embargada foi clara e fundamentada, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos sejam suficientes para embasar o decisório. 8. Houve oitiva de representante legal da empresa vítima em sede policial, e a condenação do réu decorreu das provas dos autos, em especial a confissão do réu e depoimento de testemunha. 9. A desproporcionalidade da pena-base e do regime prisional foi devidamente analisada no acórdão embargado, que reconheceu a proporcionalidade da elevação da pena-base e a adequação do regime inicial semiaberto. 10. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que possuem função processual limitada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material quanto à menção ao tribunal de origem, mantendo-se os demais termos da decisão embargada. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para embasar o decisório. 3. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020;STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min . Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl no REsp 1.764 .230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03 .2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16 .04.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel . Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.03.2024, DJe 18 .03.2024.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 00000000000002856210 SP 2025/0047039-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/02/2026) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Gize-se, inclusive, que a contradição a cujo saneamento se prestam os embargos de declaração é aquela que se estabelece internamente, entre os termos do próprio julgado embargado, e não entre as conclusões deste e os elementos de prova, haja vista que, nessa hipótese, o que se traz à discussão não é a necessidade de esclarecimento do decisum, mas a pretensão de reanálise probatória. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA AO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTUITO DE REJULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado. Não servem, por outro lado, como recurso de revisão, isto é, são inadmissíveis quando forem pautados exclusivamente pela pretensão de rediscutir a matéria decidida e quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição. Precedente. 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a 'contradição que autoriza o conhecimento dos embargos declaratórios é a contradição interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si' (EDcl no AgRg no AREsp 246.939/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). [...] 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 1619066 SP 2019/0335649-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) Logo, não sendo sequer apontada contradição interna no julgado, mas, ao revés, voltando-se o recurso horizontal, manifestamente, ao propósito de reavaliar o conjunto probatório cujo teor conduziria a conclusão diversa da alcançada naquele, não há o que se reconhecer como vício passível de saneamento integrativo. Por seu turno, nem mesmo eventual propósito de pré-questionamento do recurso horizontal subsistiria autonomamente, posto que, ainda em tal hipótese, dele se exige o assentamento em algum dos vícios que lhe servem de lastro processual. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração e a busca pelo prequestionamento de matéria constitucional. III. Razões de decidir. 3. Não se verificou a existência de vícios processuais no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. ‘Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. [...] Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.’ (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934 .666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024).IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 2075327 PR 2023/0183211-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Conclusão e Dispositivo Desse modo, na exata forma dos fundamentos suso apontados e em compasso com os arestos transcritos, igualmente utilizados como fundamentação decisória, uma vez ficando inequívoca a ausência dos vícios apontados no recurso e revelando-se, ao revés, o propósito de meramente revolver as conclusões analíticas do julgado, torna-se impositiva a rejeição das pretensões dos embargantes. Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator