PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026284-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: WU WAN LEN
Advogado(s):ROBERTO FERREIRA CAMPOS, SILVIO NEVES BAPTISTA CAMPOS


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS ATINGIDA A MAIORIDADE E LIMITE ETÁRIO CONTRATUAL. EXCLUSÃO APÓS NOVE ANOS DE INÉRCIA DA OPERADORA. BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de beneficiária na condição de dependente, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta a ilegitimidade ativa da recorrida e, no mérito, a legalidade da exclusão por perda de elegibilidade prevista em contrato e na legislação previdenciária.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a beneficiária dependente possui legitimidade ativa para questionar cláusulas contratuais; (ii) a permanência da dependente no plano por nove anos após o limite etário, com o recebimento regular de mensalidades pela operadora, impede a exclusão abrupta com base nos princípios da boa-fé objetiva e nos institutos da supressio e surrectio; e (iii) a exclusão indevida enseja reparação por danos morais.

III. Razões de decidir A beneficiária de plano de saúde é consumidora por equiparação (art. 29, CDC), possuindo legitimidade plena para defender seus direitos decorrentes da relação contratual, independentemente de ser a titular. O comportamento da operadora que, durante quase uma década, mantém a dependente no plano e recebe as contraprestações sem ressalvas, gera a expectativa legítima de consolidação do vínculo. A aplicação dos institutos da supressio (perda de um direito pelo não exercício) e surrectio (surgimento de um direito pelo comportamento reiterado) veda o venire contra factum proprium, impedindo a exclusão tardia. A ruptura abrupta da assistência à saúde, após décadas de vínculo, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana, justificando a indenização por danos morais fixada em patamar razoável.

IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia prolongada da operadora de plano de saúde em excluir dependente que atingiu o limite etário, acompanhada do recebimento regular das mensalidades, configura o fenômeno da supressio, impedindo a rescisão unilateral tardia com base nesse fundamento. 2. O beneficiário dependente possui legitimidade ativa ad causam para pleitear a manutenção do vínculo contratual de assistência à saúde."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º e 29; Lei nº 10.406/2002 (CC), art. 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-BA, Apelação nº 8115009-50.2023.8.05.0001, Rel. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 01.09.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8026284-51.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Apelada WU WAN LEN, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que determinou a manutenção da autora como dependente no plano de saúde e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026284-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: WU WAN LEN
Advogado(s): ROBERTO FERREIRA CAMPOS, SILVIO NEVES BAPTISTA CAMPOS


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação, processo número 8026284-51.2024.8.05.0001, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença (ID 87426070) proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por WU WAN LEN, conforme a seguinte transcrição:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WU WAN LEN em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a manutenção da autora como dependente no plano de saúde "ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR INDIVIDUAL – ESPECIAL II", nas mesmas condições anteriormente praticadas; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC). Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID 87426073), a apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da recorrida, por ser mera dependente. No mérito, sustenta a legalidade da exclusão, baseada em cláusula contratual que vincula a elegibilidade à legislação previdenciária. Afirma que sua inércia anterior não configura renúncia ao direito de aplicar o contrato, afastando a supressio e a surrectio, especialmente por ter havido notificação prévia. Argumenta ainda sobre a necessidade de proteger o equilíbrio financeiro do plano. Pede a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos.

Em contrarrazões (ID 87426075), a apelada suscita a inadmissibilidade do recurso por ofensa à dialeticidade e defende sua legitimidade ativa. No mérito, pede a manutenção da sentença, argumentando que sua permanência no plano por nove anos após atingir a maioridade gerou a legítima expectativa de manutenção do contrato, com base nos institutos da supressio e surrectio e no princípio da boa-fé objetiva. Pede que o recurso não seja provido, com a majoração dos honorários.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026284-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: WU WAN LEN
Advogado(s): ROBERTO FERREIRA CAMPOS, SILVIO NEVES BAPTISTA CAMPOS


VOTO



O recurso interposto preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme certidão de ID 87426073, e o preparo, devidamente recolhido (ID 87426074), razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, analiso a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões (ID 87426075). A parte recorrida sustenta que a peça de apelação seria mera repetição dos argumentos expendidos na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

Contudo, da leitura das razões recursais (ID 87426073), observa-se que a seguradora, embora retome teses de defesa, busca contrapor-se diretamente aos fundamentos do julgado, em especial à aplicação dos institutos da supressio e surrectio e ao reconhecimento do dano moral. Assim, as razões do apelo, ainda que sucintas, enfrentam os pilares da decisão combatida, permitindo o exercício do contraditório e a análise do mérito por esta instância. Por tal motivo, rejeito a preliminar.

Passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte apelante. A seguradora alega que a demandante, por ser mera dependente do plano de saúde contratado por seu genitor, não teria legitimidade para questionar judicialmente as cláusulas e condições contratuais. A argumentação não prospera. A autora, na condição de beneficiária final dos serviços de assistência à saúde, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora, seja nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, seja por equiparação, conforme o artigo 29 do mesmo diploma. A relação jurídica de consumo estabelece-se não apenas com o titular do plano, mas com todos que dele se utilizam.

