PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001194-67.2021.8.05.0091
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSINALVA SERAFIM SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA
Advogado(s): 

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA. APOSENTADORIA PELO RGPS. EXONERAÇÃO. VACÂNCIA DO CARGO. LEI MUNICIPAL N. 263/1998. TEMA 1150 DO STF. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança movido por servidora pública (Professora) do Município de Santa Cruz da Vitória. A servidora foi aposentada voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 2019 e exonerada em 2021. A autora pleiteava a nulidade do ato de exoneração e a reintegração ao cargo, alegando direito adquirido (art. 6º da EC 103/2019), possibilidade constitucional de acumulação de cargos de professor (art. 37, §10, da CF) e ausência de processo administrativo prévio com contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir a legalidade da exoneração de servidora pública municipal, ocupante de cargo de professora, aposentada pelo RGPS quando há lei local prevendo a vacância do cargo, à luz do Tema 1150 do STF e das regras constitucionais de acumulação; e (ii) verificar a necessidade de instauração de Processo Administrativo para a efetivação da exoneração decorrente de vacância legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1150 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito à reintegração ou permanência no cargo, sob pena de violação à regra do concurso público.

2. No Município de Santa Cruz da Vitória, a Lei Municipal n. 263/1998 (Estatuto dos Servidores) prevê expressamente, em seu art. 33, inciso VII, a aposentadoria como causa de vacância do cargo.

3. A ressalva do art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/2019 não se aplica ao caso, pois a legislação local determinando a vacância já existia muito antes da concessão da aposentadoria da servidora.

4. A previsão constitucional que autoriza a acumulação de cargos de professor não socorre a impetrante, pois a vacância operou-se automaticamente com a aposentação no cargo original, rompendo o vínculo. O retorno exigiria aprovação em novo concurso público.

5. A exoneração decorrente de vacância legal por aposentadoria é ato vinculado que prescinde de Processo Administrativo Disciplinar punitivo, uma vez que não possui caráter sancionatório e decorre diretamente da lei. Ademais, o Município instaurou procedimento administrativo prévio (Processo n. 01/2021).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento:

1. "É legal a exoneração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando existe lei municipal anterior prevendo a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, aplicando-se o entendimento do Tema 1150 do STF, independentemente da aposentadoria ter ocorrido antes da EC 103/2019 e de o cargo originário ser de natureza acumulável".

2. "O ato de exoneração decorrente de vacância do cargo por aposentadoria prescinde de prévio Processo Administrativo com rito disciplinar, por não se tratar de penalidade, mas de consequência legal automática (ato vinculado)".

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001194-67.2021.8.05.0091, em que figuram como Apelante ROSINALVA SERAFIM SILVA e como Apelado o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,    de            de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001194-67.2021.8.05.0091
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSINALVA SERAFIM SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA
Advogado(s):  

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança interposta por ROSINALVA SERAFIM SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí, nos autos do Mandado de Segurança n. 8001194-67.2021.8.05.0091, impetrado em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA, que denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, por entender não haver direito líquido e certo a manter-se ou a ser reintegrada no cargo público após a obtenção da aposentadoria voluntária, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC para denegar a segurança pleiteada. Liminar já revogada em segundo grau.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF”.

A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que exonerou a servidora pública municipal após a concessão de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A autora comprovou o vínculo estatutário com o Município de Santa Cruz da Vitória e a sua aposentadoria voluntária em 22/10/2019. O ato de exoneração ocorreu por meio do Decreto Municipal n. 068/2021.

A Lei Municipal n. 263/1998, em seu art. 33, inciso VII, prevê expressamente a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1302501, com repercussão geral reconhecida (Tema 1150), fixou a tese de que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se. A situação tratada nos autos se amolda perfeitamente à hipótese decidida pelo STF.

Com efeito, a exoneração levada a efeito pelo gestor municipal nada mais fez do que dar cumprimento a uma situação já consolidada, fazendo valer a norma local. Tratando-se de ato vinculado decorrente de expressa previsão legal, não há necessidade de instauração de procedimento administrativo específico.

A alegação de que o cargo de professor seria acumulável não tem relevância jurídica para o deslinde do feito, pois a vedação decorre do rompimento do vínculo jurídico existente com o ente municipal, não versando sobre acumulação de cargos públicos distintos.

Diante do exposto, o Juízo de primeiro grau resolveu o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para denegar a segurança pleiteada.

Em suas razões recursais (ID 99133628), a Apelante sustenta, em síntese:

a) A nulidade do ato de exoneração por ausência de processo administrativo prévio, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;

b) A inaplicabilidade do Tema 1150 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, argumentando que a sua situação se enquadra na exceção prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal, por se tratar de cargo de professora, o qual é constitucionalmente acumulável;

c) O direito adquirido amparado pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/2019, visto que a sua aposentadoria ocorreu em 22/10/2019, antes da entrada em vigor da referida Emenda. Pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a segurança, assegurando o seu direito de permanecer no cargo.

O Município de Santa Cruz da Vitória apresentou contrarrazões (ID 99133636), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a Lei Municipal n. 263/1998 prevê expressamente a vacância por aposentadoria e que a exoneração é um ato vinculado. Afirma que o Supremo Tribunal Federal (Tema 1150) veda a reintegração nestes casos e que a exceção de acumulação de cargos não se aplica quando o vínculo originário é extinto pela aposentadoria. Destaca, ainda, que foi instaurado um processo administrativo simplificado (Processo n. 01/2021) antes da edição do decreto exoneratório.

A Douta Procuradoria de Justiça apresentou manifestação declinando de intervir no mérito da causa, por entender tratar-se de direito de natureza disponível, de cunho exclusivamente individual e patrimonial, sem interesse social que justifique a atuação do órgão ministerial.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, combinado com o Regimento Interno deste Tribunal, esclarecendo que será permitida a sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001194-67.2021.8.05.0091
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSINALVA SERAFIM SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA
Advogado(s):  

 

PJ13

VOTO

 

O recurso é cabível, a Apelante possui legitimidade e interesse recursal e a tempestividade foi observada.

Dispensado o preparo, uma vez que a Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida na origem e que mantenho no segundo grau.

Preenchidos os requisitos de regularidade formal, CONHEÇO do Recurso de Apelação.

A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais:

1. A legalidade do ato administrativo que exonerou a servidora pública municipal (professora) em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), considerando a legislação local de Santa Cruz da Vitória (Lei Municipal n. 263/1998) e o advento da tese fixada no Tema 1150 do Supremo Tribunal Federal;

2. A necessidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar para a efetivação do desligamento.

A Apelante, servidora estatutária do quadro do magistério, aposentou-se voluntariamente pelo RGPS em 22/10/2019 (ID 99133526) e foi exonerada em 30/11/2021 por meio do Decreto Municipal n. 068/2021 (ID 99133527). Ela alega direito adquirido à permanência no cargo por ter se aposentado antes da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n. 103/2019) e invoca a permissão constitucional de acumulação para o cargo de professor.

A tese autoral não merece prosperar.

A Lei Municipal n. 263/1998, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz da Vitória, prevê expressamente em seu artigo 33, inciso VII, a aposentadoria como forma de vacância do cargo público:

“Art. 33 A vacância do cargo público decorrerá de:

(...)

VII - aposentadoria;”

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1150 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante:

"O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." (STF, RE 1.302.501, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021).

O argumento da Apelante de que o art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/2019 garantiria sua permanência, por se tratar de aposentadoria anterior à emenda, não se sustenta diante da existência de legislação local prévia. A ressalva da Emenda aplica-se aos casos onde não havia previsão legal expressa de vacância no âmbito do ente federativo.

Como a Lei Municipal n. 263/1998 vigora desde data muito anterior à aposentadoria da servidora, a vacância do cargo operou-se de pleno direito no momento da concessão do benefício previdenciário. O ato administrativo de exoneração (Decreto n. 068/2021) teve natureza meramente declaratória de uma situação jurídica já consolidada pela lei local.

Da mesma forma, a alegação de que o cargo de professor permite a acumulação de proventos e remuneração (art. 37, parágrafo 10, da Constituição Federal) não socorre a Apelante neste cenário específico. A permissão constitucional refere-se à possibilidade de acumular dois cargos distintos e lícitos (ex: dois padrões de professor). No entanto, o Tema 1150 do STF é claro ao definir que a aposentadoria gera a quebra do vínculo com a administração em relação àquele cargo específico que gerou a aposentação, exigindo-se aprovação em novo concurso público para um eventual reingresso.

Nesse sentido, não há que se falar em nulidade por ausência de Processo Administrativo Disciplinar complexo. Não se trata de penalidade por infração funcional, mas sim de desligamento por força de lei (vacância automática). O contraditório, neste cenário de ato vinculado, restringe-se à verificação da ocorrência do fato jurídico (a aposentadoria), o que é incontroverso nos autos. Além disso, consta da documentação que o Município instaurou o Processo Administrativo n. 01/2021, oportunizando ciência aos servidores atingidos pela medida.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar recurso de Agravo de Instrumento interposto no exato bojo deste processo originário, já havia firmado o entendimento pela legalidade da exoneração e cassado a liminar inicialmente deferida, conforme o precedente a seguir, que adoto como razão de decidir:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACARANI/BA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. EXONERAÇÃO DO CARGO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGISLATIVA ACERCA DA VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO EM CASO DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL Nº 87/1969. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO, SEM APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA Nº 1 .150. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da exoneração da apelante, em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. II - Da análise dos autos, restou incontroverso que a demandante, servidora estatutária do Município de Macarani/BA desde 2011, se aposentou por tempo de contribuição em 28/03/2019, vez que a municipalidade não possui regime próprio de previdência. Inconteste também que, após a aposentadoria, a apelante continuou em atividade quando então foi exonerada através do Decreto de nº 1.352, de 1º de fevereiro de 2021. III - Acerca da possibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, a Constituição Federal dispõe em seu art. 37, § 10º, que é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. IV - A Lei Municipal de nº 87/1969 (ID 57667562), que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macarani/BA, dispõe, em seu art. 77, que a aposentadoria é uma das hipóteses de vacância do cargo. V - Lado outro, a Emenda Constitucional de nº 103/2019 trouxe a previsão da extinção automática do vínculo entre servidor e a administração pública com o advento de aposentadoria. Contudo, a referida emenda também excepcionou os casos em que a concessão do benefício de aposentadoria se deu antes da sua vigência. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de divergência no ARE 1229321, entendeu pela impossibilidade de reintegração do servidor aposentado pelo RGPS, quando a legislação municipal prevê a vacância do cargo público. VI - Isto posto, da análise dos autos, conclui-se que a recorrente, servidora aposentada através do RGPS pelo Município de Macarani/BA, o qual possui previsão legislativa acerca da vacância do cargo público em caso de aposentadoria, não pode ser reintegrada aos quadros da administração pública. VII - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80004299820218050155, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 18/02/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024). (Negritou-se).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE DA EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO EXARADA NO BOJO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 8035125-72.2023.8.05.0000 (TEMA 19/TJBA). DISTINGUISHING. QUESTÃO CONTROVERTIDA NO IRDR QUE ESTÁ ADSTRITA À SITUAÇÃO JURÍDICA DE SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO AFETADA QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS QUE TEM POR OBJETO PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO (EFETIVO/ESTATUTÁRIO). INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE ADMITE A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR (ART. 37, XVI, A, DA CRFB). PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE NÃO INCIDE SOBRE A HIPÓTESE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PROVENTOS DA INATIVIDADE E VENCIMENTOS DECORRENTES DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE CONSAGRA A APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXONERAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, observa-se que a controvérsia reside na possibilidade de servidor público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, submetido ao regime estatutário, permanecer ou ser reintegrado ao cargo público com a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com vencimentos decorrentes da atividade. 2. Inicialmente, cumpre registrar que a situação dos autos não se encontra alcançada pela eficácia da determinação de suspensão exarada nos autos do IRDR n. 8035125-72.2023.8.05 .0000 (Tema n. 19), haja vista que a questão controvertida pelo Tema 19/TJBA está adstrita à situação jurídica de servidores admitidos sem concurso público (ID n. 51471294 - autos do IRDR), de modo que a discussão afetada não se amolda ao caso dos autos que tem por objeto pretensão de reintegração ao cargo público por servidor público concursado (efetivo/estatutário). 3. No julgamento do Tema 1.150, o Supremo Tribunal Federal, reafirmando a sua jurisprudência, fixou tese jurídica no sentido de que “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” (TEMA 1.150). 4. Nesse sentido, extrai-se da documentação colacionada aos autos em conjunto com a Petição Inicial, especialmente os documentos de ID n. 55008877, que a parte Apelante é servidora pública (magistério) e mantinha relação jurídica de natureza estatutária, conforme cópia do termo de posse acostado ao ID n. 55008876, bem assim que se aposentou pelo RGPS (ID n. 55008878 - autos de origem). 5. Como visto, o art. 77, V do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macarani estabelece que a aposentadoria constitui forma de vacância do cargo público (ID n. 55008890, pág. 22). 6. Conquanto o art. 37, XVI, a, da CRFB, prescreva que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, incluindo-se a de dois cargos de professor, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação no sentido de que a Constituição da República não admite, ressalvada a hipótese de nova investidura, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e vencimentos decorrentes da atividade vinculada ao mesmo cargo, uma vez que a autorização constitucional de acumulação de dois cargos de professor não se confunde com a hipótese de acumulação de rendimentos decorrentes da atividade e da inatividade oriundos do mesmo vínculo jurídico-administrativo, sob pena de violação à regra do concurso público (TJ-BA - AI: 80023296220228050000 Des . Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2022). 6. Partindo das premissas jurisprudenciais acima delineadas, é possível concluir que o caso sub judice se amolda perfeitamente ao leading-case analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.150, visto que a parte Apelante, servidora aposentada pelo RGPS, permanece ocupando o mesmo cargo público, auferindo cumulativamente o respectivo vencimento e os proventos da aposentadoria. 7. Em linha de desfecho, urge enfatizar que a parte Apelante, ao obter sua aposentadoria, teve, por força da previsão da Lei Municipal, o vínculo estatutário automaticamente cessado, não sendo possível permanecer no cargo alcançado pela vacância, sob pena de burla às regras do concurso público e da vedação à acumulação de vencimentos. Assim, conclui-se que, antes mesmo da alteração legislativa advinda da Emenda Constitucional n. 103/2019, já havia legislação local prevendo a vacância do cargo público em caso de aposentadoria do servidor público, não sendo aplicável, portanto, a exceção prevista no art. 6º da referida Emenda Constitucional (não aplicação da vacância a aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da Emenda). 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem firmado entendimento segundo o qual a expedição do ato de exoneração dispensa a prévia instauração de Processo Administrativo, haja vista que a vacância, por força de Lei Municipal, automaticamente encerra o vínculo estatutário, inexistindo qualquer imputação ao servidor público, mas mera prática de ato de ofício cujos efeitos decorrem da Legislação Local (TJ-BA - AI: 80211199420228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022). 9. À luz do exposto, por estar em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, infere-se irretocável a Sentença proferida pelo MM. Juízo a quo. 10. Recurso Conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80005944820218050155, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 12/12/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024). (Negritou-se).

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA APÓS SUA APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO. INCIDÊNCIA DO ART. 77 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACARANI. NÃO POSSIBILIDADE DE RETORNO DA SERVIDORA AOS QUADROS DO MUNICÍPIO, SALVO POR NOVO CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1150). INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE NATUREZA SANCIONATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE DEFINIDA NO TEMA 606/STF, EIS QUE SE REFERE À EMPREGOS PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80005953320218050155, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024). (Negritou-se).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-31.2021.8 .05.0155 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AGUINOR SANTOS DE ALMEIDA Advogado (s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EXONERAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DA SUPREMA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Diante do entendimento do STF, exarado no regime da repercussão geral (Tema 1150), impõe-se reconhecer a legalidade do ato administrativo que culminou com a exoneração do servidor público, ora Apelante, devido à ilegal percepção cumulativa de vencimentos e proventos, em razão de expressa previsão legal de vacância do cargo público decorrente da sua aposentadoria. 2. O acionante era servidor efetivo sendo aplicável o TEMA 1150 da suprema corte. 3. O ato exoneratório não precisa ser precedido de PAD, vez que a vacância, automaticamente encerra o vínculo estatutário, inexistindo qualquer imputação ao servidor, mas mera prática de ato de ofício. 4. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002333120218050155, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024). (Negritou-se).

Portanto, revela-se absolutamente correta a sentença de primeiro grau ao denegar a segurança e julgar improcedente o pedido de reintegração.

Tratando-se de Mandado de Segurança, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e às Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Sala de Sessões,   de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator