PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A5 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 86 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8115503-46.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante VANILSON DOS SANTOS ANDRADE e como Apelado INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115503-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANILSON DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A5 Trata-se de Apelação Cível interposta por VANILSON DOS SANTOS ANDRADE contra sentença (ID66095453) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador -BA que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, sob os seguintes termos: “Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete o(a) Autor(a), extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais judicial referente à perícia. Ciente o Cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 4 de julho de 2023. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva. Juíza de Direito.” Contra a respeitável sentença, a parte Autora interpôs o recurso de Apelação de ID66095459. Alega, em resumo, a necessidade de reforma da sentença de Primeiro Grau em razão da dissonância com as demais provas acostadas aos autos. Informa que requereu o auxílio-doença acidentário, no entanto, o pleito foi indeferido administrativamente. Afirma que o “Conforme relatado, a parte autora sofreu um acidente de trabalho, em 22/11/2010, acidente este que lhe ocasionou uma amputação traumática da primeira falange distal do dedo indicador. Nos exames anexados na inicial, ficou comprovada a amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) (CID 10 – S68.1). O referido acidente imputou-lhe redução da capacidade laboral, ou seja, para o desempenho da mesma função. Por este motivo, a parte autora é forçada a despender um maior grau de esforço físico e mental para exercer sua ocupação habitual, restando configurado o nexo causal entre o sinistro e a perda da capacidade laboral do Autor.” Declara ainda que “Ante o exposto, em se tratando de ressarcimento dos honorários periciais, é dever do Estado ressarcir a autarquia nos casos de justiça gratuita por força da isenção do artigo 129, Parágrafo Único, da Lei 8.213/91.” Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que “reconhecendo a lesão do autor e consequentemente que há redução da sua capacidade laborativa, deferindo o pedido ao recebimento de Auxílio-Acidente no percentual de 50%, nos termos do Artigo 86, da Lei 8.213/91, Tema 416 e Tema 862, ambos do STJ, bem como do entendimento consolidado nos Tribunais Estaduais. Requer ainda a cobrança do ressarcimento dos honorários periciais em nome do Estado por força da isenção do artigo 129, Parágrafo Único, da Lei 8.213/91. Por fim, requer a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.” Apesar de devidamente intimado, o Ente Apelado não apresentou contrarrazões, conforme a certidão de ID66095475. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de setembro de 2024. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115503-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANILSON DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A5 Isenta a parte Recorrente do pagamento das custas, em razão de ser beneficiário da gratuidade de Justiça, sendo tempestiva a presente irresignação, conheço do Recurso, pois presentes os requisitos que regem sua admissibilidade, razão pela qual passo a examinar o mérito recursal. O cerne da questão relaciona-se à Ação Acidentária proposta por VANILSON DOS SANTOS ANDRADE em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, cujos pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo a quo, por entender inexistentes os requisitos para concessão de benefício previdenciário. Dessa forma, imperioso verificar a incapacidade, ou não, do Requerente para exercício de sua atividade laboral, em decorrência das sequelas da doença, o que possibilitaria a percepção do auxílio-doença acidentário. As razões não merecem prosperar. O Apelante trabalha na função de marceneiro e foi indeferido pleito de benefício previdenciário. Informou que no dia 22/11/2010 estava trabalhando com uma serra circular, quando traumatizou a mão esquerda (é destro), na serra circular. Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Apelante foi submetido à perícia médica (ID66095438) realizada por expert nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau, na qual constatou-se que a parte autora traumatizou a mão esquerda em acidente do trabalho, com ferimento na extremidade do 2º quirodáctilo esquerdo, e não apresenta incapacidade laborativa. Convém destacar a conclusão da reportada perícia médica: “Quesito 1. Esclareça as lesões encontradas e Informe o CID, se possível. Não é portador de incapacidade ou sequela acidentária. O Ferimento não deixou sequela incapacitante. Quesito 2. O periciando apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza? Não é portador de incapacidade ou sequela acidentária. O Ferimento não deixou sequela incapacitante. Quesito 3. O periciando apresenta sequelas de acidente de trabalho? Não. Quesito 4. O periciado possui sequelas visíveis? Não é portador de incapacidade ou sequela acidentária. O Ferimento não deixou sequela incapacitante. Quesito 5. Houve perda de um segmento? Não. Quesito 6. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. A força muscular está mantida. Quesito 7. Houve alguma diminuição da sua capacidade laborativa em decorrência da perda anatômica? Não. Quesito 8. A mobilidade das articulações está preservada? Sim. Quesito 09. O periciado possui o movimento pleno de todos os dedos e/ou da mão ? Sim. Quesito 10. O periciado consegue dobrar seus dedos e/ou realizar os movimentos de trabalho sem dificuldades? Sim. Quesito 11. Existe perda de tato, preensão, garra e/ou pinça no(s) dedo(s) lesionado e/ou sensibilidade na região lesionada ?Não. Quesito 12. Há irradiação das sequelas para o punho/mão ou qualquer A perícia médica judicial realizada em 05/12/2022, foi contundente em ratificar a inexistência da redução da capacidade para o desempenho da função laboral, concluindo que a parte Requerente encontra-se sem sinais de sequelas definitivas. Desta forma, para o atendimento da presente postulação, imperioso que os relatórios e exames médicos, estejam atualizados e demonstrem, de modo claro e objetivo, se o Apelante, atualmente, está apto para a realização das suas atividades. A incapacidade caracterizada para fins de concessão do benefício previdenciário, consiste na impossibilidade de desempenhar as atribuições habituais de labor, decorrente de alteração patológica gerada por doença ou acidente. Portanto, é a incapacidade propriamente caracterizada que gera a possibilidade de percepção de auxílio e não a simples doença, ainda que esta se encontre no rol das doenças incapacitantes. De acordo com o que dispõe a Lei nº 8.213/91, em seus arts. 19 e 86, para que o segurado da Previdência Social faça jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário, necessário se faz que as sequelas resultantes do acidente de trabalho alegado implique em redução da capacidade laboral que habitualmente exercia. Senão vejamos: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Diante do cenário delineado, é possível concluir que a parte Apelante não está inapta para a atividade laborativa, como bem asseverou a magistrada primeva: “Com efeito, embora o laudo pericial cambaleie acerca do nexo de causalidade entre a moléstia identificada e a atividade laboral desempenhada pela parte Autora, entendo que tal nexo restou constatado ao ter sido concedido/reconhecido anteriormente benefício na espécie acidentária, consoante Comunicação de Decisão, juntado aos autos em (Id. 219624298 – pág. 03).Por sua vez, é possível verificar que a prova técnica não constatou qualquer tipo de incapacidade laborativa que acometa a parte Autora, nem mesmo sequelas que impliquem em redução de sua capacidade laborativa habitual, caminhando assim para a improcedência da ação. Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho. Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Portanto, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante, justificador da concessão de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício acidentário, não merece acolhida o pedido autoral.” Destaco ainda que não se pode afirmar que o laudo é superficial somente porque considerou a parte autora apta ao trabalho. Ora, sabe-se que após o devido tratamento médico algumas doenças não causam incapacidade laboral, sendo justamente essa a razão de ser a perícia realizada em Juízo, isto é, detectar eventual incapacidade. Ademais, o médico perito designado por este Juízo é profissional capacitado, escolhido segundo o artigo 156, §1º, CPC. Outrossim, em caso de comprovação de dolo ou culpa na sua atuação responderá o perito na forma do artigo 158 do CPC. Por outro lado, cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista que o mesmo apresentou respostas claras e objetivas às indagações levantadas, sendo suficientes para o esclarecimento dos fatos, revelando-se desnecessária a nomeação de outro perito. Neste caso concreto, o pedido de realização de perícia médica feito na inicial foi deferido pelo Juízo e o Laudo Médico Pericial informou a capacidade laborativa da parte autora. Este entendimento também é corroborado com o posicionamento dos Tribunais Pátrios. Vejamos: Outrossim, convém ressaltar que o órgão julgador, monocrático ou colegiado, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos contidos nos autos. No entanto, é comum haver divergências entre laudos periciais e deve ser aproveitado aquele que mais beneficie o trabalhador, em função do princípio in dúbio pro misero. Contudo, os laudos particulares juntados pela Autora e outras alegações não são capazes de ilidir o laudo pericial judicial minucioso dos autos. Portanto, não estando presentes os requisitos autorizadores do restabelecimento do auxílio-acidente, quando da impetração da ação pela Autora e diante da conclusão da prova técnica oficial, necessária a manutenção da sentença. Ante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, pelas próprias razões expostas. Sala das Sessões, , 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115503-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANILSON DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
outra região do membro superior? Não. Quesito 13. A lesão encontrada diminui a capacidade do periciado em carregar/segurar determinados objetos e ferramentas? e/ou realizar determinadas tarefas com a destreza anterior? Não. Quesito 14. Do ponto de vista médico social, o periciado tem condições de competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais trabalhadores na ativa na função habitual ou similar? Sim. Conforme registro na CONCLUSÃO do laudo. Quesito 15. A parte autora encontra-se com sua capacidade reduzida para o trabalho? Se positivo, informar a data aproximada do início da doença (D.I.D) e/ou do início da sua redução da capacidade (D.I.I.).Não. Quesito 16. Face à sequela, ou doença, o periciado está:a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade? Não. b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra? Não. c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Não. Quesito 17. Há diminuição da sua capacidade laborativa plena? Não.”
EMENTA: APELAÇÃO - INSS - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACIDENTE - NEXO CAUSAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao segurado da previdência social, nos termos do art. 373, CPC/2015, comprovar sua incapacidade laboral decorrente do acidente do trabalho e a impossibilidade de reabilitação, quando pleiteia aposentadoria por invalidez, ou seu caráter temporário, para o caso de auxílio doença. Ausente o nexo de causalidade entre a alegada incapacidade e o trabalho exercido pelo segurado, deve ser julgado improcedente o pedido. (TJMG-Apelação Cível 1.0701.14.025308-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/0020, publicação da súmula em 06/08/2020)