Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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Processo nº: 0196530-22.2024.8.05.0001

Recorrente: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A

Recorrido: LR ALIM LTDA; LUISA RAMIREZ RESSURREICAO 

Origem: 12ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) 

Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

 


E M E N T A

 

RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. ALIMENTO COMERCIALIZADO COM OBJETO DE METAL. ALIMENTO QUE SE MOSTRA IMPRÓPRIO AO CONSUMO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E NA SÚMULA 29 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA BAHIA É PELA DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DE TODOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EXCESSIVO. QUANTUM A SER ARBITRADO ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

                     Vistos.

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis:

“Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos dessa sentença para condenar as Rés ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) em danos morais, solidariamente, a incidir juros da citação e correção do arbitramento. ”


 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Na origem, afirma a parte autora que comprou um lanche na plataforma da recorrente, mas que, quando foi consumir o produto, notou um pedaço de metal dentro do alimento, pelo que requer indenização por danos morais.

Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento esposado, o qual transcrevo:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO LARVAS E CARUNCHOS NO INTERIOR DA EMBALAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Em face das razões apresentadas no agravo interno, reconsidera-se a decisão agravada, na medida em que a pretensão posta no apelo nobre não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente: REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe de 04/10/2021.

3. No caso, revalorando o quadro fático-probatório descrito no v. acórdão estadual e, tendo em vista a função uniformizadora desta eg. Corte, deve ser reconhecida a ocorrência de danos morais, ante a aquisição de pacote de feijão contendo larvas e carunchos. A respectiva indenização fica arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos seis autores, valor que prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e coaduna com o precedente acima mencionado.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 2042739 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0384481-3 Relator Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, DJe 07/06/2023)

No mesmo sentido, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, atualizou as súmulas, em 26/07/2023, seguindo o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à aquisição pelo consumidor de produto impróprio para o consumo:

Súmula nº 29 - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado (AgInt no AREsp n. 1.363.733/SP; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.953.976/RS; AgInt no REsp n. 1.901.134/CE).

No caso dos autos, logrou êxito a parte autora em comprovar a existência de corpo estranho no alimento, colacionando aos autos foto produzida no momento do ocorrido.

Assim, entendo que a responsabilidade objetiva do fornecedor restou configurada, na medida em que comercializou produto impróprio para consumo, fazendo jus a parte autora ao dano moral. Frise-se a responsabilidade objetiva e solidária de todos os que integram a cadeia de consumo, devendo eventual ação de direito de regresso ser pleiteada em apartado.

Quanto ao valor da indenização, entendo que deve-se observar o caráter reparatório e inibitório-punitivo da indenização, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes.

Nesse contexto, deve-se observar no tocante ao dano moral, ou melhor, quando se reclama uma indenização dessa ordem, o ofendido não se está pedindo um preço da dor sentida, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências do prejuízo, melhorando seu futuro, superando o deficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante o grave resultado de sua falta. (vide Indenização Por Dano Moral, Revista Consulex nº 03).

Ao tratar da fixação do dano moral, merece ser destacado que esta, ao ser determinada pelo juiz, tem por escopo atingir duas finalidades distintas, quais sejam: a) ressarcitório, para que haja satisfação à vítima, pelo dano sofrido por ela; b) punitivo, para desestimular o ofensor à prática de novos danos, aqui cumpre ao julgador observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que o valor da reparação seja o efetivamente justo.

Reiteradamente manifestei a posição de que o arbitramento do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da Ré em suportar o encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.

Da mesma forma, a fixação do montante indenizatório deve guardar uma equivalência entre as situações que tragam semelhante colorido fático. As variações nos valores das indenizações existem conforme as circunstâncias fáticas que envolvem o evento.

Assim, quanto ao valor arbitrado, entendo assistir razão ao Recorrente, pois tenho que o mesmo se mostra um pouco exagerado e fora dos parâmetros arbitrados por este Sodalício em casos similares, merecendo uma alteração na fixação daquele quantum, alinhado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos quais o julgador deve está atento no momento da fixação. Ademais, a autora obteve um bom atendimento pela via administrativa, recebendo seu reembolso e um combo de brinde do restaurante, conforme conversa anexada junto à inicial.

Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para reformar parcialmente a sentença combatida e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos como determinado o juízo a quo.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

 

BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

Juíza Relatora