A tentativa de exclusão afeta diretamente a esfera de direitos da beneficiária, conferindo-lhe, de forma inequívoca, legitimidade para pleitear em juízo a tutela de seus interesses. A magistrada sentenciante, nesse ponto, decidiu com acerto, e este Tribunal já firmou entendimento nesse sentido, conforme se observa no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8021105-42.2024.8.05.0000, que envolveu as mesmas partes e a mesma controvérsia (ID 87426064). Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

No mérito, a controvérsia central reside em definir a legalidade da exclusão da beneficiária do plano de saúde, sob a justificativa de ter ultrapassado a idade limite para a condição de dependente, em face de sua permanência na apólice por um longo período após o implemento dessa condição.

A relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme cristalizado no enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso implica que a interpretação das cláusulas contratuais deve pautar-se pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção ao consumidor, considerado a parte vulnerável da relação. O artigo 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Dos autos, extrai-se que a autora, nascida em 24 de agosto de 1994, foi incluída como dependente no plano de saúde de sua genitora desde o nascimento (ID 87426021). A seguradora, ora apelante, apenas em 2024, quando a beneficiária contava com quase 30 anos de idade, notificou-a sobre sua exclusão por perda da condição de elegibilidade, que, segundo as regras contratuais, ocorreria aos 21 anos. Durante aproximadamente nove anos, a operadora anuiu tacitamente com a permanência da autora, emitindo e recebendo regularmente as mensalidades correspondentes, sem qualquer ressalva ou oposição.

Tal comportamento prolongado no tempo, omissivo quanto a um direito que poderia ter exercido anos antes, gerou na consumidora uma expectativa legítima e concreta de que sua condição de dependente havia sido consolidada e que não seria mais excluída por aquele motivo.

Aqui, manifesta-se com clareza o fenômeno da supressio, que representa a supressão de um direito pelo seu não exercício durante um período considerável, gerando na contraparte a confiança de que tal direito não mais seria invocado. Em contrapartida, emerge para a beneficiária a surrectio, que é o surgimento de um direito subjetivo em razão de um comportamento continuado.

A tentativa da seguradora de, após quase uma década de inércia, exercer abruptamente o direito de exclusão com base na idade, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prática vedada pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de lealdade e confiança entre as partes.

A alegação da apelante de que a manutenção de beneficiários inelegíveis compromete o mutualismo e o equilíbrio atuarial do plano não pode se sobrepor à segurança jurídica e à confiança depositada pela consumidora. A própria seguradora, ao longo de nove anos, incluiu em seus cálculos a receita proveniente da mensalidade da autora, e sua exclusão tardia e abrupta não pode ser justificada por um argumento que a própria operadora ignorou durante todo esse tempo.

Importante trazer julgado desta Corte sobre o tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115009-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: TAMARA ANDRADE RIBEIRO COUTO Advogado (s):MARIA AUXILIADORA NEVES FARAH ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS MAIORIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada por beneficiária excluída de plano de saúde após mais de três décadas de vínculo ininterrupto como dependente dos genitores contratantes, mesmo após atingida a idade-limite prevista contratualmente. 2. É legítima a expectativa de continuidade do vínculo contratual quando, por período considerável, a operadora mantém o dependente sem oposição, recebendo contraprestações mensais regulares, ainda que ultrapassado o limite etário previsto nas normas do contrato e da legislação previdenciária. 3. O prolongado silêncio da operadora, aliado à manutenção da beneficiária por mais de uma década após os 24 anos, autoriza a aplicação dos institutos da supressio e surrectio, derivados do princípio da boa-fé objetiva, que impedem o exercício tardio de direito cujo não exercício gerou confiança legítima na parte adversa. 4. A jurisprudência reconhece que a conduta abusiva da operadora viola a função social do contrato e impõe desequilíbrio injustificado na relação de consumo, devendo ser preservada a condição de dependente no plano de saúde. 5. Apelo desprovido. Honorários majorados em grau recursal. . (TJ-BA - Apelação: 81150095020238050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)


Este Tribunal, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 8021105-42.2024.8.05.0000, já havia se pronunciado sobre a matéria, mantendo a decisão liminar que determinou a manutenção da autora no plano, com fundamento na legítima expectativa e na boa-fé contratual (ID 87426064). A fundamentação ali exposta permanece hígida e se aplica inteiramente ao julgamento de mérito deste apelo.

Quanto ao dano moral, a conduta da apelante ultrapassou o mero dissabor. A notificação de exclusão súbita e indevida de um plano de saúde mantido por toda uma vida gera angústia, aflição e uma sensação de insegurança que afeta a dignidade da pessoa humana, especialmente diante da notória dificuldade e do alto custo de contratação de um novo plano individual, sobretudo porque a própria ré admitiu não mais comercializar tal modalidade de contrato (ID 87426021). A sentença, ao fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), agiu com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora