PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL Nº 470/2007. SUPRESSÃO POR PORTARIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO FATO GERADOR. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RESERVA DE CARGA HORÁRIA. COMPATIBILIDADE COM REGIME JURÍDICO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Teolândia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada with cobrança, determinando o restabelecimento do pagamento da Gratificação por Atividade Complementar em favor de professor municipal, suprimida pela Portaria nº 111/2020, bem como condenando ao pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2020. 2. A questão em discussão consiste em definir se a supressão, por portaria administrativa, de gratificação instituída por lei municipal pode ser considerada legítima com fundamento na implementação de reserva de carga horária prevista na Lei Federal nº 11.738/2008. 3. A supressão de direito instituído por lei formal somente pode ocorrer mediante alteração legislativa de igual hierarquia, sendo vedado ao administrador público revogar ou restringir direitos adquiridos através de atos administrativos secundários, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas jurídicas. 4. A Lei Municipal nº 470/2007 estabelece como requisitos para a percepção da Gratificação por Atividade Complementar: regência de classe na educação infantil e fundamental, e execução de atividades extraclasse, não condicionando o benefício à impossibilidade de implementação de reserva de carga horária. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008, que determina a destinação de até dois terços da jornada docente à interação com alunos, visa garantir tempo mínimo para atividades extraclasse, mas não revoga nem substitui o regime jurídico municipal preexistente, devendo as normas conviverem harmonicamente no exercício da competência legislativa suplementar dos municípios. 6. A Portaria nº 111/2020 reconhece expressamente que os professores continuam realizando atividades extraclasse, apenas reorganizando a carga horária, o que não altera o fato gerador da gratificação nem justifica sua supressão unilateral sem comprovação individualizada da cessação das condições excepcionais de trabalho. 7. O ônus de demonstrar a modificação das condições fáticas que justificam o pagamento da gratificação incumbia ao Município apelante, conforme art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a alegação genérica de implementação de reserva de carga horária em algumas unidades escolares. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000774-84.2024.8.05.0276, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA e como apelado JILSON DA SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000774-84.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: JILSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações Dr. Luis Marcos dos Santos e Dr. Valmário Bernardes da Silva Oliveira.
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Wenceslau Guimarães, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por JILSON DA SILVA SANTOS. A ação visava o restabelecimento do pagamento da Gratificação por Atividade Complementar (GAC), prevista na Lei Municipal nº 470/2007, suprimida pela Portaria nº 111/2020, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2020. O autor alegou exercer regularmente suas funções como professor da rede pública municipal desde 01/06/2010 e que, até março de 2020, recebia a gratificação no percentual de 10% sobre o vencimento básico, sendo o pagamento suspenso de forma unilateral pela administração municipal. O réu apresentou contestação sustentando que a retirada da GAC se deu com base na Portaria nº 111/2020, que instituiu a reserva de carga horária para os professores em conformidade com o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 e o inciso V do art. 67 da LDB. Argumentou que, com a instituição da reserva de carga horária, não havia mais necessidade de compensação pela atividade complementar, além de invocar necessidade de ajustes orçamentários conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. A r. sentença julgou procedente o pedido, fundamentando que a supressão da gratificação por portaria contraria o princípio da legalidade, uma vez que direito instituído por lei municipal somente poderia ser modificado por alteração legislativa. Determinou o restabelecimento do pagamento da GAC e condenou ao pagamento das diferenças retroativas, além de honorários advocatícios no valor de R$ 1.412,00. Irresignado, o Município apelante sustenta que a Portaria nº 111/2020 contém justificativas suficientes para a retirada da gratificação, invocando a implementação da reserva de carga horária nos termos da legislação federal. Alega que a GAC possui natureza transitória (propter laborem), não sendo vantagem permanente, e que sua supressão não exige alteração legislativa. Requer a concessão de efeito suspensivo e a total reforma da decisão de primeiro grau. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a impossibilidade jurídica de supressão de direito legalmente estabelecido por portaria administrativa, sustentando que os requisitos da Lei Municipal nº 470/2007 não condicionam a GAC à impossibilidade de reserva de carga horária. Pugna pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários sucumbenciais. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000774-84.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: JILSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à legalidade da supressão, por portaria administrativa, da Gratificação por Atividade Complementar instituída pela Lei Municipal nº 470/2007, sob o fundamento de implementação de reserva de carga horária conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. O cerne da questão reside na aplicação do princípio da legalidade e da hierarquia das normas jurídicas. É princípio elementar do Direito Administrativo que a Administração Pública somente pode fazer o que a lei permite, sendo vedada a supressão ou modificação de direitos estabelecidos em lei formal através de atos administrativos de natureza infralegal. A Lei Municipal nº 470/2007, em seus artigos 39, VI, e 41, instituiu a Gratificação por Atividade Complementar no percentual de 10% sobre o vencimento básico, estabelecendo como requisitos: (i) regência de classe na educação infantil e ensino fundamental; (ii) execução de atividades extraclasse. Não há no texto legal qualquer condicionante relacionado à impossibilidade de implementação de reserva de carga horária. A tentativa do Município de extinguir tal gratificação mediante Portaria nº 111/2020 esbarra em óbice jurídico intransponível. As portarias administrativas constituem atos normativos secundários, dotados de competência estritamente regulamentar, tendo por escopo apenas operacionalizar a execução das normas superiores. É vedado ao administrador, mediante portaria, revogar direitos instituídos por lei formal, sob pena de invasão da competência do Poder Legislativo e violação do princípio da legalidade. Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte de que "Não é possível a supressão de benefício previsto em lei por meio de decreto, ato normativo de hierarquia inferior, e sem prévia instauração de processo administrativo que oportunize o exercício do contraditório e ampla defesa. O exercício da autotutela administrativa não pode subsistir em detrimento de ofensa a princípios constitucionais e legais aos quais está submetida a Administração Pública, dentre os quais o do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e legalidade.". Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS. SUSPENSÃO POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PAGAMENTO DEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Apesar do servidor público não ter direito adquirido a regime jurídico, não é possível a supressão de benefício previsto em lei por meio de decreto, ato normativo de hierarquia inferior, e sem prévia instauração de processo administrativo que oportunize o exercício do contraditório e ampla defesa. O exercício da autotutela administrativa não pode subsistir em detrimento de ofensa a princípios constitucionais e legais aos quais está submetida a Administração Pública, dentre os quais o do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e legalidade. Caso em que a redução de subsídio promovida por força de decreto e sem a instauração de procedimento administrativo do qual integre a Autora, ora Recorrida, fere o art. 37, XV, CF. Devido é, portanto, o pagamento retroativo dos valores suprimidos no período compreendido entre a suspensão e edição de nova lei municipal que trouxe os requisitos objetivos para a concessão da gratificação. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal. Sentença mantida. Apelo improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004179-53.2021.8.05.0141,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 01/08/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATO DE GESTOR MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ATO ILEGAL. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-BA - REEX: 80009874920208050141 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ANTAS. REDUÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA À SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE FUNDAMENTA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO DA VERBA SUPRIMIDA COMO EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO DA VERBA NO ART. 227 DA LEI MUNICIPAL Nº 009/2011. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se os autos de Apelação que busca a reforma da Sentença que julgou improcedente o pedido da Autora de ver reconhecido seu direito à gratificação por regência de classe, com pagamento retroativo, com o fundamento de que não havia base legal a sustentar tal pleito, bem como que o Município Apelado teria apenas exercido a prerrogativa da autotutela administrativa. 2. Sucede que existe base legal para o pedido do Apelo: o art. 227 da Lei Municipal nº 009/2011 estipula que o professor empossado através do concurso de 1998, como é o caso da Apelante, fará jus à Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) de regência de classe de seus vencimentos. 3. Assim, a Recorrente se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC, ao comprovar fato constitutivo do seu direito, tendo demonstrado, ainda, que vinha recebendo, em seu contracheque (id. 16167431), a gratificação por regência de classe, no importe de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais). Tal verba, contudo, deixou de ser paga pelo Réu a partir de janeiro de 2009, sem se ter notícia, nos autos, de qualquer procedimento administrativo previamente instaurado para esse fim. 4. Portanto, resta claro que o Apelado unilateralmente reduziu os vencimentos da Apelante, em manifesta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade dos vencimentos, os quais jamais poderiam ser violadospelo exercício da autotutela administrativa, conforme precedentes deste E. Tribunal. 5. Com efeito, somente se pode concluir que a Apelante faz jus à percepção da gratificação por regência de classe, inclusive com o pagamento retroativo do que ilegalmente deixou de auferir, impondo-se a reforma da Sentença. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.(TJ-BA - APL: 00000898920118050012, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) Quanto à alegada incompatibilidade da gratificação municipal com a Lei Federal nº 11.738/2008, tal argumentação não procede. O § 4º do art. 2º da referida lei estabelece que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, visando garantir que os professores tenham tempo suficiente para atividades extraclasse. Todavia, tal dispositivo não revoga nem substitui o regime jurídico municipal preexistente. A lei federal fixa norma geral mínima para a organização da jornada docente, mas não proíbe que os Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar (CF, art. 30, II), mantenham gratificações compensatórias quando os professores continuem desempenhando atividades extraordinárias. A própria Portaria nº 111/2020, em seu item III, reconhece que "a maioria das escolas municipais instituiu, para o ano de 2019, reserva de carga horária, mediante professor extra, com vista a criar reserva de carga horária para a atividade extraclasse". Tal redação evidencia que: (i) nem todas as escolas implementaram a reserva; (ii) mesmo nas escolas que a implementaram, os professores continuam realizando atividades extraclasse, sendo apenas reorganizada a carga horária. Dessa forma, não restou demonstrada a cessação do fato gerador da gratificação. A GAC possui natureza compensatória (propter laborem), sendo devida enquanto persistirem as condições excepcionais de trabalho que justificaram sua criação. Para sua supressão, seria indispensável comprovar que o servidor deixou de exercer as atividades extraclasse que motivam a compensação, ônus que incumbia ao Município nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, o Município limitou-se a apresentar argumentação genérica sobre a implementação de reserva de carga horária, sem demonstrar especificamente que o apelado passou a realizar suas atividades pedagógicas exclusivamente dentro da jornada contratual. Os contracheques juntados comprovam o pagamento habitual da gratificação até março de 2020, gerando legítima expectativa de continuidade. Registro que a constitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF, mas tal decisão não teve por objeto a supressão de gratificações municipais. A jurisprudência é clara ao afirmar que o regramento federal deve conviver harmonicamente com normas locais que garantem direitos adicionais aos servidores. Por fim, quanto ao argumento de necessidade de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalto que limitações orçamentárias não autorizam a supressão unilateral de direitos adquiridos sem o devido processo legal. Eventual necessidade de ajuste fiscal deve ser implementada mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, ou através de alteração legislativa fundamentada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000774-84.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: JILSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
VOTO