PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009107-23.2025.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: EDVANIO SOUZA DA CONCEICAO | ||
| Advogado(s): AILTON SANTOS DA SILVA, ISABELA DA SILVA DIAS, FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO DE BEM ADERIDO AO CORPO DA VÍTIMA MEDIANTE EMPREGO DE FORÇA FÍSICA DIRETA. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA CONFIGURADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME E DE DETRAÇÃO. PREJUDICADO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIBERDADE JÁ CONCEDIDAS NA EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. ART. 44, I, DO CP. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação Criminal interposta por Edvânio Souza da Conceição contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA que o condenou pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
II. Questões em discussão
Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta de subtrair aparelho celular aderido ao corpo da vítima, mediante puxão abrupto na cintura, configura furto por arrebatamento (art. 155 do CP) ou roubo simples (art. 157, caput, do CP); (ii) verificar o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44, I, do CP; (iii) declarar a prejudicialidade dos pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de detração penal, em razão da superveniente progressão de regime e concessão de liberdade ao apelante no âmbito da Execução Penal nº 2000995-53.2026.8.05.0001.
III. Razões de decidir
1. A subtração de bem que se encontra aderido ao corpo da vítima, com emprego de força física direta para retirá-lo, configura violência real contra a pessoa, caracterizando o crime de roubo simples e não o furto por arrebatamento, porquanto a violência física incide diretamente sobre o corpo da ofendida para vencer a resistência do suporte corpóreo.
2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais assume especial relevância probatória, máxime quando prestada de forma coerente, detalhada e corroborada pelos depoimentos harmônicos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e pela confissão judicial do acusado, formando conjunto probatório robusto e suficiente para amparar o decreto condenatório.
3. O pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de detração penal restou prejudicado, uma vez que o apelante já obteve progressão de regime e se encontra em liberdade, conforme consulta aos autos da Execução Penal nº 2000995-53.2026.8.05.0001 e ao sistema BNMP 3.0, configurando perda superveniente do objeto.
4. O crime de roubo, por ter a violência ou grave ameaça à pessoa como elementar constitutiva do tipo penal, não admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da vedação expressa contida no art. 44, I, do CP.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Pedidos de alteração de regime, de detração penal e liberdade prejudicados.
Tese de julgamento: 1. A subtração de bem aderido ao corpo da vítima, com emprego de força física direta para retirá-lo, configura roubo simples (art. 157, caput, do CP) e não furto por arrebatamento (art. 155, do CP). 2. O crime de roubo, por ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme vedação expressa do art. 44, I, do CP. 3. A superveniente concessão de progressão de regime e liberdade ao apenado no juízo da execução penal torna prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de detração penal formulado em sede de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "c", 44, I, 59, 68, 155, 157, caput; CPP, arts. 155, 312, 387, §1º e §2º, 593; LEP, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.604.296/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8009107-23.2025.8.05.0039 da Comarca de CAMAÇARI/BA, sendo Apelante EDVANIO SOUZA DA CONCEIÇÃO, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009107-23.2025.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: EDVANIO SOUZA DA CONCEICAO | |
| Advogado(s): AILTON SANTOS DA SILVA, ISABELA DA SILVA DIAS, FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDVANIO SOUZA DA CONCEIÇÃO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).
A denúncia narra que, no dia 21 de junho de 2025, por volta das 08h50min, na Rua Eixo Urbano Central, em Camaçari/BA, o acusado subtraiu, mediante grave ameaça consistente na simulação de porte de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular da vítima Lidineia Pereira de Oliveira. Segundo a exordial, após subtrair o bem da cintura da ofendida, o agente teria feito menção de estar armado para intimidá-la e garantir a fuga, sendo, contudo, perseguido e contido por populares. O Ministério Público o denunciou, inicialmente, pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP).
A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2025. Após a instrução processual, em que foram ouvidas a vítima e três testemunhas, além de interrogado o réu, o Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP).
Sobreveio a sentença condenatória (ID 102414189), que, acolhendo em parte a pretensão punitiva, condenou o Apelante como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na ocasião, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a custódia preventiva.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 102414202), cujas razões sustentam, em síntese, os seguintes pleitos: 1. a desclassificação da conduta para o crime de furto por arrebatamento (art. 155 do CP), ao argumento de que a ação do Apelante se dirigiu exclusivamente contra a coisa (o celular), sem emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, o que seria evidenciado pela reação imediata da vítima em persegui-lo; 2. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por roubo: a) a aplicação da detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, para fixar o regime inicial aberto, considerando o tempo de prisão provisória cumprido; b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base no art. 44 do Código Penal.
Em sede de contrarrazões (ID 102414211), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. Argumentou que a violência contra a pessoa restou configurada no momento em que o agente empregou força física para retirar o aparelho celular que se encontrava aderido ao corpo da vítima, o que caracteriza o crime de roubo. Sustentou, ademais, o acerto da dosimetria, do regime prisional e a impossibilidade de substituição da pena.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto (ID 106013994), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, acompanhando a tese da condenação por roubo e afastamento do pleito desclassificatório. Contudo, manifesta-se favoravelmente à modificação do regime inicial para o aberto, com base no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, por se tratar de réu primário condenado à pena igual a 04 (quatro) anos.
Os autos vieram-me conclusos.
É o Relatório.
Salvador/BA, 9 de julho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009107-23.2025.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: EDVANIO SOUZA DA CONCEICAO | ||
| Advogado(s): AILTON SANTOS DA SILVA, ISABELA DA SILVA DIAS, FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Primeiramente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.
Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi prolatada em 11/02/2026 (ID 102414189), o réu foi pessoalmente intimado no dia 06/03/2026 (ID 102414203), a Defesa constituída interpôs o recurso no dia 05/03/2026 (ID 102414202) e apresentou as respectivas razões no dia 31/03/2026 (ID 102524243), após regular intimação.
Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade do Recurso de Apelação, a qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
2. MÉRITO
A Defesa postula a desclassificação da conduta do apelante para o crime de furto por arrebatamento (art. 155 do CP), ao argumento de que a violência teria sido dirigida exclusivamente à coisa, e não à pessoa da vítima. Sustenta que a ofendida não se intimidou, tendo reagido e perseguido o acusado, o que demonstraria a ausência de grave ameaça ou violência física relevante.
Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que tal pretensão não encontra respaldo no acervo probatório coligido, que se mostra robusto e suficiente para a manutenção do decreto condenatório pelo crime de roubo simples.
A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Termo de Restituição do aparelho celular à vítima, sem qualquer controvérsia nos autos (id. 506945387 do IP nº 8113940-12.2025.805.0001).
A autoria delitiva restou amplamente demonstrada por meio dos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima Lidineia Pereira de Oliveira prestou depoimento em audiência, narrando com riqueza de detalhes toda a dinâmica do crime:
"que chegou na ótica onde trabalha às 07; que saiu para colocar o tapete do lado de fora da loja e o acusado chegou lhe perguntando se a loja do lado estava aberta; que respondeu que não, mas que daqui a pouco abriria e o acusado sentou do lado; que entrou na loja e colocou o celular que estava falando com a patroa na cintura, entre a calça e o corpo dela; que quando saiu novamente da loja, o acusado foi para cima da vítima, meteu a mão na cintura da vítima e puxou o celular; que a vítima começou a discutir com o acusado e jogou no acusado uma garrafa que estava na sua mão; que começou a gritar, pega ladrão, pega ladrão; que o acusado pegou o celular e saiu correndo; que a vítima correu atrás do acusado; que ficou gritando: pega ladrão; (...) que não viu arma; que correu atrás do acusado; (...) que o acusado, enquanto corria, não parou para ameaçar a vítima; que o acusado não fez menção de estar armado, se tivesse visto arma não iria reagir; que reconhece a pessoa que está na tela da sala de audiência como sendo a mesma que subtraiu o celular da vítima". (trecho retirado do parecer da Procuradoria de Justiça e PJe mídias)
Importante salientar que, em crimes patrimoniais como o roubo, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, máxime quando as declarações são firmes, coerentes e corroboradas por outros elementos de convicção, como ocorre no caso em análise. A vítima foi categórica e detalhada ao descrever a ação do acusado, afirmando que ele "meteu a mão na cintura" e "puxou o celular", expressões que denotam contato físico direto e abrupto sobre o corpo da ofendida, não mera destreza sobre a coisa.
Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante são harmônicos, coesos e convergentes, corroborando a narrativa da vítima.
O SD/PM André Luís Costa de Souza declarou, em juízo, que "estavam em patrulhamento no centro da cidade de Camaçari, quando viram um aglomerado de pessoas no eixo urbano central; que foram acionados por essas pessoas e chegando lá, o acusado estava sendo linchado pela população, estava com sangue próximo ao olho; (...) que o acusado confessou o roubo; (...) que a população alcançou o acusado; que quem disse que o acusado ameaçou a vítima foi a própria vítima no local; que não foi encontrada nenhuma arma; que o acusado subtraiu o aparelho celular da vítima; (...) que a vítima estava no local bastante apreensiva, chorosa; que a vítima reconheceu o acusado; que o acusado admitiu que roubou o celular e disse que estava devendo drogas para alguém e precisava pagar" (trecho retirado do parecer da Procuradoria de Justiça e PJe mídias).
O SD/PM Paulo Sérgio Gavião Silva, por sua vez, corroborou que "estavam em ronda na cidade; que atuam em toda região metropolitana e se depararam com essa situação; que os populares estavam gritando, chamando os policiais; que o acusado estava contido; que ele tinha furtado uma senhora, tinha uns materiais lá; que os policiais evitaram o linchamento; que o pessoal já estava com o acusado imobilizado; (...) que a vítima reconheceu o celular no local; que o acusado admitiu ter efetuado o roubo" (trecho retirado do parecer da Procuradoria de Justiça).
A testemunha Iderlan Santos Pires, que trabalha na mesma rua da vítima, confirmou que "ouviu os gritos de socorro; que quando foi à porta da ótica, o acusado passou correndo, mas não viu como ele era; que a vítima vinha trás, gritando, que levaram o celular dela; que foi acalmar a vítima, dar apoio psicológico; que conversou com a vítima e a vítima disse que o rapaz entrou, puxou o celular dela e saiu correndo; (...) que a vítima disse que recuperou o celular na delegacia" (trecho retirado do parecer da Procuradoria de Justiça).
No interrogatório judicial, o acusado Edvânio Souza da Conceição confessou a subtração do aparelho celular, mas negou ter usado arma de fogo ou simulado estar armado, sustentando a tese de que teria apenas "puxado o celular" da vítima e saído correndo, motivado por dívida com traficantes e embriaguez alcoólica. Trata-se, como bem reconheceu a sentença, de confissão qualificada, na qual o agente admite a prática do fato mas agrega circunstâncias que visam a desclassificar a conduta para crime de menor gravidade.
A versão da defesa, no ponto em que pretende resumir a conduta a mero arrebatamento de objeto sem violência à pessoa, mostra-se isolada e contraditória diante do robusto conjunto probatório. A própria vítima foi clara ao afirmar que o aparelho se encontrava encaixado na cintura, entre a calça e o corpo dela, e que o acusado "meteu a mão na cintura" para puxá-lo. Tal descrição revela que o bem não estava simplesmente ao alcance da mão do agente, em posição que permitisse sua subtração mediante mera destreza ou rapidez. Ao contrário, o celular estava aderido ao corpo da vítima, em contato direto e imediato com sua pessoa, de modo que sua extração necessariamente demandou força física exercida sobre a própria ofendida.
A distinção fundamental entre o furto por arrebatamento e o roubo reside na natureza da força aplicada pelo agente. No furto por arrebatamento, a violência é dirigida exclusivamente à coisa, valendo-se o agente de astúcia ou rapidez para subtrair o bem sem qualquer contato físico relevante com a vítima, ou com contato meramente incidental que atinge a pessoa apenas de forma reflexa. Diversamente, no crime de roubo simples, a vis corporalis incide diretamente sobre a vítima, seja para vencer sua resistência, seja para subjugar sua posse imediata sobre o bem, caracterizando verdadeiro constrangimento à pessoa mediante emprego de força física. O tipo penal do art. 157, caput, do Código Penal exige, para sua configuração, que a subtração seja praticada "mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
No caso vertente, o acervo probatório demonstrou de forma inequívoca que o bem estava aderido ao corpo da vítima, encaixado na cintura da calça, entre o tecido e a pele, e que o réu empregou força física direta contra a pessoa para viabilizar a subtração. A ação de "meter a mão na cintura e puxar o celular" não constitui mero arrebatamento furtivo de objeto ao alcance da mão do agente, mas emprego de violência física diretamente sobre o corpo da ofendida, suficiente para a configuração da elementar típica da violência exigida pelo caput do art. 157 do CP. Não se trata, portanto, de mero arrebatamento furtivo do objeto, mas, sim, de emprego de via de fato para vencer a resistência do suporte corpóreo e despojar a vítima do bem que trazia consigo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao distinguir as figuras típicas, estabelecendo que, quando a violência é dirigida exclusivamente à coisa, sem contato ou constrangimento à pessoa, configura-se o furto; quando, ao contrário, a força incide sobre a pessoa, ainda que de modo breve e sem causar lesões, tem-se o roubo.
Sobre a distinção, colhe-se do STJ:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE ARREBATAMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. VIOLÊNCIA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À COISA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus "a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça", e "apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa", não há falar em desclassificação para o delito de roubo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.604.296/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020)
A tese da defesa de que a reação imediata da vítima de perseguir o agente demonstraria a ausência de intimidação e, por conseguinte, a inexistência de crime de roubo, não merece acolhimento. A violência física caracterizadora do roubo simples reside no emprego de força contra a pessoa no momento da subtração, e não na capacidade de intimidação ou submissão psicológica da vítima. No instante em que o acusado introduziu a mão na cintura da vítima e puxou bruscamente o celular que estava preso entre sua calça e seu corpo, já se consumou a violência real contra a pessoa, independentemente de a ofendida ter ou não se sentido intimidada a ponto de não reagir posteriormente. A reação da vítima perseguindo o acusado é circunstância posterior à consumação do delito e não descaracteriza a tipicidade da conduta já perpetrada.
Ademais, o fato de a vítima afirmar que "se tivesse visto arma certamente não iria atrás do acusado" não tem o condão de afastar a violência física que já havia sido empregada. A elementar do roubo simples prevista no caput do art. 157 do CP é alternativa: exige-se violência OU grave ameaça. No caso concreto, restou comprovada a violência física, que é suficiente, por si só, para a tipificação como roubo simples, independentemente de grave ameaça. A sentença já havia afastado a simulação de arma de fogo (art. 157, §1º, do CP) e desclassificado para a figura simples, exatamente por entender não comprovada a grave ameaça posterior, mas manteve a condenação por roubo simples com base na violência física empregada no momento da subtração.
Assim, a conduta do apelante amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 157, caput, do Código Penal, sendo inviável a pretendida desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP). A sentença objurgada analisou criteriosamente o conjunto probatório e alcançou conclusão tecnicamente irrepreensível, reconhecendo que a conduta do apelante ultrapassou os limites da mera subtração clandestina típica do furto, incidindo na figura do roubo pela presença da violência física.
Logo, mantenho a condenação do apelante como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, negando-se a desclassificação para furto.
Passo agora a analisar o pedido subsidiário formulado pela Defesa, consistente na aplicação da detração penal e consequente fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
O pedido, todavia, encontra-se prejudicado.
Isto porque, conforme se verifica de consulta aos autos do processo de Execução Penal nº 2000995-53.2026.8.05.0001 e ao sistema BNMP 3.0 (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), o apelante já obteve progressão de regime para o aberto e encontra-se atualmente em liberdade, não mais subsistindo qualquer constrição ao seu direito de locomoção decorrente do presente feito.
A superveniente concessão de benefício na execução penal, com a consequente liberdade do apelante, torna inexigível e desnecessária a apreciação do pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de detração penal formulados na apelação, porquanto o provimento jurisdicional pretendido já foi alcançado por via diversa e mais ampla, no âmbito do juízo competente para a execução.
Quanto ao pedido consistente na substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao apelante por penas restritivas de direitos, observa-se que não merece acolhimento.
O art. 44, inciso I, do Código Penal estabelece que as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando "aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa". A norma é clara e expressa ao vedar a substituição nas hipóteses em que o delito é praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Assim, mantida a condenação por roubo simples, a elementar da violência contra a pessoa está presente, impedindo objetivamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por derradeiro, a Defesa postulou o direito de recorrer em liberdade, requerimento que foi indeferido pela sentença objurgada, que manteve a prisão preventiva do apelante com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito praticado em plena luz do dia, em via pública de grande circulação, e a periculosidade do agente denotada pela natureza do crime.
Conforme já registrado no tópico anterior, o apelante já obteve progressão de regime no âmbito da Execução Penal nº 2000995-53.2026.8.05.0001 e encontra-se em liberdade, conforme consulta ao sistema BNMP 3.0.
Dessa forma, a discussão sobre o direito de recorrer em liberdade resta prejudicada, porquanto o apelante já se encontra solto, tendo a questão sido superada pela própria dinâmica da execução penal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela Defesa e NEGO-LHE PROVIMENTO, declarando PREJUDICADO os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, de detração penal e liberdade.
É como voto.
Salvador/BA, 9 de julho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora